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11 de Maio de 2003

Certificação digital - A dependência do mundo virtual e a segurança jurídica

O Brasil é o país da América do Sul que possui o maior número de internautas e o que mais fomenta negócios no Comércio Eletrônico. Em fevereiro de 2002, o Brasil ultrapassou a marca de 13 milhões de pessoas com acesso à internet, uma das maiores do mundo.(1)

A dependência do mundo virtual é inevitável. Parte das tarefas do nosso dia a dia são transportadas para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e suas conseqüências, jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico. A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos, basicamente quanto a sua interpretação jurídica.

A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para algumas questões específicas e controvertidas, existem projetos de lei em tramitação, os quais devem objetivar a complementação e adequação como princípios fundamentais, sob pena de uma inflação legislativa desnecessária.

Dentro deste contexto de avanço tecnológico dos meios de comunicação e da necessidade de se garantir, juridicamente, a eficácia probatória das inovações trazidas pela Internet, destacamos a figura do documento eletrônico.

De fato, uma simples mensagem enviada por e-mail dificilmente alcança plena e total força probante. Isso porque, em tese, por meio de recursos técnicos, é possível alterar documentos digitais sem deixar vestígios, incluindo-se a identificação do remetente. Por outro lado, através da técnica da certificação eletrônica, é possível garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico e, por consequência, atribuir segurança jurídica e probante ao mesmo.

A certificação eletrônica mais comum e eficaz é aquela por meio da utilização de chaves públicas (assinatura digital por criptografia assimétrica). É, em síntese, uma codificação, garantida e atribuída por uma terceira pessoa (certificador), representada por um certificado que identifica a origem e protege o documento de qualquer alteração sem vestígios. Por isso, aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar troca de documentos e informações pela rede com a devida segurança física e jurídica.

Em 28 de junho de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disciplinando a questão da presunção de integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos. Dentre as principais disposições, destacamos a figura da Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz), representada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual, de acordo com o Decreto 4036 de 28/11/2001, passa a ser órgão vinculado diretamente à Presidência da República.

O gerenciamento do sistema foi conferido ao Comitê Gestor que tem, dentre outras atribuições, as seguintes: a. medidas de implantação e funcionamento; b. critérios e normas p/ licenciamento de ACs, ARs e outros; c. práticas de certificação e regras da AC Raiz; d. homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz; e. diretrizes e normas p/ certificados; f. regras operacionais p/ ACs e Ars; g. definir níveis de certificação; h. autorizar AC Raiz a emitir certificados; i. ICP externas: negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, cruzada e regras de cooperação intl.

Em 30 de novembro de 2001 foi gerado o par de chaves criptográficas e o respectivo certificado digital da AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil, na presença de representantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e da sociedade civil. Este evento ocorreu nas instalações do SERPRO Rio de Janeiro, em ambiente de segurança especialmente criado para essa finalidade. A partir de agora é possível emitir certificados para as Autoridades Certificadoras, AC, que desejarem fazer parte da ICP-Brasil, respeitado o processo de credenciamento próprio.(2)

Verifica-se, portanto, que o sistema de certificação digital, regulamentado pela ICP-Brasil, trouxe um grande avanço às transações eletrônicas, eis que hoje é possível garantir a autenticidade e a veracidade dos documentos eletrônicos.

Não obstante o fato da Medida Provisória aludida não impor a obrigação de utilizar a certificação digital nos documentos emitidos, podemos afirmar que adentramos em uma nova fase do direito, em que o documento eletrônico é equiparado ao documento físico, para todos os efeitos legais, desde que certificados por entidade credenciada a ICP-Brasil, trazendo desta forma, muito mais segurança ao mundo jurídico eletrônico.

O princípio da equivalência funcional é o principal argumento da tecnologia jurídica dos documentos virtuais. Por este conceito, o documento eletrônico cumpre as mesmas funções do documento em suporte papel e não pode ser rejeitado pelo simples fato de se encontrar em meio magnético ou eletrônico.

O ordenamento jurídico preocupou-se em atribuir garantias ao documento comum em papel para que sua função seja considerada válida. Desta forma, o documento precisa conter a devida autenticidade, integridade e perenidade, para efeitos de prova eficaz. Com a certificação digital todos estes requisitos são perfeitamente adequados ao documento virtual, de sorte que, com estas condições, recebe os mesmos efeitos probatórios, sob o manto do princípio da equivalência funcional.

A MP 2.200-2 assegura que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, da mesma forma que o Código Civil (art. 10 § 1º da MP 2.200-2 e art. 131 do CC), inovando e preenchendo a lacuna legislativa existente. Todavia, acrescente-se que o tema trará, sem sombra de dúvida, inúmeras questões, naturais quando se trata de tecnologia, ciência em evolução permanente e que exige do direito o constante aperfeiçoamento, razão pela qual invocamos a Prece da Serenidade, por meio da qual pedimos a Deus que nos dê serenidade para aceitar as coisas que não podem ser mudadas, a coragem para mudarmos as coisas que podemos e a sabedoria para saber fazer a diferença.

Fonte: Revista Consultor Jurídico
Autor: Renato Opice Blum - é sócio de Opice Blum Advogados em São Paulo

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