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15 de Abril de 2015

Provimento CG nº 17/2015 - sobre averbações na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/14407 - FRANCA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARECER: (95/2015-E)

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX - Abertura de fichas individuais
para a prática de atos relacionados ao antigo Livro nº 3 das Transcrições das Transmissões, em virtude da ausência
de espaço físico na coluna de averbações daquele livro - Inclusão do subitem 120.2 no item 120, do Capítulo XX, das
NSCGJ - Modificação, ainda, do item 120, harmonizando-o com as NSCGJ


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca informa ter
autorizado ao registrador a adoção de sistema de fichas individuais para a prática de atos relacionados ao antigo Livro nº 3 das
Transcrições das Transmissões, quando não haja mais espaço físico na coluna de averbações daquele livro.
Referido sistema já havia sido autorizado, em expediente próprio, também aos 3º e 8º Registro de Imóveis da Capital (fls.
18/32).
Trata-se de procedimento já adotado por algumas Serventias e, diante da possibilidade de regramento em caráter geral,
abriu-se vista à ARISP, que se manifestou favoravelmente (fls. 39).
É o relatório.
Opino.
A falta de espaço físico para o Oficial Registrador lançar, no antigo Livro nº 3 das Transcrições das Transmissões, as
averbações supervenientes tem sido problema constante nas Serventias de Registro de Imóveis.
O entrave consiste no fato de que, por imposição legal1, quando o imóvel já não mais pertence à sua circunscrição, o Oficial
não pode abrir matrícula para ele.
Sem poder abrir nova matrícula, o registrador tem lançado os atos passíveis de averbação, como por exemplo a retificação,
no campo destinado às averbações de cada transcrição. Só que, com o passar do tempo, sem poder inaugurar novo livro de
transcrição, esses espaços vão se esgotando, inviabilizando a escrituração.
Surgiu, assim, a iniciativa do então MM. Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos, Venício Antonio de
Paula Salles, que, ao apreciar requerimento do 8º Registro de Imóveis da Capital, autorizou a abertura de fichas individuais para
transporte das transcrições (em ficha parecida com a da matrícula, porém contendo o número da transcrição e o transporte de
seus elementos).
Trata-se de prática que tem sido, mediante autorização da respectiva Corregedoria Permanente, replicada em diversas
Serventias de Imóveis e que conta com o apoio da ARISP.
A adoção do sistema de fichas ainda representa importante forma de preservação do acervo da Serventia, na medida em
que o manuseio do livro das transcrições dará lugar ao das fichas.
Por fim, trata-se de forma mais organizada de escrituração, portanto mais segura juridicamente, finalidade maior dos
registros públicos.
Diante das vantagens acima apontadas e, ainda, da manifestação favorável da ARISP, a ampliação do sistema para todo o
Estado de São Paulo mostra-se viável.
Para tanto, basta o acréscimo de um subitem ao item 120, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, nos seguintes termos:
Quando não houver mais espaço no antigo Livro 3 (das Transcrições das Transmissões) para as averbações, o Oficial
poderá abrir ficha individual, semelhante à da matrícula, para a qual transportará os dados e o número da transcrição, que será
arquivada em ordem numérica, em arquivo específico e separado.
Aproveita-se o ensejo para reforçar o que constou do despacho de fls. 33, isto é, tanto o art. 169, I, da lei nº 6.015/73,
quanto o item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ, referem-se à circunscrição imobiliária e não à judicial. Assim, o critério a
ser utilizado para a aplicação de referidas normas é a modificação do imóvel de uma serventia para outra (ex: do 1º para o 2º
Registro de Imóveis de determinada Comarca) e não a de circunscrição judicial ou comarca.
Disso decorre a necessidade de se retificar o item 120, a fim de que fique em perfeita harmonia com a Lei nº 6.015/73 e com
as próprias Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ajustando-o ao que se explicou acima.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que
o item 120, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja retificado e a ele seja
acrescido o o subitem 120.2, ambos na forma da minuta de Provimento que acompanha este parecer.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 31 de março de 2015.
(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
_______________________
1 Lei nº 6.015/73, art. 169, I

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 07 de abril de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. 

Provimento CG N.º 17/2015
Modifica o item 120, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e a ele
acrescenta o subitem 120.2.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim
de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que as averbações devem ser efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se
referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
CONSIDERANDO que quando o imóvel já não mais pertence à sua circunscrição, não pode o Oficial abrir matrícula para o
imóvel e, na maioria das vezes, não há mais espaço na coluna própria para as averbações à margem de registro lançado nos
antigos livros de transcrição;
CONSIDERANDO que alguns registradores, por autorização da Corregedoria Permanente, adotaram sistema de abertura de
fichas individuais para transporte das transcrições, o que se mostrou funcional;
CONSIDERANDO que o sistema vem se mostrando eficiente;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 120, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a
seguinte redação:
120. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o
imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição imobiliária.
Artigo 2º - Acrescentar o subitem 120.2 ao item 120, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, com a seguinte redação:
120.2. Quando não houver mais espaço no antigo Livro 3 (das Transcrições das Transmissões) para as averbações, o Oficial
poderá abrir ficha individual, semelhante à da matrícula, para a qual transportará os dados e o número da transcrição, que será
arquivada em ordem numérica, em arquivo específico e separado
Artigo 3º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
(a)HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
 

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