Notícias

15 de Outubro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO " Delegações de Registro CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Ver em Especial 6º Concurso

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 011.09.111016-6 - Outros Feitos não Especificados - Joaquim Kiyoshi Kavakama - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará para desafetação de bem de família e conseqüente instituição de outro. A ação foi distribuída perante a e. 2ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, que, após manifestação ministerial, determinou redistribuição dos autos esta 1ª Vara de Registros Públicos, em razão da matéria. Sucede que referida matéria refoge à competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos. Forçoso reconhecer que o pedido inicial não pode ser enfrentado pela 1ª Vara de registros Públicos, ex vi do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. O próprio artigo 37, inciso I, alínea f, do referido diploma preceitua que: Aos Juizes das Varas de Família e Sucessões compete: I processar e julgar; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Câmara Especial, teve a oportunidade de se posicionar acerca do conflito de competência, quando analisou idêntica matéria (desconstituição de cláusula instituidora de bem de família), decidindo que a matéria das Varas de Registros Públicos: devem versar a respeito de conflitos de interesses decorrentes do próprio ato registrário e não da causa determinadora do registro (Conflito de Competência nº37.391.0/9. Rel. Dirceu de Melo), decidindo ser competência da Vara de Família. Assim, não havendo matéria de cunho eminentemente registrário, cumpre declinar da competência. Desse modo, este Juízo se declara absolutamente incompetente para análise do mérito. Redistribuam-se, pois, a uma das Varas de Família deste Foro Central. Anote-se neste Cartório e no Distribuidor. Em caso de discordância, os fundamentos aqui lançados servirão de razões em eventual conflito de competência suscitado por V. Exa. Int./ PJV 53 - ADV: ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP)

Processo 100.06.211003-0 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Anesio Faldão e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam a juntada da minuta do edital, gravada em disquete no formato RTF (Rich Text). PJV-04 - - ADV: WALTER SCAPINI JUNIOR (OAB 152488/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 34665/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 34665/SP)

Processo 100.07.137740-4 - Outros Feitos não Especificados - Francisco Falconi - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 256. - ADV: TANIA WALDEREZ TORRES (OAB 124905/SP)

Processo 100.08.101477-7 - Pedido de Providências - 40ª Vara Cível Central - V I S T O S. Fls. 284: fica mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento pela Superior Instância. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2009 . Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 24. - ADV: GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)

Processo 100.09.121016-5 - Outros Feitos não Especificados - Babinet Hernandez - Rosangela de Oliveira Campos - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 97. - ADV: BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP)

Processo 100.09.333906-1 - Outros Feitos não Especificados - Francisco Hilton Ferreira Maia - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-60 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

2ª Vara de Registros Públicos

Processo 100.08.114992-6 - Pedido de Registro Civil (em geral) - Carlos Eduardo Cerri - Vistos. Ao autor. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)

Processo 100.08.165872-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Anselmo Napoleão da Cruz - Vistos. Ao autor. - ADV: ANGELA CRISTINA PICININI (OAB 169505/SP)

Processo 100.08.216928-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Bruno Fornazari Ortona - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)

Processo 100.08.216929-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Antonio Ortona Filho e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)

Processo 100.08.216930-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Antonio Ortona Filho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)

Processo 100.08.216931-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Antonio Ortona Filho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)

Processo 100.08.223469-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - I. P. de S. - Vistos. Ao autor. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)

Processo 100.08.223604-3 - Outros Feitos não Especificados - Juviley Giraldi - Vistos. Ao autor. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.124893-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. K. I. e outros - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: THALITA RAPOSO CRIVELENTI SOARES (OAB 255468/SP)

Processo 100.09.149786-9 - Outros Feitos não Especificados - Maria Luiza Motomo Matusaki e outros - Paola Menni Maggi e outros - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2009, às 14h. Int. - ADV: ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), JANETE FERNANDES DONADIO (OAB 244407/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP)

Processo 100.09.163185-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fabiana Leonel de Campos e outros - Vistos. 1. As autoras se qualificam como publicitária, farmacêutica, professora e aposentada. Além disso, constituíram advogados particulares e visam regularizar seus documentos para fins de obtenção de cidadania italiana, circunstâncias estas que, obviamente, afastam a alegada condição de pobreza. Acrescente-se que o valor a ser recolhido a título de custas iniciais, no caso concreto, corresponde ao mínimo legal. Ora, referido valor será rateado entre as quatro autoras, motivo pelo qual é certo que não há risco de que o pagamento do montante poderá ensejar prejuízo a seu próprio sustento ou de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e concedo o prazo de dez dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei. 2. No mesmo prazo, deverão as autoras esclarecer qual a correta grafia do nome de Aristides (fls. 21, 24 e 25) ou Arestides (fls. 23), ofertando emenda à inicial para a devida correção. 3. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ALFREDO ROQUE (OAB 228297/SP)

Processo 100.09.167169-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Kaue Macedo - Vistos. Ao autor. - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)

Processo 100.09.171195-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Paulo Sérgio Pereira da Silva - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: CARLA AZEVEDO ORTIZ (OAB 166381/SP)

Processo 100.09.175572-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcos Antônio Cordova dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULIANA GARCIA POPIC (OAB 173208/SP)

Processo 100.09.317193-4 - Averbação de Registro Civil (Acréscimo de Patronímico) - Ricardo Marcondes Monteiro Tcholakian e outro - Em 18/08/2009, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, Dr(a). Guilherme Madeira Dezem. Eu, Andréia de Oliveira Danza Nogueira,escrevente, subscrevi. DESPACHO

Processo:100.09.317193-4 - Averbação de Registro Civil (acréscimo de Patronímico)Requerente:Ricardo Marcondes Monteiro Tcholakian e outro MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a).Guilherme Madeira Dezem Vistos. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2009. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)

Processo 100.09.317193-4 - Averbação de Registro Civil (Acréscimo de Patronímico) - Ricardo Marcondes Monteiro Tcholakian e outro - Parece me que se trata de simples homenagem e não reconhecimento de união estável. Tornem ao Ministério Público, com a devida vênia. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)

Processo 100.09.321499-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Adair Ramos Pedroso Filho - Vistos. Ao autor. - ADV: SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)

Processo 100.09.321794-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), ALBERTO CARILAU GALLO (OAB 34453/SP)

Processo 100.09.323871-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Elide Renso de Paiva Bueno - Vistos. Ao autor. - ADV: SUZI DI GIAIMO (OAB 81396/SP)

Processo 100.09.329982-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. G. de S. - Homologo a desistência do prazo recursal. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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