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17 de Setembro de 2009

Decisão monocrática manda IPAJM pagar reajustes a notários e registradores aposentados no Espírito Santo

O Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU concedeu a segurança pleiteada por Waldir Schwab e outros, para garantir o recebimento de reajustes aos proventos concedidos pelas Leis nº 7.235/02 e 8.066/05, sendo advogado o Dr. Ricardo Bicalho.

O IPJAM, em suas razões recursais, sustentou a ocorrência de decadência e a inaplicabilidade dos reajustes previstos nas citadas leis a serventuários de cartórios não oficializados, ante seu entendimento de que os mesmos não são considerados servidores públicos estaduais.

O Ministério Público Estadual também interpôs apelação, alegando de igual maneira, que os apelados não podem perceber vantagens concedidas apenas a servidores públicos.

Os apelados, em contra razões, aduziram que por terem prestado serviços à Administração Pública, também tem direito a perceber tais benefícios.

O Relator decidiu em síntese o seguinte:

O Estado, simplesmente deixou de incorporar aos proventos dos apelados um reajuste, omissão esta renovada mês a mês e que agora os impetrantes postulam. Assim, tenho por certo não operada a decadência, ante a continuidade da violação perpetrada pela Administração na pessoa do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro.

Da análise literal deste dispositivo legal pode-se concluir que os serviços notariais e de registro, têm natureza pública, ainda que os cartórios não sejam oficializados, o que lhes dá o caráter privado, porém, agem por delegação do poder público, além de sofrerem a fiscalização do Poder Judiciário.

Os serventuários de Cartórios não Oficializados são servidores do Poder Judiciário, sendo notória a proximidade e o caráter auxiliar das atividades afetas a esses Cartórios ao Poder Judiciário, absolutamente consolidadas, que sequer podem ser revistas pelo Judiciário.

Há o entendimento pacifico no sentido de que há de prevalecer o que preceitua a legislação pátria acerca do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, de sorte, que no caso concreto, a possibilidade de ser estendido aos apelados as vantagens concedidas aos pensionistas, titulares de cargo efetivo na Administração Pública.

Posto isto, tenho que não assiste razão ao apelante, eis que encontram-se convalidados os atos, relativos à aposentadoria dos Notariais, anteriores à data do julgamento da ADI 2602, qual seja: 24/11/2005, vez que à época os mesmos eram considerados funcionários públicos.

Desta forma, pelo já exposto tenho que não há que se falar em infringência ao disposto no artigo prequestionado.

Posto isto, em face do aqui demonstrado e em conformidade com o disposto no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando-se em conta o entender da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO À APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, mantendo, assim, incólume o decisum recorrido.

I-se. Publique-se na íntegra.

Diligencie-se.

Vitória/ES, 27 de agosto de 2009.

DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU

RELATOR

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