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28 de Abril de 2002
Cartórios são os novos correspondentes bancários (continuação 1)
Art. 3. Fica alterado o art. 1., da Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1. Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.
...........................................................
Parágrafo 6. O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
....................................................." (NR)
Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002.
Arminio Fraga Neto,
Presidente
"Art. 1. Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.
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Parágrafo 6. O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
....................................................." (NR)
Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002.
Arminio Fraga Neto,
Presidente