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14 de Abril de 2004

Código Civil introduz princípio da reparação integral do dano

É convicção do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, da 3ª Câmara Cível do TJ, que os magistrados em geral dominam a percepção dos elementos do ato ilícito, mas freqüentemente cometem enganos na quantificação da indenização, especialmente em relação à fixação do pensionamento nos casos de homicídio ou incapacidade decorrente de lesões corporais. O novo Código Civil, assim como o anterior, estabelece quais são as parcelas indenizatórias para determinados tipos de dano. O que ele traz de novo, assevera, é a consagração expressa do princípio da reparação integral do dano. De acordo com esse princípio, "o grande vetor a orientar a reparação é o próprio dano", disse, em participação ao programa "Justiça Gaúcha".

O novo texto inclui também um dispositivo que permite ao Juiz proceder à redução da indenização na medida da culpabilidade do agente. Assim, ilustra o magistrado, uma pessoa que está dirigindo a 10 km/h, cruza um sinal vermelho e atropela um ciclista que, ao cair, bate a cabeça e acaba por falecer, pode ter o valor da indenização devida reduzido, já que agiu com culpa levíssima.

O magistrado informa que, nos casos em que um indivíduo tem seu carro danificado, é a ele permitido fazer três orçamentos para conserto, dos quais é escolhido o de menor valor. No entanto, se o reparo acabar sendo feito por um preço mais baixo do que o do menor orçamento, o que é comum, a ação de indenização deve pleitear apenas o valor efetivamente gasto.

O novo Código Civil permite que pessoas incapazes, como menores de 18 anos e deficientes mentais, sejam responsabilizadas, afirma.

Entretanto, o texto estabelece um tipo de responsabilidade subsidiária, dispondo que se o representante legal desse indivíduo não puder arcar com a indenização, esta será saldada com o patrimônio do representado. Além disso, o código possibilita a redução eqüitativa da indenização com a finalidade de manter a dignidade da família do incapaz.

Em caso de morte de pessoa com dependentes, esclarece o magistrado, o novo Código Civil estabelece a possibilidade de pagamento de despesas com tratamento médico, funeral, luto de família (especialmente para profissionais liberais e autônomos, cujos ganhos cessam no período que ficam sem trabalhar).

A pensão deve ser afixada em 2/3 dos ganhos da vítima e paga a seus parentes próximos (esposa, companheira, filhos menores). A duração mais comum do pensionamento é até a data em que a vítima completaria 72 anos, que é a expectativa de vida média do cidadão gaúcho. Para os filhos menores de idade o recebimento da pensão encerra-se aos 18 anos, ou 24 anos se estiverem estudando.

A indenização por morte de crianças encontrava dificuldade em ser caracterizada, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), até 1988, não aceitava indenização por danos morais fora dos casos previstos na legislação civil. Por isso, o STF criou a súmula 491, que permite aos pais receber uma pensão fundamentada na ajuda financeira que aquele filho daria à família quando adulto.

O Desembargador Sanseverino observa que a jurisprudência mudou sua concepção a partir da Constituição Federal de 1988, que consagrou a indenizabilidade por dano moral de forma ampla, inclusive com a edição da Súmula 37 pelo STJ.

Ainda assim, a jurisprudência continua reconhecendo a possibilidade de famílias humildes postularem, além da indenização por danos morais, pensão em caso de morte de filhos pequenos.

Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o pagamento dessa pensão principia na data em que a criança completaria 14 anos, que é quando estaria apta a entrar no mercado de trabalho, e cessa na época em que o filho viria a completar 65 anos de idade. Seu valor mais usual é de 2/3 do salário mínimo, sofrendo redução pela metade a partir da data em que a vítima completaria 25 anos.

O magistrado explica que é entendimento da jurisprudência que benefícios previdenciários recebidos pela vítima não devem ser abatidos do valor da indenização, pois o caráter do benefício é o de seguro social, para o qual contribui a própria vítima.

O julgador acredita que o novo Código Civil avançou muito, especialmente na parte da Responsabilidade Civil, elogiando o fato de conferir liberdade ao Juiz para achar soluções além daquilo que está previsto no texto legal para se alcançar a Justiça do caso concreto.

Fonte: TJRS

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