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07 de Junho de 2003

Provimento CG 08/2003 - Atos Notariais

Altera a redação dos itens 27 e 28, do Capítulo XIII, e itens 6.1, 12, a , 15, l, 15, q, 27.4, 53 e 60, todos do Capítulo XIV, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo 2017/1999;

R E S O L V E:

Artigo 1º - O item 27 do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

27. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo próprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legível.

Artigo 2º - O item 28 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

28. Se alguém não puder ou não souber assinar, o delegado do serviço notarial e de registro ou preposto autorizado assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.

Artigo 3º - O item 6.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

6.1) Excetuado o testamento público, se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o tabelião não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de interprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor público e seu registro na Junta Comercial, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo tabelião.

Artigo 4º - O item 12, a, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

a) verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade, CIC ou CNPJ;

Artigo 5º - O item 15, l, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

l) indicação dos documentos apresentados, nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões de identificação do contribuinte (CIC), certidões de casamento;

Artigo 6º - O item 15, q, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

q) assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou Oficial Maior encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo;

Artigo 7º - O item 52.3 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

52.3 As cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa, em razão de seu ofício, e do foro judicial independem de autenticação notarial, uma vez que constituem documentos originários.

Artigo 8º - O item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

Artigo 9º - O item 60 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, ou identidade profissional expedida pelo Conselho de classe) para a abertura da ficha-padrão. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.

Artigo 10 - Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 28 de maio de 2003

(Diário Oficial de 02/06/2003)

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