Notícias
28 de Abril de 2002
Regras de funcionamento dos Correspondentes Bancários
RESOLUÇÃO 2.707 - Banco Central
PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZACAO - Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979 - Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de março de 2000, com base nos arts. 4., incisos VI e VIII, 17 e 18, Parágrafo 1., da referida Lei e 14 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3., inciso V, da mencionada Lei n. 4.595, de 1964,
R E S O L V E U:
Art. 1. Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas a prestação dos seguintes servicos:
I - recepcão e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;
III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de servicos mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
VI - análise de crédito e cadastro;
VII - execução de cobrança de títulos;
VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1. A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.
PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZACAO - Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979 - Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de março de 2000, com base nos arts. 4., incisos VI e VIII, 17 e 18, Parágrafo 1., da referida Lei e 14 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3., inciso V, da mencionada Lei n. 4.595, de 1964,
R E S O L V E U:
Art. 1. Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas a prestação dos seguintes servicos:
I - recepcão e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;
III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de servicos mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
VI - análise de crédito e cadastro;
VII - execução de cobrança de títulos;
VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1. A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.