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24 de Setembro de 2010

Jurisprudência STJ - Direito civil - Família - Paralelismo de uniões afetivas - Recurso especial - Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes - Casamento válido dissolvido

oDireito civil - Família - Paralelismo de uniões afetivas - Recurso especial - Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes - Casamento válido dissolvido - Peculiaridades - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros - A despeito do reconhecimento - na dicção do acórdão recorrido -, da "união estável" entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado - entre os ex-cônjuges -, a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos - A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente - art. 1.724 do CC/02 -, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros - O dever de lealdade "implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural" - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade -, para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial - parcialmente reproduzida)

EMENTA

Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento - na dicção do acórdão recorrido - da "união estável" entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado - entre os ex-cônjuges - a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente - art. 1.724 do CC/02 -, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade "implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural" (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.157.273 - RN - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 07.06.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). THIAGO COSTA MARREIROS, pela parte RECORRIDA: A L C G.
Brasília (DF), 18 de maio de 2010 (Data do Julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por D. A. de O., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RN.
Ações: declaratórias de reconhecimento de união estável post mortem ajuizadas pela recorrente e por S. M. de L. C., em desfavor do espólio de M. da C. G., e de seus herdeiros, A. C. C. G., M. da C. G. F. e A. L. C. G.
1ª ação: a recorrente sustentou que manteve união estável com M. da C. G. no período compreendido entre o ano de 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em 17.4.2003. Afirmou que, desde o início do relacionamento, ambos os companheiros encontravam-se separados de seus respectivos cônjuges e que não tiveram filhos em comum, muito embora cada qual tenha prole oriunda de seus anteriores casamentos. Trouxe aos autos inúmeros documentos a fim de comprovar a união, dentre os quais, o deferimento administrativo, em seu favor e dos filhos do primeiro casamento do falecido, de licença prêmio por ele não gozada em vida, no exercício da função de Agente da Polícia Federal, transformada em pecúnia, bem como declaração assinada pelo companheiro que evidencia ser a recorrente sua companheira e dependente desde o ano de 1994.
2ª ação: S. M. de L. C., em autos diversos (processo n.º 001.04.004750-5), relatou que ela e M. da C. G. se casaram no ano de 1980, sob o regime da comunhão parcial de bens, de cuja união advieram 3 (três) filhos, nascidos nos 1980, 1981 e 1983. Informou que no ano de 1993 foi homologada a separação consensual do casal e que em 7.4.1994 houve a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital. Por fim, em 17.12.1999, mesmo com a decretação do divórcio, S. M. de L. C. assegurou que continuou relacionando-se com M. da C. G. até a data da sua morte, razão pela qual postulou o reconhecimento de união estável com o ex-marido, pelo período compreendido entre o ano de 1999 e a data do óbito. Apresentou, da mesma forma que a recorrente, declaração de união estável formulada pelo falecido, em janeiro de 2003, documento este periciado por três vezes e tido como verdadeiro. Narrou, ainda, que teve seu pedido administrativo de pensão por morte de M. da C. G. negado, porquanto fora deferido à recorrente.
Contestações: os filhos de M. da C. G. e de S. M. de L. C., herdeiros do falecido, admitiram como verdadeiros e legítimos os fatos alegados e documentos juntados pela genitora, para o fim de reconhecer a união estável desta com o falecido pai, pelo período de 1999 a 2003, ao tempo em que impugnaram o pedido deduzido por D. A. de O., asseverando que, a despeito de ter mantido "relacionamento espúrio" (e-STJ fl. 73) com a recorrente, entre eles não houve comunhão de vida e de interesses. Salientaram que o pai tencionava romper o relacionamento com D. A. de O. e, por consequência, permanecer apenas com a ex-cônjuge, o que só não se concretizou, segundo alegam, porque D. A. de O. foi acometida de doença grave (câncer), o que teria forçado M. da C. G. a continuar a relação, "por conveniência e piedade" (e-STJ fl. 73). Relataram ainda que, alguns meses antes do acidente que vitimou fatalmente seu pai, ele teria mantido um terceiro relacionamento, em Brasília-DF, para onde havia se deslocado em razão de seu ofício.
Impugnação à contestação: D. A. de O. asseverou que a referida derrogação da sociedade conjugal mantida entre M. da C. G. e S. M. de L. C., homologada judicialmente, teve, na verdade, como único objetivo, a transferência de S. M. de L. C. para a cidade de Natal-RN, em razão de sua seleção em concurso público na cidade Cuiabá-MT, isso para que a mãe não ficasse longe de seus filhos. No sentido de comprovar o alegado, destacou que a pensão alimentícia continuou a ser descontada da folha de pagamentos do falecido, seu companheiro, mesmo após a derrogação da separação. A respeito de sua enfermidade, pontuou que apenas em 5.4.2001 teve o diagnóstico de "carcinoma papilífero" na tireóide, e, em data de 15.9.2003, foi descoberto um "meningeoma" (e-STJ fl. 101).
Audiência (e-STJ fl. 211): caracterizada a conexão das ações, foram estas reunidas perante o Juízo prevento, dando-se regular prosseguimento ao processo.
Perícias: três perícias foram realizadas no documento que declara a união estável entre M. da C. G. e S. M. de L. C., tendo-se o seguinte quadro:
1ª perícia: Parecer Grafotécnico Particular, às fls. 21/27 dos autos da ação proposta por S. M. de L. C., que concluiu ser o documento originário do punho de M. da C. G.
2ª perícia: perícia técnica emitida pela Polícia Federal que, após avaliação, concluiu que a declaração de vontade foi escrita pelo falecido, entretanto a assinatura não era dele.
3ª perícia: elaborada pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte, cuja conclusão atesta a autenticidade da rubrica aposta na declaração de união estável.
Sentença (e-STJ fls. 281/297): ao entendimento de que, com base na prova dos autos, o falecido manteve "de fato uma duplicidade de relacionamento ora com a Sra. D. e ora com sua ex-esposa Sra. S." assentou o i. Juiz a existência de "elementos inconfundíveis nos autos que caracterizam sem qualquer dúvida a união estável existente entre o de cujus e as Demandantes" (e-STJ fl. 296), de modo que ambos os pedidos foram julgados procedentes, para o fim de reconhecer uniões estáveis concomitantes, mantidas pelo falecido com D. A. de O., a partir do ano de 1994, e com S. M. de L. C., com início no ano de 1999 e término na data do óbito de M. da C. G., em 17.4.2003. Por conseguinte, foi determinado o pagamento da pensão pela morte de M. da C. G., em favor de ambas as autoras, na proporção de 50% para cada uma.
Acórdão: o TJ/RN negou provimento à apelação da recorrente, com a seguinte ementa:
"CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO. DIVÓRCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. POLICIAL FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE AS COMPANHEIRAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO". (e-STJ fl. 376)
Recurso especial (e-STJ fls. 410/435): foi interposto sob alegação de ofensa dos arts. 125, I, 131, 165, 458, II, 512 e 515, § 1º, do CPC e existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões: foram apresentadas por S. M. de L. C. às fls. e-STJ 442/450.
Prévio juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 452/454): o TJ/RN admitiu o recurso especial.
Parecer do MPF (e-STJ fls. 501/503): da lavra do i. Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
Medida cautelar inominada: requerida por D. A. de O., cujo pedido liminar foi deferido em parte, para o fim de determinar que eventuais valores destinados à S. M. de L. C., em cumprimento ao acórdão prolatado pelo TJ/RN, sejam depositados judicialmente, para serem liberados a quem de direito somente após o julgamento definitivo do processo principal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
I. Dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Ainda que pairem - no tocante às alegadas violações dos arts. 125, I, 131, 165, 458, II, 512 e 515, § 1º, do CPC - os óbices contidos nas Súmulas 282 e 284 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ, a recorrente colacionou - a fim de evidenciar o dissídio jurisprudencial - julgado proferido pelo STJ (REsp 789.293/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 20.3.2006), que adotou solução distinta daquela acolhida pelo acórdão recorrido. A similitude está comprovada, pois o julgado alçado a paradigma estabelece a inviabilidade de reconhecimento dúplice de uniões estáveis paralelas.
Assim, ante a demonstração da divergência jurisprudencial, abre-se a via especial para que se proceda à análise do mérito recursal.
II. Da delimitação da lide.
O TJ/RN estabeleceu, como balizas fáticas - imutáveis em sede de recurso especial -, as seguintes circunstâncias peculiares da lide:
"(...) por todo o conjunto probatório dos autos, é inegável que a Srª. S. M. de L. C., mesmo após o divórcio com o de cujus, continuou numa relação afetiva e de dependência econômica com este, confirmada pelas testemunhas, as quais relataram saber do convívio marital do casal, situação que veio a ser declarada de próprio punho pelo falecido, quando afirmou viver em união estável com sua ex-mulher.
Não há de se negar que embora o falecido mantivesse uma relação de União Estável com a Srª. D. A. O., renovou os laços afetivos com sua ex-esposa, consubstanciando, desta forma, duas uniões, ambas públicas, contínuas, duradouras e com o aparente objetivo de constituição de família, como muito bem discorreu o Ministério Público, em trecho de parecer ofertado às fls. 308/314, senão vejamos:
'(...)
Na verdade, o que perece-nos ocorrer na hipótese é que embora mantendo uma união estável com a Srª. D., o de cujus provocou o nascimento de uma relação com a Srª. S. que sempre pareceu ser pública, contínua e duradoura exatamente pelo vínculo legal já existente entre os dois, consistente no casamento dissolvido e nos três filhos frutos da união. Assim, a cada novo encontro, alimentava-se uma expectativa de retorno do casal dentro do grupo social em que as duas partes encontravam-se inseridas, inexistindo assim, ao que nos parece meios de confirmar o quanto de verdadeiro carregava essa expectativa.
Dessa forma, o único elemento que poderia desvirtuar essa relação do padrão 'união estável', segundo entendemos, seria aquele relacionado ao objetivo de constituição de família. Partindo-se da premissa de que a apelante de fato mantinha uma união estável com o de cujus - matéria inclusive objeto de coisa julgada, dada a ausência de recurso da parte contrária, e também sobejamente comprovada - poderíamos pensar que os encontros mantidos pelo Sr. M. da C. G. com sua ex-esposa embora públicos e contínuos, decorriam da facilidade ofertada, fruto dos laços anteriores e do amor que a Srª. S. nutria por seu ex-esposo e pai de seus filhos, mas não espelhavam um objetivo de constituição de família.
O que, no entanto, afasta esse argumento de forma irrefutável é a declaração prestada pelo ex-esposo, e poucos meses antes de vir a óbito de forma acidental, que mantinha união estável com a Srª. S., e isso afora a tese, que nos parece coerente, de que o mesmo planejava reatar com a ex-esposa somente não o fazendo em virtude do problema de saúde da então companheira, Srª. D. - o que, importante ressaltar, mesmo que tivesse vindo a acontecer, não teria o condão de desnaturar a relação até então mantida pela apelante e o de cujus. A referida declaração, assinada pelo próprio de cujus, embora não possua caráter de documento público, também não pode ser simplesmente 'descartada', vez que mesmo admitindo prova em contrário, torna clara a intenção do declarante, tendo passado inclusive por três perícias.'" (e-STJ fls. 383/384)
"Desta forma, comprovada a estabilidade da união e a dependência econômica da Srª. S. M. de L. C. com o falecido, em concomitância coma relação que manteve com a Srª. D. A. O., correta, pois, foi a sentença que reconheceu a união estável de ambas e determinou a divisão da pensão do falecido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheira." (e-STJ fl. 390)
Com base nos contornos fáticos acima descritos, atesta-se a indiscutível existência de uniões de afeto simultâneas, mantidas entre o falecido e as postulantes: D., pelo período compreendido entre o ano de 1994 até a data do óbito do companheiro - 17.4.2003 -; e S., após a homologação do divórcio do casal - 17.12.1999 -, também até a data do óbito de M. da C. G.
Note-se que a união estável reconhecida - com amplo lastro probatório - entre a recorrente e o falecido, considerada a ausência de recurso da parte adversa, não comporta discussão.
O debate centra-se, pois, na conclusão - vertida no acórdão recorrido - de que ambas as relações afetivas configurariam "uniões estáveis", aptas a gerarem efeitos no mundo jurídico.
III. Da jurisprudência do STJ.
Esta 3ª Turma já decidiu que não há como ser conferido status de união estável a relação afetiva paralela a casamento válido (REsp 931.155/RS, de minha relatoria, DJ 20.8.2007). Em sintonia, a 4ª Turma reproduziu a tese, em sede de EDcl no Ag 830.525/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 6.10.2008.
Sob idêntica perspectiva, por ocasião do julgamento do REsp 789.293/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (in memorian), DJ 20.3.2006, a 3ª Turma fixou o entendimento de que não caracteriza união estável relacionamento paralelo a esta, se o autor da herança não se desvinculou da primeira companheira.
Em contrapartida, a 5ª Turma, em mais de uma oportunidade, assentou a possibilidade de rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas, sem adentrar, especificamente, nas hipóteses de paralelismo afetivo (REsp 856.757/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 2.6.2008; REsp 628.140/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.9.2007).
Por fim, em julgamentos mais recentes, a 6ª Turma firmou a tese de que, "não obstante a evolução legislativa, manteve-se, a seu turno, a exigência para o reconhecimento da união estável que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se assim para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital e de concubinato" (REsp 674.176/PE, Rel. p/ ac. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 31.8.2009; e REsp 1.104.316/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.5.2009).
Como se vê, a questão não é pacífica no âmbito desta Corte, merecendo aprofundada análise.
IV. Dos requisitos inerentes à configuração da união estável.
Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.
A despeito do reconhecimento - na dicção do acórdão recorrido - da "união estável" entre o falecido e sua ex-mulher, S. M. de L. C., em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado - entre os ex-cônjuges - a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente - art. 1.724 do CC/02 -, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.
O dever de lealdade, na concepção de Zeno Veloso, "implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural" (apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010).
Nesse sentido, segundo Laura Ponzoni, "não pode haver respeito e consideração mútuos, no contexto afetivo de um projeto de vida em comum, sem fidelidade e exclusividade" (op. cit.).
Dessa forma, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
V. Do paralelismo afetivo.
As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.
Antônio Rulli Neto e Renato Asamura Azevedo, em estudo jurídico que discorre acerca dos relacionamentos concomitantes, asserem que "em todos os casos de poliamorismo ou paralelismo afetivo, somente se configurará paralelismo familiar nas situações em que houver realmente o paralelismo na intenção de formação de vida conjunta e naquelas em que houver colaboração mútua" (Parentesco socioafetivo na família caleidoscópio.
Disponível em http://www.direitohomoafetivo.com.br/DOUTRINA/NACIONAL/RULLI%20NETO,%20Antonio%20%20Parentesco%20socioafetivo%20na%20fam%C3%ADlia%20caleidosc%C3%B3pio%20.pdf. Acesso em março de 2010). Destacam os professores que a boa-fé deve guiar também as relações afetivas, de modo que a aplicação do art. 1.727 do CC/02 ficaria adstrita às situações dissociadas de afeto ou da intenção de conviver como família. Para tanto, asseveram a necessidade de demonstração da estabilidade de convivência, sua publicidade e afetividade.
Conforme estudo realizado por Laura Ponzoni (op. cit.), três correntes doutrinárias se formaram a respeito do paralelismo afetivo:
1ª: encabeçada por Maria Helena Diniz, com fundamento nos deveres de fidelidade ou de lealdade, bem como no princípio da monogamia, nega peremptoriamente o reconhecimento de qualquer dos relacionamentos concomitantes;
2ª: adotada pela grande maioria dos doutrinadores - entre eles: Álvaro Villaça de Azevedo, Rodrigo da Cunha Pereira, Francisco José Cahali, Zeno Veloso, Euclides de Oliveira, Flávio Tartuce e José Fernando Simão -, funda-se na boa-fé e no emprego da analogia concernente ao casamento putativo, no sentido de que se um dos parceiros estiver convicto de que integra uma entidade familiar conforme os ditames legais, sem o conhecimento de que o outro é casado ou mantém união diversa, subsistirão - para o companheiro de boa-fé - os efeitos assegurados por lei à caracterização da união estável, sem prejuízo dos danos morais;
3ª: representada por Maria Berenice Dias, admite como entidades familiares quaisquer uniões paralelas, independentemente da boa-fé, deixando de considerar o dever de fidelidade como requisito essencial à caracterização da união estável.
VI. Da solução da lide.
Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
Cumpre trazer à colação o relevante voto proferido, no âmbito da 1ª Turma do STF, pelo Ministro Marco Aurélio, no RE 397.762/BA, em 3.6.2008 (publicado no DJe em 12.9.2008), cuja ementa segue reproduzida:
"COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato."
No referido julgado, o i. Ministro Marco Aurélio assinalou que o concubinato não merece proteção do Estado por conflitar com o direito posto. A relação, para o i. Ministro, não se iguala à união estável que é reconhecida constitucionalmente e apenas gera, quando muito, a denominada sociedade de fato, no que foi acompanhado pelos i. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito (in memorian), Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, este último que assinalou significar a palavra concubinato, do latim concubere, "compartilhar o leito", enquanto que a união estável significa "compartilhar a vida".
A relação mantida entre o falecido e S. M. de L. C., despida dos requisitos caracterizadores da união estável, poderá ser reconhecida como sociedade de fato, acaso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judiciário não deite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e fluido dessa nossa atual sociedade volátil.
Virar as costas para os desdobramentos familiares, em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos se justapõem, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica.
Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá S. M. de L. C. fazer prova, em processo diverso, de eventual esforço comum.
Por fim, merece atenção o fato de que o autor de conduta reprovável, M. da C. G., já falecido, é quem deveria suportar as penalidades pelo comportamento afetivo paralelo, e não a concubina, que, muito embora detivesse conhecimento da vida dúplice que ele ostentava, não logrou êxito em comprovar o direito subjetivo pretendido, nos termos da legislação vigente.
Considerada a imutabilidade, na via especial, da base fática tal como estabelecida no acórdão recorrido, em que consta, expressamente, o paralelismo das relações mantidas pelo falecido com a recorrente e a ex-mulher, deve ser reformado o julgado, para que se mantenha apenas o reconhecimento da união estável havida entre M. da C. G. com D. A. de O., desde 1994 até o seu óbito.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre D. A. de O. e M. da C. G. e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente da recorrente, companheira do falecido.
Invertidos os ônus sucumbenciais.

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