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29 de Outubro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
COMUNICADO Nº 1347/2009

Ver Especial 6° Concurso

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 000.03.113063-1 - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - que os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais. - ADV: SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP)

Processo 100.08.132900-0 - Pedido de Providências - Anibal Ribolla - Posto isso, DEFIRO o pedido para que sejam canceladas as averbações nºs 01,02 e 03 da matrícula nº 85367, do 15º Registro de Imóveis da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 165. - ADV: ANTONIO LUIZ MARTINO (OAB 9506/SP)

Processo 100.09.154673-1 - Pedido de Providências - 13º Oficial de Registro de Imoveis - VISTOS. Traga o interessado anuência, com firma reconhecida, de Antonio Rodrigo de Souza, apresentante do título (fl. 09), quanto ao pedido de levantamento do cheque. Certidão de fls. 41: quando o processo 09.325404-0 retornar do 10º Tabelião de Notas, abra-se cls conjunta dos autos. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito CP. 222. - ADV: JOÃO THEIZI MIMURA JUNIOR (OAB 173639/SP)

Processo 100.09.323306-9 - Outros Feitos não Especificados - Flosina Lima - Vistos. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado apenas para dispensar o registro especial previsto no art.18, da Lei nº 6.766/79, devendo as demais exigências da nota devolutiva serem questionadas no procedimento adequado. PRIC. São Paulo, 19 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 346. - ADV: CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP)

Processo 100.09.333906-1 - Outros Feitos não Especificados - Francisco Hilton Ferreira Maia - Vistos. Notifique-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, devendo a parte autora providenciar o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. PJV-60 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Proc.100.09.331549-9 Pedido de Providências Cladson Marinai. - VISTOS. Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 10º Registro de Imóveis, indefiro o pedido de devolução em décuplo e determino o arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 417

Processo nº. 583.00.2007.175352-7 Pedido de Providências 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Ciente. Ao arquivo. Int. CP. 390/21.

Processo nº. 100.07.175352-0 - Pedido de Providências 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com a realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C - CP. 390/28.

Processo nº. 583.00.2008.115284-1 Pedido de Providências 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. - VISTOS. Ciente do ofício de fls. 25. Tomadas as providências criminais cabíveis, arquivem-se os autos. Int. - CP. 84.

Processo nº. 583.00.2009.130016-6 Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. - VISTOS. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-2914, as fls. 102, (cheque nº 900122) em 19/01/2005, em nome Carla Regina Munhoz Sesoko. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. - CP. 136.

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 000.05.085139-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. G. E. - Vistos. Conforme se depreende da leitura dos autos, a questão relativa ao sexo da criança foi retificada de ofício (cf. nota de rodapé a fls. 46 e informação a fls. 73). Tanto é assim que, na certidão copiada a fls. 09 e expedida posteriormente, consta que a autora é do sexo feminino. Diante do exposto, indefiro o pedido a fls. 53/56. Nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença proferida e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. - ADV: RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP)

Processo 000.99.031488-0 - Outros Feitos não Especificados - Simone Zelinda Orlandi - Fls. 145: Defiro, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: ORLANDO GOMES DE FREITAS (OAB 116826/SP), CATERINA GRIS DE FREITAS (OAB 84734/SP)

Processo 100.06.199408-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Olinta Rocha Lustroso - Vistos. A fim de não causar maiores prejuízos à parte, oficie-se como requerido a fls. 80/vº. - ADV: CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP)

Processo 100.08.141108-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - W. G. B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de PATRÍCIA GONZAGA BASTOS, para que fique constando que a falecida não deixou bens, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUIZ CARLOS BASTOS DE ALEMAR (OAB 214571/SP)

Processo 100.08.200101-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Elaine Cristina Luiz Obregon Virgili - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, que passará a se chamar ELAINE CRISTINA LUIZ ANTONIO VIRGILI. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA TORRES (OAB 214502/SP)

Processo 100.08.201819-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Livramento Dionísio dos Santos - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 101448/SP)

Processo 100.08.221374-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Elizabeth Aparecida Livorati Salgado e outros - Vistos. Mais uma vez, deverão os autores esclarecer os pedidos formulados na petição retro (fls. 50/53, itens 1a, 2d e 3c), ante o teor do despacho a fls. 49, "1" e do documento a fls. 42. Além disso, verifico que no documento a fls. 13 o nome completo de Giovanni consta como sendo Giovanni Giuseppe Livorati. Assim sendo, deverão os autores apresentar cópia do registro original e, então, esclarecer o que pretendem em relação aos pedidos formulados na inicial, itens A1, C1, D4, F3 e H2. Observo que, na nova emenda a ser apresentada, deverão constar, em petição única, todos os pedidos, especificando-se os registros a serem retificados e as correções pretendidas em relação a cada um deles. Int. - ADV: ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP)

Processo 100.08.222410-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. O. A. F. e outros - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil e determino a retificação do assento de óbito de RUSENIL OLIVEIRA ALVES, para que fique constando que o falecido era solteiro e, ainda, para que sejam incluídos os nomes de seus sete filhos, quais sejam, RUSENIL OLIVEIRA ALVES FILHO, ROSANA LIMA OLIVEIRA ALVES, REGINALDO RIBEIRO OLIVEIRA ALVES, REGIANE RIBEIRO OLIVEIRA ALVES, ADRIANE DA SILVA ALVES, LILIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALVES e RAFAEL RIBEIRO OLIVEIRA ALVES. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: TELMA MORAIS FERREIRA (OAB 179719/SP)

Processo 100.08.228582-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Juarez Tome da Silva - À vista de fls. 39 e 40 (cancelamento do assento de óbito em nome de Juarez Tome da Silva (fls.28)): Com cópia de fls. 30, oficiar ao SVO solicitando cópia do laudo relativo ao falecimento de Juarez Tomé da Silva, onde encontram-se as impressões digitais do falecido. Designo audiência para o dia 30 de novembro de 2009 às 14.30 hs.Para a oitiva de Rene Bocca, que deverá ser intimada no endereço constante a fls.29. - ADV: PEDRO EDSON GIANFRE (OAB 67469/SP)

Processo 100.09.134034-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Larissa Leris Dias - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 28/29. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita às autoras. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP)

Processo 100.09.134034-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Larissa Leris Dias - Vistos. 1. Fls. 19/21e 28/32: Recebo como emenda(s) à inicial Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação, procedendo-se as necessárias comunicações. 2. Defiro às autoras os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP)

Processo 100.09.140952-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcia Marilia Ricci Teshainer - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 33/36. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.150841-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Leda Maria Madazio Ramos - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que volte a se chamar LEDA MARIA MADAZIO. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP)

Processo 100.09.152374-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Andre Luis Vitti Mariano - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD (OAB 110371/SP), SONIA REGINA PELUSO (OAB 73525/SP)

Processo 100.09.153666-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Abelino Solis Soncco e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e DEFIRO a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a chamar DAVID MICHAEL YELMA SOLIS. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: NELSON ALTIERI (OAB 25589/SP)

Processo 100.09.153666-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Abelino Solis Soncco e outro - Vistos. Fls. 20/21: Defiro. Procedam-se as necessárias anotações e retificações, regularizando-se o polo ativo da ação. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: NELSON ALTIERI (OAB 25589/SP)

Processo 100.09.153740-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Jose Victorio Augusto - Vistos. Defiro o desentranhamento requerido, mediante certidão e recibo nos autos. Após, ao arquivo. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS (OAB 85602/SP)

Processo 100.09.154032-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Nayhely Briza Arcani Encinas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, para que dele passe a constar o correto nome de seus avós paternos, GENARO ARCANI POCOACA e YOLANDA LIMACHI ROJAS, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)

Processo 100.09.157585-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcela Carolina Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ARLETE TOMAZINE (OAB 208197/SP)

Processo 100.09.161688-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marilia do Socorro Batista Martins - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de *, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO EDUARDO PICCOLO (OAB 30754/SP)

Processo 100.09.165299-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Renzo Mori Junior - Vistos. Cota retro, primeira parte: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (regularização do polo ativo, a ser integrado por Angela Marigo e Wanice) - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.168434-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - I. S. de O. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, para que dele passe a constar o seu correto local de nascimento, qual seja, LENÇÓIS PAULISTA/SP, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB 90064/SP)

Processo 100.09.169471-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sandra Regina da Silva Vilarino e outro - Vistos. Fls. 30: Esclareçam, eis que se tratam de simples cópias. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP)

Processo 100.09.317193-4 - Averbação de Registro Civil (Acréscimo de Patronímico) - Ricardo Marcondes Monteiro Tcholakian e outro - Vistos. Ao autor. (cota do MP: reitero manifestação de fls. 23/25: ... ante o exposto, opino pelo indeferimento do pedido, por falta de amparo legal.) - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)

Processo 100.09.321422-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Tamilis Botelho de Oliveira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que seu nome passe a constar como sendo TAMILIS BOTELHO DE OLIVEIRA, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP)

Processo 100.09.321732-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. J. Q. C. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar JUAN JOSE QUISPE CHOQUECALLO, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)

Processo 100.09.321732-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. J. Q. C. - Vistos. Retifique-se o polo ativo da ação, para que dele passe a constar o nome do autor tal como grafado em seu registro de nascimento, ainda não retificado, ou seja: JUAN JOSÉ MENDO SANCA (fls. 06). Procedam-se as necessárias anotações, inclusive junto ao Sistema Informatizado do TJ. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)

Processo 100.09.327373-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Eva Mariana Mariano - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de NAUM GUINSBURG, para que fique constando que o falecido era solteiro e que não deixou testamento. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SIRLEI TOSTA (OAB 33636/SP)

Processo 100.09.329324-0 - Pedido de Providências - S. G. - Preliminarmente, à interessada para regularizar as peças de fls. 31 e 33, apócrifas, certificando-se. Aliás, o Advogado indicado a fls. 31 não consta da procuração e do substabelecimento, impondo-se esclarecimento, nesse particular. Após, voltem à conclusão. Int. - ADV: DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP)

Processo 100.09.332990-2 - Pedido de Providências - L. G. de C. e outros - Manifeste-se o Tabelião do 1º Tabelionato de Notas da Capital. - ADV: TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP), REGINA MARTINS (OAB 832/AC), ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI (OAB 137171/SP)

Processo 100.09.333304-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Kelly Aparecida Torres Brazão - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito da genitora da autora, para que o nome da falecida passe a constar como sendo MARIA LUCIA TORRES, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VANESSA VAZ COSTA (OAB 240418/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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