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07 de Abril de 2015

Provimento CG nº 15/2015, que altera normas da NSCGJ relativas ao sobrenome e a união estável
 

PROCESSO Nº 2015/21855 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento CG N.º 15/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL
, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando o decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n. 9000001- 04.2013.8.26.0541, datado de 18/03/2014, que determinou o registro de escritura pública de união estável com o acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a adoção do sobrenome comum;
Considerando que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nada dispõem a respeito, o que gerou recusa de registro de escritura pública de união estável no que diz respeito ao acréscimo do patronímico do companheiro ao nome do outro, e suscitação de dúvida pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Comarca da Capital; Considerando a necessidade de fixar diretriz uniforme sobre a matéria, conforme decidido no Processo CG n. 2015/00021855,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar a alínea “h” ao item 113 da Subseção V, alterar a redação dos itens 137 e 138, e acrescentar o subitem “138.2.1.” da Seção X, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiverem seu último domicílio, devendo constar:
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros;
h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.”
“137. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.”
“138. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, e seu restabelecimento, e o registro da dissolução da união estável ou de seu restabelecimento, serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges ou dos companheiros.”
“138.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua Unidade de Serviço, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.”
“138.2.1. Havendo alteração do nome de algum companheiro em razão de escritura de dissolução ou de restabelecimento da união estável, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que registrar a escritura também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua Unidade de Serviço, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.”
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 01 de abril de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL 
Corregedor Geral da Justiça

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