Notícias

26 de Abril de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO

O Presidente da Seção de Direito Público, Desembargador Luis Antonio Ganzerla, por delegação do Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, DD. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA a composição da Turma Especial de Direito Público, na forma do art. 31 e parágrafo único do Regimento Interno deste E. Tribunal e CONVOCA os eminentes Desembargadores abaixo relacionados para a Sessão de Instalação, a ser presidida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste E. Tribunal de Justiça, no dia 27 de abril de 2010, às 17h00, na Sala Ministro Costa Manso, onde são realizadas as reuniões do C. Órgão Especial.

1.ª Câmara
Des. Regis de Castilho Barbosa
Des. Danilo Panizza Filho

2.ª Câmara
Des. Samuel Alves de Melo Junior
Des. Vera Lúcia Angrisani

3ª Câmara
Des. Antonio Carlos Malheiros
Des.Luiz Edmundo Marrey Uint

4ª Câmara
Des. Fernando Antonio Ferreira Rodrigues
Des. Ricardo dos Santos Feitosa

5ª Câmara
Des. Franco Oliveira Cocuzza
Des. Osvaldo Magalhães Junior

6ª Câmara
Des. Getúlio Evaristo dos Santos Neto
Des. Sidney Romano dos Reis

7ª Câmara
Des. Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende
Des. Constança Gonzaga Junqueira de Mesquita

8ª Câmara
Des. José Santana
Des. Antonio Luis de Carvalho Viana

9ª Câmara
Des. José Gaspar Gonzaga Franceschini
Des. Antonio Rulli Junior

10ª Câmara
Des. Urbano Ruiz
Des. Antonio Carlos Villen

11ª Câmara
Des. Aroldo Mendes Viotti
Des. Ricardo Henry Marques Dip

12ª Câmara
Des. Wanderley José Federighi
Des. Venício Antonio de Paula Salles

13ª Câmara
Des. Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda
Des. Ivan Ricardo Garísio Sartori

14ª Câmara
Des. José Gonçalves Rostey
Des. João Alberto Pezarini

15ª Câmara
Des.Oswaldo Erbetta Filho
Des. Antonio Teixeira da Silva Russo

16ª Câmara
Des. Luiz Alberto de Lorenzi
Des. João Negrini Filho

17ª Câmara
Des. Antonio José Martins Moliterno
Des. Adeldrupes Blaque Ferraz

18ª Câmara
Des. Osvaldo Capraro
Des. Francisco Olavo Guimarães Peret Filho

Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Des. José Renato Nalini
Des. Regina Zaquia Capistrano da Silva
Desembargador Luis Antonio Ganzerla, Presidente da Seção de Direito Público
(13, 20 e 26/04/10)

COMUNICADO Nº 39/2010

O Desembargador ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunica aos candidatos aprovados no 182º Concurso de Ingresso na Magistratura, abaixo relacionados, que deverão comparecer no próximo dia 03 de maio de 2010, segunda-feira, às 14 horas, no Salão do Júri do Tribunal de Justiça, 2º andar do Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº, para escolha das respectivas Circunscrições Judiciárias.

ALEXANDRE VICIOLI
ALEXANDRE YURI KIATAQUI
ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES
ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
ANDRE FIGUEREDO SAULLO
ANDRE FORATO ANHE
ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ANDREA COPPOLA BRIAO
ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO
AYMAN RAMADAN
BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR
BRUNA ACOSTA ALVAREZ
CARLA SANTOS BALESTRERI
CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI
CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI
CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA
CINARA PALHARES
CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA
CLAUDIO CAMPOS DA SILVA
DIOGO VOLPE GONCALVES SOARES
DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA
DOUGLAS BORGES DA SILVA
EDSON LOPES FILHO
EDUARDO RUIVO NICOLAU
ESTER CAMARGO
EVARISTO SOUZA DA SILVA
FABIANO RODRIGUES CREPALDI
FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
FABIO IN SUK CHANG
FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO
FERNANDA SALVADOR VEIGA
FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA
FERNANDO BALDI MARCHETTI
FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA
FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA
FREDERICO LOPES AZEVEDO
GLARISTON RESENDE
GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA
JAMIL NAKAD JUNIOR
JOAO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ
JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO
JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
JULIANA MORAES CORREGIARI BEI
JULIANA MORAIS BICUDO
LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO
LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES
LUIS GONCALVES DA CUNHA JUNIOR
LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
LUIZ HENRIQUE LOREY
MARA ELISA ANDRADE
MARCELO MACHADO DA SILVA
MARCIA YOSHIE ISHIKAWA
MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO
MARIANA DALLA BERNARDINA
MARINA SILOS DE ARAUJO
MARIO YAMADA FILHO
MARTA OLIVEIRA DE SA
MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO
MURILLO D´AVILA VIANNA COTRIM
NAIRA BLANCO MACHADO
PATRICIA DE ANDRADE COTRIM
PATRICIA NAHA
PAULO BERNARDI BACCARAT
RAFAEL ARAUJO TORRES
RAFAEL CARVALHO DE SA RORIZ
RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA LINARDI
RAFAEL RAUCH
RAFAELA DE MELO ROLEMBERG
RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA
RICARDO AUGUSTO RAMOS
ROGE NAIM TENN
ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA
SABRINA SALVADORI SANDY
SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA
TATYANA TEIXEIRA JORGE
THAIS FEGURI KRIZANOWSKI
THAIS FORTUNATO BIM
THAIS GALVAO CAMILHER
THIAGO HENRIQUE TELES LOPES
THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
VITOR ANHOQUE CAVALCANTI
VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA
WILLI LUCARELLI
São Paulo, 16 de abril de 2010

RELAÇÃO DE VAGAS PARA A ESCOLHA DE CARGOS DOS CANDIDATOS APROVADOS NO 182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

4º Juiz Substituto da 1ª C.J. - SANTOS
6º Juiz Substituto da 1ª C.J. - SANTOS
7º Juiz Substituto da 1ª C.J. - SANTOS
1º Juiz Substituto da 2ª C.J. - SÃO BERNARDO DO CAMPO
2º Juiz Substituto da 2ª C.J. - SÃO BERNARDO DO CAMPO
1º Juiz Substituto da 3ª C.J. - SANTO ANDRÉ
3º Juiz Substituto da 3ª C.J. - SANTO ANDRÉ
5º Juiz Substituto da 3ª C.J. - SANTO ANDRÉ
6º Juiz Substituto da 3ª C.J. - SANTO ANDRÉ
7º Juiz Substituto da 3ª C.J. - SANTO ANDRÉ
2º Juiz Substituto da 4ª C.J. - OSASCO
6º Juiz Substituto da 4ª C.J. - OSASCO
7º Juiz Substituto da 4ª C.J. - OSASCO
8º Juiz Substituto da 4ª C.J. - OSASCO
4º Juiz Substituto da 5ª C.J. - JUNDIAÍ
5º Juiz Substituto da 5ª C.J. - JUNDIAÍ
6º Juiz Substituto da 5ª C.J. - JUNDIAÍ
4º Juiz Substituto da 6ª C.J. - BRAGANÇA PAULISTA
2º Juiz Substituto da 7ª C.J. - MOJI MIRIM
5º Juiz Substituto da 8ª C.J. - CAMPINAS
7º Juiz Substituto da 8ª C.J. - CAMPINAS
8º Juiz Substituto da 8ª C.J. - CAMPINAS
1º Juiz Substituto da 9ª C.J. - RIO CLARO
1º Juiz Substituto da 10ª C.J. - LIMEIRA
3º Juiz Substituto da 11ª C.J. - PIRASSUNUNGA
2º Juiz Substituto da 12ª C.J. - SÃO CARLOS
2º Juiz Substituto da 13ª C.J. - ARARAQUARA
1º Juiz Substituto da 14ª C.J. - BARRETOS
2º Juiz Substituto da 14ª C.J. - BARRETOS
3º Juiz Substituto da 15ª C.J. - CATANDUVA
4º Juiz Substituto da 16ª C.J. - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
6º Juiz Substituto da 16ª C.J. - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
7º Juiz Substituto da 16ª C.J. - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2º Juiz Substituto da 17ª C.J. - VOTUPORANGA
1º Juiz Substituto da 18ª C.J. - FERNANDÓPOLIS
2º Juiz Substituto da 19ª C.J. - SOROCABA
3º Juiz Substituto da 19ª C.J. - SOROCABA
1º Juiz Substituto da 20ª C.J. - ITU
1º Juiz Substituto da 21ª C.J. - REGISTRO
4º Juiz Substituto da 21ª C.J. - REGISTRO
1º Juiz Substituto da 22ª C.J. - ITAPETININGA
2º Juiz Substituto da 23ª C.J. - BOTUCATU
1º Juiz Substituto da 24ª C.J. - AVARÉ
1º Juiz Substituto da 25ª C.J. - OURINHOS
1º Juiz Substituto da 26ª C.J. - ASSIS
3º Juiz Substituto da 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE
4º Juiz Substituto da 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE
5º Juiz Substituto da 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE
1º Juiz Substituto da 28ª C.J. - PRESIDENTE VENCESLAU
3º Juiz Substituto da 28ª C.J. - PRESIDENTE VENCESLAU
1º Juiz Substituto da 29ª C.J. - DRACENA
1º Juiz Substituto da 30ª C.J. - TUPÃ
2º Juiz Substituto da 30ª C.J. - TUPÃ
2º Juiz Substituto da 31ª C.J. - MARÍLIA
4º Juiz Substituto da 32ª C.J. - BAURU
1º Juiz Substituto da 33ª C.J. - JAÚ
2º Juiz Substituto da 34ª C.J. - PIRACICABA
5º Juiz Substituto da 34ª C.J. - PIRACICABA
4º Juiz Substituto da 35ª C.J. - LINS
3º Juiz Substituto da 36ª C.J. - ARAÇATUBA
4º Juiz Substituto da 36ª C.J. - ARAÇATUBA
5º Juiz Substituto da 36ª C.J. - ARAÇATUBA
2º Juiz Substituto da 37ª C.J. - ANDRADINA
3º Juiz Substituto da 38ª C.J. - FRANCA
2º Juiz Substituto da 39ª C.J. - BATATAIS
2º Juiz Substituto da 40ª C.J. - ITUVERAVA
9º Juiz Substituto da 41ª C.J. - RIBEIRÃO PRETO
1º Juiz Substituto da 42ª C.J. - JABOTICABAL
2º Juiz Substituto da 42ª C.J. - JABOTICABAL
3º Juiz Substituto da 43ª C.J. - CASA BRANCA
3º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
7º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
8º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
9º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
2º Juiz Substituto da 45ª C.J. - MOGI DAS CRUZES
5º Juiz Substituto da 45ª C.J. - MOGI DAS CRUZES
6º Juiz Substituto da 45ª C.J. - MOGI DAS CRUZES
1º Juiz Substituto da 46ª C.J. - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
5º Juiz Substituto da 46ª C.J. - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
4º Juiz Substituto da 47ª C.J. - TAUBATÉ
1º Juiz Substituto da 48ª C.J. - GUARATINGUETÁ
2º Juiz Substituto da 48ª C.J. - GUARATINGUETÁ
3º Juiz Substituto da 48ª C.J. - GUARATINGUETÁ
1º Juiz Substituto da 49ª C.J. - ITAPEVA
1º Juiz Substituto da 52ª C.J. - ITAPECERICA DA SERRA
4º Juiz Substituto da 52ª C.J. - ITAPECERICA DA SERRA
3º Juiz Substituto da 53ª C.J. - AMERICANA
1º Juiz Substituto da 54ª C.J. - AMPARO
3º Juiz Substituto da 54ª C.J. - AMPARO
2º Juiz Substituto da 55ª C.J. - JALES

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 839/10


A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, comunica a todos os usuários do sistema Bacen-Jud que, a partir de 19 de abril de 2010, os pedidos para cadastramento e renovação de senhas deverão ser encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: gab3.suportebacenjud@tj.sp.gov.br

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 846/2010

PROCESSO Nº 2010/35083 - PRESIDENTE PRUDENTE - EDUARDO MURILO AMARO ANGELO

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 19 de março de 2010 teve início a atividade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Eneida, da Comarca supra citada, sito à Rua Noroeste, nº 240, CEP 19130-000 - Eneida - Presidente Prudente/SP, Fone (0XX18) 3911-1227, e-mail: eneida@ arpensp.org.br, tendo como Oficial o interessado em epígrafe.

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2010/30431 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO:
Em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, publique-se Comunicado aos oficiais de registro de títulos e documentos do Estado de São Paulo para que observem o princípio da territorialidade, conforme decidido no Pedido de Providências nº 0001261-78.2010.2.00.0000 (fls. 18-25). Ainda, inclua-se no site do Tribunal de Justiça ("Portal do Extrajudicial") o inteiro teor da decisão. Feita a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhe-se cópia ao Conselho Nacional de Justiça e arquivem-se. São Paulo, 20 de abril de 2010. (a) JOMAR JUAREZ AMORIM - Juiz Auxiliar da Corregedoria.

"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001261-78.2010.2.00.0000

DECISÃO


Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil- IRTDPJBRASIL em face deste Conselho a objetivar que seja estendido aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o território nacional a proibição do encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual receberam a delegação.

Alega o requerente que conforme consta do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva realizada no Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, afirmou que deve ser observado o princípio da territorialidade por todas as serventias extrajudiciais com atribuição para proceder ao registro de títulos e documentos em todo o território nacional.

Informa que, em que pese ter sido o mencionado Auto de Inspeção aprovado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, alguns Oficiais de Registro de Títulos e Documentos mantêm a prática de registrar e enviar, diretamente e principalmente pelo correio, notificações a destinatários que se encontram fora da área territorial da delegação.

Tendo em vista que a matéria discutida neste feito tem repercussão geral e considerando a existência de diversos procedimentos administrativos dirigidos a este Conselho a tratar do mesmo assunto, determinei a intimação de todos os Tribunais de Justiça para prestarem informações.

Os Tribunais de Justiça prestaram as informações solicitadas (INF8, DOC9, INF12, INF14, INF15, INF16, INF17, DOC18, INF19, INF20, INF21, INF22 INF23, INF24, DOC25, INF26, INF27, DOC28, INF29, INF30, INF31, INF32, INF33, DOC34, INF35, DOC36, INF37, INF39, INF40 E INF41).

Decido.

Pretende o requerente por meio do presente procedimento administrativo que seja estendido aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o território nacional a proibição do encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual receberam a delegação.

Este Conselho já apreciou a matéria em duas oportunidades. A primeira em 26/05/2009 (Pedido de Providências n. 642) e a segunda em 14/10/2009 (Inspeção n. 2009.10.00.002449-0).

Ao julgar o Pedido de Providências n. 642, este Conselho assim se pronunciou:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE-ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

I A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.

II Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de defi nir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e fi nanceiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de defi ciências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, H, "d", CF/88).

III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1o, Lei 6.015/73).

IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento que se julga procedente.

II - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notifi cações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.


Neste julgamento, foi declarada "... a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados".

Trago abaixo os bem lançados fundamentos do voto proferido pelo relator do feito, Conselheiro Mairam Gonçalves Maia Júnior:

(...)

I - Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, ao realizarem, por meio de um serviço central de atendimento, notificações extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros Estados da Federação.

Preliminarmente, insta tecer comentários acerca da existência da ADI 134.113.0/9-00, referenciada nos documentos juntados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

A Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, teve a eficácia de seu artigo 15, IV, suspensa por força da decisão liminar proferida na ADI 134.113.0/9-00. O dispositivo em questão estabelecia limites territoriais de competência para os oficiais de registro de títulos e documentos.

O acórdão prolatado em 05 de março de 2008, nos autos da ADI 134.113.0/9-00, tornou definitivos os efeitos da liminar concedida, como deflui do texto de sua ementa, a seguir transcrita:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e que regulamenta "o artigo 17 do A.D.C.T., estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias e dá outras providências"- Questões prejudiciais de ilegitimidade ativa e de descabimento da ação em face de pretendido exame de comando da Constituição Federal 1988 rejeitadas. Legitimidade conferida pela Constituição Paulista (art. 90, V), demonstrada a "pertinência temática" pelo ajustamento, aqui presente, entre os fins a que se propõe a Associação autora e o alcance da norma atacada. Admissibilidade do controle concentrado, d'outra parte, se norma da Constituição Federal de observância obrigatória, como no caso, tiver sido repetida na Constituição do Estado. Precedente do Excelso Pretório - Vício de iniciativa, no entanto, reconhecido, por usurpação de competência privativa do Chefe do Judiciário. Não há como dissociar os cartórios (serviços) notariais e de registro da própria organização, no sentido abrangente, do Judiciário. Ação procedente, por afronta aos arts. 5º, caput, 24, § 4º, itens 1 e 2, 69, II, "b" e 70, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo, tornando definitivos os efeitos de liminar concedida pela E. Presidência desta Corte."

A íntegra do acórdão fora juntada às fls. 241-283. Colhe-se do voto 12.524, prolatado pelo i. Des. Jarbas Mazzoni, acompanhado à unanimidade, no mérito, ter sido a ação ajuizada pela Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo (ATC-SP) em face do Governador do Estado de São Paulo com fundamento nos arts. 74, VI e 90, V, da Constituição de São Paulo.

Impõe destacar a disciplina da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, qual seja: estabelecer a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias e outras providências.

A ADI 134.113.0/9-00, conquanto haja desencadeado a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto da mencionada lei estadual, inclusive do art. 15, IV (referente ao limite territorial para a prática de atos registrais, pelos ofícios de títulos e documentos), tinha objeto de debate substancialmente diverso da matéria ora submetida ao crivo deste Colegiado.

Naquela ação, o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006 fora a existência de vício de iniciativa, por competir ao Poder Judiciário, privativamente, a organização dos serviços notariais e de registro. A supressão do art. 15, IV, não decorreu, assim, de julgamento incidente sobre o mérito de seu comando normativo.

Inexiste, portanto, óbice ao conhecimento do presente procedimento, por não ter sido objeto de decisão judicial a matéria objeto da pretensão da autora.

Superada essa questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo.

No Estado de São Paulo, deliberaram os registradores de títulos e documentos pela criação de um serviço central de atendimento e distribuição igualitária de títulos e documentos, mantido por associação civil denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - CDT.

Nos termos do Parecer 93-2007-E, juntado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP às fls.185-196, a mencionada "central de atendimento" é supervisionada pelo Juiz Corregedor Permanente das Serventias e tem por finalidade "dar suporte material e logístico ao funcionamento da central de distribuição de títulos". Fora consignado, também, no bojo do referido Parecer ter havido autorização do Corregedor Permanente incumbido da supervisão e fiscalização do serviço para a criação do CDT.

Esclareceu o MM. Juiz Auxiliar, no mesmo parecer, ter sido alterada a NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIX, subitem 43.8, para permitir, mediante expresso requerimento do apresentante do título, a promoção de notificações com envio postal, por carta registrada. Ao defender a prática de atos em outros Estados, salientou o disposto nos artigos 9º e 12 da Lei nº 8.935/1994, segundo os quais estaria vedado apenas aos tabeliães de notas (excluídos os registradores de títulos e documentos) a prática de atos fora do Município para o qual receberam delegação.

O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do conjunto normativo que regula a matéria.

A criação da central denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos - CDT não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seus serviços, espaço resguardado do controle do CNJ.

Conquanto detenha esta Corte a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, "d", CF/88).

Nesse sentido, o disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 103-B. (...)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;"

Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos Tribunais Estaduais, respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos, autorizada e supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse ente encontra limites no tracejado a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), lei de cunho nacional ou natureza federativa.

A Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu artigo 130, in verbis:

"Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, farse-á o registro em todas elas."

(Destaquei)


Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor:

"Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos."

"Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)"

O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

II - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.


Posteriormente, o Plenário aprovou o Auto Circunstanciado de Inspeção do Poder Judiciário do Espírito Santo (Portaria n. 127, de 05/06/2009), onde constou no item 3.5:

3.5 - Territorialidade da delegação

Na unidade de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica se verificou que são registradas e enviadas notificações para qualquer município do país. Foi criado serviço de notificação via Correio que excede o território de competência do registrador. O serviço é oferecido com desconto aos grandes usuários que passam a notificar a partir da Comarca de Cariacica quando nem o contrato, nem o notificando, nem o negócio jurídico está relacionado com aquela Comarca. Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na seara legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos, no qual se estabelece que as notificações feitas em municípios diversos daquele em que se encontra a sede do titular, quando lhes for requerida, podem ser requisitados aos titulares que tenham competência no outro município onde o ato deva ser praticado. Nesse sentido está o precedente do Conselho Nacional de Justiça, que afirmou o rigor do princípio da territorialidade para os atos de notificações praticados pelos registros de títulos e documentos, o que, à evidência, como decisão administrativa que interpretou a aplicação da Lei de Registros Públicos nesse particular, deve refletir seus efeitos para todo o território sendo ilegal nacional notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede, salvo se utilizada a reora posta no mencionado art. 160, caput, da Lei Federal 6.015/73. (PCA 642, rel. Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior). (grifo nosso)

Desta forma, o entendimento deste Conselho é no sentido de que os agentes delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente realizem notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições, ou seja, deve ser observado o princípio da territorialidade.

A primeira decisão, proferida no PCA n. 642, obrigou somente os registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo e a segunda, proferida quando da aprovação do Auto Circunstanciado de Inspeção do Poder Judiciário do Espírito Santo, não obstante ter declarado que o princípio da territorialidade fosse observado pelos registradores de todo o País, não providenciou a intimação de todos os Tribunais Estaduais do teor da decisão, razão pela qual determinei a intimação destes para que não haja equívocos quando do cumprimento por todos os registradores de títulos e documentos.

Tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 25 do RICNJ, o pedido pode ser apreciado monocraticamente, uma vez que há entendimento anteriormente firmado pelo Plenário deste Órgão.

Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que os Oficiais de Títulos e Documentos de todo o País obedeçam ao princípio da territorialidade.

Intimem-se os Tribunais Estaduais, assim como as serventias a eles vinculadas, para dar integral cumprimento a esta decisão.

Decorrido o prazo sem a apresentação de eventual recurso administrativo, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

Brasília (DF), 06 de abril de 2010.

LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - Conselheiro

DECISÃO:
Retifico a parte final da DEC44, para, onde se lê "intimem-se os Tribunais Estaduais, assim como as serventias a eles vinculadas, para dar integral cumprimento a esta decisão", leia-se "Intimem-se os Tribunais Estaduais para ciência da presente decisão, os quais devem cientificar as serventias a eles vinculadas, para dar integral cumprimento a esta decisão". Brasília (DF), 09 de abril de 2010. (a) LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - Conselheiro"

COMUNICADO CG Nº 847/2010

PROCESSO Nº 2010/30431 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, a todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, que de acordo com o entendimento do E. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001261-78.2010.2.00.0000, os agentes delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente devem realizar notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições, ou seja, deve ser observado o princípio da territorialidade.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 1.1.1

Nº 1.331/2006 - CAMPINAS -
Na petição formulada em 31/03/2010, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Guerrieri Rezende, no uso de suas atribuições legais, em 22/04/2010, exarou o seguinte despacho: "2. O pleito do Magistrado deve ser comprovado por atestados médicos e por laudos realizados."
ADVOGADOS: Jamil Miguel, OAB/SP Nº 36.899.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 30 de abril de 2010, sexta-feira, às 13 horas, na sala 508, 5º andar, no Palácio da Justiça, o seguinte processos:

Nº 89.620/2008 - Ribeirão Pires
Advogados: Nelson Laginestra Junior, OAB/SP nº 252.562, Arnaldo Malheiros Filho, OAB/SP nº 28.454, Ricardo Camargo Lima, OAB/SP nº 89.058, Flávia Rahl, OAB/SP nº 118.584, Daniella Meggiolaro, OAB/SP nº 172.750, Guilherme Ziliani Carnelós, OAB/SP nº 220.558, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, OAB/SP nº 246.634, Artur Sodré Prado, OAB/SP nº 270.849, Eduardo Pizarro Carnelós, OAB/SP nº 78.154, Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605, e Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.163-6/4-01 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Embgte.: Keplan Empreendimentos Ltda. - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: DONIZETE ARAÚJO - OAB/MG: 50.304, WANDERLEY OLIVEIRA LIMA - OAB/SP: 27.277 e WANDERLEY ROMANO CALIL - OAB/SP: 12.911

02 - DJ - 1.228-6/0 - AVARÉ - Aptes: Antonio Carlos Adalberto Machado e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO GABRIEL - OAB/SP: 38.934 e THELMA SANCHEZ RIGONATTI - OAB/SP: 169.701

03 - DJ - 1.260-6/5 - CARAGUATATUBA - Agvte.: Marisa dos Santos Silva - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: RICARDO GONÇALVES LEITE - OAB/SP: 154.101

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.163-6/4-01, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é embargante KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA. e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Registro de escritura pública de permuta de imóvel e averbação de construções - Embargos de declaração - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão - Natureza infringente - Embargos rejeitados.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Keplan Empreendimentos Ltda. contra v. acórdão em que foi dado provimento à apelação interposta por Presidente Praia Clube e julgada improcedente a dúvida suscitada em decorrência da recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da São José do Rio Preto em promover o registro de escritura pública de permuta e a averbação de construções no imóvel objeto da matrícula nº 52.714.

Alega o embargante, em suma, que o v. acórdão contém omissões e contradições porque, embora afastada sua intervenção na qualidade de terceiro, apreciou os fundamentos contidos na manifestação que apresentou. Além disso, houve omissão quanto à inexistência, nas razões de recurso, de pedido de reforma da sentença apelada.

Assevera, ainda, que a apelação é deserta por falta de preparo que engloba o porte de remessa e retorno. Ademais, existe contradição na admissão do "habite-se" apresentado para a averbação das construções, cuja validade foi impugnada por meio de ação judicial. Considera que as contradições que apontou configuram nulidade do v. acórdão e requer sua reforma. Formula, alternativamente, prequestionamento de legislação que considera violada.

É o relatório.

2. Como exposto no v. acórdão embargado, o procedimento de dúvida tem natureza administrativa (artigo 204 da Lei nº 6.015/73) e se destina, exclusivamente, à solução do dissenso existente entre o registrador e o interessado em razão da recusa do registro de título (fls. 244).

Em razão da natureza administrativa e de sua finalidade, no julgamento da dúvida a análise do título, que neste caso consiste em escritura pública, é devolvida, por inteiro, ao Órgão para tanto competente, com o que cabe ao julgador apreciar todas as matérias relacionadas ao exame de legalidade inerente à qualificação, ainda que não indicadas na nota de devolução emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, com o seguinte teor:

"Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. Ap. Civ. 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba).

Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva"
(Revista de Direito Imobiliário, 39/339).

Não há, pois, contradição decorrente do integral reexame da qualificação do título originalmente promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, ainda que tenha envolvido matérias não relacionadas na nota de devolução ou apreciadas na r. sentença apelada.

E também não há omissão ou contradição quanto à aplicação do artigo 202 da Lei de Registros Públicos porque diz respeito, apenas, à possibilidade de apelação pelo terceiro prejudicado, situação em que o embargante não se encontra.

3. Por outro lado, consta no v. acórdão embargado que:

"A pretensão de nova decisão, outrossim, decorre evidente dos fundamentos contidos na apelação interposta que, portanto, preenche os requisitos para sua admissibilidade" (fls. 245).

Inexiste, portanto, omissão quanto à análise da suposta ausência, nas razões de recurso, de pedido de reforma da r. sentença apelada.

4. A questão relativa à incidência do preparo neste procedimento de natureza administrativa, por seu turno, foi expressamente apreciada no v. acórdão embargado que, mais uma vez, não apresenta omissão ou contradição.

Anota-se, neste ponto, que, ao contrário do alegado pelo embargante, o resultado do julgamento da dúvida contido no v. acórdão foi de improcedência, com conseqüente determinação de registro do título, com o que não se justifica a invocação do artigo 207 da Lei nº 6.015/73 que, ademais, não especifica valor de custas.

5. A matéria consistente na suposta nulidade da certidão do "habite-se" apresentada para a averbação das construções, outrossim, foi apreciada no v. acórdão embargado da seguinte forma:

"5. A discussão sobre a validade do alvará de construção, por outro lado, é matéria que não prejudica a averbação dos edifícios porque não existe prova de que a certidão de "habite-se" apresentada para registro foi invalidada antes de seu protocolo pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 24), nem foi eventual o ato de invalidação comunicado, regularmente, pela autoridade para tanto competente.

Assim, a eventual invalidação futura da autorização para construção e do respectivo "habite-se" ensejará o cancelamento da averbação do edifício, desde que objeto de regular comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis, com os respectivos documentos comprobatórios, sem que disso decorra outra conseqüência em relação ao registro da permuta do imóvel"
(fls. 247/248).

Configura-se, pois, novamente, a ausência de omissão ou contradição passíveis de correção por meio de embargos de declaração.

E a remessa dos interessados às vias ordinárias, convém observar, não teve fundamento no Código de Processo Civil, mas na inadequação do procedimento administrativo de dúvida para solução de litígio que demanda o uso de ação própria, de natureza contenciosa.

6. Quanto ao mais, foram as matérias argüidas pelo embargante apreciadas de forma clara no v. acórdão recorrido, motivo pelo qual o prequestionamento efetuado não basta para justificar os embargos de declaração.

O prequestionamento, como decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no EREsp. nº 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão".

Ausentes, porém, no v. acórdão, as hipóteses autorizadoras para a interposição dos embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão), não se autoriza seu uso para, ao final, servir apenas ao prequestionamento não promovido anteriormente, mesmo porque não se tem admitido recurso especial e extraordinário em procedimento de dúvida, que, repito, tem natureza administrativa.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.228-6/0, da Comarca de AVARÉ, em que são apelantes ANTONIO CARLOS ADALBERTO MACHADO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de imóveis - Dúvida inversa - Recusa do registro de carta de adjudicação - Imóvel penhorado e adjudicado que consta do fólio predial como sendo de propriedade de pessoa jurídica diversa da executada - Registro inviável - Princípio da continuidade registral - Recurso não provido.

Cuidam os autos de dúvida registral inversamente suscitada por Antonio Carlos Adalberto Machado, Selma Fagnani Machado, Tatiana Fagnani Machado, Thaís Fagnani Machado e Thiago Fagnani Machado, referente ao registro no fólio real de carta de adjudicação de parte ideal do imóvel objeto da matrícula n. 28.625 do Registro de Imóveis da Comarca de Avaré, expedida pelo Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Após regular processamento, com manifestação do Oficial do Registro de Imóveis e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco constou improcedente) pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, devido à circunstância de o imóvel estar registrado em nome de pessoa jurídica diversa daquela que figurou como executada na demanda executiva, considerado, no caso, em especial, o princípio da continuidade registral (fls. 80 e 81).

Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Antonio Carlos Adalberto Machado, Selma Fagnani Machado, Tatiana Fagnani Machado, Thaís Fagnani Machado e Thiago Fagnani Machado, tempestivamente, o presente recurso.

Sustentam que a execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica Geplan Administração e Participações S/C Ltda. e, também, das pessoas físicas de Antonio Carlos de Salvo e Bertoldo Perri Camargo, peculiaridade essa a que se não deu a devida atenção. Além disso, acrescentam, a pessoa jurídica em nome de quem se encontra registrado o imóvel - Geplan Gerência e Planejamento de Vendas e Produtos S/C Ltda. - tem os mesmos sócios e o mesmo endereço da empresa executada e alienou parte do bem a uma terceira empresa que igualmente tem como sócios as pessoas físicas executadas na demanda que tramitou perante a 35ª Vara Cível da Capital, mostrando-se patente a fraude praticada contra os credores. Assim, segundo entendem, o princípio da continuidade dos registros públicos não pode constituir obstáculo ao registro pretendido, sob pena de servir de escudo à conduta fraudulenta dos devedores. Dessa forma, requerem seja desconsiderado o registro efetuado em nome de Geplan Gerência e Planejamento de Vendas e Produtos S/C Ltda., autorizando-se o ingresso da carta de adjudicação no fólio predial (fls. 85 a 96).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 104 a 108).

É o relatório.

Em que pesem os argumentos expendidos pelos Apelantes, o recurso não comporta provimento.

Com efeito, conforme se verifica dos autos, na ação de execução que deu origem à expedição da carta de adjudicação levada a registro figuraram como executados a pessoa jurídica Geplan Administração e Participações S/C Ltda. (CNPJ/MF n. 47.680.509/0001-96) e as pessoas físicas de Antonio Carlos de Salvo e Bertoldo Perri de Camargo. Ocorre que, da matrícula n. 28.625 do Registro de Imóveis de Avaré, consta como proprietária do imóvel adjudicado a empresa Geplan Gerência e Planejamento de Vendas e Produtos S/C Ltda. (CNPJ/MF n. 43.652.445/0001-69), pessoa jurídica diversa.

Observe-se que a empresa titular do domínio sobre o imóvel, embora com denominação parecida com a da pessoa jurídica executada, com esta não se confunde, não se podendo sequer sustentar que houve, no caso, alteração da denominação social da sociedade, dada a diversidade de inscrições cadastrais no Ministério da Fazenda.

Assim, correta se apresenta a recusa do Senhor Oficial Registrador, bem ratificada pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, à luz do princípio da continuidade registral, incidindo, na espécie, o disposto no art. 195 da Lei n. 6.015/1973.

Como já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em hipótese análoga:

"Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Adjudicação - Inadmissibilidade - Bem titulado em nome diverso do executado - Irrelevância do precedente registro de penhora - Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade - Recurso não provido." (Ap. Cív. n. 28.327-0/7 - rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga).

Anote-se, por fim, que a alegada ocorrência de fraude na aquisição do imóvel por parte da empresa Geplan Gerência e Planejamento de Vendas e Produtos S/C Ltda. e de conluio entre ela, a empresa Geplan Administração e Participações S/C Ltda. e os sócios de ambas, com o fim de ludibriar credores, não pode ser examinada nesta esfera administrativa, para o fim de autorizar o ingresso da carta de adjudicação no fólio predial. Trata-se, diversamente, de matéria reservada à apreciação jurisdicional, por extrapolar o exame de regularidade formal do título, próprio da atividade registral.

Em suma, para o que ora interessa, ajuizada a ação de execução em face de quem não é titular do domínio sobre o imóvel penhorado e adjudicado, inviável se mostra a inscrição da carta de adjudicação correspondente, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade dos registros públicos. Daí por que se revela insuscetível de provimento a apelação interposta.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Adalberto Machado, Selma Fagnani Machado, Tatiana Fagnani Machado, Thaís Fagnani Machado e Thiago Fagnani Machado contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada, contra ato do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Avaré, que recusou o registro de carta de adjudicação, oriunda da 35ª Vara Cível, da Comarca de São Paulo, em observância ao princípio da continuidade registral, posto que divergente o nome da executada daquele que consta no imóvel objeto da matrícula nº 28.625.

Sustentam os recorrentes, em suma, que a ação de execução fora ajuizada não apenas contra pessoa jurídica (GEPLAN), mas também contra seus representantes legais, situação não observada pelo Oficial registrador. Acrescenta que a pessoa jurídica em cujo nome está registrado o imóvel possui os mesmos sócios da empresa executada, além de coincidir o endereço.

Imputam aos sócios, ainda, conduta fraudulenta. Asseveram que a incidência do princípio da continuidade deve ser relativizada.

Por fim, requer seja acolhido o recurso, com o consequente registro da carta de adjudicação.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

Com efeito, nota-se a clara divergência existente entre os legitimados passivos na ação de execução e o titular do domínio do imóvel constante na matrícula nº 28.625, do Registro de Imóveis de Avaré.

Se por um lado, ocupou o pólo passivo da ação execução, Geplan Administração e Participações S/C Ltda (CNPJ/MF nº 47.680.509/0001-96), além de as pessoas físicas de Antonio Carlos de Salvo e Bertoldo Perri de Camargo, de outro, consta que o imóvel objeto da matrícula nº 28.625 está registrado em nome de Geplan Gerência e Planejamento de Vendas e Produtos S/C Ltda, CNPJ/MF nº 43.652.445/0001-69.

Dessa forma, preservado o princípio da continuidade registral, nada há que se reparar na recusa apresentada pelo Oficial Registrador.

No mais, a imputação de fraude na aquisição no imóvel, bem como da ocorrência de conluio, com objetivo de prejudicar os credores, não pode ser discutida no estrito âmbito dos procedimento de dúvida registrária.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260-6/5, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que é agravante MARISA DOS SANTOS SILVA e agravado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Recurso encaminhado para a apreciação deste Conselho Superior da Magistratura - Agravo de instrumento - Não cabimento em procedimento de dúvida, de natureza eminentemente administrativa - Falta de títulos e documentos originais - Erro grosseiro - Recurso não conhecido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marisa dos Santos Silva contra decisão proferida em procedimento de dúvida, já anteriormente sentenciado, em que, uma vez noticiado pelo Oficial de Registro de Imóveis local o surgimento de superveniente impedimento ao registro, decorrente de motivo diverso do apreciado na sentença, foi, então, determinado o arquivamento dos autos.


Encaminhado o agravo, originalmente, à C. Oitava Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, esta, conforme V. Acórdão de fls. 78/80, considerando se tratar de "procedimento de dúvida inversa", não conheceu do recurso e determinou sua remessa a este Conselho Superior da Magistratura.

Opinou o Ministério Público no sentido de que "não seja conhecido o agravo de instrumento" (fls. 92), salientando a existência de "erro grosseiro" em sua interposição (fls. 90).

É o relatório.

Verifica-se que o presente recurso se dirige contra a decisão proferida no âmbito de procedimento de dúvida, cuja natureza é eminentemente administrativa.

Como sobejamente sabido, afigura-se descabida, na espécie, a interposição de agravo de instrumento. Nesse rumo o entendimento reiterado e consolidado deste Conselho Superior, representado, v.g., pelo decidido no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 13.122-0/7, da Comarca de Agudos: "O não conhecimento é de rigor, como salientado pelo representante do Ministério Público e pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria. Este Conselho Superior já sedimentou entendimento segundo o qual é descabida a interposição de recurso em agravo em processos de dúvida".

Igual entendimento foi recentemente enunciado em V. Aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 869.6/7-00, da Comarca de Pirassununga.

Relembre-se, ademais, que aqui se transita na esfera administrativa, em face de decisão também de cunho administrativo proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente quanto a questão registrária. Por isto mesmo, decidiu este Conselho, no Agravo de Instrumento nº 96.905, da Comarca de Socorro, que "o agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos".

Por outro lado, impende observar que o agravo de instrumento em tela se acha instruído com meras cópias xerográficas do feito de origem, o que também se erige em matéria prejudicial ao conhecimento, aqui, de recurso interposto. O fato é que não há nos autos qualquer título ou documento original para análise direta. Acerca de hipóteses quejandas este Conselho Superior tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".

Em suma, ponderadas em conjunto as diversas considerações acima tecidas, é mesmo possível vislumbrar aquilo que, na seara recursal, se convencionou chamar de erro grosseiro, tal como anotado pelo Ministério Público.

Conforme decidido, em hipótese semelhante, na Apelação Cível nº 001.035.6/9-00, da Comarca de São Paulo, "a feição e extensão do erro cometido impossibilita contorná-lo e acarreta inarredável prejudicialidade".

Vale consignar, de qualquer modo, o observado pelo douto Procurador de Justiça: "Havendo nova exigência a ser cumprida, caberia à parte atendê-la com os esclarecimentos inequívocos, ou se não estiver de acordo, solicitar a instauração de nova dúvida, pois duas certidões de traslados de mesma origem foram apresentadas sem se saber qual delas corresponde ao Livro correto onde se acha a escritura" (fls. 92).

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0075/2010

Processo 000.01.032410-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - União Federal - Beghim Industria e Comércio S/A e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido pela União Federal. Int. /PJV 81 - ADV: SILVIA FOLLAIN DE FIGUEIREDO LINS (OAB 125160/RJ), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), KAORU OGATA (OAB 180446/SP)

Processo 000.01.032410-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 459 e 461/463. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I./ pjv 81 - ADV: JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), JUSSARA RODRIGUES DE MOURA (OAB 108396/SP), LUIZ CARLOS QUIRINO CARVALHO (OAB 168495/SP), KAORU OGATA (OAB 180446/SP), SILVIA FOLLAIN DE FIGUEIREDO LINS (OAB 125160/RJ), MARCO ANTONIO ROSA DE MORAES (OAB 84111/SP)

Processo 000.01.032410-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Beghim Industria e Comércio S/A e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, ser recolhido na guia GARE, para o caso de eventual interposição de recurso, em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, será o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 04 volume(s). PJV-81 - ADV: JUSSARA RODRIGUES DE MOURA (OAB 108396/SP), SILVIA FOLLAIN DE FIGUEIREDO LINS (OAB 125160/RJ), KAORU OGATA (OAB 180446/SP), LUIZ CARLOS QUIRINO CARVALHO (OAB 168495/SP), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), MARCO ANTONIO ROSA DE MORAES (OAB 84111/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 000.03.026019-1 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos...Assim, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade, que deverá ser formulado perante quem a determinou. P.R.I. - CP-182 - ADV: FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB 216281/SP)

Processo 000.03.134963-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oldemoreno Cortes e outro - VISTOS. A inicial, embora intitulada "retificação de registro imobiliário", traz pedidos de abertura de matrícula e de registro de título translativo de propriedade em favor dos interessados. Não há pedido de aperfeiçoamento dos dados qualificativos das pessoas indicadas pelo Oficial nas notas devolutivas, o que constou apenas de sua fundamentação. Além disso, como bem anotou o Oficial, o registro do título também depende de prévia abertura de matrícula por meio de apuração de remanescente, em virtude das diversas alienações e de desapropriação que a área em que se localiza o imóvel sofreu (fl. 192). Sucede que a incial não traz os elementos nem os documentos necessários para referido procedimento. Sem embargo, a questão referente ao aperfeiçoamento dos dados qualificativos vem sendo atendida pelos interessados. Assim, diante da realidade dos autos, e para que se alcance algum resultado prático, o presente expediente prosseguirá apenas para retificar os dados qualificativos das pessoas indicadas pelo Oficial, o que prescinde da intimação de terceiros. A apuração de remanescente, que resultará na abertura de matrícula, terá de tramitar em autos próprios, em procedimento de jurisdição voluntária e não nesta Corregedoria Permanente-, atentando os interessados para o disposto no art. 213, II, § 7º, da Lei nº 6.015/73. Ainda que assim não fosse, a separação dos procedimentos se justificaria para evitar tumulto processual, uma vez que, no estágio em que se encontra o feito, dar início a um novo procedimento dentro do já existente, além de mais demorado do que começar um outro específico e tecnicamente adequado, causaria confusão em relação aos confrontantes intimados e prejudicaria o prosseguimento da retificação dos dados qualificativos dos demais. Observo que não haverá prejuízo para os interessados em relação às intimações já feitas porque, como faltam documentos técnicos a serem apresentados, novas intimações terão de ser feitas. Assim, dentro ou fora destes autos, novas intimações terão de ser feitas, exceto no caso de os interessados apresentarem a assinatura de todos os confrontantes, na forma do que preceitua o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. Observadas tais premissas, e dentro dos limites do feito ora estabelecidos, manifestem-se os interessados sobre a cota do Ministério Público de fls. 202/202v., a qual reclama a ausência nos autos do nº do RG e CPF de Nelly Philomena Mendes. Int. - CP-882 - ADV: MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

Processo 100.09.348317-0 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Condomínio Edifício Palladium - Vistos...E, contra o inconformismo da decisão, cabe recurso próprio, que não pode ser substituído pelos embargos, pena de o mesmo juízo julgar duas vezes a mesma causa, e suprimir competência da Superior Instância. Anoto, por fim, que a decisão embargada encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Assim, rejeito os embargos. Int.- CP-568 - ADV: JOSE MARIA SCOBAR NETO (OAB 36505/SP)

Processo 100.09.348319-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Vistos...Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-565 - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP)

Processo 100.10.001264-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Augusto Fernando de Vasconcelos Peixoto Guimarães e outros - Vistos...Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Augusto Fernando de Vasconcelos Peixoto Guimarães e outros. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-16 - ADV: JOSE CLAUDIO MACEDO (OAB 54727/SP)

Processo 100.10.002861-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gervásio Oliveira Santos - Manifeste-se o autor como requerido pelo Ministério Público. Após, tornem ao Ministério Público. - CP-33 - ADV: FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP)

Processo 100.10.003404-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - Vistos. Fls.59: Defiro o prazo requerido de 05 (cinco) dias. Int. - CP-37 - ADV: IVONE APARECIDA BIGASZ (OAB 154331/SP), SILVIO SANTOS (OAB 13560/SP)

Processo 100.10.006624-0 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Corregedoria Permanente - Posto isso, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as seguintes recomendações à Serventia: 1) imprimir maior rigor na fiscalização dos autos enviados, recebidos ou consultados; 2) registrar, por escrito (em pasta própria, autorizada a criação em caso de inexistência), o número de volumes enviados e recebidos nas devoluções de autos independentemente da origem ou destino; Nenhuma anotação deverá constar nas fichas funcionais dos servidores que prestaram informações, porque não figuraram nesta apuração preliminar como suspeitos, mas como informantes. Ciência à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - CP-61 - ADV: DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI (OAB 124440/SP)

Proc. 000.02.112153-2 Pedido de Providências ARISP Despacho: VISTOS. Fls. 204: oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça informando que:1 - O Portal Ofício Eletrônico é de acesso restrito ao Poder Judiciário e aos órgãos públicos, mediante convênio. Para os demais interessados, o acesso é feito pelo portal da Arisp, exclusivamente por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil. 2 No tocante à identificação do solicitante, a segurança consiste no acesso feito exclusivamente com Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, exceção feita ao acesso do sistema da penhora eletrônica pelos usuários do TJSP, que se autenticam por meio de login e senha fornecidos pela Arisp e administrados pelo Escrivão-Diretor de cada ofício judicial. 3 Este juízo encontra-se à disposição para novos esclarecimentos que se fizerem necessários. Deverão acompanhar o ofício, além dos cumprimentos de praxe, cópias das informações prestadas pela Arisp às fls. 207, 216, 219/220. Após, arquivem-se os autos. CP-432

Proc. 100.09.345905-9 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos Despacho: Vistos... Por isso, arquivem-se os autos. Antes, remetam-se as cópias de fls. 42/53 e 58/66 para juntada no inquérito policial indicado às fls. 68. Int. CP-542

000.03.001395-0 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Certidão de fls. : ...que remanesce providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos Pacote nº 9952/08. ADV. CARLOS ROBERTO LEITE DE
MORAES (OAB/SP 254742).

000.03.145493-3 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Certidão de fls. : ...que remanesce providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos Pacote nº 9933/08. ADV. CARLOS ROBERTO LEITE DE
MORAES (OAB/SP 254742).

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0076/2010

Processo 000.00.554553-6 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora nos termos da cota do Ministério Público. Int. PJV-104 - ADV: PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ELIAS LUIZ DE SOUSA (OAB 71322/SP), YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 147149/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JOSE OSDIVAL DE PAULA (OAB 140722/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), DANIEL SMOLENTZOV (OAB 194992/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JACY DE PAULA SOUZA CAMARGO (OAB 40165/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), JULIANA DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA (OAB 249114/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP)

Processo 000.03.065979-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Defiro à Eletropaulo o prazo de 05 dias. Int. PJV-30 - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP)

Processo 000.04.011764-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Cristina Nazareth - Certifico e dou fé que os autos aguardam a juntada da publicação do edital em dois jornais de grande circulação. PJV-34 - ADV: RICARDO DE AZEVEDO (OAB 146032/SP), GERALDO JOSÉ PELEGATI (OAB 216897/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), AURELIANO RAMOS FURQUIM LEITE JUNIOR (OAB 98471/SP)

Processo 000.05.034058-1 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Spilla Gomes e outros - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 346/348, uma vez que a ação teve por objetivo retificar a descrição do imóvel. Os requerentes devem submeter a escritura pública à qualificação registrária perante o Registro de Imóveis competente e, caso o título não ingresse no fólio real, promovam a suscitação de dúvida perante o MM. Juíz Corregedor. Como é sabido, a ação de retificação não se presta a deferir ou não o registro de títulos judiciais ou extrajudiciais, servindo apenas como mecanismo judicial para adequação da descrição dos imóveis à situação real, em prestígio ao princípio da especialidade objetiva. Tornem os autos ao arquivo. Int. PJV-22 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), MANOEL AUGUSTO SIMOES (OAB 21843/SP)

Processo 000.94.622202-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Esso Brasileira de Petróleo Limitada - Fls. 556: a requerimento da exeqüente, que certamente se equivocou ao indicar o inciso do art. 794 do CPC (fls. 554), com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - PJV-667 - ADV: MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)

Processo 000.99.875236-3 - Apuração de Remanescente - Municipalidade de São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Int. PJV-248 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)

Processo 005.08.109247-3 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Antonio Rota e outros - Vistos. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - CP-239 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), DAVID CRUZ COSTA E SILVA (OAB 122314/SP)

Processo 100.06.124001-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Lima de Medeiros e outro - Maria Lopes da Luz Horvath - Vistos. Manifeste-se o impugnante como requerido pelo Ministério Público. Int. PJV-14 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP)

Processo 100.07.177304-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 07 (sete) cópias da inicial e de fls. 87/88, uma cópia da planta de fls. 99 (devidamente montada) e do depósito de duas diligências para as notificações determinadas. PJV-105 - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP)

Processo 100.07.209131-5 - Dispensa de Registro Especial - Juraci Vieira da Costa - VISTOS. É dever do interessado manter seu endereço atualizado, pena de as intimações nele realizadas se reputarem válidas (CPC art. 238, parágrafo único). Assim, reputo válida a intimação retro. Por conseguinte, diante do abandono da causa, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. P.R.I. - CP-526 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), REINALDO LAFUZA (OAB 171059/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 100.08.112184-0 - Outros Feitos não Especificados - Sabino Ciorciari - VISTOS. O pagamento dos honorários periciais foi rateado com os interessados do feito CP 526, em apenso, o qual foi extinto nesta data em razão do abandono da causa. Assim, sobre o prosseguimento destes autos, manifeste-se o interessado, principalmente em relação aos honorários periciais. Int. - CP-67 - ADV: ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), ROSANA PRACHEDES SANTOS (OAB 218821/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP)

Processo 100.08.193415-8 - Outros Feitos não Especificados - Maria Mirtes Pereira Gomes Parente - VISTOS. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 75 por 15 dias. Após, cls. Int. - CP-434 - ADV: KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP)

Processo 100.09.335358-7 - Outros Feitos não Especificados - ABEL FERREIRA CASTILHO e outros - Marlene Ruppel Castilho - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - - ABEL FERREIRA CASTILHO - Vistos. Em cinco dias, manifestem-se os autores conforme requerido pelo Minstério Público. Após. Tornem ao Ministério Público. Int. - CP-438 - ADV: GLAUCIA LOURENCO CRICENTI (OAB 141400/SP), ABEL FERREIRA CASTILHO (OAB 81929/SP)

Processo 100.09.344262-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gomes dos Santos e outros - Vistos. Fls. 50: Defiro prazo de cinco dias. Int. - CP- 526 - ADV: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA (OAB 110818/SP), MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA (OAB 179285/SP)

Processo 100.10.008729-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Brunetti - Vistos. Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo devendo o autor juntar as peças necessárias, inclusive cópia da planta montada e o depósito para diligência do Oficial de Justiça. Int. PJV-08 - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP)

Processo 100.10.009762-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joana Maria de Lima Souza e outros - Vistos. Fls. 122: Providenciem os autores. Int. - CP-87 - ADV: EDUARDO MANOEL LEITE RIBEIRO (OAB 98138/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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