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15 de Abril de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I
Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:


INTERIOR

GUARATINGUETÁ

Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios

3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Setor das Execuções Fiscais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

4ª Vara
4º Ofício de Justiça
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2009/119767 - PARAIBUNA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. CARLA RENATA GARDENAL MÕNACO para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraibuna no período de 1º de outubro a 26 de novembro de 2009; b) designo o Sr. ARIOVALDO SIMÕES ALVES, preposto escrevente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, para responder pela unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paraibuna, a partir de 27 de novembro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de abril de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 30/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. CARLA RENATA GARDENAL MÔNACO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Cordeirópolis em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada, relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Paraibuna, onde a mesma permaneceu em exercício até 26 de novembro de 2009.

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/119767 " DICOGE 3, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Paraibuna, já declarada, em 30 de setembro de 2009, sob o número 1284, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 959/2001 " DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 26 de novembro de 2009, a Sra CARLA RENATA GARDENAL MÔNACO, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Cordeirópolis e a partir de 27 de novembro de 2009 o Sr. ARIOVALDO SIMÕES ALVES, preposto escrevente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de São José dos Campos. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 08 de abril de 2010.

PROCESSO Nº 2009/134331 - SANTA ADÉLIA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. GILBERTO EZEQUIEL DE PONTES, excepcionalmente, para responder pelo expediente vago da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia no período de 1º de outubro a 09 de novembro de 2009; b) designo o Sr. RODOLFO LOPES DE SOUZA, preposto substituto do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia, para responder pelo expediente da referida delegação, que se encontra vaga, a partir de 10 de novembro de 2009. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de abril de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça

P O R T A R I A Nº 31/2010

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura do Sr. GILBERTO EZEQUIEL DE PONTES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Águas de Lindóia, em 30 de setembro de 2009, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Santa Adélia;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/134331 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia, já declarada em 30 de setembro de 2009, sob o número 1302, pelo critério de remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº. 959/2001 - DICOGE 1;

R E S O L V E :

D E S I G N A R para responder pelo expediente vago em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 09 de novembro de 2009, o Sr. GILBERTO EZEQUIEL DE PONTES, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Águas de Lindóia e a partir de 10 de novembro de 2009 o Sr. RODOLFO LOPES DE SOUZA, preposto escrevente da Unidade vaga em tela. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. São Paulo, 08 de abril de 2010.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos

01 - DJ - 1.214-6/6 - JUNDIAÍ - Apte.: Paulo Henrique Ladeira - Negou provimento ao recurso, v.u.; ADVOGADA: CECÍLIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN - OAB/SP: 89.428

02 - DJ - 1.216-6/5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Duratex S.A.. - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, v.u.; ADVOGADOS: DANIEL DA SILVA COUCEIRO - OAB/SP: 63.645 e OUTROS

03 - DJ - 1.220-6/3 - GARÇA - Apte.: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça - Garcafé - em liquidação - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, v.u.; ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RAMALHO - OAB/SP: 36.955 e RICARDO SOUZA RAMALHO - OAB/SP: 135.964.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.214-6/6, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante PAULO HENRIQUE LADEIRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2009. (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória - Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Não caracterização, no caso, das exceções admitidas para a dispensa pretendida pelo interessado - Exigência do Oficial Registrador que se mostra válida - Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicação expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória que tramitou perante a 5ª Vara Cível da mesma Comarca, concernente aos imóveis matriculados sob nºs 76.120, 76.121 e 76.122 na referida serventia predial. Após regular processamento, com manifestação do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em proceder ao registro, devido à ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS, da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, reputada imprescindível (fls. 110 a 112).

Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a carta de adjudicação foi expedida em processo judicial que reconheceu o seu direito à transmissão do domínio sobre o imóvel, tendo a sentença produzido todos os efeitos da declaração de vontade omitida pela transmitente do bem. Além disso, acrescenta, a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em razão da recusa na outorga da escritura definitiva, motivada, precisamente, pela impossibilidade da obtenção das certidões ora exigidas, a cargo exclusivo da alienante, documentos esses que acabaram sendo dispensados pela sentença proferida. Por fim, aduz ter havido declaração específica da alienante dos bens no sentido de os imóveis não mais integrarem o ativo fixo da empresa, circunstância que torna despicienda a apresentação das certidões (fls. 114 a 118).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido da ocorrência de irresignação parcial, na espécie, a tornar prejudicada a dúvida, e, quanto ao tema de fundo, pelo improvimento do recurso (fls. 124 a 128).

É o relatório.

De início, cumpre observar, à vista da observação feita pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, que não se configura, na espécie, a denominada irresignação parcial, capaz de tornar prejudicada a dúvida. Isso porque, após devolução inicial da carta de adjudicação e reapresentação do título a registro, o Apelante atendeu diversas exigências formuladas pelo Oficial Registrador, remanescendo, apenas uma, não atendida, que deu origem à impugnação apresentada.

Assim, no momento da suscitação da dúvida registral, havia tão-somente um óbice levantado pelo Registrador, mantido pela decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e ora impugnado. Quanto ao tema de fundo, tem-se que o recurso não comporta provimento. De acordo com a orientação firmada por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, como regra, o registro de carta de adjudicação expedida em processo de adjudicação compulsória está condicionado à apresentação de certidões negativas do INSS e da Receita Federal (CSM - Ap. Cív. n. 31.436-0/1; Ap. Cív. n. 81.958-0/4; Ap. Cív. n. 59.192-0/1), apenas se admitindo, em caráter excepcional, o afastamento de tal exigência nas hipóteses em que o imóvel pertence a empresa cuja atividade seja a de comercialização de imóveis e o bem não integre o ativo fixo desta (CSM - Ap. Cív. n. 000.335.6/0-00; Ap. Cív. n. 99. 827-0/3), ou em que da decisão proferida na demanda judicial conste a dispensa da exibição das aludidas certidões (CSM - Ap. Cív. n. 81.958-0/4; Ap. Cív. n. 551-6/6).

No caso, não há como afirmar a caracterização das exceções acima mencionadas. Por um lado, os elementos de convicção existentes nos autos não permitem verificar o exercício pela promitente vendedora - Bob's Indústria e Comércio Ltda. - da atividade de comercialização de imóveis, nem que os imóveis prometidos à venda não integravam o ativo fixo da empresa. Ao contrário, declaração firmada pela própria alienante dá conta de que os bens somente deixaram de integrar o ativo fixo da pessoa jurídica com a venda realizada (fls. 75 e 76). Por outro lado, diversamente do que pretende o Apelante, não consta da decisão proferida na ação de adjudicação compulsória a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal, para fins de registro da carta de adjudicação correspondente (fls. 31 a 34).

Bem se vê, por aí, que se mostrou acertada a exigência formulada pelo Senhor Oficial Registrador, como corretamente decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. Não se tendo, como visto, verificado quaisquer das exceções admitidas para o registro da carta de adjudicação sem a apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal, o cumprimento do disposto no art. 47, I, letra "b", da Lei n. 8.212/1991 resulta inafastável. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.216-6/5, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante DURATEX S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2009. (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do registro de carta de adjudicação - Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.


Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, a requerimento de Duratex S.A., referente ao registro no fólio real de carta de adjudicação do imóvel objeto da matrícula n. 37.762 da referida serventia predial, expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca. Após regular processamento do feito, com possibilidade de manifestação da interessada e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, devido ao fato de o título se referir à transferência de parte ideal, em metragem quadrada, do imóvel, sem que tenha havido regular parcelamento do solo na forma da legislação de regência (fls. 51 e 52).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Duratex S.A., tempestivamente, o presente recurso. Argumenta, em nível de preliminar, que o não recolhimento do ITBI, apontado pelo Oficial Registrador, não impede o conhecimento da presente dúvida, já que o imposto em questão será recolhido na seqüência, sem que jamais tenha cogitado do não pagamento do débito. Aduz, ainda, que todos os documentos pertinentes ao registro pretendido foram apresentados, inclusive o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a certidão negativa de débito relacionado ao imposto territorial rural (ITR), os quais foram dispensados pelo próprio Registrador. Quanto ao tema de fundo, sustenta que o imóvel em discussão foi penhorado nos autos de processo judicial, com base em certidão do Registro de Imóveis, segundo a qual se encontrava o bem "livre e desimpedido de qualquer ônus ou restrição", inclusive sob o ponto de vista registrário, não podendo, agora, ser oposto óbice ao ingresso do título no fólio predial. Além disso, acrescenta, outros quatro registros de transmissão do domínio sobre o bem foram realizados na matrícula em questão, circunstância que evidencia a viabilidade do pleito ora formulado, não sendo lícita a sua penalização pela situação irregular do imóvel (fls. 57 a 63). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 75 e 76).

É o relatório.

A dúvida suscitada a requerimento da Apelante não comporta conhecimento, impondo-se seja reputada prejudicada, no caso, devido à caracterização da denominada irresignação parcial. Com efeito, por ocasião do requerimento de registro da carta de adjudicação ora em discussão, opôs o Oficial Registrador dois óbices para o ingresso do título no fólio real, a saber: (a) a circunstância de o imóvel adjudicado ter origem em loteamento irregular, implantado a partir de alienações de partes ideais do bem ao arrepio da lei que rege a matéria; e (b) a ausência de apresentação do comprovante de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (art. 156, II, da Constituição Federal).

Ocorre que a Apelante impugnou apenas o óbice discriminado na letra "a" acima, deixando de se insurgir contra a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, com a qual, inclusive, concordou de maneira expressa, sustentando que o ITBI seria recolhido na seqüência (fls. 60, item 3). Todavia, como tem decidido reiteradamente este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro. Isso porque, uma vez afastado o óbice questionado, restaria, ainda assim, o outro não questionado, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro. Anote-se que, entender de maneira diversa implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título, uma vez afastado, por hipótese, o óbice impugnado na dúvida, na dependência do cumprimento da exigência restante pelo interessado. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal. Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:

"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título. A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (CSM - Ap. Cív. n. 93.875-0/8 - j. 06.09.2002).

A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas. Saliente-se, ainda, que, como informado pelo Oficial Registrador, por ocasião da reapresentação do título, com requerimento de suscitação de dúvida, a Apelante deixou de anexar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos exercícios de 2003/2004/2005 e a Certidão Negativa de Débitos do ITR, expedida pela Secretaria da Receita Federal, documentos esses inicialmente exibidos. Uma vez mais, a necessidade da apresentação de referidos documentos não foi contestada pela Apelante, circunstância que inviabiliza, também sob esse fundamento, o conhecimento da dúvida, sob pena de admitir-se, em tese, como visto, decisão condicionada ao cumprimento de exigências não satisfeitas. Dessa forma, caracterizada a irresignação parcial, na hipótese, deve-se ter por prejudicada a dúvida.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso interposto. (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.220-6/3, da Comarca de GARÇA, em que é apelante COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA - GARCAFÉ - em liquidação e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2009. (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação extraída de ação de execução judicial - Impugnação voltada contra parte das exigências formuladas para o registro do título - Admissão da necessidade de prova do recolhimento do ITBI - Irresignação parcial que torna a dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.


Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça - GARCAFÉ, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Garça em promover, na matrícula nº 3.337, o registro de carta de arrematação extraída de ação de execução movida pela apelante contra Maria Angélica Lanzi Bueno Silveira (Processo nº 201.01.2002.001510-3 da 1ª Vara da Comarca de Garça).

A apelante alega, em suma, que promoveu o ajuizamento da ação de execução e a penhora do imóvel quando inexistente registro de penhora realizada em favor da Fazenda Nacional. Esclarece que a penhora inicialmente recaiu sobre quinhão de dois alqueires que também foi penhorado em outra ação de execução e que acabou adjudicada em favor terceiro, o que a obrigou a promover nova penhora, ao final reduzida a quinhão com quatro alqueires que arrematou em hasta pública. Aduz, por sua vez, que a indisponibilidade decorrente do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 somente impede o registro de título representativo de alienação voluntária pelo proprietário, sem prejudicar outros credores. Além disso, o restante do imóvel que não foi objeto da arrematação, com trinta e quatro alqueires, é suficiente para garantir as demais execuções porque seu valor supera a soma dos créditos executados pela Fazenda Nacional. A existência de hipoteca constituída em cédula de crédito rural, por outro lado, não impede o registro da arrematação porque em recurso de agravo de instrumento foi afastada argüição, formulada pela devedora, de impenhorabilidade fundada no artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67. Ademais, a impenhorabilidade decorrente da hipoteca concedida em cédula de crédito rural não prevalece depois do vencimento da dívida, o que já ocorreu no presente caso. Assevera, outrossim, que é impossível o cumprimento da exigência de apresentação do CCIR dos anos de 2003 a 2005, com prova de quitação do ITR relativo aos últimos cinco anos, porque constituem documentos protegidos por sigilo tributário. Informa, por fim, que o Imposto de Transmissão "inter vivos" - ITBI será recolhido depois do afastamento dos demais óbices que foram opostos ao registro. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo não provimento (fls. 119/125).

É o relatório.

Decorre das razões expostas na suscitação da dúvida e da nota de devolução emitida pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Garça (fls. 02 e 17) que o registro da adjudicação foi negado mediante formulação das seguintes exigências: I) existem registros de penhoras em execuções movidas pela Fazenda Nacional que tornam o imóvel indisponível na forma do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91; II) comprovar que o credor hipotecário, com crédito constituído por meio de cédula rural hipotecária, foi notificado da arrematação, com apresentação do documento necessário para o cancelamento da impenhorabilidade decorrente do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67; III) apresentar os comprovantes de inscrição no CCIR relativos aos anos de 2003/2004/2005 e a prova da quitação do ITR nos últimos cinco anos; IV) comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão "inter vivos" - ITBI.

Na impugnação que apresentada à suscitação da dúvida, porém, a recorrente alegou que: "3. Relativamente à necessidade de apresentação do comprovante de quitação do imposto sobre a arrematação, razão assiste ao cartório, sendo necessário seja feito tal recolhimento. Contudo, diante da situação financeira da peticionária, fato público e notório, requer seja postergado o recolhimento do dito imposto para depois de resolvida, definitivamente, a questão levantada no item 2 supra" (fls. 29). Contudo, como bem afirmou o douto Procurador de Justiça, Dr. Valmir Teixeira Barbosa, em seu r. parecer (fls. 119/125), a exigência que foi aceita e que permanece não atendida prejudica a análise da registrabilidade do título.

Assim porque o procedimento de dúvida somente comporta duas soluções que são a possibilidade, ou não, do registro do título que foi protocolado e prenotado e que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis. Desse modo, a pendência de exigência aceita pela apelante faz com que o procedimento de dúvida assuma caráter de mera consulta sobre as matérias que foram objeto de insurgência específica, o que não se coaduna com a sua natureza, sabido que não é possível a prolação de decisão condicional, ou seja, no sentido de que o registro será possível apenas se no futuro for atendido este ou aquele requisito.

O reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada, por sua vez, tem como conseqüência o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, dentre outros, foi o v. acórdão prolatado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 41.846-0/0, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, com o seguinte teor: Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura: "Carece de interesse jurídico para o provimento judicial-administrativo, aquele que reconhece a procedência, ainda que parcial, de exigência do registrador". Reconhecidas procedentes em parte as exigências feitas, a solução será denegar o registro, julgando-se prejudicada a dúvida. Em se tratando de dúvida imobiliária que tenha por objeto um único ato de registro, como no caso, não há falar em provimento parcial. Quando o interessado no registro reconhece no recurso a procedência de uma ou mais exigências, como no caso, caracteriza-se a falta de interesse recursal, restando prejudicada a dúvida. Como acrescentou aquele julgado: "a decisão proferida em procedimento de dúvida tem sempre conteúdo positivo ou negativo acerca da registrabilidade do título" (ApCiv 8.765-0/5, de São Carlos, votação unânime, relatado pelo eminente Desembargador Milton Evaristo dos Santos). Nesse sentido o procedimento de dúvida visa a dirimir dissensão entre o apresentante do título e o registrador, considerada a registrabilidade do título na ocasião de sua apresentação. Por esses motivos julgam prejudicada a dúvida, e não conhecem do recurso (Revista de Direito Imobiliário nº 45/154).

Essa solução, por fim, não é afastada pela alegação, nas razões de recurso, de que a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" somente deve ser promovida quando do registro da arrematação, porque foi justamente essa a finalidade da apresentação da carta de arrematação ao Oficial de Registro de Imóveis, ou seja, o seu registro. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso. (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 100.08.140752-0 - Pedido de Providências - 17º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls.08/09, substituindo-os por cópias, encontrando-se os mesmos à disposição do interessado para serem retirados. CP-217 - ADV: ROBERTO ROMANO MIRANDA (OAB 166253/SP)

Processo 100.08.168603-6 - Outros Feitos não Especificados - Nulidade - Maria Dorotea da Silva - Certifico e dou fé que os documentos mencionados na petição de fls. 103 não a acompanharam. USUC 641 - ADV: MARCIA VIRGINIA TAVOLARI (OAB 244530/SP)

Processo 100.10.003664-2 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Associação Brasileira de Cartões de Assistencia - ABCA - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls.03/28 dos autos, substituindo-os por cópias, encontrando-se os mesmos à disposição da requerente para serem retirados. CP-42 - ADV: PAULO ROBERTO WIEDMANN (OAB 14925/RJ)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 000.04.063969-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Melanie Franco Millen - Vistos. Fls. 235 e ss.: Certifique o Cartório a respeito de eventual trânsito em julgado e, se o caso, adite-se o mandado expedido. Int. - ADV: CLARICE CATTAN KOK (OAB 40245/SP), CLARICE CATTAN KOK (OAB 40245/SP)

Processo 100.06.193344-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Aparecida Granzotto Casarri - Vistos. Abertura de conclusão desnecessária. Cumpra-se, integralmente, a sentença proferida, expedindo-se todos os mandados relativos aos pedidos formulados, inclusive aquele indicado a fls. 87. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Int. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 100.07.203036-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Newton Prando Junior e outros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e no aditamento a fls. 66/67, exceto os itens "b" e "e", relativamente ao estado civil dos falecidos, ressaltando que nos assentos de óbito de Antonio Prando, Antonia Ferrari, Duilio Prando e Filomena di Silverio deve constar que os falecidos eram SOLTEIROS, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP), JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 100.08.145506-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karin Cristina Sganzella Lopes e outros - Vistos. Concedo o prazo suplementar de dez dias para que os autores ofereçam nova emenda à inicial, esclarecendo o pedido formulado em relação ao assento de nascimento de Luiz. Isso porque, consoante já esclarecido a fls. 83, no referido assento deveria constar o correto nome do avô paterno como sendo Francisco Lopez Tortosa (conforme documento a fls. 13/15), e não como constou do pedido a fls. 84/85 (Francisco Lopez Tortoza). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)

Processo 100.08.146764-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Felippe Kfouri - Vistos. O autor deve juntar aos autos, no prazo de dez dias, o assento de nascimento ou casamento de Najla, a fim de provar a correta grafia de seu patronímico, bem como o correto nome dos avós maternos do autor. Ainda, deverá esclarecer o que pretende em relação ao seu assento de nascimento, uma vez que o nome de sua mãe e de seus avós maternos constam como Nayla Bardanil, Feres Bardanil e Burbura Bardanil, ofertando emenda à incial, se o caso. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: PEDRO FELIPPE KFOURI (OAB 20025/SP)

Processo 100.08.217986-7 - Usucapião - Registro de Imóveis - Jose Carlos Tinoco Soares e outro - N/C - Certifico e dou fé que a parte autora deverá comprovar a distribuição da Carta Precatória para Cabo Verde - MG. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA FRANCISCO TINOCO SOARES (OAB 193084/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB 16497/SP)

Processo 100.08.221234-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. C. e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), JOSÉ RENATO COSTA HILSDORF (OAB 250821/SP), BEATRIZ NEME (OAB 242274/SP)

Processo 100.09.113496-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. e outros - Os fatos já mereceram a adoção de medida correcional. Reporto-me à Portaria. Int. - ADV: HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), JULIANA MAGALHÃES TERRA SILVA (OAB 211492/SP), VERENICE FELIX DA CRUZ E SILVA (OAB 134807/SP)

Processo 100.09.133202-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da 2 V. de R. P. - 4 R. e outro - À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao D. Advogado do Oficial oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: THOMAZ PEREZ (OAB 46571/SP), FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP)

Processo 100.09.143822-8 - Pedido de Providências - P. A. B. - R. do D. de G. - "Fls. 134": Ciência ao interessado. Aguardese, portanto, o cumprimento da Carta Precatória, certo que a pretensão deduzida a fls. 136 não comporta acolhimento, inexistindo atribuição para esta Corregedoria Permanente interceder na forma almejada. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO COSTA (OAB 283192/SP), MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP)

Processo 100.09.158303-4 - Pedido de Providências - C. M. X. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)

Processo 100.09.169752-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pompeu do Prado Rossi - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 22/24 e 33/34. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GIACOMO GUARNERA (OAB 130302/SP), MARLENE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256304/SP)

Processo 100.09.321793-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anderson Fuzaro e outro - Vistos. Ante o alegado a fls. 71/72, os autores devem esclarecer se pretendem retificar os assentos de casamento de Arginda e Francesco e de Maria e Victorio, para que passe a constar que as contraentes, em virtude do casamento, passaram a assinar ARGINDA DE ALMEIDA LEITÃO FUSARO e MARIA TASSELI CREMASCHI. Sendo assim, concedo o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP), DANIELLE FORTUNATO (OAB 215164/SP)

Processo 100.09.322531-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. J. B. da R. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de quinze dias para atendimento do determinado. No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP)

Processo 100.09.325403-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - Vistos. 1). Concedo o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do determinado a fls. 24 e 27. 2). No silêncio, intime-se a parte autora a dar andamento a feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)

Processo 100.09.332700-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PATRICIA DE ALMEIDA BARROS - PATRICIA DE ALMEIDA BARROS - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar PATRICIA TORRES DE ALMEIDA BARROS. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA BARROS (OAB 142674/SP)

Processo 100.09.334689-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - NELSON GUSTAVO MANISCK e outro - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial, exceto os itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.6, 3.8 e 3.9, relativamente ao estado civil de Victorio e Cândida, devendo constar "solteiro", bem como ao correto nome de Cândida, que deve constar "Cândida Edra" e não Cândida Edra Manneschi. Ainda, deverá constar no assento de nascimento de André o correto nome de seu pai, qual seja, "Nelson Gustavo Manneschi" e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.335843-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Sergio de Andrade - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de WALDEMAR DE ANDRADE, para que passe a constar que o falecido não deixou testamento. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULA EGUTE (OAB 171898/SP)

Processo 100.09.340411-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Redigolo e outros - Vistos. Emendem os autores a inicial, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento, formulando pedido certo e determinado (art. 286 do Código de Processo Civil). Ou seja, deverão indicar os registros a serem retificados, a incorreção verificada em cada um deles e a forma como deverá passar a constar. Cumpre observar que todos os pedidos deverão constar dessa última petição, para análise da pretensão. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)

Processo 100.09.341474-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de C. F. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, para que passe a se chamar CAMILA DE CASTRO HONÓRIO FRIAÇA. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ MENDES HONÓRIO JUNIOR (OAB 63155/MG)

Processo 100.09.341924-3 - Outros Feitos não Especificados - Habitação - Instituto Acaia - PMSP - Vistos. A Municipalidade de São Paulo - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), FATIMA DESIMONE SILVA (OAB 65186/SP)

Processo 100.09.344209-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - NEUSA APARECIDA BERTON AKL - NEUSA APARECIDA BERTON AKL - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 74/85. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NEUSA APARECIDA BERTON AKL (OAB 130672/SP)

Processo 100.10.001990-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome " Claudia Zaterka Kignel e outros - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o nome do avô paterno de Cesar, referido no seu assento de nascimento (fls. 16), diverge daquele encontrado nos assentos de nascimento de Claudia e Betina (fls. 14 e 15). Assim sendo, defiro o prazo de dez dias para que sejam trazidos aos autos o assento de nascimento ou casamento de Becalel ou Becaelel, devendo, se o caso, ser ofertada emenda à inicial, com o conseqüentemente aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP)

Processo 100.10.002623-0 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elias de Andrade e Anjos - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)

Processo 100.10.008672-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse do D. Advogado Paulo Roberto Montoni, contendo sugestão voltada ao aprimoramento do serviço, no auxílio à verificação de autenticidade de documentos. A sugestão preconizada pelo D. Advogado, que postula a utilização de lâmpada de raios ultravioleta para auxiliar no combate às fraudes documentais, traduz legítima preocupação que busca reduzir, na conferência da autenticidade, a circulação de tais documentos. Todavia, instado a oferecer manifestação, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, referido na sugestão preconizada, informou que, no âmbito da Capital, tal recurso já é utilizado por todas unidades, notadamente como instrumento de verificação dos documentos de identidade apresentados, fato aliás ratificado, por esta Corregedoria Permanente. Logo, tenho que, salvo melhor juízo, a matéria prescinde de intervenção normativa, porquanto já implantada a sugestão aventada, principalmente na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente. Acolho, no mais, as ponderações do Oficial, reconhecendo que a utilização da lâmpada, só por si, não constitui fator apto a coibir a ação dos falsários. Nesses termos, com cópia da manifestação oferecida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera e a presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e consideração que possa merecer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO MONTONI (OAB 125652/SP)

Centimetragem de Justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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