Notícias

17 de Abril de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, desta Capital que,
no dia 19 de abril de 2013, a partir das 13:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de MAUÁ que, no dia 19 de abril de 2013, a partir das 14:15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito
da Sede, da Comarca de SANTO ANDRÉ que, no dia 19 de abril de 2013, a partir das 14:45 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de
SANTO ANDRÉ que, no dia 19 de abril de 2013, a partir das 15:15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 19 de abril de 2013, a partir das 16 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens "g", "h" e "i", item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

(PUBLICADOS NOVAMENTE POR CONTER ALTERAÇÃO NA DATA E HORÁRIO CONSTANTES NOS EDITAIS
DISPONIBILIZADOS NO DJE DE 11, 12 E 16/04/2013)

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador PAULO PASTORE FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MAIRIPORÃ, no dia 18 de abril de 2013, às 9 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 2 de abril de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

SEÇÃO XI
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

Subseção I
Das Disposições Gerais
192. Fica o Colégio Notarial do Brasil reconhecido como entidade idônea e capacitada a operar o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, em conformidade com estas normas.
193. Os Tabeliães de Notas deverão manter, em banco centralizado de dados digitais, cadastro atualizado com os dados de identificação dos titulares ou responsáveis pelas delegações, seus substitutos e prepostos autorizados a subscrever atos notariais, com imagens dos respectivos sinais públicos.
194. Os casos de suspensão ou extinção da delegação, e de suspensão ou revogação da autorização, de substitutos e prepostos, para a prática de atos notariais, serão lançados no Cadastro de Notários, Prepostos e Sinais Públicos, com a data das ocorrências, de forma que seja possível a verificação da legitimidade pretérita para subscrição de atos notariais.
195. Em conformidade com o item 194, em nenhuma hipótese haverá exclusão de dados do Cadastro de Notários, Prepostos e Sinais Públicos.
196. O cadastro, que poderá ser mantido e operado pelo Colégio Notarial do Brasil, deverá ser acessível aos Registradores de Imóveis, diretamente, ou por intermédio da Central Registradores de Imóveis, para o procedimento denominado verificação de atributo exposto no item 260.3, da Subseção II, da Seção VIII (Do Registro Eletrônico de Imóveis - SREI), do Cap. XX, destas
normas.

Subseção II
Das Certidões e Traslados Notariais Digitais
197. Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.
198. As certidões e traslados eletrônicos deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado pela DCMI - Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça.
198.1. Até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral da Justiça, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados.
199. A utilização de XML (eXtensible Markup Language) para a estruturação de certidões e traslados digitais, para fins de procedimento registral imobiliário, fica condicionada à observância de modelos de estruturação que venham a ser definidos em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça.
200. As certidões ou traslados digitais poderão ser entregues ao solicitante mediante armazenamento em mídias portáteis (CDs, DVDs, Pen-Drives, Cartões de Memória), ou possibilitando-lhe acesso ao arquivo para download em ambiente seguro do Colégio Notarial do Brasil.
201. As certidões e os traslados digitais poderão ser encaminhados a registro mediante apresentação direta, armazenados em mídias portáteis, ao Oficial incumbido do registro, ou por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis - Central Registradores de Imóveis.
202. Tão logo esteja estabelecida integração com a Central Registradores de Imóveis, a remessa de certidões e traslados digitais pelos Tabeliães de Notas poderá ser feita por intermédio da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
203. É vedado o envio de certidões e traslados digitais aos solicitantes ou aos registros de imóveis por correio eletrônico (e-mail), por meios diretos de transmissão como FTP - File Transfer Protocol ou VPN - Virtual Private Network, postagem nos sites das serventias, por serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões.
204. Os documentos que acompanharem as certidões ou traslados digitais deverão apresentar-se em PDF/A, com metadados, observado o item 198.1, e serão autenticados pelo Tabelião, substituto ou preposto autorizado, mediante emprego
de Certificado Digital.
Artigo 13 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 338/2012

PROCESSO Nº 2008/85814 - BOA VISTA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

A Corregedoria Geral da Justiça, atendendo a solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima COMUNICA, para conhecimento dos magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e
administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o AVISO encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça de Boa Vista/RR, nos seguintes termos:
AVISO: O Desembargador Ricardo Oliveira, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de Roraima e respectivas Serventias Judiciais, aos notários/registradores e aos
Jurisdicionados, o extravio do seguinte selo de autenticidade: Nº 78681, pertencente ao Cartório do 1º Juizado Especial CívelBoa Vista - RR, 12 de março de 2013.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 12 DE MARÇO DE 2013. CLÓVIS ALVES PONTE - DIRETOR
DE SECRETARIA.
(17/04/2013)

COMUNICADO CG Nº 339/2012PROCESSO Nº 2008/85814 - BOA VISTA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

A Corregedoria Geral da Justiça, atendendo a solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima COMUNICA, para conhecimento dos magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e
administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o AVISO encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça de Boa Vista/RR, nos seguintes termos:
AVISO: O Desembargador Ricardo Oliveira, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de Roraima e respectivas Serventias Judiciais, aos notários/registradores e aos Jurisdicionados, o extravio do seguinte selo de autenticidade:
Nº 54926, pertencente ao Cartório da Vara da Justiça Itinerante
Boa Vista - RR, 26 de março de 2013.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 25 DE MARÇO DE 2013. CLÓVIS ALVES PONTE - DIRETOR DE SECRETARIA.
(17/04/2013)

COMUNICADO CG Nº 340/2012
PROCESSO Nº 2008/85814 - BOA VISTA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

A Corregedoria Geral da Justiça, atendendo a solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima COMUNICA, para conhecimento dos magistrados do Estado, dos responsáveis pelas unidades judiciais, extrajudiciais e
administrativas das Comarcas da Capital e do Interior, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o AVISO encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça de Boa Vista/RR, nos seguintes termos:
AVISO: O Desembargador Ricardo Oliveira, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de Roraima e respectivas Serventias Judiciais, aos notários/registradores e aos Jurisdicionados, o extravio do seguinte selo de autenticidade:
Nº 77232, pertencente ao Cartório da Vara da Justiça Itinerante
Boa Vista - RR, 25 de março de 2013.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 25 DE MARÇO DE 2013. CLÓVIS ALVES PONTE - DIRETOR
DE SECRETARIA.
(17/04/2013)

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2013/29 - SÃO SEBASTIÃO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de
Maresias da Comarca de São Sebastião, a partir de 08.12.2012, em virtude do falecimento do Sr. José Adalberto Pereira; b)designo a Sra. Leni de Lima Pereira, preposta escrevente da referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias da Comarca de São Sebastião na lista das unidades vagas sob o nº 1569, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 35/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ ADALBERTO PEREIRA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias, da Comarca de São Sebastião, ocorrido em 08 de dezembro de 2012, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/29 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias, da Comarca de São Sebastião, a partir de 08 de dezembro de 2012;
artigo 2º - Designar a Sra. LENI DE LIMA PEREIRA, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1569, pelo critério de Remoção. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 10/04/2013

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0067/2013

Processo 0001767-50.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Julius Neumann - os autos encontram-se a disposição dos interessados para serem retirados./CP35. -
Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - Vistos. Fls. 305: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 04 -

Processo 0016171-72.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Luzia Caliopi Sanches Sigalas - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 54 -

Processo 0017376-73.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital do Estado de São Paulo - Rosa Mary da Fonseca Ribeiro - os documentos desentranhados encontra-se a disposição dos interessados para serem retirados. / CP 133.

Processo 0019239-30.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condominio Eidificio Maria Lucia - Vistos. Fls. 65 : defiro. Manifeste-se o interessado nos termos da cota ministerial de fls. 65. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vistaao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 76

Processo 0025431-76.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Pereira de Melo - Vistos. O pedido de justiça gratuita, se necessário, será oportunamente apreciado. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis parainformações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 116 -

Processo 0025494-04.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Gildete Melo - Vistos. Ao 9º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 117

Processo 0025783-34.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condominio Conjunto Zarvos - 5º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Vistos. Ao 5º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos.
Int. CP 118 -

Processo 0039080-79.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Margit Ewdokia Ticholoff Martinho - os autos encontram-se a disposição dos interessados para serem retirados./CP 294 -

Processo 0059511-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Primeira Igreja Batista Em Vila Liviero - Vistos. Em razão da matéria (apuração de remanescente), havendo a necessidade de notificações e perícia judicial, redistribua-se o feito a um dos Juízes deste Juízo, responsáveis pelas Seções de julgamento dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária (PJV) e Usucapião. Anote-se. Int. CP 04 -

Processo 0100843-86.2008.8.26.0100 (100.08.100843-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Selma Maria da Silva Andrade e outro - - os autos aguardam manifestação de concordância dos requerentes sobre o edital acostado à fls. 254. - CP-12 -

Processo 0119676-60.2005.8.26.0100 (000.05.119676-0) - Levantamento de Depósito - Josefa Alves de Cerqueira Irmã - Vistos. Fls. 404: Cumpra-se a veneranda decisão do Corregedor Geral de Justiça, com o cumprimento da sentença a fls. 341. Int. PJV-61 -

Processo 0122763-92.2003.8.26.0100 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Vistos. A informação do oficial de registro não constava nos autos até a prolação da sentença. De modo a cumprir as Normas de Serviço, necessária a intimação do titular de domínio atual JK 18 Empreendimento Imobiliário, à Av. Presidente Juscelino Kubischek, 50, 16 and., cj. 161, sala 5, para que, se discordar, se manifeste em 15 dias sobre o pedido de retificação. Por enquanto, não há necessidade de tornar nula a sentença anteriormente prolatada. Intime-se o adquirente e, após, conclusos. Int. PJV-251 -

Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Vistos. Fls. 473/474: Defiro o prazo de 60 dias, requerido pela parte autora. Int. - PJV 98 -

Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 290: defiro a suspensão do procedimento pelo prazo de 180 dias, como requerido pela Municipalidade de São Paulo para a confecção da nova planta AU. Ciência ao Ministério Público. Int. CP 663 -

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0065/2013

Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TEOFILO GENUINO DE ARAÚJO e outros - Com cópia de fls. 39 oficie-se ao Registro Civil de Limoeiro - PE, solicitando seja enviada a este juízo cópia do documento apresentado Dina da Mata de Araújo, quando da habilitação de seu casamento. -

Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Osmar Iannuzzi - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0009156-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mario Ribas Freyesleben Neves - Vistos. Junte a parte autora cópia de sua declaração do imposto sobre a renda. -

Processo 0011028-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Cristiane Conceição da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JÔSE CRISTIANE CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão do constrangimento que sofre com seu prenome e da notoriedade do uso do prenome CRISTIANE. A petição inicial foi instruída com os documentos. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Não se nega que o nome "JÔSE" a princípio, não expõe ninguém ao ridículo, nem pode ser motivo de constrangimento ou vergonha. Contudo, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos ao autor são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha
ele a sofrer maiores dissabores no futuro. Por outro lado, o prenome "JÔSE" pode ser freqüentemente confundido com "JOSÉ". Aliás, essa confusão veio confirmada pela prova documental de fls. 60 e seguintes. Também foi demonstrada a notoriedade do uso do nome CRISTIANE no meio social e de trabalho da autora. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome da autora comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, que passará a se chamar CRISTIANE CONCEIÇÃO DA SILVA, como requerido na inicial. Custas ex lege, sendo deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0014202-22.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Ordinária - Sarva Administração S/C Ltda. e outros - Jilvania Domingos Santana - Vistos. Ao impugnante para eu se manifeste sobre os novos documentos juntados (fls. 12/16). -

Processo 0016853-61.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Mauricio Leite e outro - Benedito Massei - Vistos. Os autores não são beneficiários da gratuidade da Justiça. Em razão disso, não há interesse
processual (necessidade). Ante o exposto, EXTINGO o presente incidente com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0017839-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Vasques Prado Simões - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ZOROASTRO DE OLIVEIRA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0018930-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Maria Tardeli - Fls. 20/21: Recebo como emenda à inicial. Regularize-se o pólo ativo. Após, tornem conclusos para decisão. -

Processo 0019551-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. H. e outro - Fls. 103vº: Dê-se ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor da informação retro, prestada pelo Tabelião do 4º
Tabelionato de Notas da Capital. -

Processo 0019858-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simon Ricardo do Pico - Vistos. Acolho os embargos, em parte, para corrigir erro material da sentença, esclarecendo que o autor passará a se chamar SÍMON DO PICO RICARDI, e não como constou. Quanto à exclusão do patronímico materno, não reconheço vício formal do julgado, estando fundamentadas as razões pelas quais foi acolhido o pedido subsidiário. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0020786-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. B. M. LTDA - Fls. 277: Ciência ao interessado, facultada manifestação. -

Processo 0021061-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - V. M. V. S. - Vistos. Tendo em vista que o pedido inicial foi endereçado à Corregedoria Permanente, forçoso convir que a questão posta em controvérsia será apreciada no campo administrativo, no âmbito de atribuição desempenhado pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital que detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital. Processe-se como pedido de providências. Ao Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital. Após, voltem à conclusão. -

Processo 0021673-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anita Cintra de Barros - Vistos. Anita Cintra de Barros propõe ação com pedido de retificação do seu assentode casamento, objetivando a retificação de seu nome de solteira, para que conste Anita Lozov Mihnev e não como constou Anita Lozov Mihnev Cintra de Barros. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 05/10. O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido, nas fls. 12 e 17. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de retificação de assento de casamento. Os fatos narrados na inicial e documentos juntados demostram o equívoco quando do momento da lavratura do assento, o oficial fez constar Anita Lozov Mihnev Cintra Barros como sendo o nome de solteira da requerente, acrescentando o patronímico de seu marido, qual seja, "Cintra Barros", como se o mesmo já pertencesse a requerente, ante o exposto, fica evidente a necessidade da retificação de seu nome de solteira, para constar Anita Lozov Mihnev. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedênciado pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Gisela Nerva Pinheiro e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Processo 0022140-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Marcelo Uchoa e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Processo 0022242-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anna Carolina Pereira da Silva Soares de Mattos - Vistos. Aguarde-se provocação por sessenta dias.

Processo 0023225-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Guilherme Caiuby Vicente De Azevedo e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por SOLÈNE NATHALIE LE CAM em que pretende(m) a retificação da transcrição de seu assento de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Deveras, como se depreende de fls. 29/33, não foi adotado pela autora o patronímico de seu marido. Dessa forma, a transcrição de seu assento de casamento deve ser retificada para que volte a usar seu nome de batismo. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela
Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0024036-80.2012.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Relações de Parentesco - Nicole Rothschilling - Fls. 25: Ciente. Dê-se prosseguimento ao feito. -

Processo 0024052-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Maria Leite Lucchesi - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por VANESSA MARIA LEITE LUCCHESI, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento especificado na inicial, em razão do erro que apresenta. A petição inicial foi instruídacom os documentos a fls. 05/15. A representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido (fls. 16). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificadoo trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0024623-71.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. U. A. - O. do S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. - Rejeito o pedido de reconsideração. A ação mandamental, à evidência, não é dotada de natureza administrativa. Reporto-me à deliberação retro.

Processo 0024658-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wilma Assumpta Matiello - Vistos. Providencie a parte autora a devida tradução do documento de fls. 09. Intimem-se. -

Processo 0024952-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia de Araujo Cunha e outro - Juntem os autores, cópia de suas declarações do imposto sobre a renda. Após, tornem conclusos para decisão. -

Processo 0025517-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael de Melo Barreto Bispo dos Santos - Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (Cota: "requeriro que Vossa Excelência determine a regularização da declaração de pobreza firmando-a de próprio punho, bem como demonstre a condição de miserabilidade, documentalmente.") -
Processo 0026225-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. C. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juraci dos Santos Barbosa - certifico e dou fé que falta cópia de fl. 64verso (Trânsito em julgado) -

Processo 0032448-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jose Carneiro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ANTONIO JOSÉ CARNEIRO, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento especificado na inicial, em razão do erro que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/12. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo o
autor prestado esclarecimentos (fls. 18 e 19). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 20vº). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino aretificação do assento, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, extraiam-se as cópias.
Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso
de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0034712-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flora Braga Searles - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por FLORA BRAGA SEARLES em que pretende(m) a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério
Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

Processo 0039556-83.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. da C. S. - Intimese o D. Advogado (cf. fls. 39/42). -
Processo 0040611-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA VENTURA DA SILVA e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Processo 0041403-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ruth Guimarães Oliveira - Vistos. Junte-se cópia do fax hoje recebido e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -

Processo 0041631-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Roberto Carnelos Palomino - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wagner Frencl - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -

Processo 0047419-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabio Camargo Martins - certifico e dou fé que falta cópia de fl. 77verso (01 vez) -

Processo 0048228-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julia Barbosa de Aquino - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 25 (manifestação do MP). -

Processo 0049631-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Suely Palermo Nalone - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alzira Sobral - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Processo 0054608-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniella Gallotto Grimaldi Oliveira - certifico e dou fé que deverá ser providenciada a certidão de nascimento atualizada da requerente, para posterior extração de cópia paa acompanhar o mandado. -

Processo 0055397-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nayana Bauler Almeida - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -

Processo 0055607-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. D. S. de S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar mais 01 jogo para o Cartório de Indianópolis.

Processo 0144597-54.2003.8.26.0100 (000.03.144597-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. S. de V. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Processo 0147983-19.2008.8.26.0100 (100.08.147983-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia Ravanhani e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA.
deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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