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21 de Janeiro de 2004

Jurisprudência - Relacionamento adúltero não é considerado união estável

A relação amorosa com um parceiro casado não é reconhecida como união estável pela Justiça quando o companheiro ou companheira tiver conhecimento do matrimônio. O entendimento se justifica porque o sistema legal brasileiro está baseado na monogamia.

A questão foi colocada ao juízo do 4º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ gaúcho em embargo infringente interposto por L.R.L, em razão de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível, que negava a apelação da parte contra sentença. A justiça de primeira instância julgou improcedente a ação declaratória de sociedade de fato, proposta contra bens do A.S, que morreu.

A autora da ação argumenta que o parceiro mantinha duas uniões, uma formal e outra informal. Pediu o reconhecimento de união estável desde 1992 e seus efeitos patrimoniais. Sustentou, ainda, que deixou suas atividades para viver única e exclusivamente para o parceiro, não sendo ela mera amante, como declarou a sentença. Conforme a parte, o falecido apenas preservava seu casamento, sem manter relação com a mulher, morando, inclusive, em Município distinto. A impetrante relatou viagens do casal pelo Brasil e exterior, não sendo, portanto, sigilosa a convivência entre eles.

Apesar da argumentação, o Grupo desacolheu, por maioria de votos, os embargos infringentes. Foram vencidos os votos da desembargadora Maria Berenice Dias e do desembargador Rui Portanova. Para a magistrada, "a solução preconizada nada mais faz do que punir a mulher por uma atitude que só pode ser atribuída ao varão, uma vez que foi ele, e não ela, quem manteve vidas paralelas". Contudo, o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, destacou que "não se pode, em nome da evolução dos costumes ou maior liberalidade dos deveres, ultrapassar o óbice legal que é a absoluta impossibilidade de se reconhecer existente um casamento e uma união estável, situações que se antagonizam".

Também participaram do julgamento os desembargadores Alfredo Guilherme Englert, Antonio Carlos Stangler Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e José Ataídes Trindade.

O acórdão está publicado na última edição da Revista da Jurisprudência do TJRS, nº 224, de novembro de 2003. (TJ-RS)

Processo nº 70003896099

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2003.

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