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20 de Maio de 2004

Audiência Pública ANOREG-SP 01/2004: alteração na lei de custas

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Leia com atenção o PL 1305/2003 sobre a lei de custas e emolumentos e envie já sua opinião a respeito

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.305, DE 2003
(SL Nº 3 de 2004) Dê-se a seguinte redação ao Projeto de lei em epígrafe.
PROJETO DE LEI Nº 1.305, DE 2003.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1¡ - O Parágrafo único do artigo 8¡ da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8¡ .....
Parágrafo Único. - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos, quando os atos extrajudiciais requisitados sejam necessários à consecução de suas finalidades, assim previstos na respectiva norma de regência."
Artigo 2¡ - A Tabela III - Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, anexa à Lei n¡ 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens 2.3 e 2.4:
"Notas Explicativas:
"2 - DOCUMENTOS DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO "..................................
"2.3 - Os emolumentos pelo arquivamento de documentos em forma digital, sem conteúdo econômico ou requerido para mera conservação, serão cobrados de acordo com o previsto no item 2, alínea a, por cada Mb (megabyte) ou fração. A cobrança será efetuada de acordo com o tamanho real dos documentos digitalizados, não considerada sua eventual compactação."
"2.4 - Os emolumentos pelo arquivamento de documentos, com conteúdo econômico, em forma digital, sujeitos a registro na forma da legislação federal, para surtir efeitos perante terceiros, serão cobrados de acordo com o estabelecido no item 5, acrescido do previsto na nota 2.3, por cada Mb (megabyte) ou fração, considerado, igualmente, seu tamanho real."
Artigo 3¡ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De início, cumpre examinar a inaplicabilidade da isenção do pagamento de emolumentos, sem a co-respectiva fonte de custeio, face à privatização dos serviços extrajudiciais. Ao contrário do ocorrido nos Estados Unidos da América, onde nasceu, em 1787, o federalismo, através de pacto de união entre coletividades autônomas; o Brasil, em 1889, transmudou-se do regime monárquico unitário em república federativa, concedendo alguma autonomia aos Estados reunidos. Deformado desde o início, sucederam-se as Cartas Políticas, até "o desnaturamento do federalismo brasileiro produzido pela Constituição de 1969, que nos afastou enormemente de um ideal de federação para as raias de um Estado unitário descentralizado"1, conforme discursou, quando da apreciação legislativa do projeto que resultou na Constituição de 1967, o então Parlamentar OSCAR DIAS CORREA: "A verdade é que o Brasil deixa de ser federação para ser apenas o Estado Unitário Brasileiro. De tal maneira essa Constituição retira dos Estados as suas prerrogativas, os seus recursos para sobreviver e lhes impõe restrições aos planos e diretivas econômicas que pudesse ter, que o país deixa de ser uma Federação para se transformar num Estado unitário, em que a União é todo-poderosa e os Estados não passam de vassalos submissos à vontade do poder central." 2 Sob a égide da Constituição Federal de 1967 (EC n¡ 1/1969), os serviços extrajudiciais eram desconcentrados e atribuídos a auxiliares da justiça, ocupantes de cargos públicos, dentro da estrutura do Poder Judiciário, regidos pela Organização Judiciária (cf. artigo 115, inciso II, E 1/1969; e artigo 207, E 22/1982 - CF/1969). Porque apenas desconcentrados, os serviços extrajudiciais permaneciam atrelados a um dos Poderes do Estado, o Poder Judiciário, gozando, assim, todos os entes federados e as autarquias de gratuidade na prestação dos atos extrajudiciais, face ao princípio da imunidade recíproca.
Dispunha, a Lei Maior: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: "... (omissis) "III - instituir imposto sobre: "a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros" "... (omissis)
"§1¡ O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda."
"§2¡ A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais".
Dessas disposições, fica claro que, no sistema anterior: 1) havia imunidade recíproca entre os entes federados e os serviços extrajudiciais pertenciam à estrutura do Poder Judiciário; 2) a imunidade era estendida às autarquias, no tocante aos serviços vinculados às suas atividades essenciais; 3) a imunidade não era estendida aos serviços públicos concedidos, ou melhor, descentralizados; e, 4) a União era competente para conceder isenções de impostos Estaduais, em total descaracterização da autonomia financeira dos Estados.
Sucedeu que, passaram-se os anos até que, convocada Assembléia Nacional Constituinte, restou promulgada a Constituição Cidadã de 1988, Carta originária, que veio a corrigir vários dos excessos do passado, dispondo, dentre outras alterações, as seguintes de interesse crucial para a solução da questão ora apresentada: 1) os serviços extrajudiciais foram descentralizados, privatizados e delegados a pessoas físicas, sem qualquer ligação estrutural com os órgãos do Poder Judiciário (art. 236, CF/1988); 2) a competência legislativa dos Estados deixou de ser supletiva e passou a ser concorrente (art. 24, incisos I e IV, e §1¡ CF/88) e a imunidade deixou de ser plenamente extensível às autarquias, porque "não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" (art. 150, §3¡, CF/1988); 3) os serviços extrajudiciais, como visto, passaram a ser delegados sob forma descentralizada e privada; e, 4) foi extinta a possibilidade de isenção heterônoma pela União (art. 151, inciso III).
Alterado o sistema tributário nacional, revigorados os princípios federativos e impedida a isenção heterônoma pela União; alterada a forma do exercício da função de Oficial de Registro, separando o agente delegado da administração pública por descentralização, privatizando o serviço e sua exploração econômica, mediante pagamento de emolumentos pela contra-prestação do serviço; alterada a forma do exercício da função, não mais atrelada a cargo público, jungido a órgão público, mas, sim, através de delegação individual à pessoa física do Oficial, parece-nos incompatível, o novo modelo privado de exercício da função com a isenção ilimitada, anteriormente prevista, amparada justamente no anterior caráter público do exercício da função. A revisão da extinção do gozo de isenção de custas e emolumentos pelas autarquias federais não é mais novidade, posto que já se encontra, inclusive, pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, que adotou a seguinte súmula 178 de sua jurisprudência predominante: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Examinando-se os precedentes que deram origem à adoção da referida súmula, encontramos os Recursos Especiais 92432/SC, de 30/09/1996; 72692/SC, de 01/07/1996; 66417/SC, de 16/09/1996; e, 66653/SC, de 24/06/1996, de cujos votos retiramos o seguinte entendimento: "face ao princípio federativo, cuja essência cinge-se na autonomia recíproca entre os Estados-Membros e a União, posto que cada qual possui um campo de atuação delimitado, leis e autoridades próprias, é de se concluir que o §1¡ do artigo 8¡ da Lei 8.620/93 tem validade apenas no âmbito da Justiça Federal, eis que compete tão-somente ao Estado-Membro, por força da Constituição Federal, legislar sobre as custas dos serviços forenses no Juízo Estadual."
"Neste sentido, ERESP n¡ 66.653/SC, Relator para acórdão Min. WILLIAM PATTERSON, julgado em 24.04.96, cuja ementa passo a transcrever:"
"CUSTAS ESTADUAIS. INSS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. Não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal (arts. 24, IV e 25)." (cf. RESP 72692/SC)
Vimos, também, que o artigo 2¡ da Lei Estadual 4476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n¡ 4.959, de 6/1/1986, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, frente ao que dispõe o artigo 236 da CF/88, que tornou privado o serviço, por incompatibilidade. E essa incompatibilidade resta clara ao compararmos a disposição alusiva às diligências dos Oficiais de Justiça, que restaram excepcionadas, já no sistema constitucional anterior, face ao seu caráter privado e cuja ausência de equiparação afronta ao princípio da igualdade (art. 5¡, CF/88).
De igual modo, a forma adotada pela Constituição Federal, no artigo 151, inciso III, do seu corpo permanente, é o da observância ao artigo 41, §1¡, do ADCT, cujo sistema adotado não admite a recepção de isenções adotadas sob o sistema anterior. Outrossim, ainda que tivesse havido a recepção (e não houve) a regra do artigo 150, §3¡, da Carta de 1988 veda tal isenção, porque a delegação conferida, em caráter privado, aos Oficiais de Registro, garante-lhes a remuneração pela contra-prestação do serviço. Isentos os emolumentos, há de ser prevista forma ordinária de custeio para a prestação do serviço.
Assim, caso ainda não bastasse, a regra insculpida no artigo 28 da Lei Federal 8.935, de 18/11/1994, amparada na regra constitucional da privatização do serviço, teria revogado a disposição anterior, ao garantir que os Oficiais de Registro "têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia". Ora, privatizado o serviço, remunerado através de emolumentos pagos pelos usuários em contrapartida, a única isenção que o Estado poderia conferir seria a da parcela de contribuições que lhe pertencem, não pelo trabalho desenvolvido pelos Oficiais.
Por outro lado, os avanços tecnológicos dos últimos anos reclamam a necessidade de modernização nos serviços de registros públicos e, para isso, a previsão de atos praticados sob essa nova tecnologia e os emolumentos correspondentes. É sabido que os serviços de registros de títulos e documentos têm a atribuição de arquivar para conservação e preservação, com efeito de originais, os títulos, documentos e papéis que lhes são apresentados. Sucede que o meio material, o papel, a fotografia e outros meios de prova estão sendo substituídos pelo meio digital, o qual proporciona maior agilidade aos negócios e, mesmo, na manutenção de sua integralidade e facilidade de arquivamento e localização, resultando maior eficiência ao serviço de registros públicos.
O sistema de registros em microfilme, de tecnologia cara e já obsoleta, hoje existente, torna extremamente oneroso ao usuário a possibilidade de ver-se garantido pelo registro conservatório de seus documentos, obrigando-os a manter por vários anos documentos fiscais, previdenciários, trabalhistas e pessoais, em meio papel, correndo os riscos de seu extravio ou perda. Da mesma forma, as micro, pequenas, médias e grandes empresas que se vêem obrigadas a manter em seus arquivos esses papéis, arcando, às vezes, com altos custos em depósitos próprios, deixando de aproveitar as vantagens e garantias do registro público, face ao custo do sistema de microfilme. Considerando que para cada Mb correspondem cerca de 15 folhas em tamanho A4, o preço do registro em meio digital sofrerá grande redução, possibilitando aqueles que desejarem ver conservados seus documentos, com a mesma validade dos originais, sem riscos ou outros custos, utilizem os mecanismos que o sistema de registros públicos lhes põe à disposição.
Isso significa que, com o presente substitutivo, haverá grande redução do preço dos serviços cartorários de registro de títulos e documentos, para preservação de documentos sem conteúdo econômico, possibilitando sua utilização pelo consumidor e usuário comum dos serviços, abrindo-lhe as portas do "mundo digital", para garantia e segurança de seus direitos. Torna efetiva, assim, a "inclusão digital" tão aguardada.
Observe-se que, a redução da utilização do meio papel e a possibilidade dos usuários desfazerem-se de seus arquivos materiais, substituindo-os pelos arquivos digitais possui, inclusive, cunho ecológico, seja na reciclagem dos arquivos em papel hoje existentes, seja em razão da redução no corte de novas árvores, o que também justifica a emenda proposta.
Sala das Sessões, em 10/2/2004
a) CAMPOS MACHADO
Audiência pública
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