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28 de Novembro de 2019

CGJ/SP publica decisão sobre retificação administrativa de assento de óbito lavrado na forma da Lei nº 9.140/95

PROCESSO Nº 1045782-43.2019.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
Número: 1045782-43.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
 
PROCESSO Nº 1045782-43.2019.8.26.0100 (Processo Digital) - SÃO PAULO.  
 
(549/2019-E)
 
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - Retificação administrativa de assento de óbito lavrado na forma da Lei nº 9.140/95 - Declaração, pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, de que o falecimento decorreu de morte causada pelo Estado brasileiro - Anterior submissão da matéria à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça que reconheceu a regularidade das retificações promovidas com base em atestado emitido na forma da Resolução nº 02/2017 da referida Comissão - Recurso provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata-se de recurso interposto por ** e pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP contra r. decisão que manteve a recusa, pela Sra. Oficial **, em promover a retificação administrativa do assento de óbito para constar que o **. “...faleceu em **, em São Paulo (SP), em razão de morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985” (fls. 13).
 
Alegaram, em suma, que a retificação do assento de óbito em procedimento administrativo tem base legal suficiente e amparo em precedente da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça. Afirmaram que o art. 1º da Lei nº 9.140/95 reconheceu a morte, para todos os efeitos legais, das pessoas que foram detidas em razão da participação em atividades políticas e estão desaparecidas. Asseveraram que a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP tem atribuição legal para apurar as circunstâncias das mortes e desaparecimentos e reconhecer, oficialmente, que ocorreram por causas não naturais, em dependências e diligências policiais, ao passo que os titulares dos pedidos de reconhecimento das mortes têm legitimidade para requerer a lavratura do assento de óbito. Em razão disso, o reconhecimento das mortes e de suas causas não dependem de outras diligências, ao passo que a Lei nº 9.140/95 é especial e prevalece em relação à Lei de Registros Públicos. Aduziram que, neste caso concreto, o assento de óbito não indica a causa da morte e pode ser retificado na esfera administrativa porque a comprovação do erro não exige qualquer indagação ou constatação, na forma do art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/73. Por essa razão, não é necessário o recurso à esfera jurisdicional para a retificação. Citou, em amparo, o posicionamento adotado pelo Ministério Público em procedimento semelhante e a existência de norma editada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. Ademais, a retificação tem fundamento na Recomendação nº 07 da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e somente diz respeito à causa da morte, sem imputar a autoria à pessoa determinada. Requereram a reforma da r. decisão para que a retificação seja promovida com fundamento no art. 110 da Lei nº 6.015/73.
 
A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 112/115).
 
Opino.
 
A Lei nº 9.140/95 reconheceu a morte, para todos os efeitos legais, das pessoas que foram detidas por agentes públicos e desapareceram em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
 
A referida Lei criou Comissão Especial com atribuições para promover o reconhecimento de pessoas desaparecidas: em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas e que faleceram de causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas, ou em conflitos armados com agentes públicos; ou por suicídio praticado na iminência de prisão ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de tortura por agentes do poder público:
 
“Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
 
Art. 2º A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei de Anistia.
 
Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.
 
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.
 
Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:
 
I - proceder ao reconhecimento de pessoas:
 
a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;
 
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
 
c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;
 
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;
 
II - envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;
 
III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei”.
 
Além disso, o art. 7º da Lei nº 9.140/95 conferiu à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP competência para receber e decidir requerimentos visando o reconhecimento de pessoas desaparecidas nas circunstâncias previstas em seu art. 4º, inciso I:
 
“Art. 7º Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.
 
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do inciso I do art. 4º.
 
§ 2º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no
 
Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória”.
 
A par dessas atribuições, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, constituída em conformidade com a Lei nº 9.140/95, editou resolução e recomendação para a retificação da causa da morte no assento de óbito de pessoa falecida em razão de violações de direitos humanos (Resolução nº 02/2017 e Recomendação nº 07).
 
Neste caso concreto, o assento de óbito foi lavrado em **, às fls. * do Livro *, Termo nº *, com anotação de que a morte foi reconhecida com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.140/95 por estar o **. desaparecido desde o ano de *, com último domicílio em **, Estado de São Paulo (fls. 11).
 
Não se diverge quanto à possibilidade de lavratura de assento de óbito mediante reconhecimento de que se cuida de pessoa desaparecida nas circunstâncias previstas na Lei nº 9.140/95, nem sobre a anotação de que o falecimento ocorreu por causas não naturais em razão das circunstâncias relacionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso III de seu art. 4º.
 
A questão a ser apreciada, in casu, consiste em verificar se para a retificação do assento, visando constar que o óbito ocorreu: “... em razão de morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985” conforme consignado em atestado de óbito” expedido pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP (fls. 13), é necessário o recurso ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, de jurisdição voluntária, ou se pode ser promovida na forma do art. 110 da referida Lei, diretamente na esfera administrativa.
 
Essa matéria foi objeto de análise pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005326- 38.2018.2.00.0000, que foi arquivado porque se considerou que as Corregedorias Gerais e Permanentes observam a Resolução nº 02/2017 da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP. Nesse sentido, consta na r. decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça:
 
“Diante da informação de que as Corregedorias locais estão observando a Resolução 02/2017 para correção das certidões de óbito, nada mais a prover nos presentes autos”.
 
A r. decisão da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, ao determinar o arquivamento do Pedido de Providências, abrangeu o reconhecimento de que os atestados emitidos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP são títulos hábeis para a retificação administrativa dos assentos de óbito que se referem os arts. 5º e 6º de sua Resolução nº 2/2017, assim redigidos:
 
“Art. 5º Cada pedido de retificação será autuado como procedimento administrativo no sistema SEI do Ministério dos Direitos Humanos (MDH) no âmbito do qual será emitida uma minuta de atestado, que, por sua vez, será submetida ao(s) familiar(es) interessado(s), em resposta pelo mesmo endereço eletrônico.
 
§1º Os atestados emitidos para fins de retificação de assentos de óbito devem indicar as circunstâncias da morte ou desaparecimento de mortos ou desaparecidos políticos, com base nos procedimentos administrativos da CEMDP e no Volume III do Relatório da CNV.
 
§2º Em caso de versões conflitantes entre as fontes acima citadas, prevalecerá a constante do Relatório da CNV, a menos que as circunstâncias apontadas pela CEMDP constituam fato novo apurado após o encerramento dos trabalhos da CNV, em dezembro de 2014.
 
§3º O atestado será assinado pela presidência da CEMDP e conterá, nos termos do art. 81, da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), com a maior especificidade possível, as circunstâncias da morte, tais como hora, data, local, e que a morte não foi natural, mas violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política do regime ditatorial de 1964 a 1985.
 
§4º Como nome dos atestantes, conforme exigido pelo mesmo artigo da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), deverá constar dos assentos respectivos: “Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos”, com a indicação das páginas do Relatório da CNV ou do procedimento administrativo da CEMDP, de onde as afirmações foram extraídas.
 
Art. 6º Após a definição do texto final de cada atestado em conjunto com o(s) familiar(es) respectivo(s), este(s) deverá(ão) assinar a petição de que trata o art. 111, da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), e a CEMDP providenciará a retificação administrativa junto ao cartório e juízo de registros públicos onde a certidão original tiver sido emitida”.
 
Uma vez que já lavrado o assento de óbito com anotação de que a morte foi reconhecida com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.140/95, e diante do que foi decidido pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005326- 38.2018.2.00.0000, deve o recurso ser provido.
 
Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso para afastar a recusa da retificação administrativa do assento de óbito, a ser promovida conforme o ** de fls. *.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 03 de outubro de 2019.
 
José Marcelo Tossi Silva
 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para afastar a recusa da retificação administrativa do assento de óbito, a ser promovida conforme ** de fls. *. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
 

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