Notícias

03 de Novembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PAPEL DE SEGURANÇA - Certidões de atos próprios do registro civil das pessoas naturais - Item 158, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Homologação da prorrogação da contratação da empresa indicada pela entidade de classe para, durante mais três anos, continuar fornecendo os papéis de segurança em tela, estando atendidos os critérios de segurança e idoneidade - Manutenção dos modelos atuais até a entrada em vigor dos novos modelos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo a ARPEN apresentar, até 15.11.2009, a proposta dos novos modelos que atendam aos parâmetros definidos pelo CNJ. Proc. CG nº 432/2002

REGISTRO CIVIL - Funerária pleiteando autorização para a anotação de declarações de óbito - Expedição de Portaria e Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários pela Corregedoria Permanente durante a tramitação do recurso que implica o atendimento do pedido - Falta de interesse recursal - Recurso não conhecido. Proc. CG nº 34.447/2008

REGISTRO CIVIL - Reconhecimento de paternidade - Alteração do nome da reconhecida, na forma expressamente indicada por ambos os genitores - Acréscimo de sobrenome paterno, sem a partícula "de" no sobrenome materno - Impugnação pelo Ministério Público, por entender que, faltando tal partícula, originalmente utilizada pela mãe, o sobrenome se desnatura - Decisão em sentido contrário - Negado provimento ao recurso - Ausência que não chega a provocar descaracterização - Dispensa da partícula admitida reiteradamente, no âmbito do ordenamento, com inúmeros exemplos concretos. Proc. CG nº 26.005/2009

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Reconhecimento de paternidade - Sobrenome paterno - Partícula "de" - Elemento não essencial do nome - Facultatividade da sua inclusão - Ausência de menção que não implica alteração do nome de família -Recurso não provido. Proc. CG nº 26.003/2009

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Reconhecimento de paternidade - Sobrenome paterno - Partícula "de" - Elemento não essencial do nome - Facultatividade da sua inclusão - Ausência de menção que não implica alteração do nome de família -Recurso não provido. Proc. CG nº 60.404/2009

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS " Reconhecimento de paternidade " Acréscimo do sobrenome paterno sem a partícula "de" contida no nome do genitor " Omissão que não descaracteriza a identificação do apelido de família, nem se mostra vedada pelo ordenamento ou dissociada dos costumes " Averbação que foi determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente conforme pretendido pelos genitores do filho reconhecido, ainda menor " Recurso não provido. Proc. CG nº 60.445/2009

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Filho de brasileiro ou brasileira nascido no estrangeiro quando nenhum destes lá estiver a serviço do Brasil - Nova disciplina decorrente da Emenda Constitucional nº 54/2007 - Modificação do item 9, com respectivos subitens, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Minuta de Provimento, para tal finalidade. Proc. CG nº 54.052/2008

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - Índios - Situação peculiar, disciplinada por dispositivos legais específicos - Inteligência do parágrafo único do art. 12 e do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 6.001/73, bem como do parágrafo 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73 - Não aplicação, na hipótese ali regulada, das regras referentes a registro civil fora do prazo - Explicitação da disciplina correspondente, mediante incremento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Minuta de Provimento, para tal finalidade. Proc. CG nº 103.065/2008

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 100.09.119573-9 - Pedido de Providências - José Eduardo Galvão de França Filho e outro - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a Comarca de Osasco encontra-se à disposição do requerente para ser retirada e distribuída. CP-90 - - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP)

Processo 100.09.330336-9 - Pedido de Providências - Compar - Comercio de Derivados de Petroleo e Participações Ltda - 4º Registro de Imoveis da Capital de São Paulo - V I S T O S. Atenda a autora o requerido pelo Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 402. - ADV: CLAUDIA CAROLINA ALBERES (OAB 230072/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.06.114355-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Eliete da Conceição - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, para que dele passe a constar a correta data de seu nascimento, qual seja, 27 de outubro de 1949, bem como o correto nome de sua genitora, Maria Carlos da Silva, e de sua avó materna, Emilia Joana da Conceição. Ainda, defiro a inclusão do patronímico materno ao nome da autora, que passará a se chamar ELIETE DA CONCEIÇÃO CARLOS DA SILVA. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO MESQUITA DE AZEVEDO (OAB 151451/SP)

Processo 100.07.106468-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rodrigo Patric Lyra - Vistos. Ao autor. (cota do MP: aguardo o cumprimento da cota de fls.65: r.a emenda a inicial para que se inclua no pólo ativo o Sr. José Angelo Lyra, legitimo interessado para requerer as retificações pleiteadas) - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

Processo 100.07.124693-3 - Outros Feitos não Especificados - Antonio Bulara Neto e outros - Kelly Renata Gomes Mandim - Embora não entenda como o embargante, creio que haveria excesso de formalismo neste caso não lhe estender o benefício da gratuidade. Conheço dos embargos. Anote-se a gratuidade. Subam os autos. - ADV: DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), VERÔNICA LAMBERTI NOVAK (OAB 181484/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP)

Processo 100.08.151915-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Robson Balilla - Vistos. Vista: defiro, se em termos, pelo prazo legal. Int. - ADV: RONALDO JOSE AVOGLIA (OAB 81040/SP)

Processo 100.08.216023-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Antonio Aguiar Cavalcante - Vistos. Nada a decidir, eis que já transitada em julgado a sentença, conforme certificado a fls. 44vº. - ADV: ALDEMIR BIFON (OAB 122228/SP)

Processo 100.08.232112-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Suzelane Aparecida Pires - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP)

Processo 100.08.241676-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. A. da S. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MARIA CARMELITA, para que o nome da falecida fique constando como sendo MARIA CARMELITA NUNES, também conhecida por MARIA DO CARMO NASCIMENTO. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELISABETH QUINTILIO FILIOL BELIN (OAB 62551/SP)

Processo 100.09.106879-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - E. da S. P. J. e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: HERMAN ABRAHAM (OAB 15002/RJ), CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)

Processo 100.09.112393-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Shirley Regina Zima Cavini Bontempo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de DOMICIO VITOR CAVINI, para inclusão do nome da autora entre os filhos do falecido. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANA MARIA BOMTEMPO MELLONI (OAB 166160/SP)

Processo 100.09.115833-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Andréa Arnesi - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de distribuições cíveis, criminais, execuções criminais, protestos, justiça federal, eleitoral, militar, trabalhista em nome de Andréa ArnesE) - ADV: FABIULA VIEIRA DE FREITAS (OAB 245157/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)

Processo 100.09.124099-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Irani Carreiro Garbosa - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (reiteração dos itens "1" e "2" da cota à fl. 15/vº) - ADV: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 274507/SP)

Processo 100.09.127585-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. de J. - Vistos. Ao autor. (cota do MP: reitero item 1 da manifestação de fls.24: juntada de certidão atualizada da requerente) - ADV: SIMONE GUIMARAES LAMBERT (OAB 149960/SP)

Processo 100.09.133202-7 - Pedido de Providências - J. de D. da 2 V. de R. P. - 4 R. e outro - Na consideração que nos dias 3, 4 e 5 de novembro, este Juiz realizará Correição Ordinária, com a equipe da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme edital hoje publicado, redesigno nova audiência para o próximo dia 18 de novembro de 2009, às 13:30 hs. Renovem-se as intimações necessárias. Int. - ADV: FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP)

Processo 100.09.141229-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Eduardo José Monteiro da Fonseca - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento do autor, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB 254196/SP)

Processo 100.09.147382-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Antonio da Silva Junior - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões faltantes - execuções criminais e justiça militar, em nome do requerente; retificação do aditamento, para que conste que Antonio da Silva Junior passará a se chamar Antonio Terra da Silva Junior) - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 267396/SP)

Processo 100.09.149199-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - L. M. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar LETÍCIA DE SOUZA MACHADO. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: THAYS LIBANORI RUGGIERO ZANGRANDI (OAB 86332/SP)

Processo 100.09.150615-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Miguel Fernandes Scala de França - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA (OAB 159519/SP)

Processo 100.09.152598-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Flavio Ferrari e outros - Vistos. 1. Prestes a setenciar o feito, verifico que a inicial deverá ser emenda, a fim de que: a) quanto aos itens a3, b2 e c4: esclarecer o pedido (Felippa), ante o documento a fls. 41 (Filippa); b) seja esclarecido o que pretendem em relação ao nome dos demais membros da família, cujo patronímico está grafado como Ferrari, eis que o ascendente comum passará a ter o patronímico grafado como Ferraro. 2. Após, ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)

Processo 100.09.154318-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Valdeni Dias de Oliveira - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP)

Processo 100.09.155057-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Rosangela do Nascimento Nunes e outros - Vistos. Ao autor. (cota do MP: requeiro juntada da certidão de nascimento atualizada de Clara Caforio) - ADV: ULISSES JOSÉ PEREIRA ALVES (OAB 1022/AC), ULISSES JOSÉ PEREIRA ALVES (OAB 1022/AC)

Processo 100.09.169538-0 - Pedido de Providências - D. de A. T. da S. da 1 I. - Vistos. Arquive-se, anotando-se na movimentação processual eletrônica o extravio.. Int. - ADV: AUGUSTO CLAUDIO DE VERGUEIRO LOBO (OAB 64057/SP), HENRIQUE SAMPAIO PACHECO (OAB 64997/SP), GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO (OAB 90388/SP), ARIOSTO GIAQUINTO JUNIOR (OAB 83273/SP)

Processo 100.09.322146-0 - Pedido de Providências - B. A. W. de L. e outro - Fls. 46vº: Aos interessados para atendimento. Int. - ADV: ADRIANA SAYURI OKAYAMA (OAB 174952/SP)

Processo 100.09.322924-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - JOSE PETRONE e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.323461-8 - Usucapião - Maria Jose do Nascimento Santos e outros - Fls. 118: Defiro, oficie-se. - ADV: MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO (OAB 107906/SP)

Processo 100.09.324146-0 - Pedido de Providências - JOAO CARLOS MENGAI - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: 1. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo solicitando certidão referente ao processo mencionado às fls. 08; 2. Oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mococa, solicitando sua manifestação sobre as fotos (anexar cópia de fls. 02, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11 e 12). - ADV: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP), MARCIA AKEMI YAMAMOTO (OAB 244343/SP)

Processo 100.09.325326-4 - Outros Feitos não Especificados - C. E. C. - Cartório de Registro Civil e Tabelionato Jaraguá - Convoco Carlos Eduardo Carvalho e Ednalva Maria de Souza para audiência, que designo para o próximo dia 12/11/09, às 13:30 hs. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP), PEDRO LIMA (OAB 16536/SP), SIRLEI GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), LELIA ROZELY BARRIS (OAB 53726/SP)

Processo 100.09.327324-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Noriko Takano - Vistos. Ao autor. (cota do MP: ... traga a autora aos autos declarações, com firma reconhecida de testemunhas do convivio social e do trabalho, que comprovem ser conhecida como "Rita", vinda aos autos da certidão de nascimento e casamento atualizadas correspondentes a fls. 08 e 09. juntada das certidões de praxe (distribuidor civel, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara das execuções Criminais, Justiça Federal Civel, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitoral, Militar e do Trabalho) em nome da requerente.) - ADV: JOSE APARICIO MARQUES DA CRUZ (OAB 46966/SP)

Processo 100.09.329115-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. P. de S. - Vistos. Ao autor. (cota do MP: r. a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor civel, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara das Execuções criminais, Justiça Federal e Civel, Criminal e execuções Fisca\\\
Processo 100.09.336652-2 - Medida Cautelar (em geral) - Salvador Gracia Lafragola e outro - W/A Participações S/A - Antes de analisar a liminar, cita-se. - ADV: CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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