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11 de Fevereiro de 2004

Cadastramento de Óbitos - Instruções - Circular do INSS

Prezado(a) Senhor(a),

Considerando o contido na Lei Federal 8.212/91 - Art. 68, parágrafo 4°, acrescentado pela MP 2.187-13 de 24.08.2001, cujo teor transcrevemos:

"parágrafo 4° - No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho."

Observamos que, é obrigatório o cumprimento da determinação do referido parágrafo e a informação de, pelo menos, um dos itens relativos a pessoa falecida.

Atenciosamente

Alexandre Angelo Víspico
Chefe do Serviço de Manutenção de Direitos
INSS / GEX SÃO PAULO - SUL / DBENEF

Observação: No caso de a certidão de óbito enviada pelo Serviço Funerário não constar nenhuma das informações exigidas no parágrafi 4° da Lei Federal 8.212/91 - Art.68, acrescentado pela MP 2.187-13 de 24.08.2001, o Oficial deve entrar em contato com as partes para obtê-las. Sendo inviável tal procedimento, o Oficial deve devolver a certidão de óbito ao Serviço Funerário para que este providencie as informações ausentes.

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