Notícias

01 de Abril de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 " Administrativo

SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça


DIMA 1.1.3

PROCESSO DJ-1.148-6/4 CAPITAL - Na Apelação Cível interposta por Priscilla Tedesco Rojas em que é apelado o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, fica intimada a apelante na pessoa dos seus advogados Alex Costa Pereira e Outros, para manifestação nos termos do r. despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça de fls. 196, datado de 26 do corrente: Diante dos fundamentos apresentados e, ainda, do teor da certidão de fls. 182 verso, restituo em favor da apelante o prazo de cinco dias para que se manifeste, querendo, sobre o documento de fls. 167/181. Intimem-se.
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA OAB/SP: 182.585 e OUTROS

PROCESSO DJ-1.268-6/1 ESPÍRITO SANTO DO PINHAL Na Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04.02.10, exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Espírito Santo do Pinhal que julgou procedente dúvida registral concernente ao ingresso no fólio real de aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 20/25037-1. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito do Recorrente, recusado pelo registrador, diz respeito ao acesso ao registro predial de aditivo tendente à retificação e à ratificação de cédula rural pignoratícia e hipotecária já registrada na matrícula nº 1.142 do Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, conforme noticiado a fls. 02. Trata-se, assim, de dissenso que envolve ato de averbação, já que o aditivo em questão implica alteração do prazo, da forma de pagamento e das garantias constantes originalmente do título, este, repita-se, anteriormente registrado na mesma matrícula. Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0, 6.947-0; 6.757- 0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso.
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR FAVERO e OUTROS OAB/SP: 210.241

PROCESSO Nº 2010/26117 " SÃO PAULO " THAIS BORGONOVO BARROTE
Decisão: Tendo em vista o parecer de fls. 13/17 e considerando o fato da candidata THAIS BORGONOVO BARROTE haver renunciado antes de entrar em exercício no prazo estabelecido, torno sem efeito a outorga e a investidura relativas à delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri, da Comarca de Piraju, delegação esta que, assim, permanecerá vaga e manterá a mesma posição que apresentava na lista de vacância ao ser publicado o edital do "6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo " Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais", notadamente quanto a número de ordem e critério de ingresso. Faço-o com observância do art. 18, § 2º, do Provimento nº 612/98; do art. 37, § 2º, da Portaria Conjunta nº 3.892/99; do art. 16, § 2º, da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do C. Conselho Nacional de Justiça; e do subitem 6.3 do Capítulo I das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. São Paulo, 29/3/10 " (a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS " Presidente do Tribunal de Justiça.

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2009/133760 - CAÇAPAVA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso a Sra. Roberta Gurgel de Almeida Santos Gregório do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jambeiro da Comarca de Caçapapva, a partir de 17 de novembro de 2009; b) designo, excepcionalmente, a Sra. Tânia Camargo Hilário para responder pela delegação vaga em tela, no período compreendido entre 17 de novembro de 2009 e 21 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de março de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 23/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de exoneração formulado por ROBERTA GURGEL DE ALMEIDA SANTOS GREGÓRIO, do encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jambeiro, da Comarca de Caçapava;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/133760 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E:

Artigo 1º - DISPENSAR a Sra. ROBERTA GURGEL DE ALMEIDA SANTOS GREGÓRIO, do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jambeiro da Comarca de Caçapava, a partir de 17 de novembro de 2009.

Artigo 2º - DESIGNAR excepcionalmente, a Sra. TÂNIA CAMARGO HILÁRIO, para responder pela delegação vaga em tela, no período compreendido entre 17 de novembro de 2009 e 21 de fevereiro de 2010. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 24 de março de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial


Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital


Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 100.09.325534-8 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Por ora, reputo prescindível a realização de audiência, mormente por se tratar de matéria de direito. Assim, tornem ao interessado. Int. - CP-362 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Processo 000.05.106007-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. B. - Vistos. O feito encontra-se sentenciado há quase três anos, sendo certo que à parte não é permitido aditar o pedido após o encerramento do processo. Assim sendo, demonstre a autora o pedido anteriormente formulado e eventualmente não apreciado na sentença, tal como alegado a fls. 101. Após, tornem conclusos. - ADV: THEUDES SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 114292/SP)

Processo 100.07.200600-5 - Pedido de Providências - 5 R. - J. de D. da 5 V. da F. e das S. do F. R. de S. A. " Convoco Santiago Petrelli Collange, Willian Collange e Solange Petrelli para audiência, que designo para o próximo dia 13 de maio de 2010, às 13:30 horas. Intimem-se (fls. 66/68). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIZABETH FERREIRA PORTELA (OAB 129921/SP)

Processo 100.08.223469-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. P. de S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)

Processo 100.09.148338-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniella Marzochi - prazo 10/02 - ADV: REGINALDO BALÃO (OAB 155845/SP)

Processo 100.09.148338-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniella Marzochi - Vistos. Conforme o despacho a fls. 36, o que deve ser retificado é o assento de nascimento de Daniella (fls. 13), para que conste o correto nome de suas avós materna e paterna e não, o assento de nascimento de Maria de Lourdes, como requerido a fls. 37/38. Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para que seja ofertada emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: REGINALDO BALÃO (OAB 155845/SP)

Processo 100.09.171225-7 - Dúvida - José Henrique Cunha Basaglia - Fls. 47: Ciência ao interessado. Após, ao arquivo. Int. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.324446-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regifredo Claudisley Appa - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 23, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SONIA MIRANDA CAVALCANTI DE AZEVEDO (OAB 57536/SP)

Processo 100.09.326062-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pierluigi Bragaglia e outro - Vistos. 1. Determino ao autor a apresentação, no prazo de até trinta dias, das certidões da Justiça Estadual (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça Federal (Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais), da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e de todos os Tabelionatos de Protesto da Capital.Anoto que deverá constar do pedido das certidões o número do RG e do CPF do autor.2. Determino, ainda, a apresentação de certidões de objeto e pé atualizadas das ações criminal e de extradição, referidas na inicial.3. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos.. - ADV: ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)

Processo 100.09.327946-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jôse Cassia Santana dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIAROSA COSTA GONÇALVES
(OAB 187872/SP)

Processo 100.09.328704-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jade Augusto de Macedo Gola Fernandes e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 26/36. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 100.09.329376-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ângela Emilia Tossi Borges e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA EMILIA TOSSI BORGES (OAB 113968/SP)

Processo 100.09.331539-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Mingone Reinaldo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora, a fim de que passe a constar que após o casamento passou a se chamar ADRIANA IANELLO MINGONE REINALDO, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP)

Processo 100.09.339359-7 - Dúvida - ORLANDO NEGRETE DE SOUZA e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 35/36. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA CARNELOS LOURENÇO (OAB 129583/SP)

Processo 100.09.339552-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arizete Ramos Cabral - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, observo que o nome do avô materno da autora também está grafado de forma errônea em seu assento de nascimento(cf. documento a fls. 30, o correto seria Miguel Francisco Ramos), bem como o nome da mãe de Iraci, no assento de nascimento da falecida (cf. documento a fls. 30, o correto seria Filomena Francisca Pinto). Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido para retificação dos erros ora verificados. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)

Processo 100.09.345760-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nabor da Silveira - Prestes a sentenciar o feito, observo que não há, nos autos, nenhum documento que comprove ser a falecida Maria Aparecida Silveira aposentada. Defiro, pois, o prazo de dez dias para que o autor apresente provas do quanto alegado na inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP), MAGDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 170185/SP)

Processo 100.10.001405-3 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA - 6º Tabelião de Notas - NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA - Em respeito ao contraditório, tendo em vista os argumentos apresentados pela reclamante, acompanhados de prova documental, colha-se nova manifestação do Tabelião do 6º Tabelionato de Notas da Capital (cf. fls. 139/165). Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA (OAB 246775/SP)

Processo 100.10.004850-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. da S. B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de WAGNER BARRIOS, para que fique constando que o falecido deixou bens, e não como constou. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DORIVAL CUSTODIO (OAB 34472/SP)

Processo 100.10.005225-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Vanessa Lilian de Oliveira Nunes e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento dos autores, a fim de que passe a constar o correto nome de sua avó materna, qual seja, IVONE MACCAGNAN DE OLIVEIRA, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)

Processo 100.10.005896-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Cirilo de Menezes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIMONE DA SILVA SANTOS (OAB 224349/SP)

Processo 100.10.006542-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Ivã Therezinha - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO RICARDO DE SOUZA PINTO (OAB 132487/SP)

Processo 100.10.006600-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CARLOS ALBERTO DE FREITAS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MARIA INEZ MOREIRA, para que fique constando o correto estado civil da falecida, qual seja, DIVORCIADA, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP)

Processo 100.10.007556-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Norma Ballura Castelo Branco - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP)

Processo 100.10.010233-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria de Fátima da Silva - Redistribua-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública. - ADV: CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 191250/SP)

Processo 100.10.010526-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Gonzaga de Sousa - Redistribua-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública. - ADV: ALMELINDO CALDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 61151/SP), WAGNER MORDAQUINE (OAB 94525/SP), LUCIMARIO JOSE DA SILVA (OAB 99498/SP)

Processo 100.10.010701-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " José Socorro Filho - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicílio do requerente. Int.. - ADV: JOAO DELLAI JUNIOR (OAB 58729/SP)

PORTARIA Nº 27/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade, datado de 08/02/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 06 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARIA TOMAZIA PROVENZANO RAMOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, RG. nº 7652486-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 06 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

PORTARIA Nº 28/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista, datado de 17/02/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 13 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGÉRIO LUZ PIMENTA, brasileiro, solteiro, RG. nº 24.176.539-0/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito - Bela Vista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 13 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

PORTARIA Nº 29/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, datado de 23/02/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar RENATO LOPES ZANFORLIN, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 27 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

PORTARIA Nº 30/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade, datado de 01/03/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 27 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar EVALDO TADEU DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, RG. nº 7250926-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 27 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

PORTARIA Nº 31/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, datado de 04/02/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 04 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, RG. nº 32.717.597-7-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 04 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

PORTARIA Nº 32/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luis, datado de 26/02/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 26 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar JOSÉ VALTIN TORRES, brasileiro, RG. nº 6.657.474-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luis, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 26 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

PORTARIA Nº 33/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, datado de 09/02/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 09 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, RG. nº 32.717.597-7-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 09 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

PORTARIA Nº 34/2010-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, datado de 18/02/2010, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 18 de fevereiro de 2010, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ANDRÉ APARECIDO MARIANO, brasileiro, solteiro, RG. nº 32.717.597-7-SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 18 de fevereiro de 2010. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de março de 2010.

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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