Notícias

13 de Setembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Marco Antonio de Lorenzi e Pedro Luiz Baccarat da Silva, a realizar-se no dia 13 de setembro de 2010 (segunda-feira), às 17 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DGFM 1

ATO DE 09.09.2010


O Desembargador ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3°, incisos I, II e III da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Doutor LUIZ ANTONIO DE SALLES ABREU, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, 3ª entrância, a partir de 13 de setembro de 2010, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio entrância intermediária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à parcela de irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.414/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

COMUNICADO

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
comunica, para conhecimento, a edição dos Enunciados apresentados pelo Colégio Recursal que segue:

COLÉGIO RECURSAL DA 13ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARARAQUARA

SÚMULA 1:
"Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, aplica-se exclusivamente o prazo prescricional de vinte anos contados da apuração da respectiva diferença, com base no artigo 177, do Código Civil de 1916, c.c. a regra de direito intertemporal do artigo 2028, do Código Civil em vigor" (nova redação).

SÚMULA 2: "Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a atualização monetária da diferença apurada deverá ser feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça".

SÚMULA 3: "Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, incidem os juros remuneratórios contratuais, de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (nova redação).

SÚMULA 4: "O índice a ser utilizado, para fins de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança, em junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão), e abril de 1990 (Plano Collor I), é o IPC-IBGE, que se traduz, respectivamente, nos seguintes percentuais: 26,06%, 42,72%, e 44,80% (nova redação)".

SÚMULA 5: "Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês".

SÚMULA 6: "As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários".

SÚMULA 7: "O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido".

SÚMULA 8: "É legítima a cobrança de assinatura mensal pela prestadora de serviços de telefonia, que encontra previsão na Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1.997, na Resolução nº 085 da Anatel e no Contrato de Concessão"

SÚMULA 9: "É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível".

SÚMULA 10: "Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível".

SÚMULA 11: "Não cabem embargos infringentes no Juizado Especial Cível".

SÚMULA 12: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso".

SÚMULA 13: "Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário".

SÚMULA 14: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/1995"".

SÚMULA 15: "O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7-2-2006"".

SÚMULA 16: "O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno".

SÚMULA 17: "Na hipótese de não se proceder ao recolhimento do preparo recursal do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil".

SÚMULA 18: "O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente vencido, integralmente, na fase recursal, e independe da apresentação de contrarrazões" (nova redação).

SÚMULA 19: "Não há condenação em honorários de advogado nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado em qualquer fase processual".

SÚMULA 20: "Aplica-se no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 475-J do CPC, incidindo a multa de 10% sobre o montante do débito se, após o trânsito em julgado, o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias" (nova redação).

SÚMULA 21: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte ou de seu advogado, é eficaz para efeito de citação e intimação da parte e intimação do advogado, desde que identificado o seu recebedor" (nova redação).

SÚMULA 22: "Os prazos processuais no Juizado Especial Cível contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação ou ciência, devendo a parte ser previamente advertida a respeito, observadas as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso" (nova redação).

Súmula 23: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, podendo a pessoa jurídica ser representada por preposto" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 24: "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, e art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 25: "O preposto que comparecer sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que lhe for assinalado, para validade de eventual acordo por ele subscrito, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, conforme o caso" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 26: "Para efeito de alçada, no Juizado Especial, considera-se o salário mínimo nacional" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 27: "Prescreve em 3 anos a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 28: "Nas ações que tenham por objeto indenização do seguro obrigatório (DPVAT), figurará no pólo passivo qualquer uma das seguradoras integrantes do sistema" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 29: "Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo constitucional essa fixação, não se admitindo sua modificação por Resolução do CNSP e/ou da SUSEP" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 30: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento de sua indenização" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 31: "Os juros de mora na indenização do seguro (DPVAT) fluem a partir da citação" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 32: "A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 33: "Não cabe mandado de segurança das decisões exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 34: "Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 35: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 36: "O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição; e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 37: "Nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença ou acórdão), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 38: "As prestações de serviço referentes ao fornecimento de energia elétrica e de água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 39: "É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 40: "O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com súmula deste Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil" (texto incluído pela atual composição).

Súmula 41: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, pela Instância Recursal" (texto incluído pela atual composição).

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0165/2010

Processo 000.02.064730-1 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Osvaldo Franciscon - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados como requerido. CP-247 - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP)

Processo 000.03.031145-4 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Katsunori Shimomaebara e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam a confirmação da publicação do edital em dois jornais de grande circulação. - PJV-63 - ADV: LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FRAGA (OAB 170066/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)

Processo 100.06.219586-3 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. 1. Tendo em vista o que se decidiu nos autos em apenso (583.00.2006.219586-5/000001-000), no lugar do perito Mauro Scacchetti, nomeio perito Fausto Braidatto. Deverá o perito ora nomeado observar que: a) os honorários já se encontram depositados nos autos (fls. 63/64); b) os quesitos do juízo encontram-se às fls. 44/45; c) o prazo para apresentação do laudo, tendo em vista a complexidade da causa, será de 60 dias. 2. O procedimento de regularização de loteamento irregular está previsto no art. 40, da Lei 6.766/79, e nos itens 152 e seguintes, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que não preveem a participação dos titulares de domínio, mas apenas da Municipalidade, do Ministério Público e do Oficial de Registro de Imóveis competente. Isso não impede, contudo, que os titulares de domínio ingressem espontaneamente no feito, recebendo-o, porém, no estado em que se encontra. Assim, uma vez que os subscritores da petição de fls. 642 são titulares de domínio da matrícula nº 17.099/7RI, imóvel em que a Municipalidade alega que se encontra o loteamento a ser regularizado, faculto-lhes o prazo de 05 dias para que formulem quesitos e indiquem assistente técnico. No mesmo prazo, poderão a Municipalidade e o Ministério Público apresentar quesitos. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 831 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), ORLANDO CAVALIERI JUNIOR (OAB 31333/SP), HERACLIDES BATALHA DE CAMARGO FILHO (OAB 19715/SP)

Processo 100.08.132402-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam quatro cópias da inicial e do0 memorial descritivo de fls. 91, uma cópia da planta de fls.92 (devidamente montada), do depósito de uma diligência para o oficiald e justiça, e de três despesas postais, no valor de R$ 12,00 cada uma, para as notificações determinadas. PJV-29 - ADV: ELIANE REGINA GARCIA QUINALIA (OAB 218421/SP)

Processo 100.09.153913-8 - Outros Feitos não Especificados - Joaquim Juventino dos Reis - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. PJV-30 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 100.09.168082-3 - Levantamento de Depósito - Edson das Chagas de Sousa - Certifico e dou fé que o alvará está à disposição do requerente para ser retirado. PJV-32 - ADV: KELLY CRISTINA MARTINS SANTANA (OAB 260654/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

Processo 100.09.349219-6 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Ivandeildo Pedro da Silva e outros - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. USUC 1479 - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)

Processo 100.10.022211-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - VISTOS. Com razão o Ministério Público e o Oficial. A descrição imprecisa e incompleta da área exige a prévia retificação para posterior unificação. Contudo, como a hipótese amolda-se ao disposto no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, redistribua-se o feito à seção de jurisdição voluntária. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 232 - ADV: WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP)

Processo 100.10.026522-6 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Eunice Basile Bernabé - VISTOS. A provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais. Por tais razões, indefiro o pedido feito em caráter liminar. Ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Após, ao Ministério Público, e cls para decisão. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 299 - ADV: JOSE OCLEIDE DE ANDRADE (OAB 22937/SP)

Processo 100.10.027933-2 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Denise Sauma Rezk - VISTOS. Indefiro de plano a inicial em virtude da inexistência de amparo jurídico que dê lastro à pretensão. Não consta na Lei nº 6.015/73 qualquer medida semelhante à ora requerida, devendo a interessada proceder à busca patrimonial de seu ex-cônjuge por meio de certidões. Anoto, ainda, que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil não são correicionados pela 1ª VRP. Posto isso, indefiro a petição inicial. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 315 - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP)

Processo 100.10.028319-4 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cinira Caetano Lira - - Hélio José Lira - VISTOS. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, é elucidativo o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça no autos do processo CG 2009/7457: "não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor: "Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional.A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo. Demais disso, a provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência são incompatíveis com a segurança jurídica das Serventias Extrajudiciais. Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Observo, ainda e desde já, que a competência desta Corregedoria Permanente limita-se ao exame de eventual nulidade de registro, e não do título que lhe deu ensejo, reservada às vias ordinárias. Assim, ao 6º Registro de Imóveis e ao Ministério Público. Após, cls. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 312 - ADV: CLAUDETE DE SOUZA BRANDAO (OAB 54673/SP)

Processo 100.10.031949-0 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sppatrim Administração e Participações Ltda ("Sppatrim") - Geraldo Jose Filiagi Cunha - VISTOS. Registre-se e autue-se como pedido de providências. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, a E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou entendimento no sentido de que: "não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor: "Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional.A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo. Assim, indefiro a liminar. Ao 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para informações e cls. Int. - CP 337 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

Processo 100.10.031949-0 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sppatrim Administração e Participações Ltda ("Sppatrim") - Geraldo Jose Filiagi Cunha - a fim de instruir as citações já expedidas é necessário que a parte autora providencie o depósito de 11 (onze) diligências em guias individualizadas, para o Sr.Oficial de Justiça./ usuc 488. - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0145/2010

Processo 000.04.007428-5 - Outros Feitos não Especificados - Valdemir Batista dos Santos e outros - N/C - Certifico e dou fé que os autores deverão se manifestar em termos de andamento. - ADV: JOAQUIM DAS NEVES MOTA (OAB 55327/SP), JOAQUIM DAS NEVES MOTA (OAB 55327/SP), CRISTINA SIMÕES MOTA (OAB 162790/SP)

Processo 000.05.019523-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N. - Vistos. Fls. 569: Defiro vista dos autos, pelo prazo legal, se em termos. - ADV: CRISTIANO PACOLA DA CONCEIÇÃO (OAB 234615/SP), HEIDI SANTOS OLIVEIRA (OAB 257390/SP)

Processo 000.05.026566-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. W. P. e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 100.06.102658-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP)

Processo 100.07.264284-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. P. - Vistos. Ao autor. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

Processo 100.08.114992-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - C. E. C. - Vistos. Requeiro a juntada das certidões de nascimento atualizadas do requerente e da genitora, requeridas desde a propositura da ação. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)

Processo 100.08.146764-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. K. - Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. P. F. K. em que pretende a retificação do assento de casamento, para que nele conste o correto nome de sua genitora, qual seja, N. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/13). O representante ministerial manifestou- se pelo deferimento do pedido (fls.80). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PEDRO FELIPPE KFOURI (OAB 20025/SP)

Processo 100.08.213318-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de B. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls.27, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALBANO GONÇALVES SILVA (OAB 144962/SP)

Processo 100.08.236419-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. V. de A. - L. R. P. - Vistos. Designo audiência para o dia 29 de setembro de 2010 às 14:00hs para oitiva da declarante do óbito Sra. L. R. P.. - ADV: JOACIY LADISLAU DE ARRUDA (OAB 50407/SP)

Processo 100.09.105160-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. F. P. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.09.118531-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. L. T. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)

Processo 100.09.122152-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 100.09.123457-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. R. L. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MAGNOLIA GOMES LINS (OAB 191939/SP)

Processo 100.09.330060-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. F. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 39, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARLETE TOMAZINE (OAB 208197/SP)

Processo 100.09.338378-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. D., A. M. B. D., Z. D. e B. C. D., em que pretendem a retificação dos assentos de registros civis para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.348382-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. DE O. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. D. F., M. F. de O., P. F. de O., A. F. de O. e L. F. de O. em que pretendem a retificação de registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito), dos ascendentes comuns, para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/28). O feito foi aditado às fls. 54, 57 e 63. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.51/52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

Processo 100.10.000144-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - D. L. C. L. e outro - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.30 para acompanhar o mandado. - ADV: EDGARD FERA (OAB 48756/SP)

Processo 100.10.003310-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. C. S. L. e outros - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: GISELA GOROVITZ (OAB 19658/SP)

Processo 100.10.004931-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. dos S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: DALVA APARECIDA BARBOSA (OAB 66232/SP)

Processo 100.10.005147-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. F. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP)

Processo 100.10.006768-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de S. B. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: VINICIUS TADEU JULIANI (OAB 257546/SP), GILBERTO MORELLI DE ANDRADE (OAB 130427/SP)

Processo 100.10.008116-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. G. A. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)

Processo 100.10.009138-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. C. G. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: KARINA CALDAS FERREIRA DE CARVALHO GORDO (OAB 144348/SP)

Processo 100.10.011797-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. V. P. S. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: NELMA DOMINGOS SILVA (OAB 216238/SP)

Processo 100.10.011817-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. Y. - Certifico e dou fé que faltam cópias para acompanhar o mandado conforme descritas no balcão. - ADV: MARISA MOREIRA DIAS (OAB 77382/SP)

Processo 100.10.011840-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. M. de A. - Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas - ADV: LUIZ GONZAGA MENDES DE ALMEIDA (OAB 16610/SP)

Processo 100.10.012762-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. T. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA ANGELA ZUCHETTO (OAB 110857/SP)

Processo 100.10.014057-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. A. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LIA FELBERG (OAB 96157/SP), JOÃO MARCOS GOMES CRUZ SILVA (OAB 267166/SP)

Processo 100.10.014336-8 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - À interessada para informar detalhes sobre sua cédula de identidade, anexando, se possível, a respectiva cópia (cf. fls. 07vº, item "b"). Oportunamente, designarei audiência. Int. - ADV: JOSE ROGERIO SHKAIR FARHAT (OAB 76240/SP)

Processo 100.10.016472-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. dos S. da S. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JULIO CESAR FORNACIARI (OAB 132661/SP)

Processo 100.10.016978-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. B. F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de nascimento/casamento de B. e R.. Requeiro ainda, que se regularize a inicial indicando as retificações a serem feitas em cada assento. - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP)

Processo 100.10.017068-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. da S. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada das procurações outorgadas pelos requerentes, inclusive de Fábio. Após, protesta por nova vista. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 100.10.017352-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. V. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 14,15 para acompanhar o mandado. - ADV: FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB 41002/SP)

Processo 100.10.017651-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de P. P. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: TATIANA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 240284/SP)

Processo 100.10.017861-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. G. G. - Certifico e dou fé, em cumprimento à OS 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: AIDA RODOLPHO GARCIA (OAB 37375/SP)

Processo 100.10.017946-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. V. L. da S. - Vistos. Ao autor. - ADV: WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS (OAB 117631/SP)

Processo 100.10.018745-4 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. B. e outros - Vistos. Cumpram os autores o despacho proferido a fls. 19, reiterado a fls. 24. - ADV: JANAÍNA DA SILVA SPORTARO (OAB 279993/SP)

Processo 100.10.019354-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. E. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. E. K., menor, representado por seus genitores C. E. K. e D. M. G., em que pretende a retificação do assento de nascimento para inclusão do patronímico materno "G." passado a chamar-se C. G. E. K.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25/26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP)

Processo 100.10.020261-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. A. J. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. M. J., menor, representado por seus genitores L. A. J. e R. M. R. J., em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste o correto patronímico "J." e não "J." como constou, além do correto nome de seu avô paterno "L. C. J." e não "C. J.", como constou . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). Aditamento às fls. 19/20. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SUHAY CHAMMAS (OAB 28592/SP), ADRIANA CHAMMAS (OAB 114141/SP)

Processo 100.10.021292-0 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. G. - LUIZ FERNANDO GELEZOV - Convoco a preposta Gisele Cristina Galucci para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 08 de novembro de 2010, às 13:30 horas. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GELEZOV (OAB 102512/SP)

Processo 100.10.021384-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. Y. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada das originais de fls. 12/13, bem como traduções nos termos do art. 157, do CPC. Requeiro, ainda, a juntada de cópia do assento certificado à fls. 11. - ADV: MICHEL JORGE (OAB 8300/SP)

Processo 100.10.022692-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de B. N. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANA CATARINA STRAUCH (OAB 62235/SP)

Processo 100.10.022736-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. D. D'O. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. D. D'O. J. em que pretende a retificação de registros civis (nascimento, casamento e óbito), para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/25). O feito foi aditado às fls. 29/32. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.10.023632-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. T. N. - Vistos. Ao autor. - ADV: ERNANI AMODEO PACHECO (OAB 17827/SP)

Processo 100.10.026337-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. E. T. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. l. E. T. G., menor, representada por seu genitor M. A. B. G., em que pretendem a retificação do assento de nascimento, para que nele conste o nome atual do genitor, qual seja, M. A. B. G.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendidas merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP)

Processo 100.10.026529-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. B. - Vistos. Ao autor. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.10.028258-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. G. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. G. M. em que pretende a retificação do assento de casamento para que nele conste, de forma correta, o patronímico G., tanto em seu nome, como no nome de seus genitores. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 261279/SP)

Processo 100.10.028990-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. N. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a juntada de cópia do processo de habilitação. - ADV: PEDRO LUIS BALDONI (OAB 128447/SP)

Processo 100.10.029554-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. I. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro cópia do assento de nascimento de fls. 09. - ADV: PAOLA IACONELLI (OAB 192481/SP)

Processo 100.10.029626-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.H. G. - Vistos. Ao autor. - ADV: MAURICIO HUANG SHENG CHIH (OAB 170194/SP), LILIAN MAYUMI TASHIMA (OAB 295702/SP)

Processo 100.10.029810-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Y. B. L. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos de cópia do assento de nascimento de C. F. para que se esclareça a correta grafia de seu nome. - ADV: FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB 41002/SP)

Processo 100.10.029942-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas que, no caso concreto, correspondem ao valor mínimo previsto em lei. - ADV: MARCOS ROBERTO MATHIAS (OAB 170870/SP)

Processo 100.10.030180-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. R. F. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada de certidões de nascimento atualizadas de fls. 12, 21 e 30, bem como de casamento de fls. 15 e 28. - ADV: SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB 167441/SP), MARCELO MOREIRA (OAB 165663/SP)

Processo 100.10.030206-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvia da Conceição Pereira - Vistos. Ao autor. - ADV: IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB 163444/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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