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10 de Janeiro de 2018

Artigo - STJ trabalhou pela evolução do Direito Privado e pela segurança jurídica -  Por Luis Felipe Salomão

"A vida é um tecido de encontros e desencontros, de perdas e ganhos. O melhor dos meus dias é o que ainda não vivi, e a cada perda corresponde um encontro que ainda não tive."
(Eduardo Galeano)

Neste final de 2017, quando a redação da revista eletrônica ConJur solicitou-me a elaboração da resenha do Direito Privado no ano que termina, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, logo veio a minha mente a história de Galathea.

No clássico de Ovidio, poeta dos poetas, em Metamorfoses, foi reescrita a versão da mitologia grega sobre Pigmaleão, escultor que se apaixonou pela estátua que produzira. Na versão de Ovidio, Vênus intercede e concede vida à estátua. E Galathea, o nome da mulher retratada na escultura, fez-se símbolo de tudo quanto tem na força do amor a sua fonte.

O Superior Tribunal de Justiça, criado pela Constituição da República de 1988 para ser o guardião do direito federal, uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional, atua, desde sua instalação, na verdade como o grande “Tribunal da Cidadania”, e no seu funcionamento vem moldando a história do Direito Privado no Brasil. Tal como o escultor Pigmaleão, o STJ está lapidando com paixão toda a legislação de Direito Privado surgida a partir da Constituição cidadã de 1988.

De fato, o destino encarregou essa Corte de Justiça de interpretar, em última instância, os diplomas jurídicos recentes mais importantes para a consolidação da democracia em nosso país, sobretudo no âmbito do direito privado[1].

Nesse passo, tomando por empréstimo a feliz expressão do conceituado juiz e civilista ministro Antonio Carlos Ferreira, o Superior é o grande “órgão regulador” do mercado privado no país. Cada decisão da corte nesta área tem enorme repercussão e, portanto, necessita ser bem pensada para não gerar disfunção ou intervenção anômala do Judiciário nos negócios típicos de atuação privada.

Avulta a responsabilidade do STJ em momentos de grande instabilidade econômica, onde o tribunal deve justamente fornecer segurança jurídica.

No caso do Direito Privado, as 3ª e 4ª Turmas do STJ receberam, em 2017, o total de 51.669 recursos, sendo julgados 150.601 e baixados 111.676, mais que o dobro do que ingressou.

Há que se somar este número ao da 2ª Seção, ali foram distribuídos 2.248 recursos, julgados 5.759, baixados 4.732, quase o dobro do que ingressou.

Com essa produção recorde, o acervo do Direito Privado, neste ano, diminuiu cerca de 15% em relação ao ano anterior.

Os números gritam por si, e a produtividade demonstra o esforço dos ministros e servidores que atuaram neste setor do tribunal para baixar o estoque de feitos em tramitação.

De outra parte, um olhar generoso sobre a jurisprudência do STJ e a evolução de diversos temas relacionados ao Direito Privado fornece bem a medida do trabalho e da responsabilidade desta seção do Superior Tribunal.

Contratos
De fato, é bem verdade que o tribunal vem, desde sua implantação, interpretando o Direito Contratual com base em princípios, como o da boa-fé e da função social do contrato, gerando substancial modificação jurisprudencial que, mais tarde, renderia ensejo à criação de diplomas importantes para proteção dos direitos do cidadão (Código de Defesa do Consumidor, verbi gratia). Antes mesmo de 1990, embora não se falasse comumente – em nosso sistema legal infraconstitucional – em proteção ao direito do consumidor como ator vulnerável da relação contratual, já havia diversas decisões, com base em princípios gerais do direito, visando afastar o formalismo e rigor do Código Civil de 1916[2], quando diante de relações contratuais em que o desequilíbrio entre as partes era patente[3].

Na mesma trilha desta linha inaugural, em 2017 foram selecionados quatro julgados envolvendo contratos que prosseguem com esta evolução:

REsp 1.309.972-SP: O precedente abordou, com profundidade, a responsabilidade pela quebra da confiança, assinalando que esta possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual. A partir de tal premissa, deu-se parcial provimento em recurso que discutia o encargo solidário por prejuízos de fabricante por erro de desenvolvimento de projeto de computação. No caso, foram produzidas peças a mais que se tornaram sucata, e a fabricante ingressou com ação indenizatória em face daquela que produziu os componentes pelo prejuízo, assim também em relação a empresa idealizadora do conjunto da obra. (j. 27/4/2017).

REsp 1.337.749-MS: Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida. (j. 14/2/2017).

REsp 1.678.681-SP: Em contrato de transporte, a vítima de ato libidinoso cometido por terceiro, em interior de trem urbano, tem legitimidade para propor ação de indenização em face da concessionária do serviço metroviário. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, a responsabilidade do transportador poderá ser objetiva. (j. 7/12/2017).

REsp 1.281.594-SP: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
No vasto campo da responsabilidade civil, destaquei alguns julgados paradigmáticos envolvendo também o tema correlato do direito do consumidor.

REsp 1.348.532-SP: É abusiva cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros, j. 10/10/2017.

REsp 1.423.825-CE: A legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil para propor ação civil pública não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra individuais. (j. 7/11/2017).

REsp 1.595.731-RO: Caracteriza dano moral a abusiva prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, sendo uma afronta aos direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. j. 14/11/2017.

REsp 1.547.561-SP: O STJ decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis e encargos atrasados. (j. em 16/05/17).

REsp 1.586.910-SP: A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos artigos 45 da Lei 8.112/90 e 1º da Lei 10.820/03, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente. É que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação legal referente ao empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato de mútuo pactuado livremente com a instituição financeira (j. 29/8/2017).

EResp 1.628.974: Ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1 milhão, supostamente feita por brasileiro em torneio de pôquer no cassino Wynn Las Vegas, dos Estados Unidos, a Turma definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado (j. em 20.11.17).

Direito de Família
No segmento do Direito de Família, o STJ nunca descurou de levar em conta as modificações dos usos e costumes da sociedade, refletindo essa evolução em seus julgamentos.

Destacam-se recentes julgados nos quais são examinados importantes temas, realçando a importância da construção pretoriana para a evolução do direito de família.

REsp 1.494.302-DF: Na dissolução de união estável, os direitos de concessão de uso em imóvel público recebido pelo casal em decorrência de programa habitacional de baixa renda podem ser submetidos à partilha. (j. 13/6/2017).

REsp 1.274.639-SP: Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão de bens. (j. 12/9/2017).

REsp 1.327.652-RS: Na dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terrenos de terceiros. (j. 10/10/2017).

REsp 1.677.903-SP: É possível o deferimento de pedido de guarda póstuma, mesmo após o óbito da autora no curso da ação judicial, quando demonstrada a inequívoca intenção de obter a guarda, e comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos. (j. 28/11/2017).

Previdência privada
Dois recursos repetitivos foram importantes para demarcar as fronteiras no âmbito da previdência privada:

REsp 1.564.070-MG: Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". (j. 22/3/2017).

REsp 1.551.488/MS: Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. Além do mais, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. (j. 14/6/2017).

Propriedade intelectual
Quanto aos direitos de propriedade intelectual, destacam-se dois casos, um deles em recurso repetitivo:

REsp 1.327.773-MG: Configura dano moral à pessoa jurídica o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, credibilidade e imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e a comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. Nos termos do artigo 52 do Código Civil de 2002, apesar de despida de direitos ligados à personalidade humana (saúde, integridade física e psíquica), a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação, dentre outros. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário lógico, a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem. (j. 28/11/2017).

REsp 1.527.232-SP: As questões acerca do trade dress, concorrência desleal e outros afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de demanda entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia Federal. No entanto, somente a Justiça Federal tem competência para, em ação de nulidade de registro de marca com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória." (j. 13/12/2017)

Novo CPC
O Superior Tribunal de Justiça tem a enorme incumbência de interpretar harmônica e adequadamente o novel diploma processual civil.

Nessa linha, vem priorizando os temas mais urgentes, suscitados pela doutrina e encaminhados a Corte pela arguta e combativa insistência dos patronos:

REsp 1.432.579-MG: A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Embora seja recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião. (j. 4/10/2017).

REsp 1.694.984-MS: É válida a citação ocorrida em data anterior à declaração da interdição. Na hipótese vale a regra geral do efeito ex nunc da sentença de interdição. Mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para que houvesse o reconhecimento da nulidade processual. No momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. (j. 14/11/2017).

REsp 1.679.909-RS: Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora não previsto expressamente no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. É que o próprio CPC/2015 diz, no parágrafo 3º do artigo 64, que as alegações de incompetência deverão ser decididas “imediatamente”. (j. 14/11/2017).

1.693.784-DF: O prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário do débito objeto do cumprimento de sentença (caput do art. 523 do CPC/2015), deve ser computado em dobro quando os litisconsortes tiverem distintos procuradores, de escritórios de advocacia diferentes, nos termos do art. 229 do mencionado diploma processual. A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos. (j. 28/11/2017).

Novas tendências
O mundo pós-moderno, globalizado, a partir da criação de novas tecnologias e com velocidade nas relações jurídico-sociais, impõe novos desafios para a proteção da dignidade da pessoa humana[4].

São os denominados “novos direitos”, de última geração, e cabe ao Poder Judiciário solucionar as questões que os envolvam[5].

O Tribunal da Cidadania passou a posição de vanguarda em diversas matérias.

Com efeito, recentes precedentes desta Corte Superior demonstram forte tendência jurisprudencial de alargamento da proteção a bens jurídicos relevantes e direitos fundamentais, gerando maior eficácia aos textos legais.

Observe o leitor alguns exemplos dessa evolução:

REsp 1.475.580-RJ: O documento de identidade emitido a partir do Registro Nacional de Estrangeiro equivale ao registro civil de pessoas naturais do Brasil. O STJ determinou o cancelamento do registro civil brasileiro de criança congolesa refugiada no Brasil. (j. 4/5/2017).

REsp 1.626.739-RS: O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. (j. 9/5/2017).

CC 151.511-PR: A solução mais adequada para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória anteriormente, mas sim aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na sistemática do antigo código processual, a prevenção se dá em decorrência da primeira citação válida (art. 219). Contudo, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do ECA. (j. 11/10/2017).

REsp 1.445.240-SP: Caso em que foi fixado em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na ocasião menor de idade, que teve fotografias íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. Tal conduta, conceituada de sexting, torna cada vez mais frequente a violação da privacidade. Também envolve ciberbullyng por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores. (j. 10/10/2017).

REsp 1.517.973-PE: Configura dano moral coletivo indenizável a veiculação de quadro em programa televisivo, veiculado na programação da tarde, denominado "Investigação de Paternidade", no qual utilizadas expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção de crianças e adolescentes. A análise da configuração do dano moral coletivo não reside na identificação de seus telespectadores, mas, sim, nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. (j. 16/11/207).

REsp 1.594.865-RJ: Publicação de fotografia de atriz em revista e sítio eletrônico na qual os seios, involuntariamente, ficaram à mostra. Conclui-se que apesar de se tratar de pessoa famosa e de a fotografia ter sido retirada em local público, a forma em que a atriz foi retratada, tendo-se em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstra o abuso do direito da demandada, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, não tendo a ré observado os deveres assentados, para a atividade de imprensa, pela jurisprudência do STJ, para fins de afastar a ofensa à honra: dever geral de cuidado, dever de pertinência e dever de veracidade (j. 20/6/2017).

REsp 1.548.849-SP: O blog Falha de S.Paulo, dedicado a sátiras e paródias das matérias publicadas pelo site do jornal Folha de S.Paulo, poderá utilizar o seu domínio virtual, sem que isso caracterize violação ao direito de marca ou a concorrência desleal. (j. 20/6/2017).

REsp 1.559.264-RJ: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e decidiu que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming (j. em 15/02/17).

REsp 1.587.559-PR: O juiz não pode, de ofício, convolar a recuperação judicial em falência, após o plano ter sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores. As decisões da Assembleia Geral de Credores sobre o conteúdo do plano são soberanas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato, não podendo se imiscuir sobre a viabilidade econômica. (j. 6/4/2017).

REsp 1.705.222-SP: É possível o reconhecimento da eficácia, no Brasil, de hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação (pavilhão). Dessarte, a hipoteca tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional. (j. 16/11/2017).

Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça segue sua vocação constitucional, criado a partir da redemocratização do país, e no campo do direito privado é o grande intérprete da legislação infraconstitucional, funcionando como órgão judicial de regulação do mercado e da economia brasileira, granjeando o respeito e oferecendo segurança jurídica para o funcionamento da vida e negócios privados.

 
[1] Destacam-se, após a Constituição Federal de 1988, em direito privado, os seguintes diplomas: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), Lei da União Estável (Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996), Código de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996), Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003), Lei que dispôs sobre Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário (Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004), Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Sociedade Empresária (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), Lei da Violência Doméstica (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), Lei da Guarda Compartilhada (Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008 e Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014), Lei de Adoção (Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009), Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010), Marco regulatório da internet (Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014), Lei de reforma da arbitragem (Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015), Lei da Mediação (Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015), NCPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), entre outros diplomas que, via de regra, por não conterem matéria de natureza constitucional, têm sua interpretação final formulada pela jurisprudência do STJ.

[2] Merece exame o aprofundado estudo sobre a evolução da nova teoria contratual em MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[3] Vale mencionar alguns julgados referentes ao período anterior à entrada em vigor do CDC e do CC/2002, que, com base nos princípios da boa-fé e em virtude do desequilíbrio contratual gerado pelo reajustamento das prestações e pelo vício do contrato, autorizaram a revisão do pacto: TFR, 5ª T., ED-AC 0120765/BA, acordão 09502785, decisão 2-9-1987, aud. 5-11-1987; REsp 4.968/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 14-5-1991, DJ 10-6-1991, p. 7.853.

[4] Veja JAYME, Erik. O Direito Internacional Privado do Novo Milênio: A proteção da pessoa humana face à globalização. Cadernos do Programa de Pós-graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, v. I, n. I, mar. 2003, p. 133-146.

[5] Vale conferir interessante artigo do Juiz Federal George M. Lima, “Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais”, no sítio . Também: SILVA, Virgílio Afonso da. A evolução dos direitos fundamentais. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n. 6, jul./dez., 2005.

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