Notícias

24 de Setembro de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

ITANHAÉM
(o presente Edital deverá ser publicado em jornal local de grande circulação, com, pelo menos, um mês de antecedência, com remessa do recorte da referida publicação à Corregedoria Geral da Justiça - Lei Complementar 967/2005, artigo 20, parágrafo único)

Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio

3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Foro Distrital de Itariri
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Polícia Judiciária de Pedro de Toledo e de Itariri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itariri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ana Dias
Juizado Especial Cível

COMUNICADO CG Nº 2031/2010

PROCESSO Nº 2010/90786 - SÃO PAULO - 2º TABELIÃO DE NOTAS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício nº 105/2010, da Unidade supra mencionada, noticiando a ocorrência de utilização de falso documento de identidade, na tentativa de abertura de ficha de firma em nome de Vando Silva, visando diversos reconhecimentos de firma e autenticações. Os documentos apresentados e que seguem abaixo discriminados, foram retidos e encaminhados à Delegacia de Polícia, para abertura de Inquérito Policial, não tendo sido praticado nenhum dos atos notariais pretendidos pelo apresentante.
- cópia reprográfica do RG 26.317.631-2 -SSP/SP;
- cópias autenticadas do RG e do CPF nº 936.083.493-91;
- cópia autenticada do comprovante de endereço;
- cópia da alteração contratual da SAOPAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ME arquivada sob nº 252.538/10-9 junto à JUCESP constando como sócio majoritário da empresa o senhor Vando Silva;
- cópia de documento básico de entrada do CNPJ/MF, junto à Receita Federal;
- cópia de instrumento particular de procuração de autoria do Sr. Vando Silva.

COMUNICADO CG Nº 2032/2010

PROCESSO Nº 2010/95734 - CATANDUVA - JUIZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE TABAPUÃ
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento dos ofícios nºs 094/2010-ifpd adm e 097/2010-ipfd am, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Novais da referida Comarca, dando conta do extravio de traslados holográficos sob nºs: 06522602162979.000001501-4; 06522602162979.000001935-4; 06522602162979.000001936-2; 06522602162979.000001937-0; 06522602162979.000001938-9; 06522602162979.000001939-7; 06522602162979.000001940-0; 06522602162979.000001941-9; 06522602162979.000001942-7; 06522602162979.000001961-3; 06522602162979.000001962-1; 06522602162979.000001969-9; 06522602162979.000001970-2; 06522602162979.000001971-0; 06522602162979.000001972-9; 06522602162979.000001973-7; 06522602162979.000001974-5; 06522602162979.000001975-3; 06522602162979.000001976-1; 06522602162979.000001977-0; 06522602162979.000001978-8; 06522602162979.000001979-6; 06522602162979.000001980-0 e 06522602162979.000001996-6;

COMUNICADO CG Nº 2033/2010

PROCESSO Nº 2010/98604 - POMPÉIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 005/2010, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da lavratura de procuração falsa, supostamente emitida pela Unidade, em que figuram como mandantes BARTOLOMEU FERREIRA DE SOUZA e APARECIDA CARDOSO CRUZ, e como mandatário FRANCISCO CORREIA NETO.

COMUNICADO CG Nº 2034/2010

PROCESSO Nº 2010/97942 - DUARTINA - JUÍZO DE DIREITO
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício s/nº, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, dando conta da utilização de falso carimbo de reconhecimento de firma por autenticidade com os dados da Unidade, para a expedição de Certificado de Registro de Veículo falso em que figura como vendedora TEREZINHA BERMEJO OBA.

COMUNICADO CG Nº 2035/2010

PROCESSO Nº 2009/83888 - OSASCO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, que o COMUNICADO CG Nº 1364/2010, foi tornado sem efeito, haja vista a comunicação efetuada pela Unidade acima citada de que os selos foram efetivamente utilizados e não perdidos, noticiando erro no sistema eletrônico de controle.

COMUNICADO CG Nº 2036/2010

PROCESSO Nº 2010/86038 - JALES - 1ª VARA CRIMINAL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapuã, da Comarca supra, dando conta da expedição de duas Certidões de Matrícula de Imóveis Falsas, de nºs 32.759 e 13.456, utilizando dados da mencionada Unidade, constando na segunda certidão que a autenticação da cópia teria sido feita pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, podendo tratar-se também de selo de autenticidade falso.

COMUNICADO CG Nº 2037/2010

PROCESSO Nº 2010/88821 - ITAPECERICA DA SERRA - 2ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 08/2010, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, dando conta da lavratura de uma Procuração, no Livro 490, fls.248, da mencionada Unidade, em 08/06/2009 onde constam como outorgantes DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA, s/m MARIA ELAINE BRUSQUE MARTINS VEIGA e como procurador MARCO AURELIO ARRUDA, supostamente com a utilização de documentação falsa, uma vez ter comparecido à Unidade posteriormente o Sr. Danilo Ferraz Martins Veiga e sua mulher Sra. Maria Elaine Brusque Martins para a abertura de cartões de assinatura, os quais afirmaram nunca terem anteriormente comparecido à Unidade, não tendo sido assinada pelos mesmos a referida procuração.

COMUNICADO CG Nº 2038/2010

PROCESSO Nº 2010/89890 - RONDONIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 038/2010, do Órgão supra mencionado, noticiando a inutilização do Selo de Fiscalização ISENTO sob nº D5AC2742, do Oficial de Registro Civil e Notas do Município de Nova Mamoré.

COMUNICADO CG Nº 2039/2010

PROCESSO Nº 2010/90109 - RORAIMA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 023/2010-CGJ, do Órgão supra mencionado, noticiando o cancelamento da validade dos Selos Holográficos de Autenticidade sob nºs 39122, utilizado no termo de guarda expedido nos autos do Acordo de Guarda nº 010.10.009459-7 e 39123, utilizado no termo de guarda expedido nos autos do Acordo de Guarda nº 010.10.009466-2, por motivo de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº
2737/10.

COMUNICADO CG Nº 2040/2010

PROCESSO Nº 2010/90234 - ARAÇATUBA - JUIZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício nº 030/2010/aoz/Corregedoria, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca, dando conta do extravio, sem utilização, das páginas 389/390, do Livro nº 483; e 389/390 do Livro 484, destinadas à lavratura de escrituras.

COMUNICADO CG Nº 2041/2010

PROCESSO Nº 2010/91271 - CAMPOS DO JORDÃO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício nº 239/2010 da Unidade supra mencionada, noticiando a comunicação efetuada pela Fundação São Paulo Apóstolo - Hospital São Paulo, dando conta da ocorrência do extravio de Declaração de Óbito sob nº 14076460-7.

COMUNICADO CG Nº 2042/2010

PROCESSO Nº 2010/94734 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício s/nº do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas de São José do Rio Preto, dando conta da ocorrência do extravio de cinco selos de autenticação sob nº AC406104; AC406105; AC406106; AC406107 e AC406108, pertencentes à referida Unidade.

COMUNICADO CG Nº 2043/2010

PROCESSO CG Nº 2009/117236 - VINHEDO - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA EM RETIFICAÇÃO AO COMUNICADO CG Nº 1980/2010
Onde se lê Processo nº 2010/117236, leia-se Processo nº 2009/117236.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 1.272-6/0 - CARAGUATATUBA - Agvtes.: Sérgio Luiz Abubakir e Outro - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR - OAB/SP: 48.057-A e GRAZIELA TSAI - OAB/SP: 261.026-A

02 - DJ - 990.10.030.896-3 - TAUBATÉ - Apte.: Zilda Maria da Silva Fernandes Pinto - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: UMBERTO PASSARELLI FILHO - OAB/SP: 18.616 e JORGE ALCIDES TEIXEIRA - OAB/SP: 20.445

03 - DJ - 990.10.034.240-1 - SÃO CARLOS - Aptes.: Nicéia Peres Meisegeier e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO TREVISO - OAB/SP: 108.784

04 - DJ - 990.10.094.271-9 - SÃO VICENTE - Apte.: Ester Santana Marques - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - OAB/SP: 285.029

05 - DJ - 994.09.231.535-9/50000 - SÃO SEBASTIÃO - Embgte.: Velbert Global Company Inc. - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADO: PEDRO MARINI NETO - OAB/SP: 106.902

06 - DJ - 994.09.231.608-8/50000 - SUZANO - Embgte.: Adalberto Calil - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: CHARLES ROBERTO SODRÉ PEREIRA - OAB/SP: 83.450, ALEXANDRE AUGUSTO BATALHA - OAB/SP: 173.726, CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO - OAB/SP: 129.197 e OUTROS

07 - DJ - 994.09.231.641-4/50000 - CAPITAL - Embgte.: Violeta Cury Chammas - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: RODRIGO KAYSSERLIAN - OAB/SP: 182.650, OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - OAB/SP: 173.448 e OUTROS

08 - DJ - 994.09.231.665-7/50000 - AMERICANA - Embgtes.: Heloisa Joana Bertoni Bonetti e Virgílio Alberto Bonetti - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: EDUARDO SANCHES MONTEIRO - OAB/SP: 235.445, JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA - OAB/SP: 25.172 e OUTROS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272-6/0, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são agravantes SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR e MÁRIO FRAGOSO e agravado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA REFERIDA COMARCA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Arquivamento de pedido de providências administrativas em virtude de o tema estar afeto à atividade jurisdicional. Agravo contra decisão de arquivamento - Não cabimento - Recurso não conhecido.


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Caraguatatuba, que determinou o arquivamento de pedido de registro de título, descumprindo determinação contida em v. acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura.

Segundo o agravante, o oficial descumpriu o v. acórdão que determinou-lhe que procedesse a nova qualificação de compromisso de compra e venda. Apesar disso, o MM. Juiz determinou o arquivamento de seu pedido de providências, o que não pode prevalecer.

O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Como corretamente articulado pelo Exmo. Procurador de Justiça que ofertou o parecer de fls. 53/58, o agravo não merece conhecimento.

Nesse sentido, entre outros, o parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Protocolado CG 29.463/2006, com o seguinte teor:

"Conforme reiterada posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória prolatada em procedimento administrativo.

E assim é porque, em sede administrativa, não se opera preclusão para decisões interlocutórias, que podem ser revistas em grau de recurso interposto contra decisão final, cumprindo registrar que os diversos ramos do direito processual (legislativo, administrativo e judiciário, com seus sub-ramos processual civil, penal, trabalhista etc) têm vida normativa própria e finalidades distintas, que afastam, como regra, a aplicação analógica despida de previsão legal.

Confira, neste sentido: a) Proc. CG 293/92 (in Decisões Administrativas da CGJ, 1992, verbete 61), com menção a vários precedentes (Decisões Administrativas da CGJ, 1983/84, verbetes 44 e 92; Procs. CG 161/89, 222/89 e 86/91); b) Proc. CG99/92 (in Decisões Administrativas da CGJ, 1992, verbete 112), com menção a vários precedentes (Procs. CG 91/92, 296/91, 169/85 e 220/83). O Colendo Conselho Superior da Magistratura também segue a mesma orientação: v.g., Apelação Cível nº 096905-0/8, da Comarca de Socorro, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara:

"O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa".

Do mesmo teor o parecer do MM. Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Geral de Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, proferido nos autos do processo n. 2008/00023466.

De outro lado, ainda que assim não fosse, verifica-se que a deliberação de arquivamento está correta.

O v. acórdão de fls. 27/36 determinou que o oficial procedesse à qualificação do compromisso de compra e venda, em face da impossibilidade de formular consulta ao MM. Juiz Corregedor sobre a validade do negócio, antes de examinar se o título é registrável.

Em cumprimento ao v. acórdão, o compromisso foi novamente enviado ao oficial, que elaborou a nota de devolução de fls. 41/42, na qual houve recusa ao registro, em face da constatação de que se trata de negócio simulado.

Como se vê, a qualificação foi realizada e não houve suscitação de dúvida, razão pela qual o MM. Juiz determinou o arquivamento do feito.

Assim sendo, inegável que a decisão administrativa atacada é regular e não houve descumprimento à determinação do v. acórdão. Nessas condições, ainda que a hipótese não fosse de não conhecimento do agravo, a decisão atacada havia de ser mantida para que se aguarde a decisão judicial sobre o tema.

Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.896-3, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante ZILDA MARIA DA SILVA FERNANDES PINTO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Direito real de habitação - Ingresso que, em regra, se faz por ato de registro - Hipótese concreta, todavia, na qual atribuído à mulher em decorrência de viuvez, nos termos do art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 - Registro recusado - Dúvida procedente - Habitação ex vi legis, resultante do Direito de Família - Inteligência do art. 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73 - Inaplicabilidade à hipótese do item 1 do inciso II do referido art. 167 - Negado provimento ao recurso.


Cuida-se de apelação interposta por Zilda Maria da Silva Fernandes Pinto contra sentença (fls. 112/114) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté, o qual negou o registro de direito real de habitação, a favor da apelante, decorrente de viuvez, sob o fundamento de que resulta de direito de família, conforme ressalva estampada no art. 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73.

Alega-se nas razões recursais, em síntese, que o ingresso é possível e deve ser realizado por averbação fundada nos artigos 167, II, 1, e 246, ambos da Lei nº 6.015/73, para fim de publicidade do direito real de habitação da viúva, com vistas à proteção desta e de terceiros, potenciais adquirentes da parte ideal não pertencente a ela. Requer-se provimento, para que a dúvida seja considerada improcedente (fls. 116/124).

Para a douta Procuradoria Geral de Justiça, no caso, "o recurso cabível não é o de apelação" e sim o previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado, por se pleitear ato de averbação. No mérito, assevera que a insurgência não merece provimento, pois "se trata de direito que decorre diretamente da lei, não havendo necessidade de sua constituição pelo registro imobiliário" (fls. 135/139).

É o relatório.

A possibilidade de que a apelação seja conhecida e apreciada por este Conselho Superior emerge do fato de que, em regra, a habitação, por ser direito real, só pode ingressar no fólio imobiliário por meio de registro, como expressamente previsto no art. 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73. Não importa, pois, que a apelante, erroneamente, pretenda rotular o ato como de averbação, mesmo porque não se trata, aqui, de ocorrência que, meramente, altere o registro (Lei nº 6.015/73, art. 246). Não se cuida, deveras, de singela alteração, mas de direito específico, juridicamente protegido enquanto tal. Em suma, não se cogita de dado acessório, mas do próprio direito.

Ocorre que o ingresso, que se faria por ato de registro, não é viável em razão de expressa ressalva legal, conforme dimana do dispositivo de regência, que é, como dito, o item 7 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015/73:

"Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

"I - o registro:

"[...]

"7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família". Grifei.

A clareza da norma indica o caminho a seguir. Com efeito, o direito real de habitação da viúva é aqui trazido à baila, conforme consignado em formal de partilha, com fulcro no art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 (fls. 22 e 54). Percebe-se que é direito que dimana da lei, diretamente, com vigência erga omnes. Independe de registro. Daí a ressalva citada.

Note-se que a ausência dessa formalidade não deixa ao desamparo, in casu, os interesses da apelante, pois dispõe, inquestionavelmente, dos meios jurídicos apropriados para fazer valer, caso necessário, seu direito de habitação. Por outro lado, figura na respectiva matrícula (fls. 71vº) como titular de 50% do imóvel (viúva-meeira), de modo que a existência da recorrente não passará despercebida de eventual adquirente de outro quinhão. E, como condômina, detentora de direito de preferência (art. 1.322 do atual Código Civil), terá conhecimento, em tese, do intento de venda de parte ideal.

O certo, todavia, é que o ato registrário pretendido não encontra abrigo no sistema vigente.

Posicionou-se, nesse rumo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que o "direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, dispensando registro no álbum imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família" (REsp nº 74.729/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/03/98).

Em julgamento mais recente, aquela Alta Corte reiterou tal entendimento, a ele se reportando (Resp nº 565.820/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/03/2005), como constou, expressamente, do voto vencedor do E. Relator.

Eis, ainda, o ponderado no voto vencido da E. Min. Nancy Andrighi, coincidente com o do Relator, todavia, no que tange especificamente ao assunto em foco: "A modalidade especial de direito real de habitação prevista no § 2º do art. 1.611 do CC 16 [...] é exercido independentemente de formalidade porque o direito decorre da própria lei, sendo despiciendo, inclusive, a inscrição no Registro Imobiliário".

Vale consignar, finalmente, que o art. 167, II, 1, da Lei nº 6.015/73, que a recorrente buscou invocar na defesa de sua tese (fls. 119), na verdade não se aplica à hipótese vertente, pois prevê a averbação "das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento". Basta a simples leitura para descartar a subsunção do caso concreto a esta norma.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


I - Relatório

Trata-se de recurso interposto por Zilda Maria da Silva Fernandes Pinto contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, negando registro de direito real de habitação, a favor da apelante, sob o fundamento de que resulta de direito de família, atendendo a ressalva contida no artigo 167, inciso I, nº 7, da Lei nº 6.015/73.

Sustenta a apelante, em síntese, a possibilidade do ingresso, o que deve ser realizado por averbação, conforme dispõe o artigo 167, inciso II, nº 1, e 246, ambos da supramencionada lei. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da dúvida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, no sentido de que o recurso de apelação não é cabível no presente caso, mas sim o recurso previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, por entender pleitear-se ato de averbação e, quanto ao mérito, pelo seu não provimento.

II - Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

De proêmio, é possível o conhecimento desta apelação por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, pois, a habitação, por ser direito real, só ingressará no fólio real por meio de registro, conforme previsão legal.

No mais, o rol de atos registráveis previstos no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 é taxativo. Assim, o direito real de habitação, decorrente de direito de família, não poderia mesmo ingressar no fólio real, conforme a ressalva legal contida no item 7, inciso I, do referido artigo.

Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, negar-se provimento ao recurso, pela impossibilidade do registro, nos termos do artigo 167, inciso I, item 7, da Lei 6.015/73.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.034.240-1, da Comarca de SÃO CARLOS, em que são apelantes NICÉIA PERES MEISEGEIER e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de loteamento sem apresentação de certidões das ações relativas ao loteador, pelo período de 10 anos. Contagem retroativa a partir do requerimento de registro. Divisão do imóvel que foi registrada com menos de dez anos de antecedência. Necessidade de certidão das ações relativas a todos os proprietários. Registro inviável. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos, a requerimento de Nicéia Peres Meisegeier, Érika Meisegeier Cattani e César Augusto Mastrofrancisco Cattani. Os apelantes requereram o registro de loteamento do imóvel objeto da matrícula 98.652. O Oficial do Registro recusou-se, alegando que eles não cumpriram o disposto no art. 18, IV, da Lei 6.766/79, pois não apresentaram as certidões das ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 anos. No entanto, o imóvel objeto do loteamento pertence exclusivamente aos apelantes, pois há mais de 20 anos foi dividido, ficando com eles a parte que será loteada. Além disso, não há risco para futuros adquirentes, pois os anteriores proprietários são titulares de imóveis valiosos, suficientes para cobrir eventuais débitos. A sentença concluiu pela procedência da dúvida, sob o fundamento de que entre o registro da divisão e o pedido de registro do loteamento não haviam transcorrido dez anos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 156/158).

É o relatório.

O art. 18, IV, "b", da Lei 6.766/79 exige que o pedido de registro do loteamento venha acompanhado das certidões das ações pessoais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo dispõe que esse prazo tomará por base a "data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel".

O prazo conta-se retroativamente: tendo o pedido de registro sido apresentado em 04 de fevereiro de 2009 (fls. 05), era indispensável que viesse acompanhado das certidões das ações pessoais daqueles que foram proprietários do bem, desde 04 de fevereiro de 1999.

A transmissão de propriedade imobiliária só se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245).

O imóvel foi dividido por sentença publicada em 14 de junho de 1985 (fls. 29). No entanto, a carta de sentença só foi registrada em 22 de maio de 2002. Sem o registro, a sentença não é hábil a transferir a propriedade, por força do aludido art. 1.245 do Código Civil. A propriedade, sendo direito real, exige publicidade para que possa adquirir eficácia "erga omnes". E isso só se consegue a partir do registro.

Portanto, até 22 de maio de 2002, o imóvel continuou sendo propriedade dos apelantes, de Frauke Meisegeier Larine e Ademar Larine, razão pela qual era indispensável a apresentação das certidões destes últimos.

Os apelantes alegam também que não há risco de prejuízo aos futuros adquirentes de lotes, porque há bens suficientes para garantir o pagamento de débitos que possam decorrer das ações em curso. Mas o art. 18, parágrafo 2º, "in fine" da Lei 6.766/79 condiciona a efetivação do registro a que o oficial considere demonstrada a inexistência de risco.

Os apelantes juntaram a certidão de fls. 146, indicando o valor venal dos imóveis. E juntaram as certidões das ações em curso. Mas não é possível, pelo exame dessas certidões, conhecer o conteúdo econômico das ações, o que impede o cotejo com o valor venal dos imóveis. Não se pode, com segurança, afirmar que o valor dos imóveis é suficiente. E sem isso, persiste o risco aos potenciais adquirentes de lotes.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


I - Relatório

Nicéia Peres Meisegeier, Érika Meisegeier Cattani e César Augusto Mastrofrancisco Cattani, interpõem recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos, que negou registro de loteamento matriculado sob nº 98.652, posto que não atenderam ao disposto no artigo 18, IV, da Lei n. 6.766/79.

Os recorrentes alegam, em síntese, que houve equívoco ao exigir-se a apresentação de certidões de pessoas que não são mais proprietárias do imóvel que se pretende lotear. Acrescentam, ainda, que há garantia para a existência de eventuais débitos, posto que os antigos proprietários são detentores de imóveis "cujos valores de mercado são em muito superior ao valor de suas dívidas".

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

II - Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.

Por proêmio, cumpre consignar que, nos termos do artigo 18, IV, "b", da Lei n. 6.766/79, para que seja efetivado o registro do loteamento, de rigor a apresentação de certidões referentes às ações pessoais em nome de todos que figurarem como proprietários do imóvel, pelo período de dez anos, contados à partir da data do pedido do registro de loteamento.

Na espécie dos autos, o pedido de registro foi apresentado aos 04 de fevereiro de 2009, devendo, então, juntamente com ele, serem apresentadas certidões desde de 04 de fevereiro de 1999, posto que tal prazo é contado retroativamente.

De outra parte, a despeito de o imóvel ter sido objeto de divisão, por sentença datada de 14 de junho de 1.985, a respectiva carta de sentença foi registrada apenas em 22 de maio de 2002, sendo certo de que, à partir de então, considera-se a propriedade adquirida.

No mais, a existência de propriedades em nome dos antigos proprietários de valor considerável, não propicia a segurança suficiente a fim de que seja promovido o registro, posto que não suprível a exigência imposta ao Oficial Registrador, conforme o disposto no artigo 18, § 2º, in fine, da Lei n. 6.766/79.

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.094.271-9, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante ESTER SANTANA MARQUES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de prévio inventário e partilha de bens do cônjuge pré-morto, para identificação dos bens que se comunicaram. Não atendimento ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido.


Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente, a requerimento de Ester Santana Marques. A apelante apresentou, no registro imobiliário, escritura pública de alienação do imóvel objeto da matrícula n. 39.288 da aludida serventia. A escritura foi outorgada pelo espólio de Djanira Alves Modolo. O imóvel havia sido adquirido por Djanira, na constância da sociedade conjugal - contraída no regime da separação legal de bens (art. 258 do Código Civil de 1916, art. 1641 do atual) - com Pedro Modolo.

Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a escritura.

Os bens adquiridos na constância da sociedade comunicam-se, conforme súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. O imóvel transmitiu-se ao cônjuge que faleceu anteriormente. Para que o título pudesse ser registrado, era indispensável o inventário do cônjuge pré-morto, sem o que resultaria violado o princípio da continuidade.

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Ester Santana Marques, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, no regime da separação legal de bens, só se comunicam os adquiridos com esforço comum. O imóvel foi integralmente pago pelo cônjuge da alienante, que o doou à esposa, reservando para si o direito de usufruto. Não houve comunicação de bens, mas doação com reserva de usufruto. Com o falecimento do usufrutuário, consolidaram-se os direitos plenos da propriedade com a alienante.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 89 a 93).

É o relatório.

O imóvel foi alienado pelo espólio de Djanira Alves Modolo à apelante. Ele havia sido adquirido por escritura pública de compra e venda, com instituição de usufruto vitalício, lavrada em 09 de fevereiro de 1981 (fls. 46). Na escritura, Djanira figurou como adquirente, e seu marido Pedro Modolo, como usufrutuário. Eles haviam se casado em 17 de abril de 1971 (fls. 39).

Consta da escritura que o preço de aquisição foi integralmente pago por Pedro Modolo.

O imóvel foi adquirido na constância do casamento, celebrado no regime da separação legal de bens. De acordo com a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula quando lhe competia decidir sobre interpretação de lei federal. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a sua incidência, restringindo-lhe a aplicação apenas aos bens cuja aquisição decorra de esforço comum. Nesse sentido:

"Em se tratando de regime de separação obrigatória (CC, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. O enunciado n. 377 da Súmula do STF deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa" (RSTJ 39/143).

No mesmo sentido, STJ RT 691/194.

Mas não é propriamente a questão do esforço comum para a aquisição do bem a mais relevante para a solução da dúvida.

O problema principal é que o imóvel foi adquirido exclusivamente em nome de Djanira, figurando o marido apenas como interveniente usufrutuário. Portanto, a questão que sobreleva examinar é se, mesmo assim, ele poderia ter-se comunicado, apesar da intenção dos contratantes de que apenas a mulher figurasse como adquirente.

A apelante equipara o ocorrido a verdadeira doação entre os cônjuges, lícita no regime da separação legal.

De fato, a jurisprudência orienta-se pela possibilidade da doação:

"Cônjuge varão, sexagenário, que doa metade da parte ideal de seu único imóvel à sua mulher. Admissibilidade, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens, por força do art. 258, parágrafo único, II, do CC (atual art. 1641, II). Impossibilidade de se presumir, nos dias de hoje, que o homem de 60 anos e a mulher de 50 anos, em plena capacidade intelectual e laborativa, não tenham capacidade de discernimento quanto à administração de seus bens" (TJSP - RT 784/235).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

"Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio.

Validade.- São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido.


Mas para que tivesse havido a doação do imóvel, era preciso que Pedro Modolo fosse seu proprietário, e que então transferisse os seus direitos à esposa. Não foi isso que ocorreu, mas verdadeira aquisição do bem, pela esposa, na vigência da sociedade conjugal, o que justificaria a aplicação da súmula 377. Em síntese, o marido não adquiriu o bem e depois o doou à esposa: ele já foi adquirido em nome dela, não tendo havido nenhuma transferência superveniente.

É indiscutível que Pedro Modolo concorreu para a aquisição do imóvel, já que consta da escritura que foi ele quem, no ato, fez o pagamento integral.

Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade, era indispensável a abertura e o processamento do inventário de Pedro Modolo, para que se pudesse então apurar quais os bens que integram a sua meação, e quais não. Determinar o registro sem o inventário, traria o risco de prejudicar possíveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de inventário se decidirá se afinal o imóvel comunicou-se ou não, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a promoção do registro.

A jurisprudência deste Conselho Superior orienta-se nesse sentido. Entre outros, pode ser mencionado o seguinte acórdão:

"Registro de imóveis - Mandado de penhora - Necessidade de prévio registro da partilha do bem, ante o falecimento do cônjuge - Preservação da continuidade - Inafastabilidade, ainda, da correta indicação do direito constritado, restrito a metade da nua-propriedade - Disponibilidade - Dúvida procedente - Recurso Desprovido.

(...)

"(...)constando como casada na tábua, no mandado apresentado a registro, veio já qualificada como viúva. Se assim é, como com acerto obtemperado na suscitação e na sentença, forçoso, antes, partilhar-se o bem constritado, para preservação da continuidade. Até porque, apenas com a partilha se extrema a meação do cônjuge, que, diante da totalidade do patrimônio comum, pode nem recair sobre o bem penhorado. Ou, ao menos, imperioso definir a cota-parte da viúva, na concorrência com herdeiros outros" (Apelação cível nº 100.416-0/8 - j. 04.09.2003 - rel. Des. Luiz Tâmbara).


No mesmo sentido:

"Assim, não se pode esquecer que a definição da repartição do patrimônio do casal, como resultado da dissolução da comunhão, dependerá da realização de partilha, separando-se, dos bens havidos em comum, aqueles que pertencerão ao cônjuge-meeiro supérstite, dos outros, que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do "de cujus".

"Ora, se é possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões hereditários recaiam sobre todos os bens componentes do acervo comum do casal, não se pode, no entanto, descartar a hipótese de serem individualizados os bens, separando-se por completo, a meação dos quinhões hereditários, quando, então, a viúva não ostentaria direitos reais sobre o bem em questão" (Apelação Cível nº 73.570-0/0, j. 19.10.2000 - rel. Des. Luiz de Macedo).

Tais decisões demonstram a necessidade de prévia realização do inventário e partilha, para que se possa identificar o que pertence exclusivamente a um dos cônjuges e o que se comunicou. Nessas circunstâncias, correta a conclusão do suscitante, que condicionou o registro à prévia realização do inventário e partilha do cônjuge pré-morto.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Acompanho o nobre Relator.

De acordo com o artigo 2.039 do Código Civil em vigor, "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido".

Djanira Alves Modolo casou-se com Pedro Modolo em 17 de abril de 1971.

Como Pedro Modolo era viúvo de Diva Soares (fls. 29/30), com a qual teve filhos (fls. 40), e como ainda não se fizera inventário dos bens do casal com sua subsequente partilha aos herdeiros (fls. 32 e 33), seu casamento com Djanira Alves Modolo se deu pelo regime da separação legal obrigatória (artigo 258, § único, I, c.c. artigo 183, XIII, do Código Civil de 1916).

Por sua vez, o imóvel, objeto da escritura de venda e compra cujo registro ora se pretende, foi vendido pelo espólio de Djanira Alves Modolo à ora apelante (fls. 19/20).

Djanira adquiriu-o por escritura lavrada em 09 de fevereiro de 1981, na qual foi ainda instituído usufruto vitalício em favor de seu marido Pedro Modolo.

Ainda de acordo com a escritura, não obstante tenha figurado como "interveniente-usufrutuário" no ato, foi o próprio Pedro Modolo que pagou o preço do bem.

Ora, como o imóvel foi adquirido na constância de seu casamento com Pedro, ainda que em nome apenas de Djanira, incide na espécie a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, de acordo com o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, pode ser assim sintetizada:

"As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união.

Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art. 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros"
(REsp nº 736.627/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.04.2006).

Prossegue o ilustre Relator, pontuando que a súmula em questão continua em vigor:

"São dois os aspectos a serem considerados: o primeiro sobre o alcance do regime da separação legal; o segundo, sobre a partilha também dos bens da mulher. Quanto ao primeiro, o sistema ficou assentado na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal que admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aqüestos partilhados. O dispositivo do antigo Código foi mantido no art. 1.641 do vigente".

"Em tese, portanto, permanece íntegra a vetusta Súmula nº 377. De fato, o raciocínio desenvolvido pelo especial é atraente, porquanto o que inspirou o dispositivo foi exatamente manter a divisão absoluta dos bens entre os cônjuges. A redação do novo Código inova com relação ao antigo art. 276 no que concerne ao poder de alienar tanto os móveis como os imóveis, mas a substância do regime é a mesma. A construção está alicerçada no fato de que a lei não regula os aqüestos. O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum. Não haveria nenhum motivo legal para impedir que assim fosse interpretada, porquanto não dispôs a lei que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. Embora reconheça o valor e a força do argumento deduzido pelo recurso, não enxergo falha na interpretação consolidada na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. E assim é pela só razão de que a cautela imposta tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união. Restaria, ainda, nesse primeiro aspecto, examinar a questão da Súmula nº 377 no que concerne ao esforço comum como requisito para que se admita a partilha.

Reitero o meu convencimento de que não há razão alguma para que se faça tal exigência. A participação é direta ou indireta, não apenas financeira, mas, também, a solidariedade existente na vida comum, o esforço de cada qual na manutenção da vida familiar, o amor que sustenta o existir da comunhão, tudo contribuindo decisivamente para que se construa o patrimônio".

No mesmo sentido, lapidar voto da lavra do eminente Desembargador Maia da Cunha, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 587.777-4/1, da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte:

"O recurso não merece provimento. Além de a prova não ser mesmo segura sobre a aquisição com recursos exclusivos e incomunicáveis da agravante, o improvimento do recurso se dá principalmente pelo posicionamento deste relator e dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado: a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (AP 471.067-4/0, Taquaritinga, VT 12255, em 07.12.2006). O art. 259 do Código Civil de 1916 assenta que: "Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento", de onde se infere a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, salvo se expressamente os nubentes estabelecerem o regime de separação absoluta de bens. Em simples palavras: no silêncio do contrato valia o regime da comunhão de bens para os adquiridos na constância do casamento gravado com a cláusula de separação legal de bens".

"A questão foi intensamente debatida e gerou a edição da Súmula 377, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". O debate, a partir daí, foi relacionado ao seu alcance, diante do silêncio da súmula acerca da necessidade ou não da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, cogitado no art. 258 do Código Civil de 1916. Embora hoje não haja ainda uma jurisprudência totalmente pacificada sobre o tema, apesar das grandes discussões neste Egrégio Tribunal de Justiça e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão predominante é no sentido de que, salvo expressa manifestação em contrário, comunicam-se os bens havidos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório da separação de bens, independente da prova da efetiva contribuição de cada um.

Exemplificativamente, confira-se. "REGIME -Separação legal -Bens -Comunicação - Aquestos. A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aquestos, questionando também a higidez da Súmula n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aquestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados. REsp 1 615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442 165-RS. DJ 28/10/2002" (STJ -REsp n° 154.896-RJ - Rel. Min. Fernando Gonçalves -J 20.11.2003, "in" Jurid XP, Ementário Cível, Vol XII -grifo deste relator).

"CASAMENTO - Regime de bens - Separação obrigatória Direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de prova da efetiva colaboração econômica -Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal" (TJSP - Ap Cív. n° 11.119-4 -SP -8ª Câm. Dir Priv. -Rel. César Lacerda -J.29.04.98 - v u "in" Jurid XP, 14ª Ed, Ementário Cível, Vol V -Grifo deste relator)".

"O que a jurisprudência dominante, na qual me incluo, tem em mente é que a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se, validamente, que, se fosse diferente, por certo a necessidade teria composto a redação dada à Súmula pela Suprema Corte. O tempo decorrido da edição da Súmula até os dias atuais veio a demonstrar o acerto do posicionamento antigo sobre a desnecessidade da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido durante o casamento. A tendência veio a se consolidar com a superveniência da Lei n° 9278/96, que, ao tratar da união estável, presumiu o esforço comum dos bens adquiridos pelos companheiros na vigência do relacionamento. E entendimento diverso, agora, significaria grave contradição e severa injustiça com os que se casaram pelo regime da separação obrigatória. Isso porque o convivente teria mais direito do que o cônjuge casado pelo regime da separação legal de bens. Ora, se a própria Lei n° 9.278/96 estabeleceu para aqueles que vivem em união estável o regime patrimonial de bens da comunhão parcial, com maior razão até, sob pena de desprestígio nunca cogitado à instituição do casamento, não se deve retomar no tempo para exigir que, nos casamentos de regime obrigatório de separação, haja prova da efetiva participação de cada cônjuge. Tal interpretação permitiria aceitar o paradoxo de reconhecer que se teria mais direito em caso de união estável, porque, aí, cessada na vigência da Lei n° 9278/96, haveria direito à meação por ser presumido o esforço comum na aquisição dos bens havidos na constância do relacionamento. Por isso que, com a devida vênia, a inevitável conclusão a que se chega na interpretação do art. 259 do Código Civil de 1916, contido na Súmula 377, é no sentido de que os aquestos se comunicam, no regime de separação legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando que sejam ou não resultado do esforço comum".


Por sua vez, Nelson Nery Júnior, ao comentar o artigo 1.641 do atual Código Civil, aponta que:

"A doutrina construída no Brasil durante a vigência do CC/1916, oriunda de construção pretoriana que se solidificou com a edição da STF 377, tem como princípio basilar e fundamental a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Isso quer dizer que os bens que os cônjuges casados sob o regime da separação legal possuíam antes do casamento não se comunicam (separação de bens), havendo, contudo, a comunicação dos bens que ambos adquirem na constância do casamento.

Na verdade o STF 377 equipara, em certa medida, os efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da separação legal, aos efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens. As causas de um e de outro são diversas: a) no primeiro caso a construção pretoriana se alicerça na proibição do enriquecimento ilícito; b) no segundo caso, a causa da comunicação decorre do regime matrimonial de bens (comunhão parcial), que enseja na meação. O determinante é que os bens tenham sido adquiridos, durante o casamento, quer dizer, durante a convivência dos cônjuges exercendo os direitos e deveres oriundos do casamento (coabitação, fidelidade, assistência material e afetiva recíproca etc). Se os cônjuges estavam separados de fato e, depois dessa separação, embora casados de direito, adquiriram bens, a aquisição não se deu na constância do casamento, de modo que não se comunicaram, não se aplicando a regra do STF 377.(...) Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade ou não de provar-se o esforço comum de ambos os cônjuges, casados sob o regime da separação legal de bens, para que os bens adquiridos depois do casamento possam comunicar-se (STF 377). Se ambos os cônjuges continuam casados e vivendo verdadeiramente como marido e mulher e, nessas circunstâncias, adquirem bens, esses bens se comunicam aos dois, aplicando-se o STF 377. O esforço comum está pressuposto, pois se presume que ambos colaboraram para a formação do patrimônio do casal, se casados e vivendo como marido e mulher. Em outras palavras, comunicam-se os bens adquiridos posteriormente ao casamento, se essa aquisição se deu na constância do casamento"
(Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, págs. 911/912).

De qualquer forma, é indiscutível o concurso do cônjuge pré-morto, Pedro, para a aquisição do imóvel, haja vista que, como exposto, foi ele que arcou com a totalidade do pagamento do preço avençado.

Diante do exposto, o óbice ao registro da escritura de venda e compra subsistirá até que se realize o inventário e a partilha dos bens deixados por Pedro Modolo, até mesmo para que se resguardem os interesses de possíveis herdeiros, cuja intervenção descabe no âmbito estreito deste procedimento de dúvida.

Nego provimento, pois, ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.535-9/50000, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é embargante VELBERT GLOBAL COMPANY INC. e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Embargos de declaração - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Natureza infringente - Embargos rejeitados.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Velbert Global Company Inc. contra v. acórdão em que foi negado provimento à apelação interposta e mantida a recusa do registro de carta de sentença, extraída de ação de adjudicação compulsória, na matrícula nº 36.997 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião.

Alega a embargante, em suma, que em sede de procedimento administrativo são admitidos embargos de declaração com caráter infringente. Aduz que os imóveis das matrículas nºs 14.724 e 36.997 se confundem no aspecto físico porque um foi desmembrado do outro. Insiste, em razão disso, na dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos em nome da proprietária Hubrás. Requer, alternativamente, que seja esclarecido se as certidões a serem apresentadas são relativas à empresa Hubrás ou à empresa Shoobai.

É o relatório.

2. A natureza do procedimento de dúvida não autoriza a interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente, porque são dirigidos contra V. Acórdão prolatado em recurso de apelação.

E, no caso concreto, não há omissão, obscuridade ou contradição no V. Acórdão embargado, inclusive no que tange à empresa a que são relativas as certidões negativas de débitos que devem ser apresentadas para o registro da carta de sentença.

Com efeito, foi exigida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião a apresentação de certidões negativas de débitos em nome da alienante Hubrás Produtos de Petróleo Ltda. (fls. 09, item II, nº 1, letras "a" e "b" e fls. 20, item 2º, nºs I e II), que é a empresa proprietária do imóvel situado no bairro de Barra do Una, distrito de Maresias, com área de 2.320,00m², objeto da matrícula nº 36.997 do Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 148), exigência que não foi alterada no julgamento da dúvida.

3. Quanto ao restante do que foi alegado, encontra-se a matéria apreciada, no V. Acórdão embargado, da seguinte: "Apesar disso, constitui obstáculo para o registro do título a ausência das Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal e do INSS válidas quando da apresentação da carta de sentença ao Oficial de Registro de Imóveis, porque a alienante é pessoa jurídica e não existe notícia de que os imóveis integram seu ativo circulante.

Trata-se de exigência decorrente do artigo 47, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, que não é dispensada pela substituição judicial da vontade não declarada pelo promitente vendedor uma vez que tal não se presta para afastar outros requisitos cujo atendimento seria inarredável no eventual cumprimento da obrigação mediante outorga da escritura de compra e venda em favor do compromissário comprador. Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, que recebeu a seguinte ementa:


"Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, "b", I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 - Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada".

Ainda no presente caso, a apresentação dessas certidões, válidas quando do protocolo da carta de sentença pelo Oficial de Registro de Imóveis, não é dispensada pelo fato de que outras foram exibidas para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel outorgada por Hubrás Produtos de Petróleo Ltda. em favor de Shoobai Finance & Investiment Corp., contida às fls. 070/071 do livro nº 371 do 2º Tabelião de Notas de São Caetano do Sul (fls. 104/106).

Isso porque, em primeiro lugar, a referida escritura não constitui o título que foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para o registro da transmissão do domínio, mas apenas se destinou a fazer prova, na ação de adjudicação compulsória, de que a promitente vendedora teria obrigação de outorgar à apelante a escritura pública de compra e venda do imóvel do imóvel objeto da matrícula nº 36.997 do Registro de Imóveis de São Sebastião, situado no bairro de Barra do Una, distrito de Maresias, com área de 2.320,00 m².

Além disso, a referida escritura pública diz respeito a imóvel distinto daquele que foi objeto do pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, porque foi relativa à compra e venda de imóvel com área total de 11.300,00m², objeto da matrícula nº 14.727 do Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 104/106).

Assim sendo, as certidões apresentadas ao Tabelião de Notas para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel com área total de 11.300,00m², objeto da matrícula nº 14.727 do Registro de Imóveis de São Sebastião, somente aproveitam a esse negócio jurídico, na forma como celebrado, sem repercutir no julgamento da presente dúvida que tem por objeto a compra e venda de imóvel distinto, mesmo que formado pelo desmembramento daquele anteriormente vendido por Hubrás Produtos de Petróleo Ltda. à Shoobai Finance & Investiment Corp.

Posterior modificação daquela compra e venda, reconhecida pelas partes da ação de adjudicação compulsória mediante transação, caracterizou negócio jurídico novo, relativo a imóvel com área, localização e confrontações distintas daquele objeto da escritura pública cujo registro não se pretende, ensejando a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal válidas quando do protocolo da carta de sentença pelo Oficial de Registro de Imóveis"
(fls. 276/279).

Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que permita o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz prevalecer íntegro o V. Acórdão cujos fundamentos, ademais, não admitem a modificação pretendida pelo embargante.

4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.608-8/50000, da Comarca de SUZANO, em que é embargante ADALBERTO CALIL e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 03 de agosto de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente - Rejeição do recurso.


1. Cuida-se do recurso de embargos de declaração opostos por Adalberto Calil (fls. 263/269), no qual se insurge contra "inequívoca omissão e contradição na decisão embargada", referindo-se ao v. acórdão de fls. 255/260.

É o relatório.

2. Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios.

Isto porque, como se sabe, os embargos declaratórios não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas, que não se afiguram aqui presentes.

De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição ou omissão, cuja correção, segundo o prudente critério do julgador, enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator.

Mas tal hipótese, definitivamente, não ocorre no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 535 do CPC, senão vejamos:

Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no v. acórdão aqui atacado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.

Quanto à contradição referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos de lei, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida.

Tal hipótese não se verifica aqui, contudo.

Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.

Termos em que, o embargante não tem razão quando pretende ver impropriamente reapreciada, nesta mesma seara, a questão da suposta identidade entre a área já declarada, por decreto, de utilidade pública e aquela por escritura, transmitida; questão esta já decidida no v. acórdão embargado.

Lembre-se, ademais, que, nos termos da jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).

Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:

"A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta" (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).

Por outro lado, não é função do juiz responder consultas sobre dúvidas subjetivas das partes, conforme a lição do STF, verbis:

1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.

2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AI-AgR-ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).


Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.

3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.641-4/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante VIOLETA CURY CHAMMAS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de Adjudicação expedida em execução por quantia certa - Penhora anterior em execução movida pela Fazenda Nacional - Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão - Finalidade infringente - Rejeição.


Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento no art. 535, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 206-208) contra venerando acórdão, exarado em 16 de março de 2010 (fls. 190-201), pelo qual se manteve a decisão de procedência de dúvida registrária.

Alegou a embargante que a decisão é obscura, essencialmente porque a indisponibilidade "acompanhará o bem", subsistindo a penhora relativamente à Fazenda Pública, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 512.398-SP).

Esse o relatório.

A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.

Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.

O argumento de que a indisponibilidade só alcançaria o devedor foi explicitamente rechaçado:

"Quanto à tese de que a indisponibilidade só atinge o proprietário do bem, mas não o credor que o adjudica, está claro que não pode ser acolhida no bojo do presente procedimento, dada a ausência de ressalva legal. Impera, nesta peculiar seara, a legalidade estrita... Como sobejamente sabido, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" (fl. 195).

Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.

Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.

Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.

Nesse sentido:

"Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado" (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).

Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.665-7/50000, da Comarca de AMERICANA, em que são embargantes HELOÍSA JOANA BERTONI BONETTI e VIRGÍLIO ALBERTO BONETTI e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de junho de 2010.

(a) REIS KUNTZ, Relator Convocado

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dúvida - Registro do ajuizamento de ação de prestação de contas - Recusa de registro mantida em primeiro grau - Negado provimento à apelação interposta - Ausência de tipicidade e ofensa ao princípio da continuidade - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Caráter Infringente - Embargos rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Heloisa Joana Bertoni Bonetti e Virgílio Alberto Bonetti contra o V. Acórdão de fls. 108/113, que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa de registro do ajuizamento de ação de prestação de contas na matrícula n° 69.457 daquela serventia.

Os embargantes sustentaram, em síntese, que teria havido contradição no V. Acórdão, na medida em que de sua ementa constou que o imóvel em referência não está registrado como propriedade do réu da ação de adjudicação compulsória, embora nos autos da ação de produção antecipada de provas já tivesse sido reconhecido que referido imóvel é de propriedade da empresa "L Bertoni Participações Ltda.", cujas ações pertenciam, em sua maioria, a Lísio Bertoni.

É o relatório.

Opino.

O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.

Com efeito, consta claramente do V. Acórdão, pelos fundamentos ali expostos, que o título em tela não admite registro por falta de previsão legal para tanto, na medida em que o artigo 167, I, n° 21, da Lei 6.015/73, só prevê a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, e a ação de prestação de contas, que tem natureza pessoal, não se enquadra, portanto, nesse contexto.

Por outro lado, o V. Acórdão deixou assentado que o pretendido registro mostra-se inviável também por que o imóvel em exame está registrado em nome de "L. Bertoni Participações Ltda.", que não figura como parte na ação de prestação de contas em comento, o que implica dizer que o ato de registro pleiteado importaria em ofensa ao princípio da continuidade.

Por fim, a afirmação, constante da ementa do julgado, no sentido de que "o imóvel não está registrado como de propriedade do réu da ação..." não caracteriza nenhuma contradição, a pretexto de que r. decisão proferida em ação de produção antecipada de provas teria afirmado que "o espólio do "de cujus", por seu turno, é proprietário de cotas da empresa "L Bertoni Participações Ltda.", detentora do domínio do imóvel denominado Sítio Maniçoba", como sustentado pelos ora embargantes, posto que tal decisão, como se vê, igualmente reconheceu que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica mencionada, e não em nome de outrem, sendo impertinente, no âmbito exclusivamente administrativo deste procedimento de dúvida, qualquer indagação acerca da titularidade das cotas sociais da pessoa jurídica que detém o domínio do imóvel.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os presentes embargos de declaração.

(a) REIS KUNTZ, Relator Convocado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0175/2010

Processo 000.00.500336-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Justina Ferreira Reche Fernandes e outro - Prefeitura Municipal de São Paulo - Acolho parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos: 1) Os pedidos de designação de audiência para oitiva de perícia e a inspeção judicial foram implicitamente indeferidos porque a matéria já estava suficientemente esclarecida nos autos e a inspeção pouco acrescentaria porque a matéria depende de análise técnica e das plantas projetadas, algo que somente o Perito conseguiria esclarecer; 2) Como já deliberado anteriormente, a área está inserida em Loteamento irregular e a sentença na ação de retificação de área buscou a melhor acomodação entre os dados do registro tabular e o plano real, levando em conta não só todo o material já produzido pelos autores, pelos órgãos da Municipalidade como também aquele analisado pelo Perito Judicial. Diz-se "acomodação" porque em se tratando de medições realizadas em diferentes momentos e sob diferentes técnicas e perspectivas, evidente que os resultados mostram-se diferentes; 3) Em apenas um aspecto os embargos devem ser providos, naquele que diz respeito à largura da Rua Carlos Baumann e Paulo Lopes de Leão, pois o Juízo não havia notado que a propria Municipalidade, por meio da planta DESAP, ja havia oferecido a medida de 101,00 metros, que muito se assemelha ao 101,40 (planta de fl. 232, segmento 20-1) metros levantado pelo Perito a fl. 232. Ora, se a própria Municipalidade ofereceu planta indicando tal medida, é porque ela, de fato, apurou e concordou em algum momento com tal medida quando da implantação de melhoramentos públicos na região do imóvel usucapiendo. Tal conclusão é de fato extraída da conclusão pericial a fls. 239 - "Foram obtidas junto ao Departamento de Desapropriações da PMSP as plantas nº P.24.709-C4 e P.19.974-B2 referentes aos melhoramentos públicos na região do imóvel retificando, planta essa que indica que os alinhamentos prediais das vias públicas e os limites do imóvel retificando estão coerentes com os limites fáticos, conforme a sobreposição apresentada". Logo, estava mesmo correta a primeira conclusão do Sr. Perito, conforme memorial e planta de fls. 229/230 e 232; 4) Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para que sejam adotadas a planta e o memorial descritivo de fls. 229/230 e 232, em substituição ao que foi determinado na sentença de fls. 455/349, permanecendo, no mais, os termos daquela decisão. P.R.I.C. PJV-06 - ADV: FERNANDO RECHE BUJARDON FERNANDES (OAB 128191/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 000.01.079498-0 - Pedido de Providências - Juizo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Carlos Marachlian - V I S T O S. Fls.89v: providencie o interessado a certidão de objeto e pé solicitada pelo Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP)

Processo 000.01.098022-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Franquelim Quintas dos Santos - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. PJV-237 - ADV: LEYMAR LUZIA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 75044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 000.03.153417-1 - Dúvida - Municipalidade de Guarulhos - V I S T O S. Fls.327: atenda a interessada o requerido pelo sr perito às fls. 326. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 1005 - ADV: ELOISA APARECIDA IARTELLI RIBEIRO (OAB 58265/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)

Processo 100.06.106541-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Movimento Quero Um Teto Central - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. PJV-06 - ADV: LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/SP), VANDA ALEXANDRE PEREIRA DINIZ (OAB 134094/SP)

Processo 100.07.227101-6 - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam confirmação da publicação do edital em dois jornais de grande circulação. CP-609 - ADV: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB 76658/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.08.205705-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - DIAMANTINA ROSA PERES e outro - Vistos. DIAMANTINA ROSA PERES e RAMIRO DO NASCIMENTO PERES propuseram ação de retificação de área. Determinou-se a comprovação de miserabilidade (fls. 68). Os autores requereram a dilação de prazo por sessenta dias (fls. 71), o que foi deferido (fls. 72). Como se quedaram inertes, os requerentes foram intimados a dar andamento ao feito (fls. 81/82), o que não ocorreu (fls. 84), por mais que tenha sido dado prazo de três dias para a regularização do feito (fls. 83). Decido. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimados pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores não se manifestaram nos autos (fls. 84). Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (PJV 61) - ADV: MARIO LUIS ROSALINO VICENTE (OAB 117120/SP)

Processo 100.10.009717-0 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Vitorino da Silva e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) r. despacho de fls.21, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. CP-86 - ADV: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP)

Processo 100.10.012790-7 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação da autora sobre os honorários periciais estimados em 30.884,00, com o respectivo depóaito. PJV-13 - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP)

Processo nº. 495.01.2010.002350-7 Execução de alimentos Rafael Nuno Camilo Certidão de fls. : ...que a petição protocolada em 01/09/10, sob nº 004949, encontra-se arquivada em pasta própria à disposição do interessado, visto que a mesma está endereçada à 1ª Vara Judicial da Comarca de Registro. ADV. NILTON NEDES LOPES (OAB/SP 155553).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0153/2010

Processo 000.05.011013-6 - Outros Feitos não Especificados - Marcio Mendes Nava - Vistos. À Municipalidade de São Paulo. - ADV: MARIA BARBOZA (OAB 97231/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP)

Processo 000.05.027566-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da G. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP)

Processo 007.10.006897-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M. A. de S. S. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: LUIZ FERNANDO BABY MIRANDA (OAB 295480/SP)

Processo 100.06.128250-6 - Pedido de Providências - A. S. C. J. - Por conseguinte, nada obstante o empenho manifestado pelo requerente, traduzido nas razões de fls. 844/848, impõe-se a rejeição do pleito, como aqui fica decretada. Int. - ADV: ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR (OAB 106339/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), MAGDA APARECIDA SILVA (OAB 157697/SP), MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP)

Processo 100.07.195953-2 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. A. M. - Tornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSE JAIR JANUZZI DE ASSIS (OAB 38091/SP), ALESSANDRE REIS DOS SANTOS (OAB 279070/SP), RENATA SATORNO DA SILVA (OAB 274870/SP)

Processo 100.09.348853-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. C. J. - Vistos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.10.007778-0 - Cautelar Inominada - Propriedade - Graciete da Silva Vale e outros - Vistos. Após trabalhar algum tempo neste juízo acabei por me convencer que a perícia antecipada acaba por se mostrar mais eficaz para fins da prestação jurisdicional devida. Desta forma, determino a realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. José Roberto Bandouk. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Sr.(a) Perito(a) Judicial para que apresente estimativa de honorários e despesas no prazo de 10 (dez) dias. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. - ADV: ELIZABETH FERREIRA GOMES (OAB 140653/SP)

Processo 100.10.008955-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - R. S. B. - Vistos. Fls. 32: oficie-se. - ADV: MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO (OAB 151528/SP), VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP)

Processo 100.10.033920-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. S. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)

Processo 100.10.033928-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. M. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SUELI FURTADO FERNANDES (OAB 183494/SP)

Processo 100.10.033998-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. G. L. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ROBERTSON RESCK (OAB 161018/SP)

Processo 100.10.034232-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. K. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCEL KANDI ANRAKU (OAB 204199/SP)

Processo 100.99.058848-5 - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária - M. J. da R. - T. D. V. e outro - Hélio Mendes Araújo e outros - em carga no dia:08/09/2010 - ADV: PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP)

Processo 100.99.058848-5 - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária - M. J. da R. - T. D. V. e outro - H. M. A. e outros - Vistos. À parte autora. - ADV: LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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