Notícias

12 de Abril de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIRETORIA DA MAGISTRATURA - DIMA

COMUNICADO


O ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão realizada dia 07 de abril de 2010, aprovou as seguintes indicações dos Juízes Assessores para os cargos de direção e cúpula do Tribunal de Justiça:

PRESIDÊNCIA
Alberto Anderson Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri - Central, no período de 24 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Juiz de Direito da 30ª Vara Cível Central, Glaís de Toledo Piza Peluso, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, José Maria Câmara Júnior, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, Marcello do Amaral Perino, Juiz de Direito Auxiliar da 42ª Vara Cível Central, Oscild de Lima Júnior, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Richard Francisco Chequini, Juiz de Direito Auxiliar da Capital e Silmar Fernandes, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII -Tatuapé, no período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional.

VICE-PRESIDÊNCIA
Edison Tetsuzo Namba, Juiz de Direito Auxiliar da 31ª Vara Criminal Central, Fábio Luis Bossler, Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Americana e Rodrigo Capez, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, no período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional.

CORREGEDORIA - GABINETE
Carlos Dias Motta, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Central e Marco Fábio Morsello, Juiz de Direito da Auxiliar da 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, no período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade
jurisdicional.

CORREGEDORIA - EQUIPE DE CORREIÇÃO
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do FR VI - Penha de França, Claudio Augusto Pedrassi, Juiz de Direito da Auxiliar da 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, Hamid Charaf Bdine Júnior, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, Marcelo Benacchio, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, Marcelo Matias Pereira, Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal Central, Nelson Fonseca Junior, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do FR VII - Itaquera, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, Juiz de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais - Central, Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível Central, Paulo Nimer Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros e Walter Rocha Barone, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, no período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional.

PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL
Maria Domitila Prado Manssur Domingos, Juíza de Direito Auxiliar da 16ª Vara Criminal Central, Sergio Hideo Okabayashi, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, no período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e Sérgio Rui da Fonseca, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, no período de 18 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional.

PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Airton Pinheiro de Castro, Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara Cível Central, Fátima Vilas Boas Cruz, Juíza de Direito Auxiliar da 38ª Vara Cível Central e Vicente de Abreu Amadei, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, no período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional.

PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Camila de Jesus Mello Gonçalves, Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, Cecilia Pinheiro da Fonseca Amendolara, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível Central, Juliana Amato Marzagão e Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar Burjakian, Juízas de Direito Auxiliares da Capital, no período de 04 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, com prejuízo da atividade jurisdicional.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.200-6/2 - NOVA GRANADA - Apte.: Agropecuária Granadense Comércio de Produtos Agrícolas Ltda (repda.p/ Antoninho Sabino da Costa e Felício Milhim) - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: WISSAN KAMAL MARTIN MUSSI - OAB/SP: 244.268

02 - DJ - 1.201-6/7 - AMERICANA - Aptes.: Heloísa Joana Bertoni Bonetti e Virgílio Alberto Bonetti - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA - OAB/SP: 25.172, EDUARDO SANCHES MONTEIRO - OAB/SP: 235.445 e OUTROS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.200-6/2, da Comarca de NOVA GRANADA, em que é apelante a AGROPECUÁRIA GRANADENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (repda. p/ Antoninho Sabino da Costa e Felício Milhim) e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida registral - Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após a prolação da sentença - Violação à garantia do contraditório - Interessada que teve obstada a possibilidade de participar na formação do convencimento da autoridade julgadora - Nulidade do processo e da sentença proferida - Recurso provido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada, referente ao ingresso no registro de compromisso de venda e compra de imóvel, recusado pelo Registrador. Após processamento do feito, sem constar impugnação da parte interessada, com manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente imprescindíveis a apresentação de fotocópia autenticada de prova da legitimidade da representação da promissária compradora, de certidão negativa de débitos do IPTU, de comprovante de inexistência de débitos junto ao INSS e à Receita Federal e de comprovante de recolhimento do ITBI, bem como a retificação do título com anuência da credora hipotecária (fls. 69 e 70).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Agropecuária Granadense Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, argúi a nulidade da sentença proferida, por cerceamento do seu direito de defesa, em razão de não ter sido juntada aos autos, antes da prolação da sentença, sua impugnação à dúvida, tempestivamente apresentada. Assim, segundo entende, não puderam ser considerados na decisão recorrida os seus argumentos, com violação do procedimento legal estatuído no art. 198 da Lei n. 6.015/1973. No mérito, sustenta que parte das exigências foram cumpridas, com a apresentação de contrato social da pessoa jurídica, de certidão de valor venal do imóvel e de certidão positiva de débito, por ela assumido integralmente. Quanto às demais, pretende sejam oficiados o INSS e a Receita Federal, deferindo-se a apresentação do comprovante do pagamento do ITBI em momento posterior à autorização do registro.

Por fim, argumenta que não tem como retificar o título, na forma exigida, mostrando-se possível, ainda, o registro pretendido, independentemente de anuência da credora hipotecária (fls. 100 a 107).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do recurso, por estar a dúvida prejudicada, e, no mérito, pelo improvimento do apelo (fls. 115 e 116).

É o relatório.

A preliminar de nulidade do presente processo de dúvida, a partir da decisão de fls. 25 a 28, deve ser acolhida. Com efeito, conforme se verifica dos autos, suscitada a dúvida pelo Oficial Registrador, foi o Recorrente notificado, no dia 23.03.2009 (fls. 16), para oferecer impugnação, tendo cumprido tal ônus com a apresentação em protocolo de sua manifestação em 07.04.2009 (fls. 30), ou seja, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 198, III, da Lei n. 6.015/1973.

Ocorre que a impugnação em questão somente foi juntada aos autos em 13.05.2009 (fls. 29 v.), posteriormente à prolação da respeitável sentença pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, que se deu em 30.04.2009 (fls. 26 a 28).

Isso significa que a sentença em questão foi proferida sem o conhecimento pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente das alegações da Recorrente e sem apreciação, por aquele, dos argumentos invocados por esta última para o pretendido registro do título apresentado.

Dessa forma, houve, efetivamente, como sustentado pela Recorrente, violação do contraditório no presente processo de dúvida, já que não pôde aquela primeira, como pessoa a ser atingida pela decisão, participar do iter formativo desta e da formação do convencimento da autoridade julgadora, resultando comprometida uma das garantias do devido processo legal administrativo.

Nunca é demais lembrar, para o que ora importa, que as garantias do contraditório e da ampla defesa têm aplicação igualmente aos processos administrativos, por força de expresso mandamento constitucional (art. 5º, LV, da CF).

Portanto, inobservado o procedimento legal, com afronta ao princípio do contraditório, deve-se reconhecer a nulidade do processo, a partir do momento em que deveria ter sido juntada a impugnação da Recorrente, e da sentença prolatada na seqüência.

Como já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça:

"Registro de Imóveis - Dúvida - Inobservância do procedimento legal - Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada - Nulidade da decisão - Recurso provido. (...) Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento. Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois não obstante tenha a interessada no registro impugnado a dúvida no prazo legal, sua impugnação não foi prontamente juntada aos autos, o que somente se deu após a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente. Não foram apreciados pela r. decisão recorrida, por tais razões, os argumentos constantes da impugnação, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, e o retorno dos autos para novo julgamento pelo Juiz Corregedor Permanente." (Ap. Cív. n. 54.642-0/0 - j. 28.10.1999).

No mesmo sentido, mais recentemente, Apelação Cível n. 000.667.6/5-00, j. 19.04.2007, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a nulidade do processo de dúvida a partir da decisão proferida às fls. 25 a 28.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.201-6/7, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes HELOÍSA JOANA BERTONI BONETTI E VIRGÍLIO ALBERTO BONETTI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Registro do ajuizamento de ação de prestação de contas - Ação que não é real, nem pessoal reipersecutória, de forma a possibilitar o registro da citação previsto no artigo 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73 - Ausência de tipicidade - Imóvel, ademais, que não está registrado como de propriedade do réu da ação de adjudicação compulsória - Princípio da continuidade - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Heloisa Joana Bertoni Bonetti e Virgílio Alberto Bonetti, tempestivamente, contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa de registro do ajuizamento de ação de prestação de contas na matrícula nº 69.457 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana.

Os apelantes alegam, em suma, que em razão do falecimento de Lísio Bertoni, que ostentava a qualidade de sócio majoritário da empresa "L. Bertoni Participações Ltda.", se tornaram co-proprietários do loteamento "Jardim Bertoni", localizado na Comarca de Americana. Afirmam que em razão de litígio relativo à administração do loteamento e ao recebimento do produto das alienações dos lotes moveram ação de prestação de contas em face de Antonio Carlos Bertoni, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca Americana (Processo nº 2.282/07). Asseveram que a ação foi julgada procedente em primeira instância, com a condenação do réu em prestar contas. Aduzem que foi expedido mandado judicial para o registro da ação de prestação de contas, medida que se mostra necessária para a preservação de seus direitos uma vez que o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil. Consideram que para a recusa do cumprimento do mandado judicial não foram consideradas as peculiaridades que envolvem a ação ajuizada, sendo contraditória a posição adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que expediu o mandado de registro e, ao mesmo tempo, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em praticar o ato. Requerem a procedência da dúvida para que seja promovido o registro da ação de prestação de contas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso porque a Lei nº 6.015/73 somente admite o registro das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias e porque o imóvel não é de propriedade do réu da ação de prestação de contas (fls. 101/102).

É o relatório.

Os apelantes pretendem o registro, na matrícula nº 69.457 do Registro de Imóveis da Comarca de Franca, do ajuizamento de ação de prestação de contas que movem contra Antonio Carlos Bertoni na 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, Processo nº 2.282/07 (fls. 12).

Ocorre que no direito brasileiro vige o princípio da taxatividade, ou numerus clausus, que não admite a existência de outros direitos reais além dos estabelecidos na lei.

Tendo isso em conta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura consolidou a orientação no sentido de que os títulos representativos do ajuizamento de ações meramente pessoais, ou das citações nelas realizadas, não comportam ingresso no fólio real. Nesse sentido, dentre outros, foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 607-6/2, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, que teve a seguinte fundamentação:

"Como se sabe, as hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo "numerus clausus". O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo "numerus apertus". Termos em que, é manifesta a inviabilidade do registro de mandado judicial que comunica a simples distribuição de ação cível, por se tratar de hipótese distinta daquela prevista no artigo 167, inciso I, item 21, da LRP, que se refere à citação e não a uma mera distribuição. Neste sentido, já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 167/2005), como se observa:

Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Públicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2) - grifos não originais.

Este Conselho Superior da Magistratura, em inúmeros precedentes sempre manteve sólida e pacífica orientação no sentido de ser um título insuscetível de inscrição predial, não registrável, pela falta de previsão legal específica no artigo 167 da Lei de Registros Públicos (Apelações Cíveis nºs 2.272-0-SP, j. 13.06.83, rel. Des. Bruno Affonso de André; 7.476-0/2-Taubaté, j. 18.09.87, rel. Des. Sylvio do Amaral; 40.017-0/0-SP, j. 15.12.97, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; 63.089-0/6-SP, j. 10.09.99, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; 68.605-0/9-Americana, j. 19.10.00, rel. Des. Luís de Macedo; 96.177-0/4-SP, j. 12.12.02, e 84-6/4-Tanabi, j. 23.10.03, ambas rel. Des. Luiz Tâmbara)".

Também a doutrina se posiciona no sentido de que, no Brasil, o rol dos direitos reais é taxativo, como se verifica na seguinte lição de Miguel Maria de Serpa Lopes:

"O princípio consagrado é o da impossibilidade de existirem outros que não os estabelecidos na lei, em virtude do que às partes não é dado constituí-los mediante acordo, ad nutum, senão tão-só aquêles legalmente autorizados. O conteúdo dos direitos reais não pode ser objeto de livre pactuação, e sim corresponder exatamente ao quadro traçado pela lei, em relação a cada um deles (45). Deste modo, a idéia do numerus clausus nos Direitos Reais representa mais um marco de separação entre os Direitos Reais e o das Obrigações, por isso que, enquanto os primeiros têm por pressuposto a especificidade, as segundas são, em geral, sensíveis à autonomia da vontade, permitindo uma criação permanente e incessante de novas figuras do contrato" (Curso de Direito Civil, 1960, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, vol. VI, págs. 31/32).

É certo que o artigo 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73 prevê a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais repersecutórias, relativas a imóveis, hipóteses em que, repito, não se insere a ação de prestação de contas que é meramente pessoal.

Daí porque o registro do ajuizamento de ação de prestação de contas não se mostra viável.

Ademais, embora a dúvida não se encontre instruída com certidão da matrícula do imóvel, que sempre deve ser apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis ao se manifestar em procedimento desta natureza, as informações de fls. 03/11 permitem verificar o que o imóvel objeto da matrícula nº 69.457 é de propriedade de "L. Bertoni Participações Ltda." que, por sua vez, não figura como parte na ação de prestação de contas, motivo pelo qual o registro também encontra obstáculo na ausência de continuidade do registro imobiliário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0067/2010

Processo 000.02.106836-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil S.a. - Prefeitura Municipal de São Paulo - Pmsp - que os autos estão no aguardo de manifestação da autora quanto as notificações não realizadas. (PJV 20) - ADV: THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 000.05.064606-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Tabacow Hidal e outro - os autos foram desarquivados conforme solicitado.(PJV 38) - ADV: NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP), MARLENE EDO (OAB 76317/SP), EDUARDO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 257244/SP), NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP), MARIA FERNANDA RUIZ DALPINO (OAB 186151/SP), SILVIA HELENA SCHECHTMANN (OAB 115136/SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), MARLENE EDO (OAB 76317/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.07.244812-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 129, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 22-02-2010, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. (PJV 104) - ADV: JOSE LUIZ DE LIMA NETO (OAB 71240/SP)

Processo 100.07.259540-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Anielo Basile e outro - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls 173, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 03-03-2010, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. (PJV 100) - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)

Processo 100.10.008537-6 - Processo Administrativo - Cancelamento de Protesto - Rogerio Tavares Pierro - Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Vistos...Assim, ausentes indícios de abuso de direito (art. 1º do Prov. 01/07), indefiro o pedido. P.R.I.C. - CP-81 - ADV: ELCIO DE ALMEIDA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 286409/SP)

Proc.100.10.007462-5 Pedido de Providências Corregedoria geral da Justiça Sentença: Vistos...Assim, prejudicado se encontra o presente feito, de modo que determino seu arquivamento. Com cópia desta decisão, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-64

Proc.100.10.006623-1 Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos... Posto isso, sem prejuízo de novas medidas que eventualmente se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. Com cópia desta, oficie-se à D.Promotoria de Justiça do Consumidor, consignando que este Juízo encontra-se à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários para o bom andamento do Inquérito Civil. Oficie-se, ainda, a E. Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão. P.R.I.C. CP-83

Proc. 100.10.004562-5 Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos... Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título, e determinar o arquivamento do feito. Com cópia de todo o processado, oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 11º Tabelião de Notas de Londrina e ao Ministério Público Estadual do Paraná para exame e adoção de medidas que julgarem oportunas. P.R.I.C. CP-48

Proc. 100.10.003295-7 Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos...Assim, à míngua de elementos para instaurar procedimento disciplinar, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C. - CP-36

Proc. 100.09.345372-7 Pedido de Providências 35ª Vara Cível Central Despacho: VISTOS. 1. Apensem-se estes autos ao CP 95/09. 2. Nesta data, despachei nos autos CP 95/09, nos quais o bloqueio da matrícula nº 44.820/17ºRI foi revogado. Cumpra-se o que lá se determinou no sentido de oficiar ao MM. Juízo solicitante. 3. Após, arquivem-se os autos. Int. - CP-536

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0054/2010

Processo 000.03.109762-6 - Pedido de Providências - 2 T. de N. de S. P. - J. R. R. de M. e outro - Em 60 (sessenta) dias, ao Tabelião para prestar novas informações. - ADV: JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 56933/SP)

Processo 000.04.116122-0 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de P. do E. de S. P. - C. G. da J. - J. de D. da 2 V. de R. P. - 1 T. de N. da C. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP), NELSON KOJRANSKI (OAB 8302/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), ANA PAULA ALVES DOS SANTOS (OAB 247390/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP)

Processo 100.08.120571-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Domingas Lapietra - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do MP fls. (53/54) Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "UMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP)

Processo 100.08.181995-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alice Aurora Corrêa - Vistos. Prazo: Defiro. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)

Processo 100.08.209167-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Christiane Ferreira Russo - Vistos. Fls.57/58: Esclareçam os autores as retificações pretendidas nos itens "d" e "e" da emenda, formulando pedido certo e determinado com a indicação dos registros a serem corrigidos e respectivas grafias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: GLAUCIA LUNA MEIRA (OAB 144259/SP)

Processo 100.09.158893-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvia Eulalio Reis Saba - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que os autores devem prestar esclarecimentos e, no prazo de dez dias, ofertar emenda à inicial, relativamente à correta grafia do patronímico de Carolina Busini ou Carolina Busin (fls. 15/16 e 17), trazendo aos autos seu assento de nascimento e requerendo o que de direito quanto às necessárias retificações. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ISSA JORGE SABA (OAB 27805/SP)

Processo 100.09.173551-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Estela de Medeiro Silva - Vistos. Ao autor. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

Processo 100.09.324856-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mirta Maria Batista de Souza - Cumpra a cota retro. Cota: Requeiro junte-se certidão atualizada de fls. 26. - ADV: FABIO MIKHAIL ABOU REJAILI SIQUEIRA (OAB 243706/SP)

Processo 100.09.328401-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - RUTH LIAO CHING YU - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP)

Processo 100.09.329179-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Priscila Cid de Andrade e outro - Concedo o prazo suplementar de até trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. Após, ao Ministério Público. - ADV: GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP)

Processo 100.09.330675-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MOACYR PEDRO DEMÔNACO PEREIRA (OAB 33822/SP)

Processo 100.09.335177-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - LUCIANA DI MARZO TREZZA e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que alguns esclarecimentos devem ser prestados, com a conseqüente emenda à inicial, relativamente ao pedido formulado no item 7-e, quanto ao nome do pai da contraente (conforme fls. 43/44, o correto seria GIOVANNI BATTISTA RADICE). Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)

Processo 100.09.341883-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jose Lui - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, observo que o nome do pai do autor está grafado de forma errônea em seu assento de nascimento (cf. documento a fls. 10, o correto seria Attilio Lui). Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

Processo 100.09.342495-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANIELA PINESSIO BARRA e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de WALTER DOMINGOS BARRA, a fim de que dele passem a constar os nomes das autoras como filhas do falecido. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem- se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: OSMAR ALVES DE CAMPOS GOLEGÃ NETO (OAB 277703/SP)

Processo 100.09.342882-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Davi José Schiitt e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP)

Processo 100.09.343464-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavio Kavaleski e outros - Vistos. Concedo o prazo suplementar de até trinta dias para atendimento do quanto determinado nos autos. Após, ao Ministério Público. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.343745-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Eduardo Lopes Galiazzo e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.344470-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wendel Denner Torres Susa - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 16/17, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP)

Processo 100.09.344995-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manuela Tarallo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar MANUELA CAZZIOLATO TARALLO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), MARCELA DE MELLO CAZZIOLATO (OAB 177803/SP)

Processo 100.09.348461-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Jalcouso da Costa - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de fls 31 e 32) - ADV: PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS (OAB 31072/SP), JOAO BUTRIMAVICIUS (OAB 52367/SP)

Processo 100.09.348604-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. dos S. S. A. - Cumpra a cota retro. Cota: requeiro cópia da última Declaração de Bens e cópia atualizada da certidão de nascimento. - ADV: ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP)

Processo 100.10.000144-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Delma Lúcia Costa Lima e outro - Vistos: Reconheço dos embargos. Onde se lê, julgo procedente em parte o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.28), que acolho, para retificar o item C da petição inicial, consignando que os itens A e B não são da competência deste juízo, leia-se, julgo procedente em parte o pedido nos termos da manifestação Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 28), que acolho, para retificar o ítem B do aditamento (fls. 26), ou seja, a data de nascimento do falecido José Eugênio de Oliveira, consignando que os ítens A e B da petição inicial não são da competência deste juízo. PRI. - ADV: EDGARD FERA (OAB 48756/SP)

Processo 100.10.000568-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rubens Bution e outro - V I S T O S. Redistribua-se a 2ª Vara de Registros Públicos, em razão da matéria. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: ADELINO ROSANI FILHO (OAB 56949/SP)

Processo 100.10.000568-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rubens Bution e outro - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, observo que o nome dos pais de Cezira está grafado de forma errônea em seu assento de óbito, bem como o nome dos avós maternos de Augusta, em seu assento de nascimento (cf. documento a fls. 13, o correto seria FREDERIDO BAFORALDI e CAROLINA BASSANELO). Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ADELINO ROSANI FILHO (OAB 56949/SP)

Processo 100.10.000721-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vanide Veggiato - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV: RENI EFRAIM FRUDIT (OAB 31271/SP)

Processo 100.10.001287-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josue Calef Martinez Chumacero e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP)

Processo 100.10.001928-4 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - Cumpra a cota retro. Cota: Requeiro que o interessado providencie a juntada de certidões de distribuição criminal e execução criminal da Justiça Estadual. - ADV: SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP)

Processo 100.10.002197-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ESDRAS DE ALVES PASSOS NETO - Vistos. Ao autor. - ADV: ESDRAS ALVES PASSOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 104506/SP)

Processo 100.10.005392-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Filipo Taketani Campos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar FILIPPO TAKETANI CAMPOS. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)

Processo 100.10.006084-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AGOSTINHO JOSE VICENTE CARLOS - Vistos. Ao autor. - ADV: MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP)

Processo 100.10.006175-2 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mauricio Tadeu Di Giorgio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)

Processo 100.10.006263-5 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. R. - Dê-se ciência à reclamante Camila Recrosio, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Tabelião do 10º Tabelionato de Notas da Capital (cf. fls. 21/22). Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: AGATHA KOZAKEVIC BORGES ALMEIDA MACEDO MACEDO (OAB 211022/SP)

Processo 100.10.007482-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - PAULO DANILA - Cumpra a cota retro. Cota: requeiro a certidão de nascimento do Requerente, devidamente traduzida conforme determina o artigo 157 do CPC, bem como a certidão de casamento atualizada fls.07. - ADV: DAVID BRENER (OAB 43144/SP), SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP)

Processo 100.10.008502-3 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. V. - Providencie-o D. Advogado a regularização da peça inicial (fls. 04), apócrifa, certificando-se. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. A seguir, voltem à conclusão. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES (OAB 150042/SP), ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP)

Processo 100.10.009373-5 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - I) Acolho o pedido de aditamento em relação ao nome do autor. Promovam-se as anotações necessárias. II) Quanto ao mais, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. Int. - ADV: VASCO MARONI FILHO (OAB 97634/SP)

Processo 100.10.009405-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. dos S. - À D. Advogada para subscrever a petição inicial, apócrifa, certificando-se. Após a regularização, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. A seguir, voltem à conclusão. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA JANA (OAB 235140/SP)

Processo 100.10.009663-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. P. - N. R. dos S. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por Nair Pastori, requerendo tutela judicial favorável para proceder ao registro da escritura de testamento celebrada perante o 23º Tabelionato de Notas da Capital, Livro nº 2200, páginas 178/180, outorgada por Nicolau Romildo dos Santos, falecido no dia 13 de dezembro de 2004. A pretensão refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas, além de processar os feitos de usucapião e as retificações. Diante do teor do documento de fls. 05/06, noticiando a existência de escritura de testamento, a ação deverá ter curso perante uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central desta Capital. Por conseguinte, em razão da natureza do processo, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: EDGARD MARIOTTO (OAB 78261/SP)

Processo 100.10.011501-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Carlos Alberto Cabral de Moura Coutinho - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente - ADV: CARLA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 282936/SP)

Processo 100.10.012067-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Douglas Luciano Silverio - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente - ADV: JOSE BENICIO SIMOES (OAB 123961/SP)

Processo 100.10.012784-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celina Cunha de Sousa - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente - ADV: CARLOS BARROSO SABARIEGO (OAB 29006/SP)

Processo 100.10.012805-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - POLYNE ANTONIA BIGHETTI LOGULLO MARQUES DE SOUSA e outro - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente - ADV: MONICA DA SILVEIRA MACHADO (OAB 151459/SP)

Processo 100.10.013055-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Camila Monteiro Estevam - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.10.013070-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucinete Lacerda Cruz - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara diante do domicílio do requerente - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)

Processo 100.09.343152-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt Merquidas Vieira Lima/Melquidas Vieira Costa - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Marília/SP, lavrado em 12/02/1948 (Livro A-48, fls. 175, nº 41.874), em nome de Merquidas Vieira Lima, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Malhada/BA, lavrado em 01/10/1941 (Livro A-07, fls. 92, nº 251), em nome de Melquidas Vieira Costa. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.

Edital 883/2008 À entidade interessada para atender a deliberação retro, fornecendo, no intento de facilitar e melhor filtrar as buscas, o nome dos genitores do falecido, José Pedro da Silva. Adv.: Jorge Mattar OAB nº 147.475.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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