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26 de Fevereiro de 2004

ISS - Pedido de liminar concedido para Cândido Mota

Vistos.

Defiro pedido liminar, uma vez que estão preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 7ª, inciso II da Lei nº 1.533/51.

Com efeito, pela análise dos documentos juntados constata-se a aparente relevância do fundamento invocado, porquanto através de uma cognição sumária - própria à análise de liminares - há indícios de que a atividade desenvolvida pelo impetrante tem natureza de serviço público, não se sujeitando, portanto, à tributação de qualquer ente federativo.

Por conta disto, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar em favor da impetrante a suspensão do pagamento do imposto sobre serviços instituído pelo Município através da Lei Municipal nº 1.014/03.

Vista ao Ministério Público
Int.
Cândido Mota, 25 de fevereiro de 2004.

Vanessa Carolina Fernandes Ferrari
Juíza Substituta.


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