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28 de Junho de 2018

Clipping – G1 (SC) - Mudança de nome de transgêneros é padronizada em cartórios de SC; 'Nasci de novo', diz mulher trans

  1. Orientação do TJSC foi publicada na terça-feira. Servidora pública foi a primeira de cartório de Laguna que conseguiu fazer a alteração do documento após a medida.

Os cartórios de registro civil de Santa Catarina receberam oficialmente na terça-feira (26) a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) da padronização para fazer a mudança de nome de pessoas transgêneros sem necessidade de autorização judicial ou procedimento cirúrgico.

No mesmo dia da publicação da normatização estadual, uma mulher transsexual de 32 anos foi a primeira de Laguna, no Sul do estado, a conseguir alterar na certidão de nascimento o nome e sexo.

Em março, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que transexuaise transgêneros podem mudar registro civil sem necessidade de cirurgia ou solicitação na Justiça. No entanto, o vice-corregedor-geral da Justiça do Estado, desembargador Roberto Lucas Pacheco, assinou na sexta-feira (22) o provimento da medida, que orienta como os chefes de cartório sobre o procedimento. O documento foi publicado no Diário de Justiça na terça.

Conforme a Corregedoria-Geral de Justiça, o Estado ficou aguardando o STF publicar um acórdão com a relação de documentos precisos para emitir novas certidões de nascimento a pessoas trans interessadas, mas isso não ocorreu. Com isso, foi deliberado estadualmente a normativa.

Mesmo assim, desde março, alguns cartórios catarinenses já realizavam a troca, por entender que a decisão do STF era um provimento nacional. Entretanto, conforme a Corregedoria-Geral do Estado, a mudança podia ser contestada judicialmente sem a padronização feita na terça-feira, trazendo insegurança jurídica para os casos.

Depois da entrega da documentação (veja a relação abaixo), os cartórios têm até 5 dias úteis para emitir uma nova certidão de nascimento para o solicitante. O procedimento também pode ser feito de maneira imediata, dependendo da unidade. A relação completa de etapas do processo está disponível no provimento n. 9 de 25 de junho de 2018.

Conforme a Corregedoria-Geral, a pessoa pode trocar o nome mesmo com ações cíveis e criminais em tramitação. Cabe ao oficial de registro civil comunicar aos juízos das ações a mudança.
  1. 'Nasci em 26 de junho de 2018'

A servidora pública Kelly Amorim de Souza se reconhece com esse nome desde os 14 anos. Com ajuda de um advogado, há dois meses tinha entrado na Justiça para começar o processo para a troca do nome. Mas, com o novo entendimento e normatização, foi a primeira pessoa trans a trocar o nome no Cartório de Registro Civil da Comarca de Laguna.

"Nossa, eu chorei no cartório. Nasci de novo. Nasci no dia 26 de junho de 2018. Era um constrangimento muito grande ser chamada pelo nome de registro em loja, em fila de banco", conta Kelly, que atende pelo apelido de Babalu.

Ela ainda diz que há muito tempo usava o nome social, mas é uma vitória trocar o nome e ter o sexo feminino designado na nova certidão de nascimento. "Dá vontade de mostrando para todo mundo. Plastificar e botar na parede", conta.

O advogado Daniel Araújo, que defende Kelly, diz que decidiu aguardar a publicação da norma estadual para dar andamento na alteração. “Comecei a juntar a documentação quando foi publicada ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, que deliberou sobre a troca de nome de transgêneros] no STF. Depois vimos que o estado do Rio Grande do Sul regulamentou a medida e ficamos aguardando a regulamentação de Santa Catarina. Até para dar segurança jurídica no processo”, explicou.
  1. Veja a documentação precisa para trocar o nome:

  2. Certidão de nascimento atualizada;
  3. Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  4. Certidão de nascimento dos filhos, se for o caso;
  5. Cópia da carteira de identidade ou de outro documento de identificação que contenha foto e assinatura;
  6. Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  7. Cópia do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;
  8. Comprovante de endereço;
  9. Cópia da carteira de identidade social, se houver;
  10. Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF social, se houver;
  11. Cópia do título de eleitor com nome social, se houver;
  12. Cópia do passaporte brasileiro, se houver;
  13. Certidões atualizadas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho dos domicílios
  14. Onde o requerente residiu nos últimos 10 anos;
  15. Certidão da Justiça Militar, se for o caso;
  16. Certidão dos tabelionatos de protestos dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 5 anos
​PROVIMENTO n. 9 de 25 DE JUNHO DE 2018 da Corregedoria de Santa Catarina

Ação: Pedido de Providências/PROC

Requerentes: Ouvidoria do Ministério Público de Santa Catarina e outro
Acrescenta os artigos 550-A, 550-B, 550-C, 550-D, 550-E e 550-F ao
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

O VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ; e a decisão proferida nos autos n. 0000527-25.2018.8.24.0600,

RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 550-A, 550-B, 550-C, 550-D, 550-E e 550-F ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“Art. 550-A. Os transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes ou emancipados, poderão requerer ao oficial do registro civil das pessoas naturais a alteração do prenome e do sexo no assento de nascimento.

§ 1° O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente ou por seu procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos para o ato, e indicar expressamente a alteração pretendida.

§ 2º Se o requerente possuir agnomes, estes serão suprimidos.

§ 3º A alteração do prenome e do sexo será feita em um único ato de averbação.

Art. 550-B. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento atualizada;

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III - certidão de nascimento dos filhos, se for o caso;

IV - cópia da carteira de identidade ou de outro documento de
identificação que contenha foto e assinatura;

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VI - cópia do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;

VII - comprovante de endereço;

VIII - cópia da carteira de identidade social, se houver;

IX - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF social, se houver;

X - cópia do título de eleitor com nome social, se houver;

XI - cópia do passaporte brasileiro, se houver;

XII - certidões atualizadas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho dos domicíliosonde o requerente residiu nos últimos 10 anos;

XIII - certidão da Justiça Militar, se for o caso;

XIV - certidão dos tabelionatos de protestos dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 5 anos.

§ 1º O requerimento poderá ser feito em qualquer registro civil das pessoas naturais do Estado, que o encaminhará ao registro civil do local do assento de nascimento para realização da averbação e das anotações, via Central do Registro Civil - CRC ou por malote digital.

§ 2º Serão aceitos requerimentos encaminhados por ofício de registro civil das pessoas naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal desde que acompanhados dos documentos exigidos no caput deste artigo.

§ 3º Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser autuados e arquivados, de forma física ou eletrônica, no ofício em que foi lavrado originalmente o registro de nascimento e naquele em que tramitou o requerimento, quando situados neste Estado.

Art. 550-C. A existência de ações cíveis e criminais não impedirá a substituição do prenome e do sexo, devendo o oficial de registro civil das pessoas naturais comunicar a alteração no assento de nascimento aos juízos onde tramitam as ações.

Art. 550-D. Na certidão emitida, deverá constar a informação da existência de averbação, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o número do CPF.

Parágrafo único. A certidão de inteiro teor será emitida apenas a requerimento do registrado ou por determinação judicial.

Art. 550-E. O registrador deverá orientar o requerente para providenciar a alteração nos seus documentos pessoais e nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente à sua modificação.

Art. 550-F. Nova alteração fundada na condição de transgênero somente será possível pela via judicial.” (NR)

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

[assinado digitalmente]

Roberto Lucas Pacheco

Vice-Corregedor-Geral da Justiça

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