Notícias

07 de Julho de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada publicado.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.

Caderno 3

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0010870-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - J. P. d. O. C. - Municipalidade de São Paulo - Tec Ban - Tecnologia Bancária S/A - Fls. 176/178: Por ora, cite-se C. R. M. no endereço fornecido pela parte. Int. PJV 07

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - D. F. N. e outro - Vistos. Fls. 574: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. PJV-02

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0154/2014
Processo 0002119-37.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - H. A. - Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - venda para não condómino - vaga de garagem autônoma - aplicação do principio "tempus regit actum" que norteia os atos registrários - ausência de autorização expressa na convenção de condomínio - dúvida procedente. CP 479 Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de H. A., devido à qualificação negativa de escritura de venda e compra (fls.10/12) levada por este a registro. O título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 14.081, situada no 1º Pavimento do Conjunto Zarvos, tendo como outorgante vendedor J. E. d. A. O óbice imposto pelo Registrador diz respeito à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio, aplicando-se assim a lei vigente à época do registro Código Civil, art. 1331, § 1º, com a redação dada pela recente Lei Federal 12.607, de 2012. Ademais, salienta que a aquisição da propriedade imobiliária se dá apenas com o concurso do título e do registro, consubstanciando assim a carência para o presente caso, do pressuposto tempus regit actum, sendo, para tanto, o registro elemento essencial para seu aperfeiçoamento. Em sua manifestação, sustenta o interessado que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do Código Civil, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, que não se trata de alienação recente, visto que alienada a unidade já está, buscando apenas a sua regularização. Juntou documentos (fls. 09/23). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 25/27, 34 e 42). O interessado novamente sustentou a procedência de sua pretensão (fls. 29/32), por se tratar de ato jurídico perfeito, lavrado no dia 1º de agosto de 2008, portanto à época que vigia a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art. 1331, §1º, do Código Civil, e que a referida vaga de garagem tem matrícula própria (14.081), sem vinculação com qualquer uma das unidades autônomas, localizada em prédio misto, com predominância para escritórios e lojas. Juntou cópia da convenção de condomínio (fls. 39/40). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o suscitado o registro de escritura de venda e compra de uma vaga de garagem situada no 1º Pavimento do Conjunto Zarvos, tendo como vendedor J. E. d. A. Segundo a melhor doutrina, representada por A. F. (Direito Registral Imobiliário, editora S. A. F., 2001, p. 582/583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis, editora Mirante, 2011, p. 119/124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão "pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista"; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo, única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Analisando a hipótese em questão, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente para a vaga de garagem, não há previsão sobre a forma de sua alienação, que deverá ser expressa para afastar a regra geral. No caso dos autos verifica-se que não existe comprovação de que o adquirente da vaga, Hélio Alvarenga, seja condômino no Edifício, bem como não há qualquer ressalva na Convenção Condominial permitindo a alienação do abrigo para veículos a estranhos. Logo, persiste a vedação legal. Tampouco favorece ao suscitado a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, §1º, do Código Civil, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Não existe ofensa a ato jurídico perfeito, tendo em vista tratar-se a compra e venda de negócio jurídico complexo, que se esgota com o registro. Em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do "tempus regit actum", pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hélio Alvarenga. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 479) -

Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - D. B. R. - F. B. G. - Banco Citibank S/A - Retificação de registro - matrícula que espelha o negócio jurídico realizado - questionamento de direito material que foge à esfera registral - improcedência Vistos. D. B. R. ingressou com a presente ação de retificação de registro, visando a alteração da matrícula número 207.140, do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Relata que manteve união estável com F. B. G., pelo período compreendido entre janeiro de 2000 a setembro de 2011, e por ocasião da partilha lhe foi destinado o referido imóvel, sendo que na matrícula do bem consta Fernando, como fiduciante, e Banco Citibank, como dono fiduciário (fls. 35, R.03), o que não condiz com a situação real. O imóvel, em verdade, teria sido comprado por Fernando e por Denyse, que pagou R$ 100.073,85 aos cedentes e R$ 38.326,15 à anuente por ocasião de contrato preliminar de cessão de direitos, celebrado por ambos em dezembro de 2011, avença pela qual teriam sido cedidos, aos dois, os direitos à aquisição do bem (fls. 36/42). O Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls. 93/95), no sentido de que o registro foi feito com base em instrumento particular datado de 28 de fevereiro de 2012, pelo qual a vendedora Gafisa alienou o imóvel em questão a Fernando que, por sua vez, constituiu domínio fiduciário em favor do banco Citibank (fls. 98/122), sendo que neste instrumento particular não houve intervenção de Denyse, e no qual não se fez referência a contrato preliminar celebrado entre a requerente, o requerido e terceiros, tão pouco à partilha havida quando do término da união estável. Houve a manifestação do Banco Citibank (fls. 181/183 e 186), confirmando que o contrato de financiamento celebrado com o requerido foi pautado na boa fé objetiva e que foi por ele declarado inequivocamente que era, na situação em prisma, divorciado, figurando apenas seu nome. É o relatório.DECIDO. A aquisição do imóvel foi consubstanciada por meio de Instrumento Particular de Venda e Compra, Financiamento com Alienação Fiduciária e Outras Avenças, datado de 28 de fevereiro de 2012 (fls. 43/69), no qual consta como adquirente apenas F. B. G., divorciado, título este registrado sob nº 2, na matrícula nº 207.140. Isto posto, não há o que se falar em retificação, uma vez que o R.2 e o R.3 foram feitos em perfeita congruência com o título apresentado, não configurando, portanto, qualquer hipótese da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 212. Assim, não há como se pretender a retificação do registro no qual figura o requerido como titular de domínio, porque ele apenas expressa a realidade dos fatos no fólio real, reproduzindo os termos do negócio jurídico entabulado. Por outro lado, está demonstrado nos autos que, em virtude de partilha, ficou acordado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 14/25), que após a conclusão do financiamento imobiliário feito por F. B. G. para com Banco Citibank, seria o bem transferido para D. B. R. Em que pese à existência do instrumento de cessão de direitos que figura a requerente como cessionária, ele não foi levado a registro. Assim, não vislumbro a possibilidade de simples retificação dos dados na matrícula do imóvel para definir sua situação dominial. Ademais, não se verifica qualquer irregularidade no registro ou ofensa aos princípios registrais no presente caso. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retificação de registro deduzido por D. B. R. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 416)

Processo 0068813-22.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - I. C. C. -
Pedido de Providências - compra de imóveis com cláusula de inalienabilidade - compradores casados em regime de separação obrigatória de bens - parte adquirida correspondente a 64,4022% do total - falecimento do varão - herança de 50% (cinquenta por cento) do bem - a parte do imóvel, de 33,7011%, que já pertencia à mulher, continua gravada com a cláusula restritiva - pedido improcedente. CP 379 Vistos. I. C. C. formulou o presente pedido de providências, diante da recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis em efetuar o cancelamento da cláusula restritiva de inalienabilidade, prevista nas matrículas 138.073 e 116.872 daquela serventia, inseridas na escritura pública de venda e compra lavrada no 1º Tabelião de Notas desta Capital. Em síntese, a requerente alega que houve decisão emanada da 1ª Vara de Famílias e das Sucessões do Fórum Central, no sentido de se cancelar a cláusula restritiva de inalienabilidade dos imóveis, em decorrência do falecimento do beneficiário N. L. C. C., sendo descabida a exigência do oficial. Segundo narrado pelo Oficial em suas informações, a qualificação negativa decorreu da presença, nas matrículas, de disposição que prevê o gravame dos imóveis com a cláusula restritiva, alegando que os adquirentes, à época do contrato de compra e venda, eram casados em regime de separação obrigatória de bens. Com a morte de Nelson, os móveis foram adjudicados à sua esposa, ora requerente. Todavia, a restrição persiste em relação à parte dos imóveis que já pertenciam a ela - 33,7011% - sendo que só o restante, objeto da herança, tem seu cancelamento possível (fls. 15/16). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice do Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A requerente pretende cancelar as cláusulas restritivas de inalienabilidade que gravam os imóveis objeto das matrículas 138.073 e 116.872, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Além disso, questiona a atribuição do Oficial em qualificar títulos judiciais. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Deste modo, no caso em tela, como bem observou o Oficial, a sentença judicial somente pode liberar a cláusula restritiva que incide sobre a herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao de cujus, em razão do falecimento do beneficiário. Portanto, a outra metade continua gravada com a cláusula de inalienabilidade, tendo em vista o regime adotado pelo casal de separação obrigatória de bens. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por I. C. C. e mantenho o óbice apontado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 379)

2ª Vara de Registros Públicos



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0183/2014
Processo 1000724-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. A. N. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1000724-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. A. N. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se.

Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. P. d. S. - Vista ao Ministério Público.

Processo 1008007-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. P. d. S. - Vistos. No intuito de designar audiência para inquirição do declarante do óbito, conforme requerido pelo Ministério Público na cota retro, determino à parte autora que apresente o endereço de J. B. G., o declarante do óbito (cf. Fl. 10). Fixo o prazo de dez dias para a providencia. Intimem-se. -

Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. C. E. - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1008453-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. C. E. - Vistos. À Superior Instância. Int. -

Processo 1013889-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. S. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1013889-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. S. M. - Vistos. Fl. 44: Defiro o requerimento, determinando a correção do erro material do sobrenome da autora no sistema: C. S. M. Oportunamente, cumpra-se a sentença de fls.17/18, observando-se quando da expedição dos mandados o nome correto da autora (C. S. M.). Intimem-se.

Processo 1017529-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. H. T. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. H. T. B. em que pretende a retificação de seu assento de nascimento para correção do primeiro prenome (apontando que o correto é LiviNgstone) e a exclusão do segundo, Hiornyson, apontando como causa o constrangimento causado por ele em razão de seu significado em língua inglesa (excitado/corno). Juntamente com a petição inicial vieram documentos. A inicial foi emendada. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45/46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. De fato, não óbice, no caso em análise, à retificação pretendida pela parte autora. Em realidade, trata-se de situação que, como bem ponderado pelo Ministério Público, apresenta justificativa para tanto. É o que se depreende da interpretação conjunta dos artigos da Lei de Registros Públicos, extraindo-se a real intenção do Legislador ao disciplinar o o registro do nome e suas possíveis retificações. A alteração motivada do nome é tratada no artigo seguinte (art. 57, da Lei de Registros Públicos). Esse dispositivo legal não estabelece restrição sequer quanto aos apelidos de família. Não havendo vedação legal, compreende-se que é possível a alteração motivada do nome. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando o autor a se chamar L. T. B. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1022818-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. N. de A. e outros - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1022818-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. N. de A. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Em verdade, tratam-se de transliterações de prenomes e sobrenomes dos ascendentes, bem como omissão e erros de alguns dados constatáveis por meio da comparação entre os documentos acostados aos autos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1024108-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. L. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

Processo 1026623-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. A. da S. G. - *

Processo 1026623-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. A. da S. G. - Vista ao Ministério Público.

Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. M. R. - *

Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. M. R. - Vista ao Ministério Público.

Processo 1026813-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. S. D. C. e outros - Vistos. Ciência à parte autora do parecer retro do Ministério Público, em cinco dias. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se.

Processo 1034695-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de S. - Vista ao Ministério Público.

Processo 1034695-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de S. - Vista ao Ministério Público.

Processo 1034695-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de S.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (e emendas). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. B. R. e outros - Vista ao Ministério Público.

Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. B. R. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Tratam-se, em verdade, de transliterações de prenomes e sobrenomes dos ascendentes, bem como de omissões e erros que se identificam por meio de comparação entre os documentos acostados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1037137-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C.K. F. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial.

Processo 1037137-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C.K. F. - Vista ao Ministério Público.

Processo 1037137-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C.K. F. - Não há óbice para a providência pleiteada. Aduz o autor que, de acordo com o sistema da Bolívia, registrou-se seu nome com a colocação do sobrenome materno por último, destoando, pois, do que se costuma fazer no Brasil. Diz, ainda, que sua irmã, nascida aqui, tem o sobrenome tal como ele pretende, causando, assim, divergências e constrangimentos. Daí querer que seu nome seja grafado C. C.K. F.. Há de se considerar que o requerente é
brasileiro nato e que se trata de retificação de assento lavrado em órgão brasileiro (repartição consular do Brasil na cidade de Santa Cruz de La Sierra), não existindo, pois, qualquer afronta à lei. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, tal como requerido na inicial, para que o autor passe a se chamar C. C. F. K., devendo ao Sr. Oficial do 1º RCPN-Sé providenciar a comunicação da retificação ao Ministério das Relações Exteriores. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1050736-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - L. S. M. e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e referido na manifestação ministerial de fls. 74/75. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. E. N. e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. E. N. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Y. N. e D. da G., como requerido na inicial, observada a emenda de fls. 68 e 79/80 . Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1097506-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. S. S. - *que o senhor advogado deverá dar andamento ao feito. -

Processo 1097506-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. S. S. - Vistos. Em face das declarações apresentadas, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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