Notícias

05 de Abril de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada
na Comarca de PINDAMONHANGABA, no dia 10 de maio de 2013, às 13 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de
Visitas e Correições da respectiva unidade.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu,
com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 4 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador EUVALDO CHAIB FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na
Comarca de JAGUARIÚNA, no dia 12 de abril de 2013, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de
visitas e correições da respectiva unidade.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 5 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 247/2013
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, a alteração nos horários da inspeção correcional a ser
realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no dia 06 de abril de 2013, nas unidades abaixo:
- Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, às 8:15 horas;
- Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, às 8:30 horas; e
- Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, às 9:00 horas

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 8:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na
serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 14 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da
Sede, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente,
inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta
imediata.
São Paulo, 14 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, da Comarca de SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 6 de abril de 2013, a partir das 9:15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na
serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 14 de março de 2013.
8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e
outro - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custa no valor de R$7,00, visando
a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma
reconhecida o que suprirá a citação- PJV 40 -

Processo 0022817-35.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - ÁLVARO CANO e outro - Vistos. 1) Recebo a
petição de fls. 166 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Defiro o prazo de 60 dias para juntada das certidões faltantes. Int. U-551

Processo 0023690-98.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Lourdes Frando e outros -
Vistos. Redistribuam-se os autos à Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança
Processo 0024749-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Claudia Patricia Rossi - Oficial
Do 8° Catório De Registro De Imóveis De São Paulo - Vistos. Primeiramente, recebo o presente procedimento como pedido
de providências. Anote-se. Indefiro o pedido de medida liminar, porquanto a matéria não comportaria solução provisória, que
ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral, caso se desse antecipada e
provisoriamente o atendimento do pedido, daria uma indevida aparência de direito, antes que houvesse decisão definitiva a
respeito, o que não se conforma com o sistema registral. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis para informações e prenotação do
título, se o caso. Int. CP 108 -

Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória -
Mário de Oliveira - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.154, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s)
a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 15/03, decorrido este prazo, o(s) autor(es)
será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 40

Processo 0027752-89.2010.8.26.0100 (100.10.027752-6) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1ª
Vara de Registros Públicos - José Mario Bimbato - Vistos. Ao arquivo. Int. CP 309 -

Processo 0031626-68.1999.8.26.0100 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Instituto Nacional do Seguro Social - que a petição de fls. 65 (PMSP) não está assinada. - pjv 74 -

Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza
Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Vistos. Conforme requerido às fls.561/562, manifestem-se os
contestantes no prazo de 05 dias. Após, tornem. Int. - PJV 62

Processo 0044418-78.2004.8.26.0100 (000.04.044418-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julia
Maria Di Roberto Moreno e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria
Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6° Oficial
de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências
necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.
Pjv 78 -

Processo 0052008-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Federação
Interstadual Trab.Com.Serv.Hosp. Alimentação Preparada e Afins do Est de S.P. e Mato Grosso do Sul - Ferthotel - Segundo
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo - Vistos. Fls. 306/307: Homologo a
desistência do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 364 -

Processo 0052964-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Benvinda Nogueira dos Santos -
Vistos. Certidão de fls. 37: Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 373 -

Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrela Magiklz Oiticica
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de procedimento de retificação de área requerido por Cyrela M. Oiticica
Empreendimentos Imobiliários Ltda., enviado a este Juízo pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, com fundamento
no art. 213, II, § 6º, da Lei nº 6.015/73, em razão de impugnação apresentada por confrontantes do imóvel retificando (fls.
223/224). A impugnação se baseia em suposta invasão do imóvel retificando na área do imóvel de titularidade dos impugnantes.
A impugnação não pode ser de plano descartada. Somente a perícia poderá revelar se a invasão sustentada pelo casal
confrontante realmente ocorre. Nomeio o perito Mauro Nardino Scachetti - Laudo em 60 dias. Intime-se o perito para que
apresente a estimativa de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: 1) Informar, de modo justificado,
se a retificação é intramuros, em especial em relação ao imóvel de titularidade do casal impugnante; 2) Caso a planta e o
memorial já acostados autos não tornem a retificação intramuros, deverá o perito apresentar planta e memorial descritivo, a
partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel
encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de
intersecção das vias oficiais mais próximas; 3) Havendo alteração de medidas, apresentar as dimensões do imóvel confrontante
potencialmente atingido e esclarecer se suas medidas e dimensões estão preservadas. Int. Marcelo Martins Berthe- Juiz de
Direito - CP 405 -

Processo 0071632-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jaime Ribeiro Damasceno e
outro - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. Vistos. O pedido de justiça gratuita, se necessário, será oportunamente apreciado.
Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade dos requerentes. Anote-se. Indefiro o pedido de medida liminar,
porquanto a matéria não comportaria solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se
espera. A publicidade registral, caso se desse antecipada e provisoriamente o atendimento do pedido, daria uma indevida
aparência de direito, antes que houvesse decisão definitiva a respeito, o que não se conforma com o sistema registral. Ao 7º
Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 101 -

Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Fernandes
e outro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$4700,00) - pjv 51 -

Processo 0076963-26.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. R. de A. e outro - Vistos.
Certidão de fls. 80: Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 431

Processo 0076963-26.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. R. de A. e outro - Vistos.
Certidão de fls. 80: Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 431 -

Processo 0092550-69.2004.8.26.0100 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João
Henrique Capelle - Vistos. Diga a Municipalidade sobre a penhora pretendida. Prazo: 10 dias. Int. - PJV 158 -

Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denise
Costa Della Nina Pistoni e outro - Vistos. Ao MP para parecer final e, após, conclusos para sentenciamento. Int. PJV-13

Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy
Mikail Abud e outros - Vistos. Diante do falecimento da perita Célia Zeine Gebara, nomeio o perito Assao Iwane, o qual está a par
do trabalho anterior realizado pela perita. Ao perito para que preste os esclarecimentos requeridos ou para que manifeste sua
recusa à nomeação, considerando que a perita anterior já levantou os honorários periciais. Int. PJV-185 -

Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Vistos.
Fls. 1118: Recebo os embargos de declaração. Embora reiterados, deixo de multar a parte em consideração à alegação de
que a parte ré poderia manifestar concordância ao pedido, pois teria desistido de sua impugnação. Intimada regularmente a
manifestar seu interesse, a ré sustentou sua impugnação. Logo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar
o manejo dos embargos de declaração. Mantenho a sentença tal como prolatada. Int. PJV-309 -

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2013
Processo 0007972-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: "Requeiro esclareça o
requerente se é parte nos processo mencionados às fls. 57.") -

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria das Graças Abreu Almeida - Fls. 33: Defiro pelo prazo requerido. -

Processo 0020063-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Eduardo Pontieri - Eduardo Pontieri - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento
das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA
(diferenças de custas de inicial e de procuração) -

Processo 0020291-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - MARIA CECÍLIA PIRES DE SÁ - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição
do mandado. -

Processo 0021576-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Paulo Fernando De Almeida Silveira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por PAULO FERNANDO
DE ALMEIDA em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome PAULO FERNANDO e acrescentar
PAULA passando a chamar-se PAULA DE ALMEIDA SILVEIRA. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/83
). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 85/89). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência
do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade
registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito
significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o
indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do
princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre
a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando
se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e
não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser
deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz
a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não
interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora,
seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas ex
lege, ficando deferida a gratuidade. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor
de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida
pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o
mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de
Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0021935-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS
PÚBLICOS - K. P. S. e outros - VISTOS. Cuida-se de ação rotulada de anulação de registro civil cumulada com modificação do
nome do pai ajuizada por Keila Priscila Silva, Paulo Junior Cesar da Silva e Marco Fernando Pereira Matta, em que objetivam a
alteração da filiação paterna no assento de nascimento da menor Ana Clara Silva Matta. Em verdade, a apreciação da presente
ação, de natureza jurisdicional, que visa a declaração de inexistência de filiação paterna atribuída a Paulo Junior Cesar da
Silva, ora reivindicada por Marco Fernando Pereira Matta, cuja paternidade será averbada no assento de nascimento lavrado em nome de Ana Clara Silva Matta, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros
Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, em
virtude das profundas conseqüências relacionadas à filiação, conforme já decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos
do Processo CP 207/00-RC, dentre outros. Ademais, o assento foi lavrado em unidade de serviço que não se insere no rol dos
Registros Civis de Pessoas Naturais sujeitos à Corregedoria Permanente (Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito
de Campinas/SP). A questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Públicos,
cuja competência é da Vara da Família e das Sucessões, para apreciar o pedido de modificação da qualificação paterna do
assento, caracterizando ação de estado. Com efeito, a modificação do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada
nesta Vara. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito inicialmente à exclusão de paternidade,
redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, domicílio do casal,
observadas as formalidades necessárias. P.R.I.

Processo 0022050-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Samuel Ribeiro Giordano - Vistos. O autor deve esclarecer a data de nascimento de seu avô: 1983 ou 1893.

Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Waldemar da Silva Paes - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do
mandado de retificação. -

Processo 0022494-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Denise David Gusmão dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por
DENISE DAVID GUSMÃO DOS SANTOS, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na
inicial, visando agregar a seu nome o patronímico do marido. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante
do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não há óbice a que a autora
agregue a seu nome o patronímico do marido. Deveras, o pleito conta com anuência do marido e em nada prejudicará terceiros.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas
pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta
sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do
valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do
porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.
(Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0023027-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M. A. M. L. e outro - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria. -

Processo 0023240-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - José Roberto Martiez Lameirinhas - certifico e dou fé que a parte autora deve regularizar sua representação
processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil e COmunicado CG 1307/2007 -

Processo 0024036-80.2012.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Relações de Parentesco
- Nicole Rothschilling - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por NICOLE ROTHSCHILLING, qualificada
nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de nascimento para inclusão do patronímico de seu companheiro. A
petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o
relatório. Fundamento e decido. Nada obsta que a autora adote o patronímico do companheiro, com quem convive maritalmente
desde 2006, consoante escritura pública de fls. 09. Ademais, tal pleito conta com a anuência do consorte e não representa
prejuízo a terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento
da autora, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03
(três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo
setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,
destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso
de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, §
1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à
disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Roberto Longhi Rodrigues Prado - Vistos. Fls. 45: Defiro o prazo de 05 dias para atendimento, na íntegra, do
item 2 e parte final da cota ministerial de fls. 42. -

Processo 0027031-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Cairo Paranhos Rocha - certifico e dou fé que faltam cópias de certidões de fls. 20,21, 22, 23,24,2 5 e 26 (01
cópia de cada) -

Processo 0027340-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais -

Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Elilson de Moura Lima - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar os documentos desentranhados
que se encontram na contracapa destes. -

Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Roque Carmo Cerqueira - certifico e dou fé que a advogada deveerá retirar o mandado que fora confeccionado
e conferido em 18/3/2013. -

Processo 0040892-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e
outro - Fls. 91: Prejudicado, diante da interposição do recurso, ora processado. Recebo o recurso interposto em seu regular
efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante
da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as
formalidades necessárias. Int. -

Processo 0041109-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso Luiz Scala
- Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por CELSO LUIZ SCALA em que pretende a retificação de ato notarial para
corrigir o estado civil do vendedor JOSÉ PEDRO PINTO . Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante
ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sobreveio manifestação da Sra. Tabeliã. É, em breve síntese, o
que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão assiste ao Ministério Público quando sustenta a impossibilidade de
retificação do ato notarial (escritura pública de compra e venda de imóvel). Deveras, não se cuida de mero erro material de fácil
constatação e que não terá reflexos na esfera jurídica de terceiros. Houve livre manifestação de vontade das partes contratantes
e sua qualificação constante da escritura pública retrata as declarações que foram prestadas. Ora, este equívoco pode interferir
na esfera jurídica de terceiros e, em razão disso, somente poderia ser retificado por novo ato notarial. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias
para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são
05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00
por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0041889-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ester Kariny de Souza e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada. -

Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Wagner Frencl - Vistos. Antes de remeter os autos ao arquivo, cumpra-se a sentença.

Processo 0045273-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Fabio Di Cicco Padula e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para a
expedição do mandado. -

Processo 0049564-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Glória de Fátima Ramos da Silva - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. advogado -

Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Patricia dos Santos - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, a autora deve exibir cópia da última
declaração de renda e bens. -

Processo 0074751-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Vamiriam Silva Sousa - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por VAMÍRIAM SILVA
SOUSA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento. A petição inicial foi instruída com
os documentos. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido.
Não se nega que o nome "VAMÍRIAM", a princípio, não expõe ninguém ao ridículo, nem pode ser motivo de constrangimento
ou vergonha. Contudo, a peculiaridade do caso concreto não deixa dúvidas de que esse nome é motivo de constrangimento e
angústia à autora. Ademais, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos
à autora são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha
ela a sofrer maiores dissabores no futuro. Ademais, a autora já é conhecida como Míriam entre amigos e familiares, tal como
demonstram os documentos trazidos aos autos. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome do autor comprovam
que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, que passará a se chamar MÍRIAM
SILVA SOUSA, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em
julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela
Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico
e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei
11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a
ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0079743-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Gustavo Druzian - Fls. 48/49: Por ora, defiro o prazo requerido. -

Processo 0018995-04-2013 Habilitação de Casamento Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira
Cesar. José Vasconcellos de Almeida Prado. Analice Queiroz de Almeida. VISTOS. Cuida-se de expediente suscitado pelo
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital, de interesse de Analice Queiroz de Ameida e José
Vasconcelos de Almeida, que pretendem, na conversão em casamento de união estável, a autorização para a adoção do regime
da comunhão parcial de bens, afastando a aplicação, na espécie, da regra prevista no artigo 1.641, II do Código Civil. A
representante do Ministério Público ofereceu manifestação, impugnando o regime eleito (fls. 26). É o relatório. DECIDO. A
matéria versada na solicitação de autorização judicial, para efeito de adoção de regime da comunhão parcial de bens, na
conversão de união estável em casamento, sendo o convivente septuagenário, foi objeto de recente decisão proferida por esta
Corregedoria Permanente, datada de 10 de dezembro de 2007, na resposta à consulta formulada pelo titular do Registro Civil
das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito da Capital, nos autos do Processo 583.00.2007.225773-3, quando se traçou a orientação
no sentido de que é compulsória a observância do regime da separação de bens no casamento, na hipótese contemplada no
artigo 1.641, II do Código Civil, em caso de conversão de união estável, quando um dos nubentes é pessoa maior de 70
(setenta) anos de idade. As mesmas razões, então enunciadas, justificam a conclusão idêntica, no caso vertente, como bem
evidenciado na judiciosa manifestação da D. representante do Ministério Público (fls. 26). Bem por isso, inexistindo argumento
novo a apreciar, cabe transcrever a justificativa desse entendimento: "A matéria versada na consulta diz respeito à interpretação
de normas legais relativas à adoção do regime de bens pelos companheiros sexagenários, na conversão da união estável em
casamento. A obrigatoriedade da observância do regime de separação de bens no casamento é imposta pelo artigo 1641 do
Código Civil, nas hipóteses nele contempladas, com caráter de ordem pública, verificando-se, no tópico em debate (inciso II)
que é compulsória a adoção desse regime, no casamento de pessoa maior de 60 (sessenta) anos, por razões que não vêm a
pelo esmiuçar. A disposição legal sobre o tema é de força imperativa, qualificada como norma cogente de direito indisponível,
consoante bem alertou o valioso parecer de fls. 16/22 da digna representante do Ministério Público, que deve ser observada nas
habilitações de casamento, "sejam elas oriundas de conversão da união estável, ou não" (fls. 17). Casamento e união estável
são institutos diversos, com as peculiaridades e as regras específicas de cada um, não se admitindo o elastério pretendido,
diante dos procedimentos respectivos diversos, que não evidenciam vício de inconstitucionalidade, no tratamento dispensado
pelo legislador civil. Há um aspecto que foi bem acentuado na manifestação da ARPEN/SP, que merece referência, no que tange
à advertência de que "a legislação vigente e as Normas de Serviço (Capítulo XVII, item 87.6) desobrigam os parceiros em união
estável a fazer prova eficaz do tempo da relação, da sua habitualidade e continuidade, de sorte que, criado o caminho para que
os companheiros sexagenários fiquem dispensados do regime obrigatório para o casamento, a alegação de convivência poderá
ser falseada, arriscando futuras nulidades e controvérsias familiares" (fls. 11). Uma coisa é a união estável. Outra, o casamento.
São institutos diversos, dispondo cada qual de regras específicas, especialmente no Capítulo do regime patrimonial. No sistema
normativo vigente, o regime da separação obrigatória de bens é impositivo, na celebração das núpcias de sexagenários. Certa
ou errada, justa ou não, essa é a exigência do ordenamento jurídico, sem que se possa falar em afronta à dignidade humana ou
ofensa à autonomia da vontade dos contraentes. O que não se pode é estabelecer exceção que o legislador civil não instituiu,

sabido que a distinção não conta com suporte legal. O que foi admitido, tão somente, em disposição de caráter transitório,
contida no artigo 45 da Lei no. 6515/77 (Lei do Divórcio), é a livre adoção do regime matrimonial de bens, quando o casamento
se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes (sic) antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10
(dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, e, nessa hipótese, não se aplicaria o disposto no artigo 258, parágrafo
único, n. II, do anterior Código Civil (na atualidade, corresponderia ao artigo 1641, n. II, do Código em vigor). Diante da opção
dos conviventes pelo casamento, é imperioso o cumprimento da determinação legal, valendo realçar que as peculiaridades
acima referidas, avaliadas em cada caso concreto, nos autos do processo de habilitação, não foram suscitadas na espécie.
Esse entendimento foi adotado por este Juízo, no Processo CP 654/03-RC, quando se enfatizou que a aludida disposição
normativa transitória "era destinada a atender situações fáticas decorrentes do direito então vigente", sendo trazido à colação o
ensinamento de Arnold Wald, "in" Curso de Direito Civil Brasileiro, O Novo Direito de Família, ed. Saraiva, 2002, p.132, no
sentido de que a Lei no. 6515/77 abriu "exceção temporária, permitindo a livre escolha do regime de bens, desde que, antes do
casamento, tenham tido os nubentes vida em comum por dez anos consecutivos até 28-6-1977, ou que da união anterior à
mesma data tenha resultado prole (art. 45)". Por sua vez, não tem o condão de afetar essa interpretação a conclusão contrária,
extraída de aula sobre a matéria, a que se refere a publicação de fls. 06, no Curso de Palestras promovido pela Escola Paulista
da Magistratura, no exame do artigo 1725 do Código Civil, assentada no sentido de que "a expressão no que couber contida no
artigo 1725 do CC significa que à união estável aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas não as
regras gerais referentes aos regimes de bens (1639 a 1657). Ao contrário do que se possa afirmar, a norma protetora não se
reveste do vício da inconstitucionalidade, refletindo apenas a visão predominante no tema, no âmbito do ordenamento civil, da
necessidade da tutela dos interesses dos nubentes e de terceiros, no seio da família. O impedimento legal é de tradição no
direito brasileiro, "que dispensa qualquer esclarecimento. É uma inferência que se impõe", como se colhe das sábias palavras
do ínclito Clóvis Bevilaqua, na análise do artigo 258 do revogado Código Civil, que enfatiza: "Receando que interesses
subalternos, ou especulações pouco escrupulosas, arrastem sexagenários e qüinqüagenárias a enlaces inadequados ou
inconvenientes, a lei põe um entrave às ambições, não permitindo que os seus haveres passem a outro cônjuge por comunhão".
Pouco importa que, no sistema específico da união estável, outra fórmula, no regime patrimonial, tenha sido adotada, porque é
inegável que "o casamento faz com que os cônjuges adiram a uma estrutura jurídica cogente predisposta", como assinala Silvio
de Salvo Venosa (Direito Civil, Direito de Família, ed. Atlas, 2001, p.37). Há que se submeter, portanto, às regras específicas do
casamento, mesmo na hipótese de conversão de união estável em matrimônio. Aliás, na própria união estável, segundo dispõe
o artigo 1725 do Código Civil, sem correspondência no Código Civil de 1916, "salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Nesse particular, afigura-se
inaceitável a interpretação que se extrai desse texto legal, no sentido de que a expressão "no que couber" significa que à união
estável aplicam-se as regras dos artigos 1658 a 1666 do mesmo diploma, mas não as regras gerais referentes aos regimes de
bens (1639 a 1657). O elastério pretendido, que constituiria exceção, afronta o rigor legal exigido nesse tema matrimonial, sob
a égide de conceitos e valores próprios, como é da essência do Direito de Família. A despeito de remissão feita à doutrina e à
jurisprudência sobre o entendimento de que a restrição questionada lesaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade jurídica, ao comentar o texto legal, admitiu o douto Magistrado, Milton Paulo de Carvalho Filho, que "a
norma do artigo 1641, II, do Código Civil, é de ordem pública, devendo ser aplicada, caso não reconhecida a sua
inconstitucionalidade pelas razões antes expostas" (Código Civil Comentado, ed. Manole Ltda., 2007, p.1712). De resto, é a
orientação normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça, a teor do item 87-5, Capítulo XVII das Normas de Serviço, que
cumpre observar na espécie." Nesses termos impõe-se a conclusão de que deve ser cumprida a exigência legal da separação
de bens, na hipótese em tela, razão pela qual é indeferido o requerimento formulado pelos conviventes, nesse particular,
acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 26). P.R.I.C.
Processo 0050017-51-2011 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera. Edna
Regina de Moura. VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito de Itaquera, Capital, noticiando irregularidade no registro de nascimento de Edna Chile Saraiva, registrada como Edna
Regina de Moura, cujo assento foi cancelado em 09 de maio de 1960 (cf. fls. 9). Após diligências, inclusive inquirição da parte
interessada (fls. 129), a representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 148/149). É o breve relatório. DECIDO.
Consta dos autos que foi lavrado o assento de nascimento em nome de Edna Regina de Moura, filha de Alfredo de Moura e
Amelia Masculi de Moura, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito da Capital, no Livro A-33, fls. 237v,
sob o nº 38982 (fls. 09). Ocorre que foi constatado através de procedimento perante Vara Privativa de Menores (fls. 15/42) que
se tratava da chamada adoção à brasileira, sendo que os pais que constam no assento reproduzido a fls. 9, não são os pais
biológicos de Edna, o que ensejou o cancelamento do assento. Apurou-se, na espécie, que a verdadeira mãe de Edna é Sonia
Saraiva. Sucede, porém, que a interessada sempre se utilizou do registro que fora cancelado e, inclusive, sempre entendeu ter
sido adotada pelo casal que figurou no assento de fls. 09, conforme depoimento prestado em Juízo (fls. 129). Assim, no intento
de regularizar a pendência, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos e, diante da necessidade sanar a situação
registraria da interessada, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Edna Chhile Saraiva, filha de Sonia Maria Saraiva,
nascida em 22 de dezembro de 1958, neta de Maximino Francisco Saraiva e Maria Gertrudes (cf. fls. 24), na modalidade tardia,
acolhida, na íntegra ministerial retro (fls. 148/149). Determino, ainda, a retificação das certidões de casamento copiadas nas fls.
48, 52, 79 e 102 para fazer constar a correta qualificação da contraente, Edna Chile Saraiva, bem como a retificação do assento
de nascimento de Ricardo Alex Lozzardo (fls. 139) e do assento de óbito de Mystysi Priscila Lozzardo (fls. 143), para fazer
constar a correta qualificação da genitora, Edna Chile Saraiva, tudo com base no registro tardio ora determinado. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor
de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela
Sra. Coordenadora aos Srs. Oficiais das Unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para que
procedam aos atos determinados. COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Transmita-se cópia
desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento da interessada, que deverá ser considerado
para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Outrossim, expeça-se edital de buscas para localização do assento de
nascimento de Mystysi Priscila Lozzardo, nos termos do requerimento da d. Representante do ministério Público (fls. 149, "5").
Ciência à interessada e ao Ministério Público. P.R.I.C.
Processo 0078900-71-2012 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé. Sasha Fresco
Lafont. VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, nesta
Capital, relacionado com o registro de transcrição de certidão de nascimento de Sasha Fresco Lafont, nascida em 16 de janeiro
de 2012, na França, e casamento de Helena Fresco e Julien Edouard Lafont, realizado em 21 de julho de 2012, na França. A
Sra. Oficial suscitou dúvida quanto à realização do ato registrário almejado. Vieram aos autos manifestação da representante
do Ministério Público (fls. 24vº). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento suscitado pela Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, Capital, relacionado com a recusa quanto ao registro de transcrição de certidões
de nascimento e casamento, realizados no exterior, em que se verificou divergência no nome da interessada e ausência dos
requisitos necessários para cumprimento do ato, gerando o óbice no cumprimento do registro. Incensurável a recusa inicial
oposta pela Oficial, no tocante à lavratura do ato registrário. No caso em exame, observou-se divergência quanto ao nome
da interessada, constando no documento expedido pela Prefeitura da Cidade de Marselha -França o nome Helena Fresco,
em contraste com a certidão de nascimento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito Consolação,
Capital, grafado com o nome Helena Fresnot, o que impossibilita o cumprimento do ato. O nome da certidão de nascimento de
Helena, ostentando o patronímico Fresnot diverge do nome contido nas certidões de seu casamento e também no nascimento
de sua filha (cf. fls. 06/10). Em verdade, em homenagem à segurança jurídica que deve nortear os princípios registrários, forçoso
convir que subsiste divergência entre os nomes Helena Fresco e Helena Fresnot, impondo-se a prévia retificação do assento
brasileiro ou dos termos franceses unificando a grafia de seu nome, para autorizar as transcrições. Assim, a recusa da senhora
Oficial afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária desempenhada, já sopesada a atual diretriz estabelecida pela
Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, acolho os motivos geradores da representação suscitada
pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º. Subdistrito Sé Capital, rejeitando o pedido
formulado pela interessada, determinando a manutenção da recusa registrária. Ciência aos interessados. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 583.00.2009.166335-6 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci.
José Auciole Lucena. VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º
Subdistrito - Cambuci, Capital, relacionado com pedido de lavratura do registro tardio de nascimento de José Aucioli Lucena.
Após diligências, a representante do Ministério Público ofereceu manifestação a fls. 91. É o breve relatório. DECIDO. À vista dos
elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público,
autorizo, em caráter excepcional, a lavratura do assento de nascimento de José Aucioli Lucena, na modalidade tardia, sobretudo
em face do teor da informação prestada pelo Oficial (fls. 89). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito
- Cambuci, Capital, para lavratura do ato, disponibilizando certidão ao interessado. A seguir, determino o bloqueio do referido
assento, até o atendimento da diligência perante a Egrégia Corregedoria Geral do Estado de Pernambuco (fls. 62), acolhida, na
íntegra, a cota ministerial retro. P.R.I.C.

Edital nº 223/2013 - Comunico a interessada, Sra. Marina Marinucci, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas
Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Vitoria dos Santos Costa e de Orlando Costa,
sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2000. Adv.: Marina Marinucci OAB nº 46.667.
Edital nº 224/2013 - Comunico a interessada, Sra. Carla Vanessa Nhan, que nada foi localizado nos Registros Civis das
Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Maria de Lourdes Spinola de Mello,
sendo que as buscas foram realizadas no período de 1995 a 2005. Adv.: Carla Vanessa Nhan OAB nº 183.040.
Edital nº 205/2013 Intimo a interessada, Sra. Mirian Regina Fernandes Milani Fujiharo, a comparecer perante este Juízo a
fim de retirar a certidão de óbito de Indiana Brandão Cardoso da Silva. Adv.: Mirian Regina Fernandes Milani Fujiharo OAB nº
94.297.
Edital nº 231/2013 Intimo o interessado, Capital Ativo Fomento Comercial Ltda, a comparecer perante este Juízo a fim de
retirar a certidão de óbito de Gertrud Steiner. Adv.: Carla Soubihe Cassavia OAB nº 322.286.
Edital nº 228/2013 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar
o resultado das buscas de assentos de óbito de Abilio Coelho Ferreira, José Alves Motta e Clarina Cestari. Adv.: Daniela
Origuela Rodrigues OAB nº 216.154.
Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66
e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.

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