Notícias

16 de Setembro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



PROCESSO Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 - Embargos de Declaração - Indaiatuba - Embargante: A.A.E. I.Ltda - Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba e Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me - No Recurso Especial e Extraordinário interposto por A. A. Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 11/09/2014, exarou a seguinte decisão: Vistos, etc. Inconformado com o v. acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, A.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso extraordinário e recurso especial. Ocorre que as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral. Em outras palavras, atacam decisão que não se reveste de caráter jurisdicional, ou seja, não há, in concreto, causa decidida em única ou última instância. Inviável, portanto, o questionamento pelas vias dos recursos extraordinário e especial, que, em particular, não encontram respaldo, respectivamente, no inc. III do art. 102 e no inc. III do art. 105 da CF de 1988. Nessa linha segue a pacífica jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça: RE n.º 254.497/ES, rel. Min. Celso de Mello, j. 9.2.2000; AI n.º 804.111/RJ, rel. Min. Eros Grau, j. 21.6.2010; RE n.º 755.753/GO, rel. Min. Celso de Mello, j. 21.6.2013; AgRg no Ag n.º 885.882/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.2008; AgRg no AREsp 247.565/AM, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.4.2013; AgRg no AREsp 124.673/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.9.2013; e AgRg no REsp 1.371.419/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5.11.2013. Por estes fundamentos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial." - Magistrado Renato Nalini -

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada publicado.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.



caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


Processo 0031930-47.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. L. M. - Municipalidade de São Paulo e outros - - os autos aguardam o depósito de 08 (oito) despesas postais no valor de R$ 9,40 cada uma, para expedição de notificações, tendo em vista os endereços fornecidos pela DRF, bem como o depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em três vias), tendo em vista o AR de fls.222. - PJV-22

Processo 0255498-50.2007.8.26.0100 (100.07.255498-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.L. T. de O.e outro - Municipalidade de São Paulo - - os autos foram desarquivados como solicitado. - CP-720

Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.S. C. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A.S. das C, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação referente aos imóveis localizados na Rua Édipo Feliciano, ns° 68, 74 e 78, nesta Capital, objeto da transcrição nº 75.987 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo, e de titularidade dominial de Valdevino Ezequiel das Chagas, falecido marido da autora. A requerente pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil, a fim de regularizar a situação registraria do imóvel, tendo em vista haver divergência entre a área descrita no título e a real existente no local. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 04/11). Sobrevieram informes cartorários (fls. 13/20 e 25/27). Laudo técnico apresentado às fls. 49/77, no qual, após análises de registros e apurações, se conclui que há considerável diferença entre a área real do imóvel e a constante do título imobiliário. Às fls. 73/74 se verificou constar pequena interferência em área pública no leito da Rua Édipo Feliciano (5,85m), bem como "encavalamentos registrários" no imóvel aos fundos do retificando (fl. 70). A autora concordou com o teor do laudo apresentado (fls. 82/83). Foram determinadas as notificações necessárias (fls. 87). A Municipalidade apresentou impugnação com relação à interferência apontada pelo expert, requerendo a improcedência do pedido (fls. 111/113), reiterando, posteriormente, sua manifestação e apresentando novos documentos para análise (fls. 191/193 e 206/210). Foram apresentados esclarecimentos pelo Sr. Perito (fls. 184/186, 199/201 e 208-A/210-A), ratificando o laudo apresentado às fls. 49/77 e alegando que a impugnação apresentada pela Municipalidade não deve ser acolhida. A parte autora concordou com os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito (fls. 168/170, 190 e 218/219). Foi publicado edital (fls. 162). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a retificação não se processa "intra muros". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nego provimento ao pedido de retificação. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, na qual a parte requerente objetiva a adequação do registro imobiliário à situação de fato do imóvel, em prestígio ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de área e, consequentemente, do registro imobiliário está autorizada sempre que as anotações existentes no respectivo cartório não forem coincidentes com a realidade fática. E, entre os pressupostos que devem ser observados para o deferimento do pedido, dois mostram-se especialmente relevantes, quais sejam, a concordância dos confrontantes e o confinamento intra muros da área a ser retificada. No caso em tela, a autora pretende a retificação da área descrita na transcrição nº 75.987, do 12º Registro de Imóveis de São Paulo, tendo em vista haver divergências entre a real área existente no local e aquela constante do título. Nos termos do laudo pericial (fls. 49/77), ficou evidenciado, tecnicamente, que o registro imobiliário existente não reproduz a realidade fática encontrada no local, sendo que os limites reais do imóvel (683,63m2) são consideravelmente maiores do que os registrários (496,00m2) (fl. 68). Constatou-se ainda, interferência em área pública, bem como, avanço nos limites registrários do imóvel vizinho situado aos fundos do terreno, concluindo-se que a ação não se processa "intra muros" (fls. 73/74). A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência é forte no sentido de que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo, conforme se extrai do seguinte trecho de Acórdão: "(...) Ora, neste contexto, inviável a via retificadora, sabendo-se que a área objeto do pedido não se contém na força do registro. Acréscimo de área, mesmo se diga que de posse longeva, mas afetando, potencialmente, imóvel vizinho, assim extra muros, como com acerto observa a Procuradoria de Justiça, se deve remeter à usucapião. Na lição de Benedito Silvério Ribeiro, a distinção entre os campos próprios de pertinência da retificação e da usucapião está em que, na primeira, `pressupõe-se indicação inexata de divisas ou de áreas, mas dentro do mesmo perímetro assegurado pelo registro...Assim, desde que tenha sido o imóvel adquirido como coisa certa e determinada, com o perímetro descrito e não subsistindo dúvida de que esteja a diferença encontrada de área dentro do título dominial do adquirente, o caminho certo será intentar a retificatória de registro imobiliário para acertar o real tamanho ou área ao teor do registro existente. (Tratado de usucapião. 2ª ed. Saraiva. v. 1. p. 200)." (TJ/SP, Apelação 9096718-28.2008.8.26.0000 (994.08.051708-6), Rel.: Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 25.09.2012) Nesse, o pedido em questão mostra-se inviável nesta sede estreita, uma vez que a retificação deve restringir-se a imóvel de forma intra muros, não sendo admitida a incorporação de áreas pertencentes a lote lindeiro, mesmo se ausente impugnação do confrontante afetado, devendo a parte autora se valer futuramente do meio judicial adequado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação formulado na inicial. A parte autora arcará com as despesas processuais e custas finais, se e quando perder a condição de beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-62 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$26,58. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-62). Nada mais. -




2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1033067-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - S. A.de S.e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em (Relação ), o seguinte ato ordinatório: o senhor advogado deverá providenciar diligência do senhor oficial de justiça. -

Processo 1033067-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - S.A. de S. e outro - Fls. 28/35: à parte autora, para manifestação em 10 dias. Após a vinda da manifestação ou decurso de prazo, abra-se vista ao M.P.. Int. -

Processo 1038204-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.A.V.C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1038204-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.A.V.C. - Certifico e dou fé que o(a) senhor(a) advogado(a) deverá retirar o Alvará expedido. -

Processo 1038847-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. de A. C. - Fl. 76/78: Defiro 30 dias. -

Processo 1042278-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. R. P.- Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida. Ciência ao Ministério Público.

Processo 1047888-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I. C.M.- Ante o exposto e, estando convencido da suficiente motivação da alteração pretendida, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando a autora a chamar-se I.C. M. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

Processo 1048768-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. S. M. e outro - Tendo em vista as divergências de nomes existentes (omissão de prenome em duas certidões), deverá a parte autora informar o nome e o endereço da viúva e do declarante da certidão de óbito, para que sejam intimados a se manifestar nos autos. -

Processo 1058579-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W. S. G.- Fls. 53/54: defiro o prazo de 15 dias. -

Processo 1073462-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.K.F. - Manifeste-se o 2º Tabelião de Notas. -

Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. dos S.D. R. - Fl. 44: Cumpra a parte autora o quanto requerido pelo M. P. -

Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A.G. L. de A. - Fls. 53: defiro. Designo audiência para o dia 4/11/2014, às 15 h, a se realizar nesta sala 2219, localizada no 22º andar do Fórum João Mendes, com a finalidade de ouvir V. O.de O, devendo a Serventia emitir o quanto necessário para a sua intimação no endereço de fl. 35 dos autos. -

Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. G. L. de A.- Fls. 53: defiro. Designo audiência para o dia 4/11/2014, às 15 h, a se realizar nesta sala 2219, localizada no 22º andar do Fórum João Mendes, com a finalidade de ouvir V. O.de O, devendo a Serventia emitir o quanto necessário para a sua intimação no endereço de fl. 35 dos autos. -

Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.J.S.C. e outros - que decorreu o prazo sem manifestação, encontrando-se a petição física arquivado em pasta própria -

Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.J.S.C. e outros - Manifeste-se o 10º Tabelião de Notas. -



Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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