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04 de Junho de 2014

Provimento CG nº 13/2014 : Modifica os Capítulos XIII e XVII , do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 13/2014

Modifica os itens 21 e 87 do Capítulo XIII e os itens 7 e 97 e o título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina normativa expressa quanto à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 77/2000, editada para disciplinar de forma geral e definitiva o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do índice referente ao Capítulo XVII aos atuais itens que o compõem;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação do regramento referente ao funcionamento das unidades dos
serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º. O item 21 e seus subitens, e os subitens do item 87, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando os acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:
21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.
21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.
21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.
21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.
87.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
87.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
87.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.

Artigo 2º - O item 7 e seus subitens, da Seção I, Subseção IV, do Capítulo XVII, considerando as modificações e acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:
7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.
7.1. Nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados, a abertura é facultativa, a critério do titular, observado o regime de plantão em caso de não abertura.
7.2. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.
7.3. O funcionamento no sistema de plantão obedecerá, onde houver, aos convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais.
7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente

Artigo 3º - Acrescenta-se o subitem 97.1 ao item 97 da Subseção III da Seção VII do Capítulo XVII, com a seguinte redação:
97.1 - Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo."

Artigo 4º - O título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII passa a ser "Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas".

Artigo 5º - O índice do Capítulo XVII passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XVII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 160
Seção I - Das Disposições Gerais: itens 1 a 7
Subseção I - Da Compensação Pelos Atos Gratuitos: item 4
Subseção II - Dos Atos Notariais: item 5
Subseção III - Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do
Registro Civil (CRC): item 6
Subseção IV - Do Expediente ao Público: item 7
Seção II - Da Escrituração e Ordem do Serviço: itens 8 a 29
Seção III - Do Nascimento: itens 30 a 46
Subseção I - Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais: itens 43 a 46
Seção IV - Da Publicidade: itens 47 e 48
Seção V - Do Registro Civil Fora do Prazo: itens 49 a 52
Seção VI - Do Casamento: itens 53 a 90
Subseção I - Da Habilitação para o Casamento: itens 53 a 73
Subseção II - Da Celebração do Casamento: itens 74 a 84
Subseção III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86
Subseção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento: item 87
Subseção V - Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de
Pessoas do Mesmo Sexo: item 88
Subseção VI - Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave: item 89
Subseção VII - Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo: item 90
Seção VII - Do Óbito: itens 91 a 105
Subseção I - Das Disposições Gerais: itens 91 a 95
Subseção II - Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisa:
item 96
Subseção III - Da Morte Presumida: item 97
Subseção IV - Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário: itens 98 a 105
Seção VIII - Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção:
itens 106 a 118
Subseção I - Da Emancipação: itens 106 a 108
Subseção II - Da Interdição: itens 109 e 110
Subseção III - Da Ausência: item 111
Subseção IV - Da Morte Presumida: item 112
Subseção V - Da União Estável: itens 113 a 116
Subseção VI - Da Adoção: itens 117 e 118
Seção IX - Das Averbações em Geral e Específicas: itens 119 a 134
Seção X - Das Anotações em Geral e Específicas: itens 135 a 138
Seção XI - Das Retificações, Restaurações e Suprimentos: itens 139 a 141
Seção XII - Da Autenticação de Livros Comerciais: itens 142 a 148
Seção XIII - Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro: itens 149 a 169
Seção XIV - Do Papel de Segurança para Certidões: itens 170 a 185

Artigo 6º - Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77/2000.

São Paulo, 03/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

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