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15 de Dezembro de 2003

PROVIMENTO CG N.º 30/2003 - Registro de nascimento em maternidades

PROTOCOLADO CG. Nº 17753/2002 - CAPITAL - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Parecer n.º 371/03-E

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
REGISTRO CIVIL - Registro de nascimentos nas dependências das maternidades - Viabilidade - Proposta de alteração das Normas de Serviço.
Trata-se de expediente oriundo da Secretaria de Estado da Saúde que, em razão de Protocolo de Intenções firmado entre a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Colégio de Corregedores Gerais de Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil, com o objetivo de cooperação mútua para propiciar o registro civil de nascimento, em todo o território nacional, facilitando e agilizando os procedimentos dos serviços do registro civil das pessoas naturais, pede gestões de Vossa Excelência para que seja baixado provimento permitindo a implantação de Postos Avançados de Registro de Nascimento nas maternidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, neste Estado de São Paulo.

Foi emitido o parecer de fls.10 a 12, aprovado pela r. decisão de fls.13.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo manifestou-se a fls.16 a 27, apresentando alguns obstáculos à pretensão.

A mesma associação trouxe os dados estatísticos dos registros feitos neste Estado no período compreendido entre janeiro e julho de 2002 (fls.30 a 49).

Foram expedidos ofícios às Corregedorias Gerais do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, solicitando informações sobre a implantação do sistema naqueles Estados, sobrevindo a resposta do Estado do Rio de Janeiro a fls.62 a 64 e do Rio Grande do Sul a fls.85 a 92.

Foi editado provimento, para procedimento em caráter experimental (fls.77 a 80).
Houve pedido de reconsideração formulado pela ARPEN (fls.100 a 105), apreciado a fls.163 a 165.
Findo o prazo estabelecido no Provimento 03/2003, sobrevieram novas críticas dos registradores (fls.167 a 173) e foram juntados dados estatísticos parciais do número de registros feitos em maternidades (fls.177 a 197).

É o relatório.

Opinamos.


Não obstante as ponderações da ARPEN/SP, vê-se que o número expressivo de registros feitos em maternidades justifica a possibilidade de continuidade desse procedimento, mesmo com as hipóteses que não constituem a regra, mas sim a exceção. O documento de fls.199 reforça esta idéia.

Todavia, forçoso reconhecer que, sem o apoio das maternidades, não há como viabilizar a prestação dos serviços.

O apoio das maternidades pressupõe tenham sido analisados todos os inconvenientes, inclusive o aspecto do risco de infecção hospitalar.

Assim, parece-nos que a prestação dos serviços deve continuar naquelas hipóteses em que as maternidades, expressamente, manifestarem sua concordância com ele, se dispondo a celebrar convênio, pelo qual venham a se comprometer em propiciar espaço físico e condições adequadas para a prestação do serviço pelo registrador ou preposto autorizado.

A idéia da prestação dos serviços ser obrigatória em relação ao oficial da Serventia do local em que situada a maternidade e facultativa aos demais registradores subsiste, de sorte que, ainda que os pais, por qualquer razão não possam ou não queiram efetuar o registro de nascimento nas dependências da maternidade, terão sempre a possibilidade de se dirigir à Serventia situada no local de seu domicílio ou nas dependências da Serventia do local do nascimento, na forma e no prazo legais, para realizar o assento respectivo.

Contudo, deve-se acrescentar que a obrigatoriedade aplicar-se-á apenas a aqueles registradores em cuja base territorial houver maternidade que expressamente tenha se comprometido com a prestação dos serviços em questão, mediante a celebração de convênio. Para tanto, deverá o registrador notificar formalmente as maternidades situadas em sua base territorial sobre o seu interesse em participar e cooperar com a prestação dos serviços, firmando convênio com a serventia. A notificação deverá ser comprovada ao MM. Juiz Corregedor Permanente, em dez (10) dias, assim como a resposta ou ausência dela no prazo de 30 (trinta) dias.

Para os casos de partos em finais de semana, filhos havidos fora do casamento, ausência do pai que não providenciou a declaração de reconhecimento ou anuência, ou mesmo para o caso dos pais que ainda não decidiram o nome da criança, ou ainda para o caso de filho de pais não casados, ou de genitor que estiver preso, ou qualquer das outras hipóteses aventadas pela ARPEN/SP como obstativas do empreendimento, temos se cuidam de exceções, como já dito antes, que deverão ser tratadas como tal, sempre ressaltando que o registro nas dependências da maternidade é facultativo.

Para evitar possível desequilíbrio entre as Serventias, deve ser facultado a todas elas realizarem os Serviços nas dependências das maternidades, de sorte que os pais terão a opção de registrar o filho na Serventia da sede da maternidade (local do nascimento) ou naquela do domicílio dos genitores. Tal opção é decorrente de lei e deve ser devidamente explicada aos pais, pelos registradores e pela maternidade, até porque pode haver interesse em registrar na Serventia localizada no domicílio dos genitores, por comodidades presentes ou mesmo futuras (obtenção de certidões, por exemplo).

Assim, considerada a importância e relevância do tema, opinamos seja viabilizado o registro de nascimento nas dependências das maternidades públicas e particulares, devendo ser editado provimento para alteração das Normas de Serviço, conforme minuta anexa.

Em razão da relevância do tema, acaso aprovado o parecer, sugerimos sua publicação com a decisão que o vier aprovar.

É o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 07 de novembro de 2003.

JOÃO OMAR MARÇURA
OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO
Juízes Auxiliares da Corregedoria


DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO
Prenome e nome da criança :___________________________
___________________________________________________
Data do nascimento :_____________/_____________/ 200__.
Horário do nascimento:
Lugar do nascimento:________________________________.
Sexo da criança: ( ) feminino ( ) masculino
O fato de ser gêmeo: ( ) sim ( ) não
Ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que
existirem ou tiverem existido:
Prenome e nome do genitor:____________________________
__________________________________________________
Naturalidade do genitor: ________________________/______
Profissão do genitor: _________________________________
Idade do genitor: ________ anos.
Prenome e nome da genitora: __________________________
__________________________________________________
Naturalidade da genitora: _____________________/________
Profissão da genitora: ________________________________
Idade da genitora: _________ anos
Residência ou domicílio dos genitores: ___________________
__________________________________________________
Prenomes e nomes dos avós paternos: __________________
_________________________________________________
__________________________________________________
Prenomes e nomes dos avós maternos: __________________
__________________________________________________
_____________________
Local, data
_______________________________________________
(a).

OBSERVAÇÃO: O (A) declarante foi expressamente esclarecido (a) sobre a facultatividade de realizar o registro de nascimento no Registro Civil situado onde se localiza a maternidade ou no Registro Civil situado no local do domícilio do(a) declarante, do que dou fé.
Eu,_____________________, (Oficial ou preposto), subscrevi.

C O N VÊ N I O

Convênio que entre si celebram o Registro Civil das Pessoas Naturais do município de ______________/SP e a maternidade "______________________".
Por este instrumento particular, de um lado o Registro Civil das Pessoas Naturais de ___________/SP, neste ato representado por ________________(nome e qualificação do delegado ou designado), devidamente autorizado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Provimento CG número_____/2003, e de outro lado a maternidade "____________________" (nome da pessoa jurídica, dados de inscrição no CNPJ, endereço), neste ato representada por ___________(nome e qualificação do representante), resolvem celebrar o presente convênio nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objetivo possibilitar a coleta de dados dos recém-nascidos e de seus genitores nas dependências da maternidade conveniada, para agilização do registro de nascimentos ali ocorridos.
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete ao Registro Civil, por seu delegado ou preposto autorizado, diligenciar diariamente às dependências da maternidade para obtenção dos dados necessários aos registros dos nascimentos ali ocorridos, em horário previamente estabelecido de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete à maternidade destinar um espaço físico adequado para o atendimento, bem como treinar e orientar seus funcionários para que instruam os genitores sobre a existência e o funcionamento dos serviços da serventia.
CLÁUSULA QUARTA
O presente convênio vigorará a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo serrescindido pela maternidade, mediante prévio e expresso aviso, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA
O presente convênio poderá ser alterado em suas cláusulas, por comum acordo das partes, em qualquer tempo, lavrando-se o respectivo termo aditivo.

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente termo em duas (02) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.

Local, data.
(a)
(a)
Testemunhas:
_______________________________________
(nome e R.G.)
_______________________________________
(nome e R.G.)

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino providências no sentido de ser viabilizado registro de nascimento nas dependências das maternidades públicas e particulares, editando-se Provimento para alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 20 de novembro de 2003 (a) LUIZ TÂMBARA-Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N.º 30/2003

O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar-se para a população em geral e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática do referido ato, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei 8069/90;

CONSIDERANDO o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o registro de seu nascimento;

CONSIDERANDO que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre outras razões, da não observância dos prazos prescritos no artigo 50 da Lei 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a lavratura do ato;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei 8.935/94;

CONSIDERANDO o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro,

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Protocolo CG 17.753/2002 - DEGE 2.2,

RESOLVE:

Artigo 1º - É acrescido ao item 11 do capítulo XVII das Normas de Serviço a alínea "j", com a seguinte redação:
j - arquivamento das declarações de nascimento feitas nas maternidades para os registros de nascimento, substitutivas das manifestações de vontade constantes dos assentos de nascimento, referidas no item 34.2.1 deste capítulo.

Artigo 2º - É acrescido o subitem 34.2 ao capítulo XVII das Normas de Serviço, com a seguinte redação:
34.2 - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidades públicas ou particulares, que formalmente notificadas pelos registradores aceitarem a prestação dos serviços registrários em suas dependências, mediante a celebração de convênio com a serventia, deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, este adreferendum do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento;
34.2.1 - O convênio acima referido deverá ser submetido à homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que comunicará sua decisão à Corregedoria Geral.
34.2.2 - A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com este provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento;
34.2.3 - As certidões dos assentos de nascimentos deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento;
34.2.4 - Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro;
34.2.5 - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio;
34.2.6 - Os registradores enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas dependências de maternidade, apenas nos casos em que houver os registros;

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 11 de dezembro de 2003.

Data:15/12/2003
Fonte: Diário Oficial

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