Notícias

10 de Abril de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada publicado.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0062/2013

Processo 0023051-80.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jean Marie dal Monte e outro - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Ao 3º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 97 -

Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - Vistos. Fls. 152: defiro o prazo de 15 dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 368 -

Processo 0038275-29.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Mauro Cassio Vallini - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Fls. 84: defiro o desentranhamento conforme requerido. Após, ao arquivo. Int. CP 352 -

Processo 0054211-60.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Decimo Quarto Cartorio de Registro de Imoveis - Certifico e dou fé que desentranhei a 2ª via do Formal de Partilha extraído dos autos de inventário dos bens de Francisco Pesce, processo nº 100.49.800001-9 da 3ª Vara da Família Central, que se encontrava à fls. 41/188, e a 2ª via da Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 68/903638-5, inventário de Ernestina Leite Pesce, da 10º Vara Família Central, encontrando-se esses documentos à disposição da suscitada para ser retirada. -

Processo 0066595-41.2001.8.26.0100 (000.01.066595-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Obradek Empreendimento Representação, Comércio e Armazéns Gerais Ltda. - - O mandado de levantamento nº 82/2013 está à disposição do depositante para ser retirado. - PJV-161 -

Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vito Leonardo Frugis Ltda - Vistos. Certifique a Serventia se o profissional indicado às fls.682 possui habilitação perante esta Eg.Vara. Após, tornem conclusos os autos para análise do pedido veiculado às fls.681/682. Int. - PJV 210 -

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0060/2013

Processo 0011964-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Cristina Tanese e outros - Vistos. Vanessa Cristina Tanese, Felipe Ubriaco de Souza e Fernanda Ubriaco de Souza, os últimos menores impúberes, representados pela genitora Vanessa, propõem ação com pedido de retificação do assento de nascimento de Felipe e Fernanda para que conste o patronímico materno "Tanese", passando a se chamarem Felipe Tanese Ubriaco de Souza e Fernanda Tanese Ubriaco de Souza. Ainda, requerem a retificação do nome de Vanessa nos assentos de nascimento dos filhos Felipe e Fernanda, para que conste seu nome de solteira, qual seja, Vanessa Cristina Tanese, em decorrência de separação judicial. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 17/30. O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido, na fl. 32. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Anote-se inclusive o correto nome da autora no sistema Vanessa Cristina Tanese, e também a inclusão de sua patrona Dra. Andrea Franco Scatena, inscrita na OAB/SP sob o nº. 141.762. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0015236-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Paula Oliveira Lima Pereira Luz - Vistos. Ana Paula Oliveira Lima Pereira Luz propõe ação com pedido de retificação do seu assento casamento, pois ao se divorciar optou por continuar a utilizar o patronímico do seu ex-cônjuge, atualmente já casada deseja excluir os patronímicos "Pereira Luz" e adicionar " "Genistretti", sobrenome de seu atual cônjuge, passando a se chamar Ana Paula Oliveira Lima Genistretti. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/27. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fl. 29. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

Processo 0022394-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Julia de Santana nascimento e outro - Vistos. Maria Julia de Santana Nascimento e Vinicius Santana do
Nascimento, menor impúbere, representado por sua genitora, propõem ação com pedido de retificação do assento de casamento da primeira e do assento de nascimento do segundo, objetivando a correção da grafia do prenome do genitor da requerente
Maria Julia em ambos assentos, para que conste Adones Soares de Santana e não como constou erroneamente "Abones" . Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 8/20. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl.22 . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0022558-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Abdul Halin Samir Sultan - Vistos. Abdul Halin Samir Sultan, memor impúbere, representado por seus genitores, Paola Samir Sultan e Samir Abdul Halim Sultan, propõe ação com pedido de retificação do seu assento de nascimento, suprimindo seu prenome "Abdul Halim", para que seja alterado para Gabriel Abude Samir Sultan. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 12/26. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 28. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, observada a justificativa trazida para a alteração do prenome. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0023213-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thais Barbosa Rocha Dias - Vistos. Thais Barbosa Rocha Dias propõe ação com pedido de retificação do assento de óbito de seu genitor Jose Carlos de Mello Dias, para a inclusão de seu nome no rol de filhos deixados pelo "de cujus". Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 05/15. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 17. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0023236-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucas Baumhaki - Vistos. Lucas Baumhakl, menor impúbere, representado por seus genitores Melissa Mattar Guastaldi e Wagner Baumhakl propõe ação com pedido de retificação do seu assento de nascimento, objetivando a inclusão dos patronímicos maternos "Mattar" e "Guastaldi", ao seu nome passando a chamar-se Lucas Mattar Guastaldi Baumhakl. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 8/13. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 15. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0028399-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I. de S. e S. - Os autos estão desarquivados e à disposição do interessado (fls. 132). -

Processo 0037725-68.2010.8.26.0100 (100.10.037725-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leonardo Teles Ferreira da Silva - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar omandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -

Processo 0047200-48.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Concettina Aparecida Di Pietro - certifico e dou fé que os autos estão à disposiição da sra. Advogada -

Processo 0047444-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wilma Carvalho Verrone e outro - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -

Processo 0048678-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - EDUARDO FABIANO DA COSTA e outros - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado ou
aditamento para o seu devido cumprimento. -

Processo 0051295-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Reginaldo Figueira - certifico e dou fé que o senhor advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para o seu devido cumprimento. -

Processo 0059780-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Fernanda Soliz Villarroel Vega - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para seu devido cumprimento -

Processo 0060455-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adão Gomes de Sousa - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para seu devido cumprimento -

Processo 0068293-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - August Michel Hurite - Vistos. August Michael Hurite propõe ação com pedido de retificação do seu assento de casamento, objetivando a correção da grafia do patronímico dos seus pais, para constar corretamente Steve Sylvester Hurite e Vivian Alice Hurite e não como constou Steve Sylveter Hurtie e Vivian Alice Goetting. Observa-se que, quanto ao patronímico da genitora, constou o seu nome de solteira, quando o correto era o seu nome de casada, com a inclusão do patronímico do cônjuge "Hurite" e a supressão do patronímico Goetting. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 04/09. Emenda à inicial nas fls. 14/15 e 19/23. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 25. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 14/15 e 19/23. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0069619-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. P. F. e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 31 (03 vezes) -

Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - Vistos. Maria Gizelli Theml Pinto propõe ação com pedido de retificação do seu assento de casamento, para que volte a usar seu nome de solteira, qual seja, Maria Gizelli dos Santos Theml. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 08/41. Emenda à inicial nas fls. 49/57. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 59. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 49/57. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

Processo 0077940-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação. -

Processo 0078607-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joao Evangelista Alves - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias requerido. Intimem-se. -

Processo 0081798-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Gonçalves Faggion e outro - Vistos. Fernanda Gonçalves Faggion, Monalisa Gonçalves Faggion, representada e assistida respectivamente, por sua genitora Maria Solange Gomes, e Rômulo Gonçalves Gomes, propõem ação com pedido de retificação de seus assentos de nascimento, objetivando a retificação do nome do avô materno, que constou como Osvaldo Manoel Gonçalves, quando o correto é Álvaro Gomes Nunes, em virtude de averbação proferida por sentença judicial. Ainda, requerem a inclusão do patronímico materno "Nunes" e a exclusão do patronímico "Gonçalves", passando a chamarem-se: Fernanda Nunes Faggion; Monalisa Nunes Faggion e Romulo Gomes Nunes; bem como a retificação do nome da genitora, para constar Maria Solange Gomes Nunes Faggion. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 05/12. Emenda à inicial nas fls. 17/20. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 22. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina
pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 17/20. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0121678-03.2005.8.26.0100 (000.05.121678-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Damar Stocco Júnior e outro - Marcel Eduardo Guariniello da Silva e outros - certifico e
dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para seu devido cumprimento -

Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Masqueti Macente e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as
peças para a expedição do mandado de retificação. -

Processo 0210533-84.2007.8.26.0100 (100.07.210533-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Roberto Gomes e outros - Vistos. Expeça-se novo mandado. Intimem-se. -

Processo 0949386-05.1999.8.26.0100 (000.99.949386-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. Z. e outros - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado ou aditamento para seu devido cumprimento -

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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