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11 de Julho de 2019

Artigo - Renúncia à herança: Espécies e consequências – Por Jennifer Carolina Marquiza de Souza

Como é sabido, a herança trata-se da universalidade de bens deixados por pessoa falecida aos seus sucessores legais. Advém que, regularmente, há herdeiros que não dispõe de interesse para auferir tal herança, neste caso admite-se, portanto, que o mesmo efetue a renúncia de seu quinhão hereditário, à vista disto, constatemos as espécies de renúncia, bem como, suas consequências.

Há duas espécies de renúncia, quais sejam, abdicativa e translativa, a primeira sobrevém quando o herdeiro se desfaz de sua quota hereditária sem apontar ninguém para transmiti-la; já a segunda, ocorre quando o herdeiro aceita a herança, conquanto, seguidamente, realiza a doação da mesma para alguém.

Ao realizar a renúncia abdicativa, deverá ser realizado o pagamento do imposto referente a causas mortis, no entanto, caso a renúncia seja translativa, deverá ser realizado o pagamento do imposto inter vivos, além do causas mortis.

Referidas renúncias, consoante o artigo 1.806 do Código Civil, necessitará ser realizada através de termo judicial ou instrumento público, devendo, portanto, ser expressa, ou seja, não poderá ser realizada de forma tácita ou presumida.

Para que a renúncia seja realizada, é imprescindível que o herdeiro possua capacidade jurídica plena, bem como, caso o renunciante seja casado, salvo pelo regime de separação de bens, precisará da anuência de seu cônjuge.

Ressalta-se que, no instante em que o herdeiro efetuar a renúncia, o mesmo será visto como se, em momento algum, tivesse tido direito à herança. Ademais, segundo o artigo 1.804 do Código Civil, a mesma será irrevogável e definitiva, não havendo, portanto, possibilidade de alteração após sua efetivação.

Outrossim, cumpre salientar que, conforme dispõe o artigo 1.811 do Código Civil, jamais haverá o direito de representação quando houver a renúncia, ou seja, a herança renunciada nunca irá para os herdeiros do renunciante.

Portanto, à frente do não interesse em auferir a herança deixada pelo de cujos, faz-se necessário adotar a melhor forma de renúncia, a fim de que a mesma seja realizada, bem como, verificar suas consequências, conforme aludido, pois, uma vez realizada, não será possível desfaze-la.  
 
Jennifer Carolina Marquiza de Souza, Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, no 9º semestre. Possui experiência em Direito Civil, Eletrônico e Direito de Família. E-mail: jennifer@resinamarcon.com.br

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