Notícias

04 de Novembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 " Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 182/1978 " CARDOSO
" O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais e o fechamento do Fórum da Comarca de Cardoso, a partir das 14 horas, no dia 03/11/2011.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I


Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA,
em sessão realizada dia 27 de outubro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 08/1978 " INDAIATUBA " Referendou a autorização para suspensão do expediente forense no Ofício Criminal da Comarca de Indaiatuba e a suspensão dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas Criminais da referida Comarca nos dias 20 e 21/10/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 33/1978 " BOTUCATU " Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense e dos prazos processuais do 3º ofício cível da Comarca de Botucatu, nos dias 14 e 17/10/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 170/1978 " COTIA " Tomou conhecimento da suspensão do expediente forense na Comarca de Cotia, no dia 10/10/2011, a partir das 15h30, v.u.;

PROCESSO Nº 06/1983 " CARAPICUÍBA " Referendou a autorização para suspensão do expediente forense na Comarca de Carapicuíba no dia 21/10/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 406/2009 " SPRH " MOJI GUAÇU " Aprovou a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Moji Guaçu e o Centro de Aprendizagem Metódica Profissionalizante - CAMP, visando à cessão de adolescentes aprendizes, para prestarem serviços na Comarca de Moji Guaçu, com prazo de vigência por
01 (um) ano, a partir de 30/11/2010 até 29/11/2011, v.u.;

PROCESSO Nº 1.890/2011 " SPRH " GUARUJÁ " Indeferiu a homologação de Termo de Convênio inicial celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Guarujá, referente à cessão de Estagiários de Direito para prestarem serviços na Comarca de Guarujá, v.u.;

PROCESSO DGFM Nº 11.899/AP.15 " SÃO CAETANO DO SUL " Deliberou conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença adoção ao Doutor Eduardo Rezende Melo, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Caetano do Sul, a contar de 30/09/2011, v.u.;


Apelações Cíveis
01 - DJ " 0000004-08.2011.8.26.0081 " ADAMANTINA - Apte.: Landa Engenharia e Construções Ltda. " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Adamantina " Determinou o adiamento por uma sessão, v.u. ADVOGADA: TÂNIA REGINA CORVELONI " OAB/SP: 245.282

02 - DJ " 0000041-55.2010.8.26.0506 " RIBEIRÃO PRETO - Apte.: Paulo César Cintra Biagini " Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADO: LEANDRO LUIZ DE ARAUJO LIMA ZAPAROLI " OAB/SP: 264.530

03 - DJ " 0002506-52.2009.8.26.0383 " NHANDEARA - Apte.: Ivanete Maria Rodrigues Morales " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADO: VALDEMAR DO CARMO " OAB/SP: 79.861

04 - DJ " 0041447-65.2010.8.26.0309 " JUNDIAÍ - Aptes.: José Vagner Volpini e Maria Salete de Holanda Volpini " Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: WALTECYR DINIZ " OAB/SP: 209.414 e ADILSON MOURÃO " OAB/SP: 223.855

05 - DJ " 0000028-16.2010.8.26.0196 " FRANCA - Apte.: Clóvis Antônio Cintra " Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca " Negou provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: WAGNER ADALBERTO DA SILVEIRA " OAB/SP: 171.516

06 - DJ " 0007042-21.2010.8.26.0400 " OLÍMPIA - Apte.: Citrovita Agro Industrial Ltda. " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: MARIO LUIZ RIBEIRO " OAB/SP: 97.519, MARIA EDUARDA FERREIRA ROSETE " OAB/SP: 128.443 e LUIZ RICARDO SAMPAIO " OAB/SP: 175.037

07 - DJ " 0018982-85.2009.8.26.0248 " INDAIATUBA - Apte.: João César Rossi " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: JOSÉ BATISTA BUENO FILHO " OAB/SP: 202.967, RUBENS GALDINO FERREIRA DE CARVALHO FILHO " OAB/SP: 101.463, e CÉSAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS " OAB/SP: 248.449 e outros

08 - DJ " 0002053-58.2010.8.26.0242 " IGARAPAVA - Apte.: Palmira Silveira Pimentel e outros " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: ALMIR CARAÇATO " OAB/SP: 77.560, GILSON CARAÇATO " OAB/SP: 186.172 e DEIVISON CARAÇATO " OAB/SP: 280.768

09 - DJ " 0009687-60.2010.8.26.0451 " PIRACICABA - Apte.: Vânia Ferranti Quartarolo e outros " Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADOS: THIAGO BUENO FURONI " OAB/SP: 258.868 e GIOVANNI JOSÉ OSMIR BERTAZZONI " OAB/SP: 262.067

10 - DJ " 0045658-92.2010.8.26.0100 " CAPITAL - Aptes.: Fernando Lilli Soares e Sônia Detta Soares " Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADO: PEDRO LUIZ NAPOLITANO " OAB/SP: 93.681

11 - DJ " 0006089-33.2010.8.26.0408 " OURINHOS - Apte.: Angela Maria Sigolo " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos " Negou provimento ao recurso com observação, v.u. ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES " OAB/SP: 258.748; NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI " OAB/SP: 255.802 e JULIANA RUIZ DE ABREU " OAB/SP: 275.708

12 - DJ " 0034631-29.2010.8.26.0451 " PIRACICABA - Apte.: Débora Maria Ronsini Gonçalves " Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADO: JOSÉ VALDIR GONÇALVES " OAB/SP: 97.665

13 - DJ " 0041120-68.2010.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Condomínio Conjunto Residencial das Nações III " Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital " Deu provimento ao recurso com determinação, v.u.
ADVOGADOS: GILBERTO BARBOSA " OAB/SP: 246.574 e MARIA ALENI DE ALENCAR JORDÃO " OAB/SP: 201.262

14 - DJ " 0036997-27.2010.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Jéfferson Franco Sampaio " Apdo.: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital " Negou provimento ao recurso, v.u. ADVOGADO: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA " OAB/SP: 257.017


DIMA 2.3

PROCESSO Nº 24/1987 " ITAQUAQUECETUBA " Tomou conhecimento do pedido de dispensa da Doutora Daniela Nudeliman, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, para processar e julgar os feitos em tramitação no Serviço Anexo das Fazendas da referida Comarca, v. u.

PROCESSO Nº 405/2006 " BEBEDOURO " Tomou conhecimento do pedido de dispensa do Doutor Angel Tomas Castroviejo, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro, para processar e julgar os feitos em tramitação no Setor das Execuções Fiscais da referida Comarca, v.u.

PROCESSO Nº 1020/1999 " SÃO JOÃO DA BOA VISTA " Tomou conhecimento do pedido de dispensa do Doutor Osmar Marcello Junior, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, para processar e julgar os feitos em tramitação no Serviço Anexo das Fazendas da referida Comarca, v. u.


DIMA 4.2

PROCESSO 1984-AR/2004 " FRANCA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor AURELIO MIGUEL PENA, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, para residir em Batatais, v.u;

PROCESSO 8780-AR/2010 " MORRO AGUDO - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO, Juíza de Direito da Comarca de Morro Agudo, para residir em Orlândia, v.u;

PROCESSO 125166-AR/2009 " F.D.- JANDIRA - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor BRUNO CORTINA CAMPOPIANO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital " Jandira (Comarca de Barueri), para residir na Capital, v.u;

PROCESSO 127383-AR/2011 " ITU - Em caráter precário e excepcional deferiu o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor HÉLIO VILLAÇA FURUKAWA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, para residir em Sorocaba, v.u;
PROCESSO 168-D/2002 " LENÇOIS PAULISTA " Deferiu a docência do Doutor MARIO RAMOS DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, v.u;

PROCESSO 53448/2010 " Deferiu, v.u;
PROCESSO 58205/2010 " Deferiu, v.u;
PROCESSO 58474/2010 " Deferiu, v.u;
PROCESSO 79274/2010 " Deferiu, v.u.


DIMA 4.2.2

Nº 11.515 " SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCUS AUGUSTUS DE AUGUSTO PULICE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, no processo nº 0052827-57.2010.8.26.0577, mediante compensação, v.u.

Nº 11.709 " GUARATINGUETÁ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor WALTER EMIDIO DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Guaratinguetá, no processo nº 0003053-28.2011.8.26.0220, mediante compensação, v.u.

Nº 11.879 " MOGI DAS CRUZES - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, no processo nº 686/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.065 " SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Sorocaba, no processo nº 2048/2011/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.438 " GUARULHOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora SILVIA TOOP SENA REBOUÇAS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Guarulhos, nos processos nºs 2651/2011 e 2721/2011, mediante compensação, v.u.

Nº 13.363 " MONTE ALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE, Juíza de Direito da 3ª Vara de Monte Alto, no processo nº 488/11, mediante compensação, v.u.

Nº 13.397 " CAPÃO BONITO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MIGUEL ALEXANDRE CORRÊA FRANÇA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Capão Bonito, no processo nº 218/11(Jec), mediante compensação, v.u.


Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 10/11/2011, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ " 0012997-43.2009.8.26.0408 " OURINHOS - Apte.: Banco do Brasil S/A " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos. ADVOGADOS: FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO " OAB/SP: 34.248 e RENATO OLÍMPIO SETTE DE AZEVEDO " OAB/SP: 180.737

02 - DJ " 0024268-85.2010.8.26.0320 " LIMEIRA - Apte.: Maria Aparecida Finotti Pilon e outros " Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira. ADVOGADA: TÂNIA BATTISTELLA " OAB/SP: 225.131

03 - DJ " 0001776-48.2011.8.26.0358 " MIRASSOL - Apte.: Walter Crestani " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol. ADVOGADA: VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES " OAB/SP: 264.287

04 - DJ " 0008924-24.2010.8.26.0495 " REGISTRO - Apte.: Cleo Leffa Behenck e Sandra Regina Veiga Leffa Behenck " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Registro. ADVOGADO: MANOEL FRANCO DE OLIVEIRA CANTO NETO " OAB/SP: 252.370

05 - DJ " 0011644-48.2011.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Condomínio Edifício Parco Dei Principi " Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. ADVOGADOS: MOACYR ANTONIO GORDILLO LAS CASAS DE OLIVEIRA " OAB/SP: 17.319, LEONARDO SCATOLINI " OAB/SP:182.816 e JOSÉ CARLOS MAIONI " OAB/SP: 26.393

06 - DJ " 0049186-37.2010.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Luiz Gil Finguermann " Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN " OAB/SP: 109.177

07 - DJ " 0004264-56.2011.8.26.0590 " SÃO VICENTE - Apte.: Condomínio Edifício Martinica " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente. ADVOGADOS: JOÃO BOSCO MENDES FOGAÇA " OAB/SP: 75.941 e JOÃO CARLOS PUJOL FOGAÇA " OAB/SP: 148.874

08 - DJ " 0002685-13.2010.8.26.0589 " SÃO SIMÃO - Apte.: Durval Fadel Júnior " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão. ADVOGADOS: MARCELO GIR GOMES " OAB/SP: 127.512 e JULIANO LEONI FRANÇOLIN " OAB/SP: 244.175

09 - DJ " 0000004-23.2010.8.26.0443 " PIEDADE - Apte.: Raymunda Honorata Conceição " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade. ADVOGADOS: RICARDO JORGE VELLOSO " OAB/SP: 163.471, DIEGO R. MONTEIRO MORALES " OAB/MS: 12.936, ANA PAULA PUENTE " OAB/SP: 243.838 e OUTROS

10 - DJ " 0012955-74.2011.8.26.0100 " CAPITAL - Apte.: Alessandra Finardi " Apdo.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
ADVOGADOS: ANA LETICIA FERREIRA MARQUES VARONI " OAB/SP: 308.590 e MARCELO SANCHEZ SALVADORE " OAB/SP:174.441

11 - DJ " 0000002-70.2011.8.26.0038 " ARARAS - Apte.: TCSHA " Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA " Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO " OAB/SP: 283.713 e PAULO EDUARDO DIAS BORGO " OAB/SP: 186.591

12 - DJ " 0509092-96.2010.8.26.0000/50000 " SÃO ROQUE - Embte.: Tsuyoshi Maeda " Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque. ADVOGADO: ABEL FERREIRA CASTILHO " OAB/SP: 81.929


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSO ENTRADO EM 28/10/2011
0000002-61.2010.8.26.0602/50000;
Embargos de Declaração; Comarca: Sorocaba; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 602.10.000002-0; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Edifício Ovídia Marins; Advogado: ALEX DEL CISTIA DA SILVA (OAB: 198352/SP); Embargado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de Sorocaba.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância " Capital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0207/2011


Processo 0029502-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Caterina Patriarca - Vistos. Fls. 44: Defiro o prazo de 30 dias. Int. cp 224 - ADV: FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB 62955/SP)


Processo 0037152-93.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - DVMAX Tecnologia Ltda - VISTOS.Aguarde-se o resultado do recurso interposto. Quanto ao mais, a decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. cp 281 - ADV: JOÃO RODRIGO MAIER (OAB 216379/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)

Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Adriel Oliveira Quina e outro - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a petição da Municipalidade (fls.134/136). Int. pjv 58 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)

Processo nº 0045328-61.2011 Pedido de Providências Requerente: Daniel Alejandro Pesquero Decisão de fls. 18/19: VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Daniel Alejandro Pesquero, que discorda do valor cobrado pelo 6º Tabelião de Protesto para o cancelamento do protesto da nota promissória nº 071455225, lavrado em 30.05.08. Informações do Tabelião às fls. 10/11. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Dos R$ 10.163,88 da nota promissória em questão, o protesto, tirado em 30.05.08, foi relativo ao valor de R$ 6.900,05. O cancelamento do protesto foi requerido em 2011. De acordo com as notas explicativas da Tabela de Emolumentos IV, que cuida dos emolumentos dos
Tabelionatos de Protesto de Títulos, os valores referentes aos emolumentos e despesas do cancelamento do protesto são pagos no ato do cancelamento do registro, conforme as faixas da Tabela. No caso em exame, o valor protestado de R$ 6.900,05 encaixa-se na faixa "X", do item 1, da Tabela, que prevê emolumentos de R$ 606,57, que, de acordo com o item 2, ficam acrescidos de 50%, além das despesas com remessa postal, condução e publicação de edital (R$ 6,00). Portanto, a soma dos valores acima demonstra que os valores finais cobrandos pela Serventia: a) R$ 915,85 (sem certidão) e R$ 924,26 (com certidão estão corretos). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Daniel Alejandro Pesquero. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP-315


Processo nº 0032360-96.2011 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e outro Decisão de fls. 19/20: Trata-se de pedido de providências formulado pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, por meio do qual comunica ter recebido de Keiko Domingos Nabeshima falsa carta de anuência do credor
para o cancelamento do protesto de fls. 38, do Livro G - 4811, tirado em desfavor de Confecções Aramodu Ltda. É o relatório. Fundamento e decido. Além das informações do Tabelião de Protestos, o credor informou desconhecer as cartas de anuência (fls. 06/07) apresentadas e que Divanir Pereira Fortes, que as teria firmado, não é funcionário da empresa muito menos seu representante (fl. 08). Assim, deve ser mantida a qualificação negativa feita pelo Tabelião. Contudo, como as providências criminais já foram adotadas e resultaram, até o momento, na instauração de inquérito policial (fl.18), sob a ótica registral nenhuma outra medida resta a ser adotada, porque o pretendido cancelamento foi corretamente obstado pelo Tabelião de Protesto. Diante do exposto, acolho a representação do 7º Tabeliãode Protesto, cuja qualificação negativa fica mantida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. cp 250


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0208/2011


Processo 0005453-21.2010.8.26.0100 (100.10.005453-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - MARIA APARECIDA CAMARGO - Banco Mercantil Finasa S/A e outro - V I S T O S. Fls. 173: anote-se. Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 57 - ADV: MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP)

Processo 0005453-21.2010.8.26.0100 (100.10.005453-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - MARIA APARECIDA CAMARGO - Banco Mercantil Finasa S/A e outro - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. CP 57 - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)

Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - J. Defiro. Int. (Pedição da MSP requerendo um prazo de trinta dias ) PJV 06 - ADV: MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP)

Processo 0025025-16.2003.8.26.0000 (000.03.025025-0) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça " João Alberto Vilar Mamede e outro - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. CP 169 - ADV: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)

Processo 0028873-21.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Salvador Gonçalves e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int.cp 216 - ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP), CELSO LEMOS (OAB 95401/SP), PEDRO VITOR PIZZOLANTE (OAB 252673/SP)


Processo 0040103-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sociedade Beneficente e Instrutiva Nossa Senhora do Bom Conselho - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por Sociedade Beneficente e Instrutiva Nossa Senhora do Bom Conselho que se insurge contra a recusa do 1º Oficial Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar sua regularização. O Oficial prestou informações (fls. 459/463) e o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 475/476). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anote-se, em primeiro lugar, que a interessada não se insurgiu contra todas as exigências constantes das notas devolutivas, o que prejudica o feito, conforme tranquilo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura: "A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que, mesmo se afastada a exigência impugnada, permanecerá a inviabilidade do ato registrário em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, expressa ou tacitamente. Pela mesma razão, a impugnação parcial oferecida nestes autos constitui-se em óbice ao exame do presente procedimento administrativo, dado que, mesmo se fosse afastada a exigência que foi impugnada, ainda assim a averbação pretendida não poderia ser realizada, posto que desatendidas as demais exigências formuladas na nota de devolução. Destarte, a não impugnação oportuna às exigências formuladas nos itens 02 a 07 da nota de devolução, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada neste procedimento, qual seja, a exigência de que o cancelamento das averbações de compromissos de venda e compra em tela seja obtido pelas vias ordinárias. Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue: Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido. Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido.
Dúvida dada por prejudicada. Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por
economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67- Recurso não conhecido. Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do presente procedimento administrativo, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em
detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios." (CSM, Ap. Cível 83.670/2009). Ainda que assim não fosse, o pedido não seria acolhido. A última ata averbada da interessada ocorreu em 1993, oportunidade em que se elegeu a diretoria para o biênio 1993/1195. Portanto, a partir de 1995 evidenciou-se a existência de lacuna de quase 16
anos, caracterizando a ausência do indispensável elo de continuidade entre a composição da última diretoria regular e a que ora se apresenta. Assim, para a constituição desse elo, é preciso que a última diretoria registrada reconheça, por declaração formal, a sucessão até os atos presentes indicando os sucessores os quais também devem subscrevê-la. Caso contrário, deve
a interessada buscar a nomeação de administrador provisório na esfera judicial, nos termos do art. 49, do Código Civil, nos termos do que vem decidindo a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: "REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA "Averbação de ata de assembléia de eleição de diretoria - Ausência de averbação, por vários anos, das atas das assembléias anteriores,
observando-se que o registro delas em RTD não dispensa a devida inscrição no RCPJ competente - Falta, ainda, de documentos essenciais à inscrição de atas de assembléias - Aplicação do artigo 1.153 do Código Civil - Averbação inadmissível Nomeação de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil), na esfera administrativa do Juízo Corregedor, é inviável, conforme sólida orientação precedente (Procs. CG nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, entre outros) - Recurso não provido."(Processo CG. 959/2006, grifou-se). Nesse sentido, o r. Parecer do Ministério Público (fls. 475/476). São corriqueiros os casos de associações irregulares que, depois de anos sem averbar suas atas, não conseguem averbar aquela por meio da qual pretendem regularizar sua situação jurídica. A despeito da boa intenção do interessado, fato é que os registros públicos são regidos por princípios rígidos dos quais o Oficial Registrado não pode abrir mão, pena de colocar em risco a segurança jurídica das informações de que tem a guarda em sua Serventia. Posto isso, julgo prejudicado o pedido formulado por Sociedade Beneficente e Instrutiva Nossa Senhora do Bom Conselho. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. cp 307 - ADV: LUIZA DA CONCEICAO MOUTINHO CAPO (OAB 51025/SP)

Processo 0046729-95.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Carlos do Prado - Vistos. Diante do pedido de fls. 21, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, independentemente de traslado, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.pjv 30 - ADV: MAURICIO MORAIS RALO (OAB 108650/SP)

Processo 0047215-07.2002.8.26.0000 (000.02.047215-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Maria Guedes Penteado de Camargo - Augustinho Torres da Silva - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. CP 193 - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)

Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Fls. 477: J. Concedo o prazo de 45 dias. Int. (petição da Municipalidade de São Paulo) - PJV 13 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)

Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Vistos. Fls.338/339: manifeste-se a autora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. pjv 68 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARLI MALTAROLLI (OAB 257781/SP)

Processo 0255523-63.2007.8.26.0100 (100.07.255523-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Raul Ekman Simoes e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023593-9 dirigi-me ao endereço: Rua Almirante Pereira Guimarães 349, e ai sendo Notifiquei o Condominio Edificio Residence II, através da Lello Administradora de Bens e Imóveis, na pessoa da Sra. Silvia Lopes, conforme a mesma de tudo bem ciente ficou aceitando a contra-fé e exarando seu ciente ao pé do mandado., O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 14 de janeiro de 2011. - ADV: ANA CAROLINA GUIZZO (OAB 206536/SP), JOAO GUIZZO (OAB 47750/SP)

Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. 1) Fls. 265: concedo o prazo requerido pela Municipalidade. 2) Fls. 260/262: manifestem-se os autores. Int.(PJV 15) - ADV: SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP)

Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Fls.169/170: manifeste-se a autora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.pjv 46 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP)

Processo 0554553-43.2000.8.26.0000 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Fls 2481: J. Defiro. Int (Petição da Alphaville Cajamar Empreendimentos Imobiliários LTDA requerendo a dilatação de prazo por 15 dias; Fls 2482: J. Defiro. Int. (Petição PMSP requerendo um prazo suplementar de 15 dias; Fls 2483: J. Defiro. Int. (Petição pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo requerendo um prazo suplementar de 10 dias. PJV 104 - ADV: LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP), PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), ELIAS LUIZ DE SOUSA (OAB 71322/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), FRANCISCO CARLOS LUPIANHA (OAB 120209/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 147149/SP), JACY DE PAULA SOUZA CAMARGO (OAB 40165/SP), DANIEL SMOLENTZOV (OAB 194992/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), JULIANA DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA (OAB 249114/SP)

Processo 0558690-68.2000.8.26.0000 (000.00.558690-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Seico Serviço Internacional de Comércio Ltda - Certifico e dou fé que estes autos encontram-se em cartório à disposição da parte interessada para ser consultado ou retirado em carga. PJV 117 - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)

Processo 0587390-54.2000.8.26.0000 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Lucy Mikail Abud e outros - Vistos. Fls. 711/712: tornem os autos à perita judicial (fls. 708). Após, intimem-se os interessados, abra-se vista ao MP e conclusos. Int. PJV-185 - ADV: LIDIA TOYAMA (OAB 90998/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), MARLI TOCCOLI (OAB 168062/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), ALCIENE VIEIRA (OAB 222782/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), HENRIQUE DE SOUZA MACHADO (OAB 113685/SP), MARIA DA CONCEICAO DE ABREU (OAB 89230/SP), ALTAIR ROGERIO MENDONCA (OAB 93408/SP)



2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0193/2011


Processo 0005445-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. D. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/17,22/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas
merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias
necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é
R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 0011036-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. M. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. G. em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e casamento, devido a incorreção na grafia do nome de sua genitora, que consta como R. R. S. G. e deveria constar L. R. S. G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/9). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), FLAVIA FERRONATO
(OAB 307092/SP)

Processo 0029823-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " M. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16, 20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser
deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP)

Processo 0039298-10.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais " R. B. D. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. B. D. C. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14,21/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS LAURINDO BARBOSA (OAB 37165/SP)

Processo 0039659-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. S. B. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/59,65/74). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 78). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JAQUELINE DA COSTA PEREIRA GARCIA (OAB 269690/SP)

Processo 0042602-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " A. N. P. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. N. P. F. em que pretende a retificação do assento de Adão Pedro, especificamente a data de casamento do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do
pedido (fls. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência
do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil . (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANNELISE ABI-RAMIA FERRERAS (OAB 123350/RJ)

Processo 0048972-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais " D. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. G. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/2733/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLECI GOMES DE CASTRO (OAB 133709/SP), LUCIANA DE CASTRO (OAB 233937/SP)

Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados " C. B. " A. B. de C. T. C. e outro - Ao autor. - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)

Processo 0614615-93.2007.8.26.0100/01 (100.07.246514-3/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária " A. M. G. B. e outro " A.P. J. - Vistos. Manifeste-se a impugnante. Após, venham para decisão. - ADV: GERALDO DE LIMA PENIDO JUNIOR (OAB 131484/SP), PABLO XAVIER DE MORAES BICCA (OAB 195839/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP)



Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos


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