Notícias

12 de Abril de 2010

Notícias do Diário Oficial (09.04)

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2009/125275 - SÃO SIMÃO

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Rita Denise Bochett Silva, atual Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Guará para responder, excepcionalmente, entre 1º de outubro e 02 de novembro de 2009, pela unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão; b) dispenso a Sra. Rita Denise Bochett Silva, a partir de 02 de novembro de 2009, do encargo de responder pela unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antônio, da Comarca de São Simão; c) designo a Sra. Dirce Capodifoglio Zanichelli, então preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antônio, para responder, a partir de 03 de novembro de 2009, pela unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Simão; d)designo o Sr. Marco Aurélio Valota, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antônio, da Comarca de São Simão, para responder pela mesma unidade, que se encontra vaga, a partir de 03 de novembro de 2009. Baixem-se Portarias. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 27/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. RITA DENISE BOCHETT SILVA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Guará, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida a delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de São Simão;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/125275 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de São Simão, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1289, pelo critério de provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 -DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 02 de novembro de 2009, a Sra. RITA DENISE BOCHETT SILVA, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Guará e a partir de 03 de novembro de 2009 a Sra. DIRCE CAPODIFOGLIO ZANICHELLI, então Preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antônio da comarca de São Simão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 31 de março de 2010.

P O R T A R I A Nº 28/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. RITA DENISE BOCHETT SILVA, na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Guará, em 30 de setembro de 2009, em virtude de aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO que RITA DENISE BOCHETT SILVA, foi designada pela Portaria nº 103/2005, para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antônio, da Comarca de São Simão;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/125275 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - DISPENSAR a Sra. RITA DENISE BOCHETT SILVA, do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antônio da Comarca de São Simão, a partir de 02 de novembro de 2009;

artigo 2º - DESIGNAR, para responder pelo expediente da Unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiz Antônio, da Comarca de São Simão, a partir de 03 de novembro de 2009 o Sr. MARCO AURÉLIO VALOTA, Preposto Escrevente da referida Unidade.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 30 de março de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 000.03.082503-2 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls.142: Defiro o desentranhamento apenas dos documentos eventualmente juntados pela interessada mediante traslado. Providencie a requerente. Int. - CP-583 - ADV: ROBERTO CAETANO MIRAGLIA (OAB 51532/SP)

Processo 100.06.176956-5 - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - até a presente data não foi comprovado nos autos a publicação do edital em dois jornais de grande circulação, conforme determina o CPC.(CP 547) - ADV: ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), ERIC VITOR NEVES MACEDO
(OAB 157244/SP)

Processo 100.08.136569-0 - Pedido de Providências - 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - VISTOS. Fls. 173/175: manifestação intempestiva. Nada a prover diante da decisão já proferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - CP-192 - ADV: CARLOS ROBERTO LEITE DE MORAES (OAB 254742/SP)

Processo 100.09.322907-0 - Outros Feitos não Especificados - Associação dos Proprietários do Residencial Parque Marajoara - APARM - VISTOS. Cumpra-se o despacho de fls. 307 olvidado pela Serventia. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 382. - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)

Processo 100.09.328122-5 - Pedido de Providências - Antonio Gilberto da Silva - 10º Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de São Paulo - VISTOS. Embora este feito não seja de retificação de registro, mas de pedido de providências para o exame da pertinência das exigências levantadas pelo Oficial para a averbação da penhora, por cautela tornem ao 10º Oficial de Registro de Imóveis para dizer, à luz da documentação juntada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis, se ainda se mantêm as exigências defendidas às fls. 31/32. Após, cls para exame de fls. 86. Int. - CP-388 - ADV: SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP)

Processo 100.09.338380-0 - Outros Feitos não Especificados - VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO - Segundo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Subam os autos à E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - CP-241 - ADV: VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO (OAB 41732/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.06.128250-6 - Pedido de Providências - A. S. C. J. - Por ora, à D. Advogada do interessado Antonio Carlos Esper Curiati para informar sobre o atual estágio processual das demandas em curso, relacionadas com o ato notarial (procuração) aqui questionado. Com as informações, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR (OAB 106339/SP), MAGDA APARECIDA SILVA (OAB 157697/SP), MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP)

Processo 100.07.193978-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. R. - Vistos. À parte autora. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)

Processo 100.07.195953-2 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. A. M. - Fls. 79: Defiro. Ciência à interessada, tendo em vista o desarquivamento dos autos. - ADV: JOSE JAIR JANUZZI DE ASSIS (OAB 38091/SP), ALESSANDRE REIS DOS SANTOS (OAB 279070/SP), RENATA SATORNO DA SILVA (OAB 274870/SP)

Processo 100.08.119270-9 - Outros Feitos não Especificados - F. J. de S. - Defiro a extração de cópias reprográficas. Ciência à interessada. Int. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), LUCIANA SANTOS DA SILVA (OAB 245646/SP), DANIELLE VAZ DOMINGOS SANTOS (OAB 243698/SP), ALESSANDRA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA (OAB 245977/SP)

Processo 100.08.210389-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. de C. C. - Vistos. Fls. 41/42: Cumpram os subscritores da petição retro o disposto no art. 45 do C.P.C.. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP)

Processo 100.09.127083-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Inês Parisotto - Vistos. Fls. 40: Defiro. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 100.09.332936-8 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 V. de R. P. - À serventia judicial para regularizar a ordem da juntada das peças, a partir do pronunciamento de fls. 119, observando a sequência cronológica em relação à petição de fls. 175, certificando-se. Após, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: LUIZ LEWI (OAB 36322/SP), FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/SP), MARJORIE LEWI RAPPAPORT (OAB 98707/SP)

Processo 100.09.340205-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. R. - À Oficial para informar (cf. fls. 14 e 25). Int. - ADV: SOLANGE BENEDITA DOS SANTOS (OAB 119761/SP)

Processo 100.09.343605-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Armando Pereira Pinto - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 53. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 156755/SP)

Processo 100.09.344422-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Célio Vicente Anatriello - Vistos. 1. Fls. 17/19: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. 2. No mais, defiro o prazo de dez dias para nova emenda à inicial, devendo os autores prestar esclarecimentos relativamente à correta grafia do nome de Rita Calsavara ou Rita Calçavara (fls. 09 e 10), requerendo o que de direito quanto às necessárias retificações. 3. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.345613-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Helenice Hachul Penin - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento e nascimento da autora para constar que ela voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, HELENICE HACHUL. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HELENICE HACHUL (OAB 156998/SP)

Processo 100.09.348221-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucileide de Sena Veiga - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de LINDSEY DE SENA RIBEIRO, a fim de que passe a contar a correta data de nascimento da falecida, qual seja, 22 de abril de 2004, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)

Processo 100.10.000117-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria do Carmo da Silva de Abreu - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos), para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, recolha as custas iniciais devidas, na forma da lei. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)

Processo 100.10.001306-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vanessa Souza Ramos da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar VANESSA SOUZA RAMOS DA SILVA PIEIRO VILLAVERDE. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IVAN RODRIGO DANTE AGRASSO (OAB 140074/SP)

Processo 100.10.003684-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. e outro - Defiro a cota retro do MP. (cota MP: Diante das informações imprecisas fornecidas pelo IIRGD, requeiro a realização de novo exame datiloscópico em Antonio Marques Ventura.) - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 100.10.003724-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. C. C. S. F. ( P. S. M. C. C. S. M. da S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.10.004528-5 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. L. - MARCELLO GOMES LOPES - Autorizo. - ADV: MARCELLO GOMES LOPES (OAB 285949/SP)

Processo 100.10.005185-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Flávio Augusto Monteiro de Barros Filho - 1. A petição inicial não está assinada. Deveria o Cartório cumprir o disposto no Comunicado CG nº 1307/07, independentemente de despacho. Ciência à Sr.ª Escrevente.2. Regularize-se, pois, a petição inicial, no prazo de dez dias.3. No mais, da análise da petição inicial, é possível concluir que a representante legal do menor é advogada, reside em bairro nobre da Capital e contratou advogados particulares, tudo a afastar a alegada condição de pobreza. Acrescentese que o valor das custas iniciais, no caso concreto, correspondem ao mínimo previsto em lei, o que permite concluir que o recolhimento devido não trará prejuízo ao sustento do autor, ou de sua família.Ora, o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi insculpido na Constituição Federal dentre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E, como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a nova Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário.Indefiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, que deverá promover o recolhimento das custas iniciais, também no prazo de dez dias acima fixado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. Int. - ADV: ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP)

Processo 100.10.007362-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Walter Ponchini e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DENISE MARIA LIMA (OAB 103322/SP)

Processo 100.10.007496-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gabriel Augusto Costa Santos do Nascimento - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (Juntar certidões de protestos, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara das Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho, em nome de Gabriel Augusto Costa dos Santos do Nascimento. Tragam aos autos declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem que o Requerente é conhecido no meio social que convive por "Gabriel Leão"). - ADV: YURI ANTONIO FELIX MIRANDA FERREIRA (OAB 271619/SP)

Processo 100.10.011315-9 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. da S. e outro - Vistos. Ante o teor da consulta retro, reconsidero o despacho a fls. 02. Remetam-se os autos ao MM. Juiz Corregedor. Int. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

Processo 100.10.012233-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. de A. J. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP)

Processo 100.10.012262-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Barbara Paes da Mata - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: GENI PAES (OAB 195334/SP)

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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