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05 de Julho de 2004

Decisão da Corregedoria Permanente - Registro de União Estável

Vistos

Cuida-se de expediente suscitado pela zelosa Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, de interesse de F.E.S e S.M.O, que pretendem a obtenção do registro do instrumento particular declaratório de união estável no livro E da serventia.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/09.

O representante do Ministério Público, após a complementação comprobatória de fls. 15 e 19, ofereceu manifestação (fls.20vº).

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de procedimento instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sé, que diz respeito à pretensão deduzida pelos interessados F.E.S e S.M.O, objetivando o registro do instrumento particular declaratório de união estável junto ao livro E, mediante invocação da Lei nº 9.278/96 e artigo 33 da Lei de Registros Públicos.

Sem embargo das razões deduzidas pelos interessados, o pedido não comporta acolhimento.

É certo que a Lei nº 9.278, de 18 de maio de 1996, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, atribuindo a ambos os conviventes igual direito de guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Contudo, a rigor, não há previsão legal ou normativa para deferir o registro a partir da situação fática noticiada pelos interessados.

A livre opção estabelecida pelos contraentes não gera a conseqüência aqui almejada, certo que a falta de registro perante o Registro Civil das Pessoas Naturais não acarreta abalo à autenticidade, segurança e eficácia dos atos.

Não se deve perder de vista que os interessados podem se valer da atividade notarial para conferir segurança, autenticidade e eficácia em relação à situação jurídica consolidada, reservando-se aos cadastros dos Registros Civis das Pessoas Naturais atos permeados de maior formalismo e solenidade, com repercussão, inclusive, na modificação do estado civil das pessoas.

Aliás, nesse capítulo, há expressa previsão para o acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais das conversões da união estável em casamento, silenciando-se em relação ao registro envolvendo mera declaração de união estável, que não tem o condão de alterar o estado civil da pessoa.

Logo, à míngua de diretriz normativa disciplinando o tema, tenho que a pretensão formulada é inviável.

A recusa registraria não significa que o espírito da entidade familiar contemplada na Constituição Federal e na Lei nº 9.278/96, em relação aos conviventes, não esteja sendo respeitado.

Não se trata de estabelecer desigualdade entre a sociedade de fato e a sociedade conjugal, mas, na ótica registraria, definir que o instrumento particular concebido e apresentado não se sujeita à inscrição no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O óbice registrário, na forma concebida pelos interessados, não elide a possibilidade de o casal cogitar de lavrar escritura pública, exteriorizando a situação fática estabelecida, ou, se for o caso, buscar a inscrição dos documentos que digam respeito a tal relação junto aos Registros de Títulos e Documentos, cuja alternativa foi recentemente adotada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, estendendo-se, inclusive, para inscrição de relacionamentos homo-afetivos (artigo 215 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça).

Bem por isso, a propósito, o ilustre representante do Ministério Público vislumbrou interesse das unidades de Registro de Títulos e Documentos em relação ao deslinde do tema (fls. 20vº).

De qualquer forma, no âmbito desta Corregedoria Permanente, tenho que a pretensão deduzida pelos interessados, consistente na inscrição perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital, do instrumento particular declaratório de união estável no Livro E, não comporta acolhimento.

Diante da relevância do tema, com destaque para a possibilidade de a matéria envolver interesse de unidade que não se sujeita a esta Corregedoria Permanente, submeta-se a presente decisão, com remessa de cópia de todo o expediente, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para a fixação de diretriz uniforme para todo o Estado, se for o caso.

P.R.C.I

São Paulo, 22 de março de 2004.

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito

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