Notícias

20 de Setembro de 2010

Notícias do Diário Oficial (16.09)

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 15/09/2010, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS EXTRAORDINÁRIA


NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 82.348/2008 - OFÍCIO da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, solicitando a liberação do Doutor Ricardo Cunha Chimenti, Juiz de Direito da 35ª Vara Cível Central, para prestar serviços àquela Corregedoria, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, a partir de 08 de setembro de 2010 - Referendaram a autorização, v.u.

02) Nº 139.687/2009 - OFÍCIO do Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente da Comissão do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura, indicando o Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, para integrar a referida Comissão na condição de suplente, ante a desistência do Desembargador FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO - Deferiram, v.u.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0168/2010

Processo 000.00.610098-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Mikail - - Leny Mikail Ribeiro - - Lucy Mikail Abud - Vistos. Desnecessária nova manifestação do Perito, pois as considerações da Municipalidade não interferem na conclusão de que não há interesse sobre o imóvel. Certifique a Serventia se encerrado o ciclo citatório. Se positivo, tornem ao Ministério Público. Int. PJV. 246 - ADV: JOSE SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA (OAB 200880/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP)

Processo 000.96.912129-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Jose Bonecker - Os autos foram desarquivados como solicitado. - PJV-417 - ADV: MARIA LINA ANDRADE (OAB 155409/SP)

Processo 100.08.193415-8 - Outros Feitos não Especificados - Maria Mirtes Pereira Gomes Parente - V I S T O S. Fls. 95: Homologo a desistência do prazo recursal. Decorrido o prazo da ciência ao Ministério Público de fls.93, certifique-se o trânsito em julgado, cumprindo-se a decisão de fls.91/92 e, após, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 434 - ADV: KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP)

Processo 100.09.322907-0 - Outros Feitos não Especificados - Associação dos Proprietários do Residencial Parque Marajoara - APARM - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls. 09/198 e 201/234, que são cópias simples dos documentos juntados às fls. 318/319, como determinado no r. Despacho retro, encontrando-se os mesmos à disposição da requerente para serem retirados. CP-382 - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2010


Processo 000.01.113295-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alecio Pedro Gouveia e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de uma despesa postal no valor de R$ 12,00, para a carta de notificação já expedida. PJV-274 - ADV: SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP)

Processo 000.03.065979-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV. 30 - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP)

Processo 000.03.112028-8 - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 521/531: tornem os autos ao Ministério Público. Int.(PJV 01) - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), RENATA GOMES MARTINS (OAB 207713/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO (OAB 228863/SP)

Processo 000.03.161766-2 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mariflex Participações Ltda - Vistos. Fls. 245/246: cumpra-se o r. despacho de fl. 244, devendo o Sr. Perito se manifestar também sobre a impugnação em apreço. Int. (PJV 331) - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.07.113869-6 - Processo Administrativo - Cancelamento de Protesto - Sopasa - Sociedade Paulista de Papeis Sanitarios S/A - 2º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital - - Comercio de Aparas Vitto Ltda - V I S T O S. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 132 do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário. Após, aguarde-se, em cartório, o julgamento final do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito; CP. 144 - ADV: DENIO NOGUEIRA ROCHA (OAB 88035/RJ)

Processo 100.07.120954-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Vistos. Fls.370: às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo. Int. (PJV 13) - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)

Processo 100.09.347365-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Deoclides Nascimento e outros - Vistos. Fl. 78: ciência à parte autora, aguardando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int. (PJV 80) - ADV: EDUARDO MORENO (OAB 167867/SP)

Processo 100.09.347784-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos - Eduardo Kuhlmann Junqueira Franco - VISTOS. Decisão a seguir em três laudas. Tendo em vista a dificuldade de comunicação do requerido aferida pelo juízo por ocasião de seu interrogatório neste processo administrativo e a revelação de que sofre do "Mal de Parkinson", para melhor aquilatar seu estado de saúde e verificar a situação de sua capacidade laborativa física e psíquica para o exercício da atividade delegada, extraiam-se cópias de fls. 33/35, e da decisão ora proferida, autuando-se em expediente próprio. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 561 - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP)

Processo 100.09.347784-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos - Eduardo Kuhlmann Junqueira Franco - VISTOS. Por intermédio da Portaria nº 01/2010, editada por esse Juízo, instuarou-se processo administrativo contra o 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente no descumprimento de ordem judicial da E. 28ª Vara do Trabalho de São Paulo. Às fls. 31/32, juntou-se certidão da vida funcional do requerido. O requerido foi citado e interrogado (fls. 30 e 33/34), seguindo-se suas alegações finais, em que requer absolvição (fls. 39/42). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, anoto que o Oficial responde pelos atos de seus prepostos na forma do art. 22, da Lei nº 8.935/94. Interrogado, malgrado a dificuldade de se comunicar aferida por esse juízo (o que foi objeto de deliberação no despacho que antecedeu essa decisão), o requerido juntou documentos a fim de justificar sua conduta (fls. 33/34). Na r decisão proferida em 21.09.07, o MM. 28º Juízo da Vara do Trabalho de São Paulo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, suspendeu os efeitos jurídicos da assembleia convocada pela Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Empregados em Supermercado, Hipermercado, Atacado, Varejista, Empório e Cooperativas de Alimentos, que se realizaria no dia 22.09.07, às 8 horas, e proibiu o registro no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica de qualquer ato relativo às deliberações ocorridas em referida assembleia, notadamente o de constituição de referida pessoa jurídica (fl. 11). Sucede que, a despeito de notificado dessa decisão em 24.09.07, o requerido, consoante admite às fls. 13, 15 e 25, efetuou, no dia seguinte, o registro proibido pela r decisão, atribuindo tal fato ao desencontro entre as sessões de certidões e de registro da Serventia. Esse quadro, incontroverso e demonstrado pelos documentos encartados nos autos, malgrado não revele má-fé ou dolo do requerido, evidencia culpa que resultou no descumprimento da ordem judicial do MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo. A falha da Serventia, malgrado os r argumentos do requerido, perturbou o funcionamento do serviço público na medida em que passou a exprimir fato inverídico, qual seja, a constituição de pessoa jurídica cujo registro havia sido proibido pelo MM. Juízo do Trabalho, afetando diretamente a publicidade e a segurança das informações prestadas pelo Serviço Delegado. Demais disso, e principalmente, deu ensejo ao descumprimento da ordem judicial, gerando notório e evidente prejuízo à parte favorecida pela decisão e desgaste à credibilidade do Poder Judiciário. Demonstrou, outrossim, ineficiência e desorganização do Serviço Público Delegado, fato agravado pela inércia do requerido em agir de ofício ou de comunicar os fatos a esta Corregedoria Permanente. Nesse particular, anote-se que, a despeito das alegações do requerido, nenhum documento foi juntado aos autos demonstrando que o requerido, logo que constatou o equívoco, reparou-o. Há apenas ofícios e informações dando conta de que o registro proibido foi feito. Nenhum deles diz ou mostra que foi cancelado. Como se vê, a falha implicou sequelas dentro e fora da Serventia, colocando em risco a segurança jurídica dos registros públicos ao mesmo tempo em que desprestigiou o Poder Judiciário. Com efeito, não há escusa para o fato de que a Serventia recebeu o ofício proibitivo do registro e, ciente dele, efetuou o registro nele expressamente vedado. O descumprimento da ordem judicial, embora culposo, é evidente. Esse fato demonstra inobservância das prescrições legais e normativas, conduta atentatória às instituições notariais e de registro, e descumprimento dos deveres descritos no art. 30, I, II, V e XIV, da Lei nº 8.935/94, estando o requerido incurso, por conseguinte, no art. 31, I, II e V, da mesma Lei. Verificada a ocorrência da falta funcional, passo à dosimetria e fixação da pena. O Oficial conta com conta com duas condenações (processos 117/94 e 000.99.055963-7) sem reabilitação (fls. 31/32) o que, somado à gravidade das infração praticada, demonstra que a reprimenda adequada à espécie é a de multa. No que diz respeito ao seu valor, atendo ao disposto no item 9.1, Capítulo V, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça, fixo em R$ 27.000,00 a punição ora imposta. Diante do exposto, julgo procedente a portaria inicial e, com fundamento nos arts. 31, I, II e V, e 33, II, ambos da Lei nº 8.935/94, aplico ao Oficial Eduardo Kuhlmann Junqueira Franco, do 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a pena de multa de R$ 27.000,00, vedado o parcelamento. Com cópia desta, comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 14 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 561 - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP)

Processo 100.10.018727-6 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tadeu Sampaio Rebouças e outro - Vistos. Fls. 35/38: ciência à parte autora, aguardando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int. (PJV 21) - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 100.10.031949-0 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sppatrim Administração e Participações Ltda ("Sppatrim") - Geraldo Jose Filiagi Cunha - VISTOS. Registre-se e autue-se como pedido de providências. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, a E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou entendimento no sentido de que: "não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. Parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:"Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional.A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo. Assim, indefiro a liminar. Ao 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para informações e cls. Int. - CP 337 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

Processo 100.10.034176-3 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Tissiana Correa da Trindade - Cirene Souza de Quevedo - - Bruna Souza de Quevedo - - Nova SP Empreendimentos Ltda - - 23º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo - VISTOS. O pedido é de anulação do título para posterior cancelamento do registro dele decorrente. A matéria é, pois, e competência da vara cível, haja vista que este juízo não tem competência para examinar validade de negócios jurídicos, mas apenas os elementos formais dos títulos deles oriundos apresentados para registro, cabendo observar, outrossim, que nenhum erro de registro ou do Oficial de Registro de Imóveis a autora alega na inicial. Para fins do pedido subsidiário, observo desde já que o cancelamento direto do registro, sem a prévia desconstituição, nas vias ordinárias, do título que lhe deu causa, não é possível. Assim, não há que se falar em retificação de registro de imóveis. Posto isso, em razão da matéria, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. Proc.nº 100.10.034176-3 - ADV: JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA (OAB 183412/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
nada publicado

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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