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14 de Outubro de 2016

Direito das Sucessões: grupo de discussão visa reformar legislação vigente

“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”, prevê o artigo 1.786 do Código Civil (Lei 10.406/02). A partir da legislação vigente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) criou um grupo de discussão do Direito das Sucessões, coordenado pelo advogado Mário Luiz Delgado. O objetivo é estabelecer um estatuto capaz de propor uma reforma na seara sucessória. Os eixos centrais da mudança são: Código Civil ou Estatuto; Liberdade ou proteção à família; Cônjuge e companheiro e Simplificação e desjudicialização. A equipe que promoverá os debates é composta de cinco subdivisões, todas elas dirigidas por membros do IBDFAM.

Para Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM e coordenador do grupo de discussão, a reforma se faz necessária “porque muitas das disposições legais, atualmente vigentes, não acompanham a evolução da sociedade. Basta citar o exemplo da Sucessão Testamentária, completamente alheia às novas tecnologias. Além do mais, são inúmeras as controvérsias que hoje grassam entre os tribunais pátrios, causando instabilidade e insegurança jurídica aos jurisdicionados e à cidadania de modo geral”, defende.

Ele também cita as questões que envolvem a sucessão do cônjuge e do companheiro, as restrições e os limites que podem – ou não – ser opostos à Legítima, a própria ordem da vocação hereditária e as formalidades burocratizantes que ainda prevalecem nos processos de inventário.

O jurista revela que a intenção é convocar os associados do IBDFAM, para que “nos ajudem a debater se a pretendida reforma do Direito das Sucessões deve ser feita no âmbito do Código Civil ou elaborando-se um estatuto próprio”. Delgado explica que, a opção por um Estatuto das Sucessões – caso seja esse o caminho metodológico adotado – tem a vantagem de se compatibilizar com a iniciativa anterior do IBDFAM de elaborar o Estatuto das Famílias. “Mas, repito, a questão ainda não foi deliberada. Na opção pelo regime próprio, o passo seguinte será discutir a sua eventual fusão com o projeto voltado para as famílias, dando origem, quiçá, ao Estatuto das Famílias e das Sucessões”, reitera.
Diante da quase finalização da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, Delgado afirma que a decisão do STF elimina uma das grandes polêmicas no meio jurídico, no que se referia ao tratamento díspar entre União Estável e Casamento. “Concordando ou não com o Supremo, fato é que não mais discutiremos se o companheiro deve ser ou não equiparado ao cônjuge. O que viermos a deliberar, em relação ao cônjuge, se aplicará ao companheiro, evitando-se, assim, as acaloradas discussões que certamente surgiriam nesse temário”, completa.

OS GRUPOS

I – Sucessão em geral (coordenado por João Aguirre):
 “Coube-me a honrosa incumbência de coordenar o Grupo I, em que trataremos de temas polêmicos como, por exemplo, acerca da legitimação para suceder dos filhos socioafetivos ou se o prazo para a concepção da prole eventual deve ser cogente ou dispositivo; ou, ainda, se deve ser regulamentado o prazo e o dies a quo para o ajuizamento da ação de petição de herança”, explica o advogado João Aguirre, presidente do IBDFAM/SP.

II – Sucessão Legítima (coordenado por Ana Luiza Nevares): “O grupo coordenado por mim é o que vai defrontar com a ordem de vocação hereditária. Ou seja, vamos enfrentar aqueles a quem o legislador deve destinar a herança em caso de não existir testamento e aqueles que devem ser herdeiros necessários. A Sucessão Legítima é aquela estabelecida pelo legislador. Portanto, iremos estudar a nova perspectiva da família e, dentro dela, quem devem ser as pessoas prioritariamente tuteladas na Sucessão Hereditária, se deve existir uma herança necessária para determinados parentes e quais tipos de direitos sucessórios o legislador deve prever. Em resumo, vamos refletir sobre como se deve dar a sucessão hereditária através da previsão do legislador, garantindo um espaço de autonomia para o testador”, afirma a advogada Ana Luiza Nevares.

III – Sucessão Testamentária (coordenado por José Fernando Simão): “O Grupo III tem por objetivo rever a noção de testamento e tentar flexibilizar as formas testamentárias. Será a conjugação das ideias de segurança jurídica e a liberdade de testar que nos nortearão”, revela o advogado José Fernando Simão, diretor nacional do IBDFAM.

IV – Inventário e Partilha (coordenado por Flávio Tartuce): “O Grupo IV vai analisar propostas para tornar o processamento do inventário mais ágil e efetivo, observando criticamente os dispositivos vigentes do Código Civil de 2002 e do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Devemos debater a ampliação das hipóteses de desjudicialização”, diz o advogado Flávio Tartuce, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM.

V – Consolidação e Sistematização (coordenado por Mário Delgado): “Temos a responsabilidade de receber todas as sugestões elaboradas pelos demais grupos e reuni-los em um único texto, com a linguagem própria do processo legislativo, para, depois de aprovado nas nossas instâncias internas, remetermos ao parlamento”, declara o advogado Mário Delgado.

Em tempo: em breve, os associados do IBDFAM serão convidados a participar de uma pesquisa sobre o tema. O objetivo é contar com a contribuição de todos para que ideias e sugestões integrem os debates. O questionário será disponibilizado em nosso site. 

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