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01 de Agosto de 2011
TJ-SP encaminha a Arpen-SP proposta de projeto de lei sobre registro e anotação de atos constitutivos e extintivos de união estável
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recebeu nesta semana documento oriundo da Coordenadoria de Estudo e Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que trata de proposta de projeto de lei sobre registro e anotação de atos constitutivos e extintivos de união estável.
A sugestão do projeto originou-se na seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), que por sua Comissão de Direito de Família, encaminhou ao órgão do TJ-SP presidido pelo desembargador Caetano Lagrasta., que se mostrou favorável ao projeto em seu parecer encaminhado à direção do TJ-SP. A Arpen-SP terá 15 dias para se manifestar a respeito da proposta.
Projeto de Lei n°
Altera a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos, dispondo sobre o registro e anotação dos atos constitutivos e extintivos de união estável.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1°. Esta lei altera a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2°. O parágrafo único do art. 33 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.-----------------------------------------
Parágrafo único. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil e à união estável, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais."
Art. 3°. A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do Capítulo VIII-A do Título II, com o artigo 76-A, e do parágrafo 3° do art. 107:
Capítulo XIII-A
DA UNIÃO ESTÁVEL
"Art. 76-A. O registro das sentenças de declaração de reconhecimento e extinção de união estável, bem como do contrato constitutivo e extintivo de união estável será feito no Livro "E" pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1° Subdistrito, da Comarca em que os conviventes tem ou tiveram seu último domicílio, fazendo constar:
I - data e número do registro;
II - prenomes, sobrenomes, idades, profissões, números dos documentos de identidade, domicílios e residência dos conviventes;
III - prenomes e sobrenomes dos pais;
IV - nome que passa a ter cada convivente em virtude da união estável;
V - data e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimentos e eventuais casamentos e óbitos;
VI - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; ou data do contrato escrito de constituição ou extinção e, na hipótese de escritura pública, data, livro, página e tabelionato onde lavrado.
Parágrafo único: Após o registro tratado neste artigo, serão comunicadas as ocorrências aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais das localidades do registro do nascimento dos conviventes e também, quando for o caso, do casamento e óbito, que as anotará nos registros devidos."
Art. 107. -------------------------------------
§ 1°. ------------------------------------------
§ 2°. ------------------------------------------
§ 3°. A constituição e extinção de união estável serão anotadas nos assentos de nascimento e, quando for o caso, também nos assentos de casamento e óbito dos conviventes.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2011.
A sugestão do projeto originou-se na seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), que por sua Comissão de Direito de Família, encaminhou ao órgão do TJ-SP presidido pelo desembargador Caetano Lagrasta., que se mostrou favorável ao projeto em seu parecer encaminhado à direção do TJ-SP. A Arpen-SP terá 15 dias para se manifestar a respeito da proposta.
Projeto de Lei n°
Altera a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos, dispondo sobre o registro e anotação dos atos constitutivos e extintivos de união estável.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1°. Esta lei altera a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2°. O parágrafo único do art. 33 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.-----------------------------------------
Parágrafo único. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil e à união estável, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais."
Art. 3°. A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do Capítulo VIII-A do Título II, com o artigo 76-A, e do parágrafo 3° do art. 107:
Capítulo XIII-A
DA UNIÃO ESTÁVEL
"Art. 76-A. O registro das sentenças de declaração de reconhecimento e extinção de união estável, bem como do contrato constitutivo e extintivo de união estável será feito no Livro "E" pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1° Subdistrito, da Comarca em que os conviventes tem ou tiveram seu último domicílio, fazendo constar:
I - data e número do registro;
II - prenomes, sobrenomes, idades, profissões, números dos documentos de identidade, domicílios e residência dos conviventes;
III - prenomes e sobrenomes dos pais;
IV - nome que passa a ter cada convivente em virtude da união estável;
V - data e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimentos e eventuais casamentos e óbitos;
VI - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; ou data do contrato escrito de constituição ou extinção e, na hipótese de escritura pública, data, livro, página e tabelionato onde lavrado.
Parágrafo único: Após o registro tratado neste artigo, serão comunicadas as ocorrências aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais das localidades do registro do nascimento dos conviventes e também, quando for o caso, do casamento e óbito, que as anotará nos registros devidos."
Art. 107. -------------------------------------
§ 1°. ------------------------------------------
§ 2°. ------------------------------------------
§ 3°. A constituição e extinção de união estável serão anotadas nos assentos de nascimento e, quando for o caso, também nos assentos de casamento e óbito dos conviventes.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2011.