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25 de Março de 2004

Jurisprudência - Namoro sério não caracteriza união estável, decide TJ

A Justiça do Distrito Federal não reconheceu a dissolução de sociedade de fato em ação em que a autora afirma ter mantido relacionamento estável com o companheiro, que morreu. A 1ª Turma Cível do TJ-DFT manteve, por unanimidade, esta semana, sentença da 4ª Vara de Família de Brasília.

A autora alega no processo que manteve um relacionamento íntimo com o companheiro que morreu. Segundo a autora, ele prestava-lhe ajuda financeira para pagamento da mensalidade da faculdade e de despesas básicas de remédios, médico, alimentação, tal como fosse uma família legalmente constituída. Ele teria manifestado a intenção de colocá-la como dependente na sua ficha funcional.

A autora relata, ainda, que viveu junto com ele de 1988 até a data do acidente automobilístico que provocou sua morte, em janeiro de 1994. Ela afirma que o casal pretendia oficializar a situação que de fato já existia e era de conhecimento de amigos e familiares. Entretanto, a mãe dele afirmou na ação judicial que a autora foi apresentada a ela como namorada.

Para a juíza Zoni de Siqueira Ferreira, que proferiu a sentença de primeira instância, as testemunhas também não indicaram a caracterização da alegada união estável.

Segundo a juíza, para caracterização da relação conjugal impõe-se a demonstração de um estado de fato, consistente na vida em comum de casais não casados, devendo essa união ter a aparência de casamento. Esse relacionamento, segundo a juíza, envolve uma comunhão de vida em que dominam essencialmente relações de sentimentos e de interesses de vida em conjunto que se estendem ao campo econômico, revestindo-se, ainda, de fortes laços comunitários em que o casal se apresenta como se casados fossem.

De acordo com a sentença, a Lei 9.278/96 estabelece como requisitos da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar que a convivência seja duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família.

Para a juíza, o contexto probatório apresentado pela autora não se mostrou suficiente para dar ao seu relacionamento com o falecido os contornos de união estável. Faltou a comprovação de vida em comum com aparência de casamento, a publicidade da união como se casados fossem e a ajuda mútua.

Conforme a juíza, as provas apontam para a existência de um namoro duradouro, que poderia chegar ao casamento, como afirmado pelas testemunhas. "Ocorre que namoro sério não pode ser confundido com união estável. A união estável exige muito mais que namoro; exige a convivência sob o mesmo teto e ajuda mútua, dependência econômica, uso do nome do companheiro, o que não foi demonstrado pela autora, pois o falecido não morava em sua residência e não há provas de que a ajudava financeiramente", afirmou a juíza.

Processo nº 20030150073404

Fonte: (TJ-DFT)

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