Notícias

19 de Maio de 2015

Arpen-SP lança a Central Nacional de Óbito de Pessoas não Identificadas

Serviço atende a Recomendação nº 19 do CNJ e pode auxiliar famílias e órgãos públicos na localização de pessoas desaparecidas em todo o Brasil.

Com o objetivo de auxiliar parentes de pessoas desaparecidas em todo o País assim como aos órgãos públicos e do Poder Judiciário, e atender à Recomendação nº 19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada pela ministra Nancy Andrighi, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) disponibiliza desde terça-feira (19.05) a “Central Nacional de Óbitos de Pessoas Não Identificadas”, que permitirá a busca de informações relacionadas a desaparecidos dentro da base de dados da Central Nacional de Informações de Registro Civil (CRC Nacional).

Composta pelas informações de óbito de vários Estados brasileiros, sendo eles São Paulo (desde 1976), Espírito Santo, Santa Catarina, Distrito Federal, Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pernambuco, a base de dados que conta com quase de 10 milhões de registros de óbitos, variando a data conforme as determinações estaduais de cada Corregedoria, conta atualmente com mais de 53 mil pessoas que tiveram seus óbitos registrados como desconhecidos em razão da falta de documentos no ato do registro de óbito.

Para o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, o serviço passa a ser uma referencia para a sociedade. “Trata-se de uma prestação de serviço vital para a sociedade brasileira para auxiliar famílias que há anos enfrentam o desafio de ter perdido entes queridos sem qualquer tipo de informação, assim como a diversos órgãos públicos”, disse.

O desenvolvimento da Central Nacional de Óbitos de Pessoas Não Identificadas atende à Recomendação nº 19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e está aberta à participação de todos os Estados brasileiros por meio do ingresso dos cartórios na CRC Nacional. Ao ser consultado o Banco de Dados disponibilizará informações para identificação da pessoa falecida, tais como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele, os sinais aparentes e a data do óbito.

A Central Nacional de óbitos de Pessoas Não Identificadas pode ser acessada através do site www.registrocivil.org.br no menu Superior – Serviços – Buscar Óbitos de Desconhecidos -, sendo possível realizar buscas por Estado, Cidade, Sexo, Cor da Pele e Idade Aproximada. Também é possível acessá-la diretamente pelo endereço:  https://www.registrocivil.org.br/desconhecido

Informações

Desde o último sábado (16.05) a Arpen-SP disponibilizou aos cartórios cadastrados na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) um novo campo de informações para óbitos de desconhecidos, incluindo sexo, cor de pele, idade e observações. Serão ainda incluídos mais informações como, número do livro, página e termos, para facilitar a localização do registro.

RECOMENDAÇÃO Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o fato notório de que muitas pessoas no País buscam parentes desaparecidos;

CONSIDERANDO que, entre outras possibilidades, a pessoa  desaparecida pode ter falecido sem portar documento, com seu óbito registrado sem dados que permitam sua identificação, nos termos do artigo 81 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que vários Estados da Federação e o Distrito Federal já possuem Central de Dados alimentada pelos Registros Civis das Pessoas Naturais,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a instituição de um Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, junto à Central de Registro Civil dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Banco de Dados disponibilizará informações para identificação da pessoa falecida, tais como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele, os sinais aparentes e a data do óbito.

Art.3º A confirmação da identidade será feita mediante confronto datiloscópico ou exame de DNA.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

 

Assine nossa newsletter