Notícias

22 de Setembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
nada publicado

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Próximos Julgamentos


DIMA

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 28/09/2010, terça-feira, às 14h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ 990.10.081.071-5 - CAPIVARI Apte.: Só Lotes Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP: 64.566

02 - DJ 990.10.196.190-3 - IBITINGA Apte.: Manoel Sayon Neto Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI OAB/SP: 65.525

03 - DJ 990.10.196.343-4 IBITINGA Apte.: Manoel Sayon Neto Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: MANOEL SAYON NETO OAB/SP: 21.997 e FERNANDO JOSÉ DE CUNTO RONDELLI OAB/SP: 65.525

04 - DJ 990.10.261.172-8 - ITAPECERICA DA SERRA Apte.: Luís Gallane Perches Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: LOURIVAL PEDROSO FILHO OAB/SP: 37.894 e WANDA APARECIDA PEDROSO OAB/SP: 43.307

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0173/2010

Processo 000.02.212792-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - J. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Int. (petição da Municipalidade de São Paulo requerendo prazo suplementar) - PJV 295 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CLEIZE HERNANDES BELLOTTO (OAB 100718/SP), ANA PAULA NAVARRO TEIXEIRA (OAB 156515/SP)

Processo 000.03.113063-1 - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - Vistos. Ao Perito para atendimento da cota do Ministério Público de fls. 594. Int.(PJV 237) - ADV: SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SELMA DE MORAES NUNES (OAB 130918/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP)

Processo 000.88.531363-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Eduardo Pinto Martins e outros - Henrique Garcia e outros - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo por 90 dias. Nesta data prestei informações, conforme ofício que segue. Concedido o efeito suspensivo, o levantamento da quantia penhorada deve aguardar o desfecho do recurso. Int. PJV-1022/88 - ADV: ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA (OAB 111966/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), MARINA MEDALHA (OAB 68272/SP), HENRIQUE GARCIA (OAB 4201/SP)

Processo 100.08.232321-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo Rodrigues de Lima - Vistos. 1) Fls. : 79/82: ao Perito para esclarecimentos. 2) Após, ao requerente para manifestação. 3) Após, ao Ministério Público. Int. (PJV 19) - ADV: SOLANGE MARIA MORAIS MACHADO AROEIRA (OAB 80892/SP)

Processo 100.09.105875-0/00001 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Luisa D Assunção Gomes - Jarbas Emiliano Dourado - Certifico e dou fé que desentranhei a petição de fls. 420/423 dos autos principais, autuando-a em apenso aos mesmos. Certifico ainda que os autos encontram-se no aguardo de manifestação dos impugnados. USUC 94 - ADV: REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/SP), JOÃO GREGORIO RODRIGUES (OAB 242465/SP), SUELI CRISTINA DANTAS FERREIRA (OAB 122116/SP)

Processo 100.09.143625-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Irineu Lopes e outro - Vistos. Fls. : 172: ao Perito para esclarecimentos. Após, cls.. Int. (PJV 41) - ADV: ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP)

Processo 100.09.174330-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça (juntar 3 vias) para notificação da Municipalidade. PJV-39 - ADV: RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP)

Processo 100.10.011061-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ROSANA ANDRELO SILVESTRE DA SILVA - - VRISTINA KEIKO ITAHANA - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls.104: defiro trinta (30) dias de prazo como solicitado. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 105 - ADV: ADRIANA KOUZNETZ DE S E SILVA FERNANDES (OAB 123613/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARIA FERNANDA BARBOSA VIEIRA DE MELLO (OAB 77451/SP)

Processo 100.10.022136-9 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mario Edson Roda - - Maria Helena Roda - V I S T O S. A despeito dos r argumentos de fls. 65/68, mantendo a decisão de fls. 61/62 pelos seus próprios fundamentos de direito. No mais, quanto ao inconformismo dos interessados, devem se valer do recurso próprio. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 229 - ADV: CARLOS AUGUSTO PARROS CAPPIA (OAB 116467/SP), CARLOS CARNEIRO CAPPIA (OAB 125952/SP)

Processo 100.10.030582-1 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Yang Woo Chemical America Inc - 5º Tabelionato de Notas e Protesto de Titulos da Comarca de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o Dr. Yong Jun Choi regularize a petição inicial que não está assinada. CP-343 - ADV: YONG JUN CHOI (OAB 142873/SP)

Processo 011774 Certidão: ...que o processo 011774, mencionado na petição protocolada em 03/08/10, não pertence a este cartório, razão pela qual a mesma encontra-se arquivada em pasta própria, à disposição dos interessados. ADVS. PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS DE ARRUDA (OAB/SP 130295), ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JR. (OAB/SP 130292).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0151/2010

Processo 100.08.207243-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. P. de A. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. P. de A. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de B. G. da C., para que nele conste que o falecido era casado com a requerente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)

Processo 100.09.150106-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. E. O. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. E. O. e L. S. E. O. e pelos menores T. R. E., A. S. E. e J. E., representados pela genitora L. S. E. O., em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento (dos menores e do genitor) e de casamento do genitor D. E. O., para que seja excluído o "O." dos nomes dos requerentes D. e L., passando a chamarem-se D. E. e L. S. E.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/19). O feito foi aditado às fls. 79/83. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.64). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLA CHISMAN (OAB 123472/SP)

Processo 100.09.153561-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olinda Ramos Cavalcante de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Olinda Ramos Cavalcante de Carvalho, Hedy Lamar Costa Ferro, Sandro Costa Alves Rodrigues, Solange Costa Alves Rodrigues, Silmara Costa Alves Rodrigues e Meire Cavalcanti de Carvalho em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito)dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.16/31 ). O feito foi aditado às fls. 34/35. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SUELI FURTADO FERNANDES (OAB 183494/SP)

Processo 100.09.160194-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. F. da S. e V. F. de L. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento, para que neles constem o nome da genitora, S. F. da S., como sendo S. F. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/36). O feito foi aditado às fls. 79. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido em audiência (fls.71). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HIRON DE PAULA E SILVA (OAB 98030/SP)

Processo 100.09.324856-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mirta Maria Batista de Souza - Vistos. Ao autor. - ADV: FABIO MIKHAIL ABOU REJAILI SIQUEIRA (OAB 243706/SP)

Processo 100.09.325840-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. F., representada por seu curador J. C. F., em que pretendem a retificação de registros civis (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/23 ). O feito foi aditado às fls. 42/44 e 57. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.59/60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JUNO CURVELLO CAMPAGNA (OAB 182470/SP), PASQUALE CAMPAGNA NETO (OAB 117169/SP)

Processo 100.09.325950-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de P. F. - Vistos. Ao autor. - ADV: SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB 243129/SP)

Processo 100.09.326393-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. F. e outro - Vistos. Analisando os autos, pude constatar que o nome do autor não é o apresentado no parecer retro, sendo assim, encaminhe os autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para sentença. - ADV: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 75636/SP)

Processo 100.09.332034-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. P. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. P. dos S. A. em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento, para que seu nome conste como sendo I. P. dos S. A.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/22 ). O feito foi aditado às fls.82. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.69/70). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP)

Processo 100.09.333113-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. dos R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. G. dos R. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e casamento, para que neles seja incluído o patronímico paterno "T." ao nome da requerente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/29 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.52/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)

Processo 100.09.343543-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. do C. C. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro adite-se a inicial para retificar também o nome do genitor do contraente no assento de casamento de fls. 11, uma vez que constou equivocadamente o nome do genitor como sendo "A. dos S. C.". - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)

Processo 100.09.346185-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. L. F. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: os requerentes deverão providenciar pelos menos a certidão de casamento de G. G. L. F. R., atualizada. - ADV: MANOEL FERNANDES DE REZENDE NETTO (OAB 16018/SP)

Processo 100.10.002097-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. K. em que pretende a retificação do assento de óbito de P. G., para que nele conste que deixou as filhas S. A. G. e G. K., requer ainda, a retificação do assento de nascimento de S. A. G., para que conste o correto nome de seu genitor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/45). O feito foi aditado às fls. 54/56 e 65/66. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.74/75). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MILTON ZLOTNIK (OAB 31866/SP), LAIANY DOS SANTOS PINTO (OAB 238846/SP), THAYS DE MELLO GIAIMO (OAB 236642/SP)

Processo 100.10.002124-6 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. de O. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para a inclusão do patronímico "S.", passando a chamar-se M. M. de O. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELI JORGE FRANBACH (OAB 60257/SP)

Processo 100.10.003035-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. K. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero manifestação de fls. 13 falta certidão das varas de execuções criminais. - ADV: LUCIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB 115885/SP)

Processo 100.10.006710-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - N. C. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. C. L., menor, representada por seu genitor L. W. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste seu sexo como sendo feminino e não masculino, como constou. Foram juntados documentos (fls.08/12 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)

Processo 100.10.010113-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. C. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. C. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para alteração do prenome pelo apelido "J.", passando a chamar-se J. C. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/27). O representante ministerial manifestou se pelo deferimento do pedido (fls.49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA HELENA FEROLLA (OAB 151677/SP), RAQUEL DE CAMPOS SAMPAIO FONSECA DO VALLE (OAB 62570/SP)

Processo 100.10.011585-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. e C. M. em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/20). O feito foi aditado às fls. 32/33 e 39/40. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22/23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GRAZIELA LOPES DE SOUSA CARDOSO (OAB 164021/SP), ROBSON EGIDIO CARDOSO (OAB 196360/SP)

Processo 100.10.012237-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 100.10.012492-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. R. - : Dr(a). G. M. D. Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. R. em que pretende a retificação de registros civis para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/17 ). O feito foi aditado às fls. 31/34. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SALVADOR FRANCISCO BOCCIA (OAB 108969/SP)

Processo 100.10.012796-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. de O. e S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. T. de O. e S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que seja incluído o patronímico materno "G.", passando a chamar-se A. T. G. de O. e S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/38). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP)

Processo 100.10.015065-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. V. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. V. F. e S. da G. M. V. em que pretendem a retificação do assento de casamento, para que nele conste o patronímico paterno "F." no nome de M. A. V., que passou a se chamar M. A. V. F. em virtude de reconhecimento de paternidade e para que seja incluído o patronímico "F." no nome da requerente S., que passa a se chamar S. da G. M. V. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO DE LIMA CAMARGO (OAB 249803/SP)

Processo 100.10.015097-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. DE C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. J. C. S. em que pretende a retificação de registro civil para que, em virtude da separação, volte a usar o nome de solteira M. J. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O feito foi aditado às fls. 15/16. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP)

Processo 100.10.016336-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. P. de S. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e casamento, para que neles constem o correto nome de seu pai A. P. dos S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP)

Processo 100.10.016987-1 - Registro de Casamento Nuncupativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. T. A., C. A. e M. L. em que pretendem a retificação de registro de imóvel para que conste o correto nome do falecido pai, qual seja, T. I. A. e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Registrário sob sua corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)

Processo 100.10.022376-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. A. de G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. de G. e J. G. de G. que pretendem a exclusão dos nomes dos autores do "DE", indevidamente inserido, passando estes a serem chamados R. A. G. e J. G. G.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/22 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28).É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB 180465/SP)

Processo 100.10.022480-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. Z. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. S. Z. e L. S. Y., menores, representados por seus genitores L. C. e J. M. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, para que sejam invertidos os sobrenomes de origem chinesa e para que sejam acrescentados aos nomes os prenomes A. e A., passando a chamarem-se A. S. Z. L. e A. S. Y. L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/16 ). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18/19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP)

Processo 100.10.022716-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de S. de L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. de S. de L. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu marido S. T. G., para que nele conste que o falecido era lavrador e não pedreiro, como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WANDERLEY BIZARRO (OAB 46590/SP)

Processo 100.10.024519-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. E. S. C. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: reitero manifestação de fls. 26, posto que os docs. 06 e 10, acostados aos autos as fls. 13 e 18 (cópias de certidões de nascimento), não se tratam dos mesmos documentos requeridos na cota. - ADV: VICTOR LOPES DE ARAUJO (OAB 274412/SP)

Processo 100.10.024726-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANDREA SILVIA CARDOSO VEROTTI (OAB 121744/SP)

Processo 100.10.024992-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - V. B. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. B. B. em que pretende a retificação do assento de óbito de N. R. B. para que nele conste seu correto nome, qual seja, N. R. B. e para que conste que a requerente é filha da falecida, retificando assim, a informação de que a falecida não tinha filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/16 . O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP)

Processo 100.10.025310-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP)

Processo 100.10.025782-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. M. M. em que pretende a retificação do assento de casamento, para que nele conste o sobrenome "K." contraído em razão do matrimônio, passando a chamar-se L. M. K.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELAINE DA CUNHA FAVERO (OAB 279103/SP)

Processo 100.10.026592-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. M. V. M. C. - R. V. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K. M. V. M. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor R. V. V. para que seja substituído o termo "um de nome ignorado" por K. M. V. bem como para que seja corrigido o nome da viúva de R., W. B. A. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO SHIGUEZAKU KAWASAKI (OAB 118766/SP), SIDNEY FERNANDES COSTA (OAB 189411/SP)

Processo 100.10.026682-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. S. F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie o requerente certidão de assento de nascimento V. C. L. ou certidão de inteiro teor de assento de seu casamento (fls. 09). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.10.030103-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. R. L. da F. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. R. L. da F. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento para exclusão a designação de filiação "ilegítima". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I..Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIO ALBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 12897/SP)

Processo 100.10.030629-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. L. C. - Vistos. Ao autor. - ADV: IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/SP)

Processo 100.10.030992-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. A. de F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. A. de F. e pelo menor L. A. de F., representado por seu genitor W. A. de F., em que pretendem a retificação do assento de casamento do primeiro requerente W. e de nascimento de L. A. de F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES (OAB 230617/SP)

Processo 100.10.031242-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. C. de A. - Vistos. Ao autor. - ADV: CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP)

Processo 100.10.031269-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. R. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. R. dos S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para que nele conste seu nome como sendo E. R. dos S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO HIROSHI HIRAMOTO (OAB 216046/SP), JORGE TOKUZI NAKAMA (OAB 195040/SP)

Processo 100.98.049300-7 - Outros Feitos não Especificados - Cicero Augusto Marinho e outro - José Maria Ramos Amorim e outros - Vistos. I. Altere-se o valor da causa para R$ 949.683,00, via sistema II. No caso em tela, não há preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. III. Assim sendo, dou o feito por saneado. IV. Defiro a produção de provas pericial, documental e oral. V. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. FABIO COSTA FERNANDES. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais em R$ 883,00 nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o valor do depósito. Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. - ADV: LEOPOLDO MIKIO KASHIO (OAB 182489/SP), FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), LUIZ VANTE (OAB 12740/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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