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28 de Novembro de 2016

73º Encoge termina com elaboração da ‘Carta de São Paulo’

O 73º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça (Encoge) terminou na última sexta-feira (25.11) com a elaboração da Carta de São Paulo, documento que reúne as recomendações e conclusões a que chegaram os magistrados de todo o País após dias de intensos debates e troca de experiências.
 
O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de São Paulo, nos dias 23 a 25 de novembro de 2016, durante os trabalhos do 73º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A Corregedoria na Pós Modernidade por um Novo Kairós”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte: 
 
1. INTENSIFICAR o controle de assiduidade/disponibilidade dos Juízes, garantindo a presença física do magistrado durante o período do expediente forense, excetuando-se os casos de afastamento devidamente autorizado. 
 
2. RECOMENDAR a adoção de medidas para tornar efetivos os princípios contidos no artigo 2º da Lei 9099/95. 
 
3. RECOMENDAR aos magistrados prudência na utilização das mídias sociais. 
 
4. SUGERIR às escolas judiciais a inclusão nos cursos de formação e aperfeiçoamento, de matéria que verse sobre a comunicação nas mídias sociais. 
 
5. PROPOR à Corregedoria Nacional de Justiça, a alteração do Provimento no. 52, para: 
 
a) Consignar que nem todos os nascimentos advindos de técnicas de reprodução assistida devam ser tratados de forma diferente no registro civil. Apenas nas hipóteses de doação de gametas ou embriões por terceiros, na doação temporária de útero (barriga de aluguel) e na inseminação artificial homóloga post mortem, há que se cogitar em requisitos suplementares para o registro do nascimento da criança.
 
b) Preservar o anonimato do doador de gametas ou embriões e de seu eventual cônjuge ou companheiro, com a exclusão do inciso II do artigo 2º e dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º. 
 
c) Dispensar a apresentação de consentimento do marido ou companheiro da doadora temporária de útero para o registro da criança nascida por esse método de reprodução assistida. 
 
d) Dispensar a lavratura de escritura pública em todos os documentos decorrentes desta regulamentação. 
 
6. INSTAR todas as Corregedorias ao rígido controle do excedente da remuneração dos interinos. 
 
7. PROPOR à Corregedoria Nacional de Justiça a revogação do Provimento n.º 55, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais, considerados, quanto aos tabeliães e oficiais de registro, o princípio da moralidade administrativa, o caráter personalíssimo da delegação e a dignidade das funções notariais e registrais, e, quanto aos prepostos, a responsabilidade exclusiva e a autonomia dos delegatários em relação ao gerenciamento administrativo e financeiro das serventias. 
 
8. SOLICITAR à Presidência do CNJ tratamento prioritário no desenvolvimento e suporte ao Projeto PJe.
 
9. REFORÇAR a necessidade de renovação de convênio dos Estados da federação com o Ministério da Justiça, com o objetivo de manter o Programa
de Proteção às Vítimas e Testemunhas, dos graves riscos e exposição decorrentes de ações penais. 
 
10. RESSALTAR a necessária preservação da autonomia do Poder Judiciário, com o escopo de garantia de serviço essencial, cujo beneficiário final é o jurisdicionado. 
 
São Paulo, 25 de novembro de 2016.

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