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01 de Julho de 2004

Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre herança na união estável

O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (27/6), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A pergunta da semana sobre compartilhamento de herança na união estável foi enviada pela leitora Andrea Rocha e respondida pelo oficial titular do 3o Registro de Imóveis da Capital, doutor George Takeda.

Registro de Imóveis - Diário Responde

Vivo com um companheiro há oito anos e agora devo receber um imóvel de herança. Gostaria de saber se o meu companheiro terá direito a compartilhar dessa herança. Como devo proceder legalmente para que o imóvel não entre em comunhão: contrato de união estável ou casamento?

O casal que mora junto tem sua situação definida em lei como "união estável", caracterizada pelo artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro como união "entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Deve ser frisado que a união estável não pode ser reconhecida entre aqueles que não poderiam contrair matrimônio, a exemplo de parentesco em grau impeditivo do casamento, mas deve ser observado que a lei permitiu que as pessoas já casadas podem manter união estável com outra pessoa, desde que separadas de fato ou judicialmente.

A questão patrimonial daqueles que vivem em união estável não difere muito das pessoas casadas em regime de comunhão parcial de bens. Da mesma forma, se o casal em união estável não estabelece em contrato escrito como será regido o seu patrimônio, são aplicadas, no que couber, as regras do regime de comunhão parcial de bens.

Quanto à pergunta formulada pela leitora, na ausência de contrato escrito, o regime de bens da união estável é o mesmo da comunhão parcial, ou seja, os bens recebidos em herança são de exclusiva propriedade do herdeiro e, portanto, excluída da comunhão.

Vale acrescentar que existem situações em que o casamento no regime de separação de bens é obrigatório. Destacam-se entre esses casos expressamente previstos em lei, o casamento de pessoas com mais de sessenta anos. Mesmo não previsto na lei, a união estável dessas pessoas com mais de sessenta anos, ou seja, a convivência que tenha se iniciado quando uma delas já tenha completado sessenta anos, deve ser pelo regime da separação obrigatória, assim como previsto no caso do casamento nessa faixa etária.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

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