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07 de Outubro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2006/595 (ANTIGO PROT. CG Nº 14.913/2006) - DICOGE 2.1

DESPACHO: Vistos. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça, republique-se o parecer de fls. 14/16, com cópia deste despacho, por expressar a exegese normativa dos itens 8, 11 e 11.1 do Capítulo III c.c. item 61, do Capítulo IV do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que o cálculo de valores devidos a título de taxa judiciária - inclusive o preparo - constitui atribuição dos Ofícios de Justiça, não comportando cabida a remessa de autos à contadoria judicial para tal fim. São Paulo, 02 de outubro de 2009. (a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

Fls. 14/16: Trata de consulta formulada pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Ofício de Distribuição da Comarca de Barretos quanto a existir ou não, na Comarca, setor específico para os serviços de contadoria e partidoria, a respeito do que tece algumas considerações. Vieram aos autos informações prestadas pelo DEPRI (fls. 10/11 e 12), que dão conta de que nas antigas Comarcas de terceira entrância, os serviços de contadoria e partidoria devem ser realizados pelo Ofício de Distribuição, nos termos do artigo 1°, I, do Provimento n. 439/91, do E. Conselho Superior da Magistratura. Efetivamente, em face da disciplina normativa mencionada, os serviços objeto da consulta são mesmo de atribuição do Ofício de Distribuição. No que se refere ao remanejamento de funcionários dos Ofícios de Justiça para o Ofício de Distribuição, tem-se questão afeta à E. Presidência do Tribunal de Justiça, conforme se extrai do disposto no artigo 2º do aludido Provimento, razão por que não cabe à Corregedoria Geral da Justiça deliberar a respeito.

Por outro lado, o artigo 604 e §§ do Código de Processo Civil deve ser analisado em consideração à sua atual redação, porquanto modificada (o caput) pela Lei n. 8.898/1994 e ampliada (os parágrafos) pela Lei n. 10.444/2002. Assim posta a questão, vê-se que é mesmo ato das partes (exeqüente ou executado, em caso de impugnação) a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito (por força do disposto no artigo 604, caput, e do artigo 475-L, § 2°, do CPC), mas sem prejuízo da remessa dos autos ao contador judicial nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 604 (caso em que, à evidência, o cálculo haverá de ser elaborado pelo Ofício ou Seção de Distribuição). Tendo em vista, porém, outras considerações expendidas na consulta, é importante deixar assentado o quanto segue a respeito da responsabilidade pela elaboração de cálculos relativos à taxa judiciária. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinam a matéria posta sob consulta, conforme se extrai do disposto nos itens 8, 11 e 11.1, do Capitulo III, e 61, do Capítulo IV, in verbis (negritos não originais):

Capítulo III:

8. A omissão, ou falha no recolhimento da taxa e contribuições nos casos legalmente estabelecidos, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador.

11. Os Ofícios de Justiça no Primeiro Grau de Jurisdição, e a Secretaria do Tribunal, no ato da intimação da sentença, exceto quando publicada em audiência, ou da intimação do acórdão, farão constar o valor do preparo, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando exigido, para o caso de eventual interposição de recurso.

11.1. O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça.

Capítulo IV

61. Os escrivães-diretores farão publicar na imprensa, juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em quaisquer processos e a qualquer título. Emerge claro, das normas acima transcritas, que o cálculo do valor devido a título de preparo é atribuição dos Ofícios de Justiça, não devendo os autos ser remetidos, para tal fim, à contadoria judicial. Com efeito, o item 8, do Capitulo III, expressamente dispõe que questões relativas à taxa judiciária devem ser resolvidas sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Por outro lado, os itens 11 e 11.1, do Capitulo III, e 61, do Capítulo IV, atribuem expressamente ao Ofício de Justiça e ao respectivo Diretor a responsabilidade pela elaboração do cálculo do valor do preparo. E nem poderia ser diferente, haja vista a absoluta simplicidade de, juntamente com a sentença, fazer o Ofício de Justiça publicar o valor singelo do preparo e o valor atualizado, ambos apuráveis mediante básicas operações aritméticas e utilização da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça. Em tal contexto, não se afigura razoável - e nem o admitem as Normas de Serviço - a remessa dos autos à contadoria judicial para tal fim, com toda a burocracia e desperdício de atividades que isso envolve, em óbvio prejuízo à prestação dos serviços judiciários. Nestes termos, pois, fica respondida a consulta formulada, oficiando ao MM. Juiz de Direito consulente, com cópia deste despacho e da manifestação do DEPRI (fls. 12), para conhecimento.

São Paulo, 29 de junho de 2006.
(a) Samuel Francisco Mourão Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
(07, 08 e 09/10/2009)

COMUNICADO CG Nº 963/2009

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento C.S.M. 491/92, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de SETEMBRO/2009. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP. Índice da TR de SETEMBRO/2009 = 0,0000 Salário mínimo = R$ 465,00
(06, 07 e 08/10/09)

DICOGE 1.1

PROTOCOLADO Nº 2009/109651 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 964/2009

Ver Especial 5° Concurso

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 000.00.560029-4 - Apuração de Remanescente - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A " Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1664 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 199,68. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. PJV-120 - ADV: WALDIR ANTONIO NICOLETTI (OAB 174628/SP), PAULO EDUARDO SILVESTRE (OAB 195845/SP), PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP), SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 66466/SP), SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES (OAB 106302/SP), DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO (OAB 26078/SP), NELSON EDUARDO BONDARCZUK (OAB 182564/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO ELIAS (OAB 215845/SP), JUSSARA PASCHOINI (OAB 114024/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 14960/SP)

Processo 100.07.121012-8 - Pedido de Providências - Vipiv - Empreendimentos e Participações Ltda - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 153. - ADV: ROBERTO PENTEADO MASAGAO (OAB 28863/SP), BEATRIZ D"ABREU GAMA (OAB 119579/SP)

Processo 100.08.246605-5 - Pedido de Providências - 8º Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital - V I S T O S. Fls. 38: aguarde-se por dez (10) resposta da adequada providência do Parquet. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2009 . Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 11. - ADV: ANDREZA FERNANDES MONTEIRO RODANTE (OAB 176448/SP)

Processo 100.09.111136-0 - Cancelamento de Hipoteca ou Anticrese - Juraci Pires Pavan - Diante do exposto INDEFIRO o cancelamento da hipoteca pretendida por JURACI PIRES PAVAN. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 17 setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 58. - ADV: MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA (OAB 72208/SP), CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP)

Processo 100.09.112532-3 - Dispensa de Registro Especial - Agostinho Fortunato - - Benvinda Antonieta Fortunato - - José Burgese Filho - - Ariovaldo Fortunato Antonio - - José Fortunato Antonio - - Jaime Tenório Cardoso - - Fernando de Assis Fortunato e outros - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por AGOSTINHO FORTUNATO e outros. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 64. - ADV: JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP), JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP), JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP)

Processo 100.09.159004-9 - Pedido de Providências - Condominio Edificio Jardins de Tivolli - 1º Cartorio de Registros de Imoveis de São Paulo - V I S T O S. Manifeste-se o requerente. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 238. - ADV: CARLOS EDUARDO SERZEDELLO (OAB 26964/SP)

Processo 100.09.174054-2 - Pedido de Providências - Maria Augusta Sabino - V I S T O S. Fls. 49: defiro o prazo de trinta (30) dias à requerente. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 316. - ADV: KARINA SUGARAVA DA SILVA (OAB 156599/SP)

Processo nº 583.00.2009.165448-7-CP. 277. Pedido de Providências 7º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - VISTOS. Fls. 58: Por ora aguarde-se o deslinde do feito nº 583.00.2009.162.630-4, da E. 31ª Vara Cível Central. Para tanto, oficie-se em noventa (90) dias, reiterando-se em igual prazo até que venha notícia do final do processo. Ciência ao Ministério Público. Int.

Processo nº 583.00.2009.174151-9 CP. 318 Dúvida 14º REGISTRO DE IMÓVEIS X JOSÉ DIRCEU CARDOSO TELLES VISTOS. Posto isso, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para afastar as exigências levantadas na nota devolutiva, e determinar o registro do título de fls. 6/21. Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.

Processo nº 2007.175352-0 CP. 390/11 Pedido de Providências -4ª TABELIÃO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL. VISTOS. Ao arquivo. Int.

Processo nº 2007.175352-0 CP. 390/10 Pedido de Providências - 1ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. VISTOS Ao arquivo. Int.

Processo nº 100.09.325890-8 CP. 368. Pedido de Providência CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int.

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.09.162033-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Luiz Carlos Lisboa da Costa - Valkíria Rodrigues de Paula e outros - Vistos. Ante o teor da certidão retro, devolvo à parte autora o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se a contagem com a publicação do presente despacho. Int. - ADV: ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/SP)

Processo 100.09.168897-7 Pedido de Providências IIRGD Wilson Pereira da Silva/Wilson José da Silva - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Distrito Judiciário da Comarca de Recife/PE, datado de 09/12/1974 (Livro 118-AA, fls. 0152, nº 000137965), em nome de WILSON PEREIRA DA SILVA, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Distrito Judiciário da Comarca de Recife/PE, datado de 13/11/1970 (Livro A-115, fls. 255, nº 110032), em nome de WILSON JOSÉ DA SILVA. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada Publicado

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