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25 de Maio de 2004

Projeto cria Lei Nacional de Adoção

O Projeto de Lei 1756/03, do deputado João Matos (PMDB-SC), cria a Lei Nacional da Adoção para unificar as legislações existentes sobre o assunto. Em 75 artigos, a proposta define as hipóteses em que a adoção pode ser concedida, tratando-a como um direito da criança e do adolescente previsto nos casos em que for comprovada a impossibilidade da manutenção do adotando na família natural.

O adotado terá direito à revelação de sua condição de filho adotivo, com acesso a toda a documentação disponível a respeito de sua família natural, podendo contar com a orientação especializada da equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude.

Ao defender a necessidade de uma lei específica sobre a adoção, o autor do projeto lembra que o Código Civil não incorporou avanços contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria Constituição. O deputado cita, entre os "retrocessos" do Código, a exigência de que crianças órfãs não reclamadas por parentes permaneçam por um ano nos abrigos, "quando a convivência familiar é um direito automático assegurado pela Constituição".

Por ser objeto de análise de mais de três comissões temáticas, o projeto será encaminhado ao exame de uma comissão especial, já criada pela Mesa Diretora.

Quem pode adotar
A inscrição de pretendentes será precedida por um período de preparação pedagógica e emocional. O adotante deverá no mínimo 18 anos e precisará ser 16 anos mais velho que o adotado. Em caso de adoção conjunta, o casal deverá ser casado civilmente, manter união estável ou, caso sejam divorciados ou judicialmente separados, deverão acordar sobre a guarda e o regime de visitas à criança.

O cônjuge ou companheiro poderá adotar o filho do outro, unilateralmente, desde que haja concordância expressa do pai ou da mãe biológica do adotando. Irmãos ou ascendentes de uma criança não poderão adotá-la.

Sempre que possível, o adotando será ouvido em audiência judicial e sua opinião, considerada. Se for maior de doze anos, será obrigatoriamente ouvido pela Justiça. Sua opinião só não será respeitada se seus argumentos forem danosos a seus interesses futuros.

Tratando-se de grupo de irmãos, prioritariamente serão preservados os vínculos fraternos, sendo adotados por uma mesma família. O desmembramento só será admitido se houver parecer técnico que indique a inexistência de laços afetivos entre eles ou se a medida for de interesses dos mesmos.
Pelo texto, é recíproco o direito sucessório entre o adotado e seus descendentes e o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau.

Cadastramento de crianças
O cadastramento das crianças e adolescentes adotáveis cujos pais são desconhecidos ou perderam o poder familiar deverá ser providenciado em cinco dias. Já as crianças e adolescentes órfãos que se encontrem em abrigo serão cadastradas imediatamente após comunicação da instituição ao Judiciário.

Em cada Estado, será obrigatória a consulta ao banco de dados estadual quando não existir candidato interessado na adoção da criança ou adolescente que resida no município. Só poderá ser convocado candidato domiciliado no exterior na hipótese da inexistência de pretendente com residência permanente no Brasil.

A perda do poder familiar será decretada judicialmente em relação ao pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho ou abandoná-lo. A carência de recursos materiais não são suficientes para se decretar perda ou suspensão do poder familiar. Nesses casos, a família deverá ser incluída em programa oficial de auxílio.
Pedidos de adoção com dispensa de prévio cadastramento só serão admitidos quando se tratar de pedido de adoção unilateral, formulada por parente próximo, com adesão expressa dos pais, ou quando se tratar de guarda fática - em que o tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade.

Adoção internacional
Os países que ratificaram a Convenção de 23/05/99, sobre a proteção de crianças e a cooperação em matéria de adoção internacional, terão preferência na adoção, desde que não haja interessado domiciliado no Brasil.

Pelo texto, crianças brasileiras só poderão morar no exterior com outra família se forem adotadas. Em caso de tratamento médico ou hospitalar fora do Brasil, poderá ser concedida guarda provisória, por prazo determinado, à pessoa residente em outro país.

Para adoção internacional, os adotantes terão de ser ouvidos pela Autoridade Judiciária brasileira e cumprir o Estágio de Convivência. A Justiça só poderá dar início ao processo depois de definido que: a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; foram esgotadas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família domiciliada no Brasil; e houve o consentimento dos pais e o esclarecimento de que a adoção por parte de outras pessoas extinguirá o poder que têm sobre o filho.

Caberá à Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República, cadastrar e gerenciar os nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados e os nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros.

Fonte: Agência Câmara

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