Notícias

29 de Janeiro de 2010

Notícias do Diário Oficial - parte II

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

CAPITAL

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI

SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA


- Dr. IVO DE ALMEIDA - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional - I - Santana

SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO

- Dr. Décio Luiz José Rodrigues - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro

SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA

- Dr. NELSON JORGE JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara

SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA

- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA

- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista

SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA

- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA

- Dr. AMABLE LOPEZ SOTO - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera

SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ

- Dr. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé

SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE

- Dr. PEDRO YUKIO KODAMA - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente

SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA

- Dr. JOSÉ POLTRONIERI DE ANDRADE - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga

SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS

- Dr. RODOLFO CÉSAR MILANO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros

SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal

- Drª HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri

- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.15.1 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

SPI. 3.15.2 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior


- Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO - Juiz de Direito Auxiliar da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.15.3 - Serviço de Informações Cíveis e Certidões

- Dr. FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO - Juiz de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central

SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria e de Família

SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas


- Dr. THEODURETTO DE ALMEIDA CAMARGO NETO - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central

SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

- DRª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO - Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara da Fazenda Pública

INTERIOR

ITAPEVI
(o Edital da Comarca de Itapevi devera ser publicado em jornal de grande circulação, com posterior remessa do recorte da referida publicação à Corregedoria Geral da Justiça - Lei Complementar nº 967/2005, artigo 20, parágrafo único)

Diretoria do Fórum
Cartório Distribuidor e da Administração

1ª Vara
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (executa, provisoriamente, os serviços de Registro Civil)

2ª Vara
Ofício Cível compartilhado entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas

3ª Vara
Ofício Criminal compartilhado entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas
Infância e Juventude
Júri
Setor de Armas e Objetos

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal
Setor das Execuções Fiscais

JAÚ

Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Potunduva
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bocaina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapuí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mineiros do Tietê

1ª Vara Criminal
Ofício Criminal (Executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios

2ª Vara Criminal
Infância e Juventude

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

VALINHOS

Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Júri

3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Setor das Execuções Fiscais

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2006/2903 (ant. 888/2006) - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (023/2010)

REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora Online - Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil - Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo - Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados - Pleitos neste sentido formulados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus - Proposta de acolhimento das postulações da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos respectivos cadastramentos.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de postulações apresentadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 379/380) e pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 389/389 vº), no sentido de que, por almejarem sua utilização, lhes seja franqueado o acesso ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real, denominado Penhora Online, já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em atendimento a solicitações deste órgão correcional, os Egrégios Tribunais interessados apresentaram manifestações complementares, reiterando o interesse (fls. 398 e 404).

Manifestou-se, também, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP (fls. 391/396).

É o relatório.

Passo a opinar.

Notórios o impacto e a repercussão da iniciativa pioneira concebida e concretizada no Estado de São Paulo, sob a égide desta Corregedoria Geral, com a relevante colaboração da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, para transpor, da teoria à prática, a previsão estampada no parágrafo 6º do artigo 659 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.382/06, segundo o qual, com as necessárias garantias de segurança, "as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos".

Deveras, a chamada Penhora Online veio a lume mercê do parecer nº 123/09-E, dos Juízes desta Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, com força normativa, pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral, com conseqüente edição do Provimento CG nº 6/2009, que instituiu e regulamentou o serviço, propiciando a divulgação, à guisa de anexo, do correspondente "Guia de Utilização do Sistema".

Sabido que, em outros Estados e outras esferas, já se buscava, sem sucesso, a viabilização de sistemática semelhante, mas foi aqui, mediante superação dos mais intrincados problemas técnicos e práticos, que o esforço se viu coroado de êxito.

Emblemático, a respeito, o teor do incisivo ofício subscrito pelo E. Presidente do C. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Des. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, versando sobre "Autorização para Ingressar no Sistema de Penhora Online":

"1. Com grande admiração recebemos a notícia do Sistema de Penhora Online concebido por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que figura como um dos maiores pretórios da nação brasileira.

"2. Representa a concretização das diretrizes emanadas pelo Excelso Conselho Nacional de Justiça rumo à virtualização do processo, valendo-se dos modernos recursos tecnológicos para outorgar a cada jurisdicionado, com celeridade, o que lhe é de direito.

"3. Desse modo, anelando seguir o profícuo exemplo, venho dirigir-me a Vossa Excelência, como partícipe de tão exitosa iniciativa, solicitar o encaminhamento formal de requerimento desta Corte Trabalhista, no sentido de obter autorização para utilizar as funcionalidades de tão poderosa ferramenta.

"4. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região recentemente lavrou Termo de Cooperação com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, pelo qual foi disponibilizado o acesso ao banco de dados desta. Entretanto, a penhora online representaria um incremento de relevo nas possibilidades executórias desta jurisdição
" (fls. 389/389vº).

De igual feição o ofício oriundo da E. Presidência do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, destacando "o interesse desta Justiça Federal em ter acesso ao Sistema de Penhora Online de Imóveis, instituído pelo Provimento nº 6/2009 da Corregedoria Geral da Justiça" (fls. 404). Ratificou-se, assim, manifestação anterior, pela qual, com o fito de alcançar "soluções que aumentem a efetividade dos leilões judiciais", foi endereçada, a esta Corregedoria, consulta "sobre a possibilidade de ser franqueado o acesso ao sistema mencionado a esta Justiça Federal" (fls. 379/380).

Com efeito, no parecer normativo de origem, antevendo-se o interesse de outras Cortes de Justiça, já se fez constar previsão a respeito: "Lembre-se, por derradeiro, que não se exclui a perspectiva de uso do sistema por outros Tribunais e Juízos a eles atrelados, alheios à esfera estadual bandeirante, desde que nos estritos moldes aqui estabelecidos para rigorosa observância pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, os quais se encontram sob a égide disciplinar e normativa desta Corregedoria Geral da Justiça".

Evidentemente, não há outro caminho possível que não seja o de acolher, prontamente, as dignas solicitações dos Pretórios ora interessados, que podem ser interpretadas como eloqüente e abalizado reconhecimento da qualidade do trabalho realizado.

O acolhimento, aliás, representará não apenas homenagem à alta relevância da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, como, também, a reafirmação da idéia de que os órgãos do Poder Judiciário, respeitadas as respectivas competências, hão de trabalhar, sempre, irmanados em prol do interesse público, da eficiência na prestação jurisdicional e do bom atendimento aos que deles se socorrem.

Motivo de gáudio para o Judiciário Paulista, portanto, o ensejo de colaborar, de algum modo, com os Egrégios Tribunais que se pronunciaram.

Convém salientar, outrossim, que, na etapa preparatória da montagem do sistema concebido por esta Corregedoria, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pelo suporte técnico e hospedagem em seus servidores, comprometeu-se a garantir sua disponibilização perpétua e gratuita, não só ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas, também, a outros Tribunais e Juízos, segundo os ditames daqui emanados: "com referência ao sistema eletrônico de imóveis (penhora online), desenvolvido nos termos das diretrizes de estruturação indicadas por essa E. Corregedoria Geral da Justiça e hospedado em servidores dedicados e exclusivos da ARISP, vem com a máxima consideração perante Vossa Excelência esclarecer que esta associação assume, expressamente, o COMPROMISSO de disponibilizar o mencionado Sistema de Penhora Online, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e por todos os registradores de imóveis do Estado independentemente de se associarem a esta entidade. Esclarece, também, que se compromete, da mesma forma, a disponibilizar o serviço, nas mesmas condições acima, a outros Tribunais e Juízos, sempre nos moldes estabelecidos por essa E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo" (fls. 217).

Assim deverá ocorrer, pois, no concernente aos Egrégios Tribunais ora postulantes e suas respectivas esferas, autorizandose a ARISP a providenciar os cadastramentos dos usuários legitimados que aqueles indicarem. Para tanto, valem, basicamente, as medidas de implantação concebidas no parecer nº 123/09-E.

De se observar, nesse ritmo, que, conforme solicitado por esta Corregedoria Geral, veio aos autos ofício complementar, subscrito pelo MM. Juiz EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, Auxiliar da Presidência do TRT da 15ª Região, para informar "que, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, todos os magistrados e servidores podem fazer uso da certificação digital. Ressalto a Vossa Excelência que, uma vez implementado, o Sistema de Penhora Online de Imóveis será utilizado por todas as Unidades Judiciárias de 1º grau deste Regional - 153 Varas do Trabalho e 5 Postos Avançados" (fls. 398).

No mesmo diapasão, também em complementação, aportou ofício firmado pela MM. Juíza LESLEY GASPARINI, representando a Presidência do E. TRF da 3º Região, com notícia de "que todos os Juízes Federais desta Seção Judiciária têm certificação digital, assim como grande parte das Varas Federais dispõe de servidores com esta habilitação. A conclusão da implantação da certificação digital em todas as Varas ocorrerá até o mês de fevereiro de 2010" (fls. 400).

Portanto, verifica-se que, em ambos os casos, a generalização do emprego de certificados digitais facilitará, sobremaneira, os trabalhos.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de serem acolhidas as postulações apresentadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de lhes franquear, com escopo de efetiva utilização, o acesso ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real, denominado Penhora Online; bem como de ser expedido ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, para que possa providenciar os cadastramentos necessários.

Proponho, finalmente, o encaminhamento, aos Egrégios Tribunais mencionados, de cópias de fls. 272/350, do presente parecer e da r. decisão que venha a aprová-lo.

Sub censura.

São Paulo, 20 de janeiro de 2010.
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Destarte, acolho as postulações apresentadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fim de lhes franquear, com escopo de efetiva utilização, o acesso ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real, denominado Penhora Online. Expeça-se ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, para que possa providenciar os cadastramentos necessários. Determino a publicação, na íntegra, do parecer e da presente decisão, para conhecimento geral, no DJE e no Portal do Extrajudicial. Encaminhem-se, outrossim, cópias de ambos e de fls. 272/350 aos Egrégios Tribunais mencionados. Para tanto, deverão ser expedidos ofícios aos Digníssimos Presidentes daquelas Cortes, com cópias para os MM. Juízes subscritores de fls. 398 e 400. São Paulo, 21 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

DICOGE-3

PROCESSO Nº 1995/555 - MIRACATU
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Luiz Gustavo Montemor, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mongaguá, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu, no período de 1º de outubro a 15 de novembro de 2009; b) designo o Sr. Hélio Mitsuo Tesuka Kinno para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 16 de novembro de 2009.

Baixe-se portaria. Publiquese. São Paulo, 26 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 04/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. LUIZ GUSTAVO MONTEMOR na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Mongaguá em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado, relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Miracatu, onde o mesmo permaneceu em exercício até 15 de novembro de 2009.

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/555 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Miracatu, já declarada, em 30 de setembro de 2009, sob o número 1311, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 15 de novembro de 2009, o Sr LUIZ GUSTAVO MONTEMOR, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Mongaguá e a partir de 16 de novembro de 2009 o Sr. HÉLIO MITSUO TESUKA KINNO, preposto escrevente da unidade vaga em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2010.

PROCESSO Nº 2009/135166 - RIBEIRÃO BONITO
DECISÃO:
Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer do MM.Juiz Auxiliar da Corregedoria, a fim de: a) designar para responder pelo expediente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Ribeirão Bonito, excepcionalmente, no período de 01/10/2009 a 26/11/2009, Matheus Trevizan Carriel; b) designar, a partir de 27/11/2009, partaresponder pelo expediente vago da mesma unidade, o preposto-escrevente Luiz Eduardo Ruiz Veiga; c) dispensar este último, a partir da mesma data, de responder pelo expediente vago do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Trabiju, da mesma Comarca; d) designar para responder pelo expediente vago do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Trabiju, da comarca de Ribeirão Bonito, também a partir de 27/11/2009, Sandra Helena Spinelli Ianhez de Camargo, que já responde pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado, da aludida comarca; e) dispensar Matheus Trevizan Carriel, a partir da mesma data, de responder pelo expediente vago do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarapiranga, da comarca de Ribeirão Bonito; f) designar, a partir de 27/11/2009, para responder pelo expediente vago da mesma unidade, a preposta-escrevente Josiane Cristina Floriano. Publiquem-se esta decisão e as correspondentes Portarias.

São Paulo, 27 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 05/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. MATHEUS TREVIZAN CARRIEL na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Aguaí, em 27 de novembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Ribeirão Bonito;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/135166, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da LeiFederal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Ribeirão Bonito, em 30 de setembro de 2009, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 26 de novembro de 2009, o Sr MATHEUS TREVIZAN CARRIEL, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Aguaí e a partir de 27 de novembro de 2009 o Sr. LUIZ EDUARDO RUIZ VEIGA, preposto escrevente da Unidade Vaga em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2010.

P O R T A R I A Nº 06/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/135166 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. LUIZ EDUARDO RUIZ VEIGA do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Trabiju, da comarca de Ribeirão Bonito, a partir de 27 de novembro de 2009.

Artigo 2º - DESIGNAR a Sra. SANDRA HELENA SPINELLI IANHEZ DE CAMARGO, preposto designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado, comarca de Ribeirão Bonito, para responder, também, pelo expediente da Unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Trabiju, dessa comarca, a partir da mesma data.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2010.

P O R T A R I A Nº 07/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. MATHEUS TREVIZAN CARRIEL, na Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Aguaí, em 27 de novembro de 2009, em virtude de aprovação em concurso público

CONSIDERANDO que MATHEUS TREVIZAN CARRIEL, foi designado pela Portaria nº 40/2006, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarapiranga, da Comarca de Ribeirão Bonito, o decidido nos autos do Processo nº 2009/135166 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

DISPENSAR o Sr. MATHEUS TREVIZAN CARRIEL, do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarapiranga da Comarca de Ribeirão Bonito, a partir de 27 de novembro de 2009, designando para ocupar referidas funções, a partir da mesma data, a Sra. JOSIANE CRISTINA FLORIANO, Preposto escrevente da referida Unidade.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2010.

PROCESSO Nº 2010/6238 - ITAPEVA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação extinta pela aposentadoria do Sr. VIRGÍLIO DE MELO, correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos da comarca de Itapeva, a partir de 30 de dezembro de 2009; b) designo o Sr. FRANCISCO JOSÉ DOMINGUES, preposto-escrevente da mesma Unidade, para responder pelo referido expediente vago a partir de igual data; c) declaro que a aludida Delegação integra a lista das Unidades vagas sob o número 1322, pelo critério de provimento.

Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 08/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 30 de dezembro de 2009, que concedeu aposentadoria ao Sr. VIRGÍLIO DE MELO, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Itapeva, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/6238 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Itapeva, a partir de 30 de dezembro de 2009, designando o Sr. FRANCISCO JOSÉ DOMINGUES, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1322, pelo critério de provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010.

PROCESSO Nº 2010/8330 - JACUPIRANGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Jacupiranga, a partir de 30 de dezembro de 2009; b) designo o Sr. ALEX DOUGLAS GIMENES SALLESSE, prepostoescrevente da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1323, pelo critério de remoção..

Baixe-se portaria. Publiquese. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 09/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 30 de dezembro de 2009, que concedeu aposentadoria ao Sr. JOÃO BATISTA SALLESSE, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Jacupiranga, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/ 8330 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da comarca de Jacupiranga, a partir de 30 de dezembro de 2009, designando o Sr. ALEX DOUGLAS GIMENES SALLESSE, preposto escrevente da referida Unidade, para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1323, pelo critério de remoção.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010.

PROCESSO Nº 2009/136734 - FERNANDOPOLIS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo , para responder pelo expediente vago do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Fernandópolis, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 26 de novembro de 2009, o Sr. OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FAIRBANKS, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Pontal; b) designo, no período compreendido entre 27 de novembro e 22 de dezembro de 2009, o Sr. FABRÍCIO MARCHI DE BRITO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Fernandópolis para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga; c) designo a Sra. ROSELI CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA, preposta escrevente da unidade vaga para responder pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Fernandópolis, que se encontra vago, a partir de 23 de dezembro de 2009.

Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 10/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FAIRBANKS, na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Pontal, em 27 de novembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Fernandópolis;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/136734 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Fernandópolis, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1306, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001- DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 26 de novembro de 2009, o Sr. OTÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FAIRBANKS, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Pontal; no período compreendido entre 27 de novembro e 22 de dezembro de 2009, o Sr. FABRÍCIO MARCHI DE BRITO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Fernandópolis e a partir de 23 de dezembro de 2009 a Sra. ROSELI CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA, preposto escrevente da Unidade Vaga em tela.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010.

PROCESSO Nº 2010/1400 - FERNANDÓPOLIS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Fernandópolis, a partir de 22 de dezembro de 2009, em razão do falecimento do Sr. Vilson Garcia Vidal; b) Oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente, nos termos propostos no r. parecer; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1321, pelo critério de Provimento..

Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 11/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. VILSON GARCIA VIDAL, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Fernandópolis, ocorrido em 22 de dezembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/1400 DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Fernandópolis, a partir de 22 de dezembro de 2009;

artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1321, pelo critério de provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010.

PROCESSO Nº 2009/137787 - PORANGABA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete, da comarca de Porangaba, a partir de 17 de novembro de 2009; b) designo para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 17 e 30 de novembro de 2009, as Sras. ANA PAULA GOYOS BREWNE e CLAUDINETE DO NASCIMENTO DOMINGUES, interventoras da Unidade em tela e a partir 1º de dezembro de 2009, o Sr. EMERSON JOSE DE ALMEIDA, preposto escrevente da referida Unidade; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1318, pelo critério de Provimento.

Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 12/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOR SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a sentença datada de 28 de agosto de 2009, proferida pela Juíza de Direito nos autos do Processo Administrativo nº 02/2009, que aplicou a pena de perda da delegação ao Sr. JÚLIO CESAR SURRAGE GIANI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete da Comarca de Porangaba;

CONSIDERANDO que por decisão proferida, em 09 de novembro de 2009, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de novembro de 2009, foi negado provimento ao Recurso ;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/137787 - DICOGE 3.1 e o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete, da Comarca de Porangaba, a partir de 17 de novembro de 2009.

artigo 2º - Designar para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 17 e 30 de novembro de 2009, as Sras. ANA PAULA GOYOS BREWNE e CLAUDINETE DO NASCIMENTO DOMINGUES, Interventoras da Unidade em tela e a partir de 1º de dezembro de 2009, o Sr. EMERSON JOSÉ DE ALMEIDA, Preposto escrevente da referida Unidade.

artigo 3º - Integrar a aludida delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1318, pelo critério de provimento.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 27/01/2010

NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 39/1990 - PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí. - Adiado a pedido do desembargador SAMUEL JÚNIOR.

02) Nº 446/2005 - PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura apresentando minuta de resolução referente à distribuição de feitos de menores infratores às Varas Criminais e feitos cíveis do ramo orfanológico e sucessório às Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga que serão oportunamente instaladas. - Adiado a pedido do desembargador SAMUEL JÚNIOR.

03) Nº 54.014/2009 - OFÍCIO Nº 5.577/GP, do Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, solicitando a prorrogação do afastamento do Doutor MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, até o final do mês de abril de 2010, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, para dar continuidade à implantação do Sistema de Gestão da Qualidade no Gabinete do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente daquela Corte. - Aprovaram, v.u.

04) Nº 1.718/2010 - OFÍCIO do Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, integrante da 8ª Câmara de Direito Público, solicitando a redução da distribuição de feitos na referida Câmara para 1/3 do total, a partir de 01/01/2010, em razão de ocupar o cargo de Presidente da APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados. - Aprovaram, v.u.

05) 1.647/2005 - 1- PERMUTA solicitada pelos Desembargadores ROBERTO MÁRIO MORTARI, com assento na 15ª Câmara Criminal e DÉCIO BARRETTI, com assento na 8ª Câmara Criminal. 2- REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador PAULO ALCIDES DO AMARAL SALLES, com assento na 17ª Câmara de Direito Privado, para a 6ª Câmara de Direito Privado. - 1 - Referendaram, v.u.; 2 - Adiado, v.u.

06) Nº 15.597/2009 - OFÍCIO nº 1.026/GP, de 15/12/2009, do Ministro César Asfor Rocha, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, comunicando a prorrogação da convocação do Desembargador Celso Luiz Limongi, para integrar a 3ª Seção e a 6ª Turma daquela Corte, pelo período de 10/02 a 09/08/2010. - Tomaram conhecimento, v.u.

07) Nº 845/1.998 - OFÍCIO do Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, solicitando a renovação da convocação do Doutor MARCO ANTONIO MARTIN VARGAS, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal Central, para prestar serviços junto àquele Tribunal, de 01/01/2010 a 31/12/2010, com prejuízo da Justiça Comum. - Deferiram, v.u.

08) Nº 5.236/2009 - PORTARIA Nº 662/2009 do Conselho Nacional de Justiça, renovando, por mais um ano, a partir de 15 de janeiro de 2010, a requisição do Doutor MARCELO MARTINS BERTHE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência daquele Conselho. - Aprovaram, v.u.

09) 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal), para o mês de fevereiro de 2010, nos termos do Art. 26, II, "h", do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.

10) 6.495/2010 - OFÍCIO nº 01/2010 do Desembargador ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Relator da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI, solicitando autorização para participação dos membros da delegação de São Paulo em reunião no período de 25 a 30 de janeiro de 2010, em território italiano, visando a continuidade das atividades relativas ao projeto de formação e intercâmbio de experiências entre os agentes dos dois países. - Referendaram a autorização, v.u.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP. 22/01
RELAÇÃO Nº 0015/2010

Processo 000.02.195355-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Tercilia Martinez Peregrino - Vistos. Fls. 337/338: considerando a decisão de fls. 310, prolatada após a remessa dos autos às Serventias Imobiliárias (fls. 292/293), encaminhem-se os autos aos Registros de Imóveis competentes a fim de que seja efetuada retificação de acordo com fls. 310. Int./ PJV 259 - ADV: MARIA DE LOURDES VEIGA JABUR (OAB 67519/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 000.04.040268-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 278/279: defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Int./ pjv 73 - ADV: SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP)

Processo 000.98.003100-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Vistos. Em razão da manifestação de fls.714, substituo o perito anteriormente nomeado, por Jorge do Rosário Caldas. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de dez dias, diga se concorda prestar os esclarecimentos nos termos da decisão de fls. 713. Int./ PJV 21 - ADV: SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), BRUNO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 206769/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), ANA LUCIA SAIA (OAB 110334/SP), JOSE OSDIVAL DE PAULA (OAB 140722/SP), PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA (OAB 196894/SP), OSVALDO MALARA DE ANDRADE (OAB 58372/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), CRISTIANA DA ROCHA PAES E LEME ROMEIRO (OAB 97242/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP)

Processo 007.04.024512-4 - Levantamento de Depósito - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - V I S T O S. Fls. 221/223: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.. Int. PJV. 04 - ADV: LUCIO SALOMONE (OAB 11322/ SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP)

Processo 100.05.204556-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Aparecida Lazaro e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Em seguida, remetam- se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe. Int./ pjv 67 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MIRIAM REGINA CABRAL AURELIO (OAB 75404/SP)

Processo 100.07.120954-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Vistos. Digam os requerentes sobre a possibilidade de trazerem aos autos as carta de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para Municipalidade de São Paulo e o depósito das diligências para o Sr. Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int./ PJV 13 - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)

Processo 100.07.238759-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ribeiro Pina e outro - que os documentos encontravam-se às fls. 11/22, 28/37 e 64/95 dos autos, e estão à disposição do requerente para serem retirados. PJV 99 - ADV: LUIZ CARLOS BATISTA (OAB 81455/SP)

Processo 100.08.136915-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Misael Barbosa da Silva Filho - V I S T O S. Fls. 87: indefiro. A providência requerida pelo Ministério Público compete à parte porque a seu alcance. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2010 . Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 193. - ADV: PAULA ALVAREZ RAPOSO DO AMARAL (OAB 95753/SP)

Processo 100.08.147579-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Hovsep Seraidarian - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 93, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 02-12-2009, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. (pjv 26). - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP)

Processo 100.08.190090-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Fls. 246 e ss.: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls.243. Int./pjv 59 - ADV: WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP)

Processo 100.09.130034-8 - Pedido de Providências - Diogo Munhoz Ortega - - Elza Rodrigues Munhoz Ortega - V I S T O S. Fls. 165: digam as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 137. - ADV: FERNANDO GIORGINI DE CASTRO (OAB 274306/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CARLOS GILBERTO FERREIRA (OAB 38996/SP), MAYLA DA SILVA SANTALUCIA (OAB 78604/SP)

Processo 100.09.174054-2 - Pedido de Providências - Maria Augusta Sabino - V I S T O S. Fls. 56: defiro o prazo suplementar de trinta (30) dias. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 316. - ADV: KARINA SUGARAVA DA SILVA (OAB 156599/SP)

Processo 100.09.325534-8 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.85: defiro, manifestandose a autora. Int. São Paulo,22 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito C. 362. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.09.343122-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Graziela Clemente Braidatto. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. PJV. 72 - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)

Processo 100.09.349065-7 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - 7º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo - Vistos. Diante do exposto, indefiro o pedido do interessado para manter a recusa do 7º Tabelião de Protestos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 579. - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0009/2010

Processo 000.00.582842-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Carolina Eusebio de Oliveira e outro - Vistos: Ante a concordância do MP, defiro o pedido de fls. 56. - ADV: RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP), WALTER PIVA RODRIGUES (OAB 29046/SP)

Processo 100.08.179746-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Keresztes Gagliardi - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 29/30, 34/36, 44, 48 e 55/56. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB 188129/SP)

Processo 100.09.119727-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ellen Maria Pereira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA- SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MONICA APARECIDA BRAGA SENATORE (OAB 107131/SP)

Processo 100.09.123188-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alison Rene Choquehuanca Kalla - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar ADEMIR RENE CHOQUEHUANCA KALLA e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 100.09.124099-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Irani Carreiro Garbosa - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (atender ao requerido na cota a fls. 15, item 2) - ADV: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 274507/SP)

Processo 100.09.135185-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leonardo Hatanaka da Silva - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 35/36, 54/60 e 65/66. Custas pela parte autora. Após recolhidas as custas devidas e certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (OAB 264045/SP)

Processo 100.09.135185-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leonardo Hatanaka da Silva - Vistos. Recebo as emendas ofertadas. Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Isso porque, o coautor Leonardo se qualifica como publicitário, reside em local nobre da cidade, tem conta bancária (fls. 15), contratou advogado particular e pretende obter cidadania italiana, circunstâncias estas absolutamente incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade. O mesmo se diga em relação aos coautores incluídos posteriormente na lide (fls. 55 e 57). Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque o autor não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 3. Segue sentença em separado. - ADV: SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (OAB 264045/SP)

Processo 100.09.146766-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Luiza Medeiros Vieira - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: JULIANA COSTA BARBOSA (OAB 211790/SP)

Processo 100.09.158541-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edegilson do Carmo Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I. - ADV: DEVANIR APARECIDO FUENTES (OAB 154819/SP)

Processo 100.09.324095-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wesley Luis Vieira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I. - ADV: CLAYTON VINICIUS PEGORARO DE ARAÚJO (OAB 185186/SP), DENISE POIANI DELBONI (OAB 96332/SP)

Processo 100.09.324446-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regifredo Claudisley Appa - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifestar-se quanto ao interesse de prosseguir com o feito, tendo em vista que as certidões atualizadas - fls. 18/19 - estão com os dados corretos de Pasquale Apa) - ADV: SONIA MIRANDA CAVALCANTI DE AZEVEDO (OAB 57536/SP)

Processo 100.09.325933-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES - MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA- SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB 41816/SP)

Processo 100.09.326075-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luzia de Freitas Moreira e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. . P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

Processo 100.09.326461-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Emerson Cenatti e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 31. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 100.09.331145-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Virgilio Fedato e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.332232-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dagoberto Pedro Franco - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIANA RAQUEL MAITAN PALMEJANI (OAB 193940/SP)

Processo 100.09.332437-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ademir de Pietro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA- SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I..Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.335603-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jair Barboza De Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA- SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)

Processo 100.09.338648-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexsander Macedo Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar ALECKSANDER MACEDO SOUZA e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JULIANA GARCIA POPIC (OAB 173208/SP)

Processo 100.09.343845-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dominique José Einhorn - a). Emende o autor a inicial, no prazo de dez dias, para: Esclarecer os itens "d" e "e" do pedido, relativamente ao nome de Claudia (Claudia Weissmann Einhorn). Providenciar a regularização do pólo ativo da ação, com o ingresso aos autos de Claudia e Gustavo, eis que não pode pleitear direito alheio em nome próprio. b). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

Processo 100.09.344339-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Luiza Tosi - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP)

Processo 100.09.344995-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manuela Tarallo - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de dez dias, esclarecendo se pretende retificar também o assento de nascimento de sua irmã Valentina (referida no documento a fls. 08), a fim de que seja adicionado ao seu nome o patronímico materno Cazziolato. Nesse caso, providenciar a regularização do pólo ativo da ação, com o ingresso aos autos de Valentina, devidamente representada. Ainda, deve ser regularizada a representação processual da autora Manuela, juntando aos autos procuração em seu nome. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), MARCELA DE MELLO CAZZIOLATO (OAB 177803/SP)

Processo 100.09.345030-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Albertina Malgarise cecconi e outro - Vistos. Emendem os autores a inicial, no prazo de dez dias, esclarecendo o item IA4 do pedido, relativamente ao local de nascimento de Anna, ante o teor do documento a fls. 20 (Urussanga). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.345326-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. de C. C. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito em questão, a fim de que passe a constar o correto local de casamento da falecida, qual seja, SUBDISTRITO DA BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, BRASIL, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA LETICIA BOMFIM MARQUES (OAB 247331/SP)

Processo 100.09.345404-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Célia Maria Neves Asdurian - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, observo que o nome da avó materna da autora também está grafado de forma errônea (cf. documentos a fls. 12 e 13, o correto seria Elvira Abate Parente). Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: FABIOLA DE OLIVEIRA NEVES (OAB 285920/SP)

Processo 100.09.345600-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enio Serafim Melaré - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS ANTONIO PAGANINI TAVARES (OAB 182133/SP)

Processo 100.09.346675-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MONICA DE MELLO LISBOA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIO ALBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 12897/SP)

Processo 100.09.347200-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alaide Ferreira Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GINO CARACCIOLO (OAB 220554/SP)

Processo 100.09.347554-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arlette de Bona - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALESSANDRA GUEDES WEINGRILL (OAB 139273/SP)

Processo 100.09.347916-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hamilton Chiocei Kanecadan - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA- SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I. - ADV: ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP), MARISTELA KANECADAN (OAB 129006/SP)

Processo 100.09.347985-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvio D´Alessandro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. . P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA DE FATIMA PESTANA RODRIGUES (OAB 145128/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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