Notícias

23 de Outubro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1

PORTARIA nº 7761/2009

O Desembargador ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E:

DESIGNAR o Desembargador GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO para exercer a função de Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios " DIPRE, nos termos do artigo 340, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e para decidir questões a que se refere o artigo 339, do mencionado Regimento, a partir da publicação desta Portaria e enquanto perdurar o afastamento do Desembargador JOÃO ALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 22 de outubro de 2009.
(a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO DJ-1.154-6/1 SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Na Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na averbação de aditivo de retificação e ratificação a cédula rural pignoratícia e hipotecária, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é, como visto, de averbação. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso. ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO BAGE OAB/SP: 144.940, ANDRÉ RICARDO CARVALHO OAB/SP: 236.294 e OUTROS

PROCESSO DJ-1.156-6/0 SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Na Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista que julgou procedente dúvida registral, concernente ao ingresso no fólio real de aditivo de re-ratificação à cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00303-5. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito do Recorrente, recusado pelo registrador, diz respeito ao acesso ao registro predial de aditivo tendente à retificação e à ratificação de cédula rural pignoratícia já registrada na matrícula nº 17.421 do Registro de Imóveis de São João da Boa Vista, conforme noticiado a fls. 02. Trata-se, assim, de dissenso que envolve ato de averbação, já que o aditivo em questão implica alteração do prazo, da forma de pagamento e das garantias constantes originalmente do título, este, repita-se, anteriormente registrado na mesma matrícula. Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis nºs 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por este órgão superior administrativo. Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso. ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO BAGE OAB/SP: 144.940, PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA OAB/SP: 132.279 e OUTROS

PROCESSO DJ-1.173-6/8 JUNDIAÍ - Na Apelação Cível interposta por Mário José Cardoso e Eliete Santos Costa Cardoso o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta por Mário José Cardoso e Eliete Santos Costa Cardoso contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí que indeferiu requerimento de separação de unidades autônomas integrantes do Condomínio Estância Marambaia, anteriormente unificadas. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito dos Recorrentes, recusado pelo registrador e indeferido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, diz respeito à separação de unidades autônomas unificadas, integrantes de condomínio, sem relação direta com o registro de qualquer título correspondente aos bens. Trata-se, assim, de dissenso que envolve ato de averbação, conforme entendimento tranqüilo deste Conselho em hipóteses análogas (Apelações Cíveis nºs 019900-0/1; 015215-0/6; 081799-0/8). Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis nºs 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por este órgão superior administrativo. Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso. ADVOGADOS: DANIELA PAULUCCI PAIXÃO PEREIRA BIANCALANA OAB/SP: 251.724, FRANCISCO CARDOSO CONSOLO OAB/SP: 17.680 e OUTROS

PROCESSO DJ-1.177-6/6 RIBEIRÃO PIRES - Na Apelação Cível interposta por Sylvio Sandall Pires e Suzana Pereira Pires o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Trata-se de recurso administrativo interposto por Sylvio Sandall Pires e Suzana Pereira Pires contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires que indeferiu requerimento de retificação de registro imobiliário, bem como as averbações dela decorrentes na matrícula nº 34.123 da referida serventia predial. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito dos Recorrentes, consistente na reforma da decisão que indeferiu requerimento administrativo de retificação de registro imobiliário, não envolve, por certo, dissenso sobre a prática de ato de registro em sentido estrito, mas, diversamente, de averbação, que eventualmente decorrerá da retificação. Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso. ADVOGADOS: FERNANDO BRIGANTE FILHO OAB/SP: 24.688 e CYNTHIA BRIGANTE OAB/SP: 217.688

PROCESSO DJ-1.192-6/4 PEDERNEIRAS - Na Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na averbação de aditivo de retificação e ratificação a cédula rural pignoratícia, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é, como visto, de averbação. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso. ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS CATELI ROSA OAB/SP: 232.389 e JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO OAB/SP: 115.951

PROCESSO DJ-1.209-6/3 ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Na Apelação Cível interposta por Rosa Mitiko Yasuda Takemoto ME o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21 de setembro p.passado, exarou o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na averbação de contrato de locação para os fins de exercício do direito de preferência, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração requerido é de averbação, consoante disposto no artigo 167, inciso II, nº 16, da Lei nº 6.015/73. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso. ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR OAB/SP: 117.850

DIMA 1.1.3

PROCESSO DJ-1.197-6/7 CAPITAL No requerimento de Rafael de Mamede Oliveira Ramos da Costa Leite, protocolado em 20.10.09, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21 do corrente, exarou o seguinte despacho: Fls. 86/92. Homologo o pedido de desistência, devolvendo-se os autos à origem. Publique-se. ADVOGADO: RAFAEL DE MAMEDE OLIVEIRA RAMOS DA COSTA LEITE OAB/SP: 182.616

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Proc. Nº 000.72.097532-9 Certidão: certifico e dou fé que os autos de Usucapião (5802/72) 000.72.097532-9, requerido por João Von Atzingem, foi encaminhado ao J. Distribuidor em 01/03/1973, conforme anotação no livro de registro de feitos nº 14, fls. 110. Certifico ainda que a petição encontra-se arquivada em pasta própria a disposição do interessado para ser retirada. MARISTELA FERREIRA NIETO (OAB/SP nº 235068).

Processo nº. 583.00.2008.243088-9. 09. Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - VISTOS. Posto isso, acolho a representação do Oficial do 5º Registro de Imóveis para determinar o cancelamento dos atos Av. 11 e Av. 12, da matrícula nº 62.137, do 5º Registro de Imóveis. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. PRIC.

Processo nº 583.00.2009.168539-7 CP. 293 Dúvida Cherith Joy Grant Craveiro 5º Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversa suscitada por CHERITH JOY GRANT, mantendo-se a recusa do Oficial do 5º Registro de Imóveis. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da lei 6.015/73. PRIC.

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 005.09.110821-2 - Outros Feitos não Especificados - E. M. de T. S. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: NASSER MOHAMAD TOHMÉ (OAB 182562/SP)

Processo 100.08.137102-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - D. A. - Fls. 29: Defiro. - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP)

Processo 100.08.139545-8 - Pedido de Providências - A. C. de O. - Fls. 59: Defiro, na forma requerida. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP)

Processo 100.08.153267-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Gil Pacini e outros - Fls. 44 "in fine": Autorizo, juntando-se a cópia aos autos. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP)

Processo 100.08.171893-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Tarik Favero - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI . Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.08.207462-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sebastiana Elizabeth Nascimento - Vistos. Fls. 21: Ao Ministério Público. Fls. 22: Dê-se ao caso a urgência requerida. Int. - ADV: LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP)

Processo 100.08.212182-2 - Outros Feitos não Especificados - O. G. - Fls. 39: Reitere-se. - ADV: ADRIANA RIBEIRO VALLE (OAB 153358/SP)

Processo 100.08.230219-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. M. J. - Ao Ministério Público. - ADV: ALBERTINO
MELLO (OAB 26716/SP), DANTE MENEZES PADREDI (OAB 31306/SP)

Processo 100.09.111797-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Nelson Fernandes - Cumpra a cota retro em 90 dias. (cota: 1. juntada de certidão de casamento atualizada do requerente, bem como de nascimento de seus filhos. 2. juntada de certidões de objeto e pé dos feitos noticiados a fls. 14 e 19 (usucapião e criminal vinculado ao seu RG). 3. juntada de certidão de distribuição da Justiça do Trabalho. Juntada de certidão de nascimento ou casamento de Carlos Giorgiori ou Gearjare, para comprovação da grafia correta, diante do que cosnta a fls.43) - ADV: GISSELY BARA GIL LOPES (OAB 282320/SP)

Processo 100.09.120627-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sonia Regina dos Santos - Fls. Retro: Item 1: Expeça a serventia o ofício. Item 2: Cumpra a parte em 90 dias. (item 2: Deve ainda a requerente esclarecer como ela e o irmão teriam nascido em datas (dias) diferentes do mes de novembro de 1958) - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)

Processo 100.09.124327-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - F. I. da S. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (cota:...1. traga a autora aos autos declarações, com firma reconhecida, de testemunhas do convivio social, familiar e do trabalho, que comprovem ser conhecida como Anny, bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial. 2. a vinda aos autos da certidão de nascimento atualizada correspondente a fls.11) - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)

Processo 100.09.125317-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. E. G. do N. L. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP)

Processo 100.09.136566-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Monica Tegon Fantinati - Cumpra a cota retro em 90 dias. (cota: Reitero item 1da cota de fls.16: juntada de certidões atualizadas de fls. 07/10) - ADV: MARCO ANTONIO MORO
(OAB 16367/SP)

Processo 100.09.148908-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria de Lourdes Oliveira Ferreira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES (OAB 285543/SP)

Processo 100.09.161187-3 - Averbação no Registro Civil (em geral) - C. R. M. I. - À interessada, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO FITTIPALDI (OAB 259965/SP), ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB 236029/SP), JOSE ROBERTO FITTIPALDI (OAB 31822/SP)

Processo 100.09.162872-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Armando Alves Pereira Junior - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV: HAROUDO RABELO DE FREITAS (OAB 133290/SP), FABIANA FELIPE BELO (OAB 158773/SP), ANDREA LOPES HAMES (OAB 287390/SP), GILSON MARCOS DE LIMA (OAB 98747/SP)

Processo 100.09.169870-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcos Cesar Alberto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)

Processo 100.09.171225-7 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - José Henrique Cunha Basaglia - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado (cf. fls. 11), autorizo a lavratura do assento de nascimento de HENRIQUE BASAGLIA, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. Outrossim, determino as retificações dos assentos de casamento e óbito de Henrique Basaglia, nos termos do aditamento de fls. 33/34, como bem evidenciado pela representante do Ministério Público (fls. 38). Oportunamente, expeçam-se os mandados. P.R.I.C. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.321541-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Ildetrudes Ferraz Gomes, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a extração de cópias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV: KALIL ROCHA ABDALLA (OAB 17637/SP)

Processo 100.09.322414-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Terezinha Moreira dos Santos - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (esclarecer se providenciou a retirada e registro do mandado de averbação da separação, conforme a certidão de intimação de fls. 42) - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 100.09.322452-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Raimunda Creusa Jacot - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Margarida Canuto da Rocha, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV: NORELI LOURDES OLIVEIRA SANTOS (OAB 110024/SP)

Processo 100.09.322531-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - E. J. B. da R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões justiça estadual: cível, criminal e execuções criminais; justiça federal; justiças eleitoral, do trabalho e militar; 10 tabelionatos de protestos da capital) - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)

Processo 100.09.322923-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Iliana Maria Carani de Moraes e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM) - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.323278-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Karina Voievitka Maluf - Cumpra a cota retro em 90 dias. (cota: R. juntada de certidão atualizada de fls.12) - ADV: ABRAHAO ZUGAIB (OAB 55899/SP)

Processo 100.09.323365-4 - Pedido de Providências - B. de E. LTDA - Fls.28: Manifeste-se a entidade requerente. Int. - ADV: RICCY TAGLIATELLA ROBERT (OAB 237394/SP), ANTONIO MARCOS GALARDI DE MELLO (OAB 129520/SP)

Processo 100.09.329025-9 - Pedido de Providências - V. F. S. T. - À requerente para exibir cópia, em complementação, do verso do documento reproduzido a fls. 140. Int. - ADV: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO (OAB 183004/SP), CAROLINA CHOBANIAN ADAS (OAB 235978/SP), PAULA KIVES FRIEDMANN STEINBERG (OAB 248773/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP)

Processo 100.07.195120-7 - Pedido de Providências Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito Santa Efigênia - Vistos. Cuida-se de expediente que acompanha as adequações das instalações físicas do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito da Capital. Ao cabo das vistorias realizadas, verificase que foram, preponderantemente, sanadas as pendências assinaladas no laudo primitivo, providenciando a Oficial os reparos apontados no banheiro, porta de acesso e corrimão, elucidando o tema envolvendo a área comum do condomínio e da calçada. As informações prestadas (fls. 95/110 e 114/122) evidenciam, dentro do princípio da razoabilidade, que a unidade ostenta acessibilidade. Não se deve perder de vista que o Registro Civil das Pessoas Naturais do 5º Subdistrito da Capital submetido ao Sistema de Acreditação e Acessibilidade obteve cinco estrelas, antes mesmo das últimas reformas encetadas, de tudo se inferindo que está apto a recepcionar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme reconheceu a representante do Ministério Público (fls. 125/126). Por conseguinte, aprovo o funcionamento da unidade no tocante à acessibilidade, sem prejuízo da manutenção deste expediente, para acompanhar e monitorar o percentual dos itens previstos na NBR 9050/94 da ABNT, nos termos da judiciosa manifestação ministerial deduzida a fls. 126, in fine. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 100.09.332938-4 - Pedido de Registro Civil Fundação ABC Faculdade de Medicina Gilson José Ferreira Cerqueira - No caso em exame, estão preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Provimento CG 16/97, com observância do disposto no item 99.3, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, relativamente à expedição de editais, de sorte que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - Capital. P.R.I.C.

Processo 100.01.118051-0 - Pedido de Providências PORTARIA Nº 01/2009 OJ - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 26, 27 e 30 de novembro de 2009, com início às 10 horas. 2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã Diretora do 1º Ofício de Registros Públicos. 3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2009.

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICOS EDITAL " DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 26, 27 e 30 de novembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 15 de outubro de 2009.

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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