Notícias

02 de Outubro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 0003823-42.2014.8.26.0664 - Apelação - Votuporanga - Apelante: A. P. da S. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/10/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel -

Nº 3002217-43.2013.8.26.0637 - Apelação - Tupã - Apelante: Município de Rinópolis - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/09/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel - Advogado: Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP)

Nº 3020850-22.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelantes: Antonio Eduardo Cardoso de Morais e Vanda Domingues da Silva Morais - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/09/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo
sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel - Advogados: Jose Mauro Coelho (OAB: 219840/SP) e Marcio Aparecido Borges (OAB: 123389/SP)

Nº 9000001-40.2013.8.26.0238 - Apelação - Ibiúna - Apelante: Francisco da Silva Caseiro Neto - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibiúna - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/10/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel - Advogado: Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB: 70885/SP)

Nº 9000001-97.2014.8.26.0531 - Apelação - Santa Adélia - Apelante: Rosangela Mara de Magalhães - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/09/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se a averbação da qualificação completa do proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 407. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465- 0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado Elliot Akel -

Nº 9000002-05.2013.8.26.0083 - Apelação - Aguaí - Apelantes : Claudemir Aparecido Borges, Edna Cristina Borges, Rosenir Elzo Borges, Lucia Helena Borges, Benedito Sergio Borges e Valdemir Ferreira Borges - Apelado: Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/09/2014, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido
estrito, ao passo que, no caso dos autos, discute-se a lavratura de escritura pública de compra e venda. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se." - Magistrado Elliot Akel

DICOGE

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE ILHABELA

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA no Foro Distrital de ILHABELA no dia 09 (nove) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 10 (dez) horas, convidados todos os Magistrados do referido Foro Distrital e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na
Corregedoria Geral da Justiça, em 29 (vinte e nove) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de SÃO SEBASTIÃO, no dia 09 (nove) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.
FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos).
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de UBATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.
FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 10 (dez) horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de CARAGUATATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.
FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos).
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de SÃO SEBASTIÃO, no dia 09 (nove) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.
FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos).
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de UBATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.
FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 10 (dez) horas
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de CARAGUATATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.
FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos).
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1162/2014

PROCESSO Nº 2014/122884 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, onde figura como proprietário M. C. Barbosa - ME, e como compradora Karen Cristinne Carminatti Stefanoni, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e selo nº 0227AA093051 pertencente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Catanduva.

COMUNICADO CG Nº 1163/2014
PROCESSO 2014/127157 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimento de firma de Bryan Americo Misael da Silva, Karla Maria Arana e Kelly Cristina Tozeli Arana em Contrato Particular de Cessão de Direitos de Incorporação e Permuta, cujo ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito - Vila Maria da Comarca da Capital, foi realizado mediante utilização dos selos de autenticidade nºs 0371AA246408 e 0371AA566680, reaproveitados do 3º Tabelião de Notas de Guarulhos.

COMUNICADO CG Nº 1164/2014
PROCESSO 2014/110247 - ARAGUATINS/TO - 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS
A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA E COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da inutilização do selo de autenticidade ABN 368924, e consequentemente do ato notarial correspondente, empregado em Certidão de Inteiro Teor datada de 05/06/2014, referente à matrícula do imóvel nº 3925, de propriedade de COSIPAR - Companhia Siderúrgica do Pará.

COMUNICADO CG Nº 1165/2014

PROCESSO 2014/113541 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jaraguá da Comarca da Capital, acerca da ocorrência de furto ocorrido na serventia em 01/11/1996, que resultou na subtração do Livro de Nascimento A-54, cujas medidas cabíveis à restauração já foram providenciadas.

COMUNICADO CG Nº 1166/2014

PROCESSO 2014/128227 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, acerca de falsidade em escritura pública de venda e compra de bem imóvel, atribuída ao 28º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, supostamente lavrada em 31/08/1976 às fls. 13 e 14, do Livro 213, cujo ato, malgrado indicação da unidade, não contou com qualquer participação daquela, visto que o documento não atende os elementares padrões de segurança, o subscritor não integra o quadro de funcionários, e os outorgantes e outorgado não possuem fichas-padrão na unidade.

COMUNICADO CG Nº 1167/2014

PROCESSO 2014/124635 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 156/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando a decisão administrativa, DECLARANDO NULAS as anotações e/ou averbações lavradas R-2-14595 e AV-314.595, feitas na matrícula do imóvel de propriedade da requerente, RLV Construtora Ltda. - ME, pelos senhores José Braz dos Santos e Túlio Ferreira Espíndola, transferindo parte do imóvel "futuros lotes" a terceiros.

COMUNICADO CG Nº 1168/2014

PROCESSO Nº 2014/132553 - SOROCABA - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Oficiais e Tabeliães do Estado de São Paulo, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da existência da Ação de Investigação de Paternidade pós morte c/c pedido de Retificação de Registro de Nascimento, em face dos herdeiros do Espólio de Manoel Benedito Franco, determinando a proibição, por ora, da realização de inventário extrajudicial até a decisão final dos autos nº 1000617-92.2014.8.26.0602, da 1ª Vara da Família e Sucessões da referida Comarca.


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - R.S. F. de C. - Municipalidade de São Paulo - - Nair Ferreira dos Santos - - Sérgio Juventino Pereira e outros - Recolha o(a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1704 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 238,56. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5(cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.

Processo 0423486-58.1991.8.26.0100 (000.91.423486-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.W. M. de A.e outros - S.G. M.de A. - Confrontante e outros - A. B. - A. B. - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. PJV-718

Processo 1074859-10.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - F.J. V. M.- - K. M. S. M. - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por F.J.V. M. e K. M. S. M. em face da negativa do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital em promover ao registro da escritura de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 18.715. O óbice registrário refere-se a ausência de cópia autenticada de identidade de um dos vendedores (G.G.). Relatam os suscitantes que tal exigência é impossível de ser cumprida, uma vez que decorridos mais de 20 anos, não possuem meios para encontra-los. Juntaram documento às fls.19/21. O Oficial Registrador manifestou-se à fl.23. Alega ser imprescindível a apresentação da cédula de identidade para comprovação da descendência e titularidade do direito a transmitir. Apresentou documento às fls.24/26. Oficiado ao IIRGD, foi encaminhado a este Juízo cópia da ficha de identificação de G.G.(fls. 34/35). O Registrador manifestou-se à fl.39, concordando que G. G.é herdeiro por representação de E. S. G., restando, assim, identificado que o adquirente do registro sob nº 06 na matrícula nº 18.715 é a mesma pessoa da escritura de fls. 19/21. O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl.40). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com o pedido feito em Juízo, foram juntados aos autos documentos emitidos pelo IIRGD, que serviram para infundir a confiança do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, especialmente as fichas cadastrais de fls.34/35, que comprovaram que o vendedor G.G., que consta da escritura de venda e compra apresentada pelos requerentes (fls. 19/22), adquiriu o imóvel em questão pelo falecimento de sua genitora E.S. G. Logo, encontra-se superada a recusa que impedia o registro do título, junto a matrícula nº 18.715, não havendo mais o que decidir neste procedimento, cumprindo aos interessados buscar solução, agora possível, diretamente junto ao registro imobiliário. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 345)

Processo 3021465-63.2014.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Medida Cautelar (nº 53978-09.2012.8.16.0014 - 1ª Vara das Execuções Fiscais) - Fazenda Pública do Estado do Paraná - D. C.Ltda - - Mauro Grasso - - R.A. C.G.- Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade dos bens dos réus, DIMPER COMERCIAL LTDA e MAURO GRASSO, decorre de ordem emitida nos autos da medida cautelar fiscal nº 53978-09.2012, cujo feito encontra-se em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina. O pedido de cancelamento não comporta acolhimento, porquanto não partiu deste Juízo a ordem que impôs a indisponibilidade dos bens dos réus. O procedimento proposto até seria cabível antes da criação no Estado de São Paulo da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades de Bens Imóveis a nível nacional. Hoje o instrumento hábil para a finalidade pretendida é o eletrônico, operado pela própria Autoridade que determinou a restrição. Dê-se ciência ao Juízo solicitante. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 320) -

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2014

Processo 1010360-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - T. E. e P. Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tiduga Empreendimentos e Participações LTDA em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento das averbações dos contratos de locação dos imóveis matriculados sob nºs 29.701, 29.717, 29.712, 29.706 e 29.699. Argumenta a requerente que, em 25.07.1980, firmou contratos de locação junto às empresas RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, todavia, pelo decurso de tempo, falta de renovação, bem como ausência de localização dos administradores das empresas locatárias e sua desativação, tais obrigações deixaram de existir. Relata que o Registrador negou-se a proceder o cancelamento, tendo em vista a necessidade de anuência dos administradores ou determinação judicial, o que tem causado grandes prejuízos, impossibilitando os atuais locatários de procederem as averbações das atuais locações ante a mantença das antigas averbações constantes das matrículas, ou até mesmo efetuar-se a venda dos imóveis. Informa por fim, que anteriormente houve a tramitação neste Juízo de idêntica ação em face dos mesmos requeridos, que foi julgada procedente (fls.131/132). O Oficial Registrador manifestou-se à fl. 352. Argumenta que havendo necessidade de se provar que os contratos estão findos pelo suposto encerramento das atividades e que os ex-administradores não podem ser localizados, faz-se necessária a determinação judicial. Juntou documentos às fls. 353/398. A requerente apresentou certidão da Jucesp às fls.402/404. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl.422). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os documentos que vieram aos autos comprovam que os imóveis encontram-se atualmente locados para as empresas Bluecom Soluções de Conectividade e Informática LTDA (fls.42/52), Revenda Microinformática e Serviços LTDA EPP (fls. 64/72, 84/90), Techis Serviços e Consultoria S/A (fls.102/108), Orcins Consultoria de Comércio Exterior LTDA (fls. 120/129), com términos previstos para o ano de 2015, ou seja, data muito posterior àquelas constantes das averbações nas matrículas supra mencionadas, o que evidencia a inexistência de vínculo locatício com as antigas locatárias e a proprietária do imóvel em questão. Outrossim, de acordo com a atual certidão emitida pela JUCESP (fls.402/404), verifica-se a impossibilidade da anuência com o cancelamento dos antigos diretores das empresas RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A, já que não há qualquer menção de endereço para que possam ser localizados. Ademais, tem-se que o cancelamento da averbação com as empresas requeridas, em ação proposta por M. A. O. L.B.(Processo nº 0033856-29.2012.8.26.0100), já foi objeto de apreciação pelo MMº Juiz de Direito Drº Marcelo Berthe, o qual reconheceu que as locatárias não se encontram em funcionamento, de modo que torna-se inviável obter a sua concordância com o cancelamento (fls.131/132). Assim, diante do exposto, defiro o pedido de providências formulado por Tiduga Empreendimentos e Participações LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital e determino que se proceda ao cancelamento das averbações dos contratos de locação dos imóveis matriculados sob nºs 29.701, 29.717, 29.712, 29.706 e 29.699, em nome das antigas locatárias - RCA Victor Rádio S/A e RCA Eletromecânica Brasileira S/A. Consequentemente extingo o feito, com apreciação do mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - G.R.- a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0270/2014

Processo 1053968-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - E. H. R.- E. H. R. - Registro de Imóveis Dúvida - Formal de Partilha - cancelamento de registro - Dúvida improcedente. Vistos. Recebo os autos como procedimento de dúvida. Anote-se. O 8º Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida a requerimento de E.H. R, diante da recusa em se cancelar o registro do formal de partilha do imóvel matriculado sob nº 14.527 (R-3), daquela Serventia. O Oficial aduziu que negou o pedido de cancelamento por entender necessária a apresentação de mandado expedido pelo juízo que determinou o cancelamento da antiga partilha e homologação de outra superveniente, presente nos autos de inventário nº 0007582-19.1984.8.26.000, emanado da 3º Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo (fls.01/02). O interessado sustentou que a sentença homologatória transitou em julgado com a nova partilha, assim, como o referido registro é proveniente de formal de partilha que foi anulado, não possui lastro para subsistir (fls.234/236). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, para que seja mantido o óbice registral (Fls. 240/241). É o relatório. DECIDO. Com razão o interessado. O ato R.03 da matrícula nº 14.527, foi efetuado pelo Oficial em perfeita harmonia com o título que o embasou, qual seja, a partilha dos bens deixados por E.de P.P. Sucede que, posteriormente a esse ato, sobreveio decisão judicial que anulou a partilha lançada no R.03, mas deixou de emitir mandado ao Oficial para que seu registro fosse cancelado (fls.103). Assim, a rigor, caberia ao interessado formular o pedido de cancelamento perante o MM. Juízo que anulou a partilha, fato que não passou despercebido pelo Ministério Público. No entanto, a farta documentação dos autos, que comprova a anulação da primeira partilha (acórdão às fls. 75/101), permite que, excepcionalmente, se determine o cancelamento direto pela via administrativa, sob pena de se inviabilizar o ingresso do título de que o suscitado dispõe. Observe-se e, ainda, que o cancelamento em questão não causará prejuízo a terceiros, e apenas estará dando cumprimento ao que já se decidiu - com trânsito em julgado - na via judicial. Posto isso, diante das peculiaridades do caso, julgo IMPROCEDENTE a dúvida e defiro o pedido para determinar o cancelamento do ato R.03, da matrícula nº 14.527, do 8º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

Imprensa Manual

0029270-46.2012 Pedido de Providências 12º Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo 12º Oficial Registro de Imóveis, que informa ter registrado, por determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora de 2/3 do imóvel matriculado sob nº 115.423. Relata que foi determinada a penhora de 1/3 do imóvel pertencente a Walter José Saldanha Pinto e 1/3 pertencente a M.Â. S. S. Todavia, pelo falecimento da ex cônjuge de M.(M.de F.R.S.), a terça parte do imóvel foi atribuída aos filhos Thiago Saldanha Silva e Juliana Saldanha Silva (R.5 matrícula 115.423), logo, verifica ser incabível a penhora sobre essa terça parte, que fere o princípio da continuidade registrária. Juntou documentos às fls. 03/06. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que somente o E Supremo Tribunal de Justiça poderá invalidar a determinação proferida pelo Juízo do Trabalho, pois cabe também ao juiz trabalhista arcar com as incumbências de zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Registros Públicos (fls.08 e 56). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 03/06, foi averbada a penhora de 2/3 do imóvel (AV. 09/115.423), conforme determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 1/3 do imóvel pertencente à M.Â.S. S, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Maria de Fátima Rodrigues Silva, a qual faleceu em 13.04.1999. Todavia, pelo Registro nº05/15.423 (fl.04vº e 05), tem-se que pela partilha dos bens deixados por M. de F, homologada por sentença em 31.06.226, a terça parte foi atribuída a seus dois filhos T.S. S. e J.S.S, cabendo a cada um a proporção de 1/6 da parte ideal, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos legítimos herdeiros. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta nova orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, que vinha sistematicamente cancelando os registros eivados de nulidade de pleno direito como o presente, o registro não pode ser cancelado. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito dos herdeiros T. e J. faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 67ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros T. S. S. e J. S. S., no endereço indicado às fls.04vº e 05, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 229)


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A.C. e outros - Vistos. Reitere-se a intimação (Vistos. Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento do mandado, em dez dias. Int.)

Processo 0007966-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - M.B.S. e outros - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em razão de ofício encaminhado pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais, enviado pela E. Corregedoria Geral da Justiça a esta Corregedoria Permanente, noticiando que procedeu ao cancelamento da inscrição eleitoral de N M d S P, a qual foi dada como falecida conforme assento de óbito lavrado pela serventia correspondente à Oficial de Registro Civil e Tabeliã de Notas do ... Subdistrito da Capital .... Contudo, compareceu ao Cartório eleitoral pessoa intitulando-se N M d S P, requerendo o restabelecimento da inscrição eleitoral, alegando que estava residindo nos Estados Unidos da América (a fls. 02/03). Instruem os autos os documentos de fls. 03/24, 28/30, 39, 42/44, 55/57, 76, 84/100, 133/134, 156. A Sra. Oficial se manifestou às fls. 26/27, confirmando que o assento de óbito foi lavrado pela serventia, tendo sido declarado pelo Sr. M B d S, conforme a Declaração de Óbito nº 067343 do Serviço Funerário do Município de São Paulo e Atestado de Óbito nº 15456610-1, firmado por médico, observados os termos dos itens 97 a 105, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Feral da Justiça do Estado de São Paulo. Em audiência foi ouvido o depoimento de Ml B d S (a fls. 49), R d C F d S (afls. 119/120), M A P (a fls. 136), M O F d S (a fls. 165). Por meio de carta precatória, foi ouvido o depoimento da pessoa que se identifica como N M d S P (a fls. 153). O representante do Ministério Público apresentou parecer às fls.
189/191. É o breve relatório. DECIDO. De início, reitero que nos limites da competência desta Corregedoria Permanente, o presente expediente restringe-se à apurar irregularidade na atuação da serventia delegada à Oficial de Registro Civil e Tabeliã de Notas do º Subdistrito da Capital quanto à lavratura do assento de óbito de N M d S P, correspondente ao registro de n° 050148, às fl. 177, no Livro C- 139. Neste sentido, observa-se dos elementos probatórios informativos dos autos que não houve prática de irregularidade, não havendo responsabilidade funcional por inobservância das normas. Restou demonstrado que foram observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre lavratura de assentos de óbito, destacando-se que os documentos de fls. 29/30 dão conta do falecimento de N M d S P. No mais, após diligências,
constata-se que pessoas diferentes identificavam-se como N M d S P observando que a Sra. N residente na cidade de Sete Lagoas/MG teve o Registro Geral (a fls. 10) expedido com referência à Certidão de Casamento (a fls. 19), muito embora tenha ela negado a autenticidade deste casamento (a fls. 153). De todo modo, destaco que a apuração de quem seria a verdadeira N M d S P e o que ocorreu de fato deverá ser realizada pela Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP. Por conseguinte, na falta de elementos para formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbra responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo, pelo que determino o arquivamento dos autos. Assim, extraiam-se cópias dos autos para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo
40 do Código de Processo Penal. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência à Sra. Oficial e ao Ministério Público. P.R.I.C.

Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. N.- Ao arquivo.

Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.O.B.e outros - Certifico e dou fé que os autos estão desarquivados, sendo que o(a) autor(a) deverá regularizar sua nova representação processual, para após providenciar as cópias necessárias para a expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias.

Processo 0053219-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. D. de S.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. A.de A.G.e outros - Arquive-se.

Processo 0063673-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.R.P. - VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de documentos encaminhados pela 1° Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital para apuração de eventual irregularidade na lavratura de escritura pública de doação com reserva de usufruto perante o 22° Tabelião de Notas da Capital ( afls. 02/47). Houve manifestação da Sra. Tabeliã às fls. 49/57. Houve o ingresso de interessado nos autos (a fls. 60/65) e manifestação do Representante (a fls. 70/72). O representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento (a fls. 85/87). É o breve relatório. DECIDO. O Sr. H. F.ingressou com pedido de providências perante a 1ª Vara de Registros Públicos em razão da suposta falsidade, conforme laudo técnico apresentado, da assinatura de seu genitor, o Sr. J. F. J, em escritura pública lavrada no 22o Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Pelo o que consta dos autos não há indícios de irregularidade praticada no âmbito da delegação, uma vez que foram seguidos os ditames administrativos incidentes, bem como há cópia dos documentos apresentados que padecem de irregularidade aferível de plano (a fls. 54/57). Eventual fraude não contou com a participação da serventia extrajudicial. Além disso, o ato notarial foi realizado antes do início da Titularidade da atual Tabeliã, bem como o responsável à época é falecido. Nesse quadro, conforme destacado pelo Ministério Público, cabe o arquivamento da presente representação ante a ausência de indícios de ilícito administrativo; não havendo outras providências da parte desta Corregedoria Permanente. Noutra quadra, em consideração ao conteúdo do laudo grafotécnico e a existência de ação judicial em curso acerca dos fatos, por cautela, torno
definitivo o bloqueio administrativo determinado (a fls. 48 e 67). Por fim, observo que já foram adotadas as providências de ordem penal (a fls. 44/47). Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo. Ciência à Sra. Tabeliã e ao Ministério Público. Comunique-se esta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

Processo 0076043-33.2004.8.26.0100 (000.04.076043-0) - Outros Feitos não Especificados - J. F.da S.- Cumprida a determinação de fls. 299, tornem os autos ao arquivo.

Processo 0101740-56.2004.8.26.0100 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.C. - Vistos. Ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo 0101740-56.2004.8.26.0100 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.C. - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Em petição apresentada por Robson Charles Saraiva Franco foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização. O interessado deverá comparecer ao 19º Tabelionato de Notas para retirar a certidão. Adv.: Robson Charles Saraiva Franco OAB nº 192.309.Em petição apresentada por Rosicléia Aparecida Lopes Alvares, referente a busca de assento de óbito de Regina Vitoria Cintra Cesna, foi proferido o seguinte despacho: Comunique-se à interessada que as buscas a partir do ano de 1990 deverão ser solicitadas em qualquer Registro Civil de São Paulo. Adv.: R.A. L.A. OAB nº 223.557. Em petição apresentada por H. Z, foi proferido o seguinte despacho: Diante do teor da certidão supra, manifeste-se o interessado, em dez dias. No silencio, ao arquivo.

Edital nº 545/2014 - Comunico ao interessado, Sr. Reginaldo Misael dos Santos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Romeu Malachias Pires e Vera Lucia Camargo, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1980 a 1990 e de 1970 a 1980. Adv.: Reginaldo Misael dos Santos OAB nº 279.861.

Edital nº 549/2014 - Comunico ao interessado, Sr. Ricardo Tadeu Sauaia, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Maria Ângela Sauaia (ou Mariângela Sauaia), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1955 a 1965. Adv.: Ricardo Tadeu Sauaia OAB nº 124.288.

Edital nº 783/2014 - Comunico ao interessado, Sr. Marcos Roberto Jerlich, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de João Antonio Jerlich e de óbito de Rogério Jerlich, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1920 a 1930 e de 1930 a 1940, respectivamente. Adv.: Marcos Roberto Jerlich OAB nº 261.390.

Edital nº 788/2014 - Comunico ao interessado, Sr. Eduardo Cesar Elias de Amorim, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a Procuração tendo como outorgantes Maria Ana da Trindade e José Manoel e outorgada Noriaki Akaki, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1964 a 1965. Adv.: Eduardo Cesar Elias de Amorim OAB nº 175.505.

Edital nº 814/2014 - Comunico ao interessado, Sr. Nilton Silva Cezar Junior, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Francisco Vieira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1997 a 1998. Adv.: Nilton Silva Cezar Junior OAB nº 112.412.

Edital nº 815/2014 - Comunico ao interessado, Sr. Nilton Silva Cezar Junior, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Antonio Sales de Araujo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1994 a 1995. Adv.: Nilton Silva Cezar Junior OAB nº 112.412.

Edital nº 853/2014 Intimo o interessado, Sr. José Edson Marques, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Zahira Gomes Pereira da Silva. Adv.: José Edson Marques OAB nº 257.406.

Edital nº 819/2014 - Intimo a interessada, Sra. Kátia Vilhena Reina, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escritura de Compra e Venda e Procurações. Adv.: Kátia Vilhena Reina OAB nº 346.000.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1001185-41.2014.8.26.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.M. de A. - 1) Fica advertido o autor de que o cadastro de petições segue normas editadas pela Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e o seu descumprimento pode importar em penalidades, bem como, eventualmente, a desconsideração do protocolo efetuado. 2) Cumpra o autor o quanto requerido na cota do M.P.

Processo 1002511-54.2014.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - J.C.V. - Vistos. Trata-se de pedido de registro tardio com reconhecimento de paternidade de adolescente nascida em 07 de dezembro de 1.997, sendo a genitora da menor falecida e inexistente a sua anuência com a paternidade. O pedido formulado no requerimento inicial não comporta acolhimento, de sorte que, no âmbito administrativo, inviável mesmo o registro tardio com o reconhecimento da paternidade, na forma requerida. Com efeito, a matéria versada nos autos caracteriza que a adolescente se encontra em reconhecida situação irregular, tendo em vista o superveniente falecimento da genitora. Por conseguinte, acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 31) e determino a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Lapa, observadas as cautelas necessárias.

Processo 1023097-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J.G. V. M. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público de fls. 85/86: 1. Oficie-se à DELEMIG da Polícia Federal a fim de que seja realizada identificação dactiloscópica (legitimação) da parte autora. Int.

Processo 1026600-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - C.J. Dos S. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

Processo 1026600-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - C.J. dos S.M.- Acolho os embargos formulados às fls. 69/71. Assiste razão à parte autora visto que há erro material na sentença de fls. 58/60, na qual consta que o nome da autora passará a ser "Ana Cláudia José dos Santos Magalhães", quando deveria constar A.C. dos S. M. Altere-se a sentença de fls. 58-60 para constar que a autora passará a se chamar A. C. dos S. M.

Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P.- Tendo em vista que o trânsito em julgado já se deu na data da sentença (fl. 37, último parágrafo), cumpra a serventia o quanto necessário ao cumprimento da decisão. Oportunamente, arquivem-se

Processo 1051872-43.2014.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - REGISTROS PÚBLICOS - L.A.B. e outro - Abra-se vista ao representante do Ministério Público.

Processo 1054786-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E.A. S.- Homologo a desistência do prazo recursal, afirmada às fls. 55. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença.

Processo 1056067-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S.de A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da iniciale manifestação de fls. 68/69, acrescendo-se o patronímico materno e passando a autora a se chamar "I. S. de A.S." Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.

Processo 1061693-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. V. M. - Os embargos são tempestivos e, portanto, recebo-os. No mérito, são procedentes. De fato, houve erro material na sentença de fls. 54/56 e o dispositivo da sentença deve ser corrigido para que, em lugar do texto que a ele corresponde, passe a constar: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar T.B.V. M, como requerido na inicial." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Proceda a serventia ao quanto necessário para o cumprimento da presente sentença.

Processo 1064086-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. F. dos S. - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita.

Processo 1070021-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.Lins M. e outros - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA (diferença das custas de procuração).

Processo 1070021-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. L. M. e outros - Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumpri-la a parte autora.

Processo 1072515-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. V. F. e outro - Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumprir o quanto nela requerido a parte autora.

Processo 1073920-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - M. G. G.de O. e outros - Cota retro do M.P.: defiro, devendo a parte autora cumprir o quanto nela requerido.

Processo 1074018-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. H. K.- Certifique a serventia o trânsito em julgado, expedindo o quanto necessário ao cumprimento da sentença proferida.

Processo 1078204-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H. C. P. R. e outro - Cota retro do M.P.: defiro, devendo a parte autora cumprir o quanto nela requerido.

Processo 1080645-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. C. T.C.e outros - Cota retro do M.P.: cumpra a parte autora o quanto nela requerido.

Processo 1083873-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. Y.M. T.- À parte autora.

Processo 1092404-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - A.S. S. F.- Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1092436-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.de F.C. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1093128-63.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - R. A. S. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1093915-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P. S.da V.P. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1094081-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. da S. B. - A propositura de retificação de assento pode ser proposta em foro diverso do relacionado ao território do oficial de registro, desde que seja aquele competente segundo o domicílio do autor. Assim, por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos a Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1094121-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. F. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1094416-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J.B. S.de C. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1094841-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.C. P.L. - Tanto o endereço da parte quanto o registro a ser retificado pertencem ao distrito do Jabaquara. Assim, por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

Processo 1095535-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. E. S. e outro - Tanto o endereço da parte quanto o assento a ser retificado pertencem ao distrito do Jabaquara. Assim, por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Públicos, e tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da
certidão retro.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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