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01 de Agosto de 2009

TJ-PR julga direito de herança em união estável

Um caso levado à corte de Justiça paranaense pode colocar em xeque o dispositivo legal usado para diferenciar a união estável do casamento civil quando se trata de direito a herança. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná levantou incidente de inconstitucionalidade ao analisar a divisão da herança de um homem entre sua companheira e outros parentes concorrentes - irmão e sobrinhos. Para a turma julgadora, o Código Civil contraria a Constituição Federal ao limitar o direito da companheira à herança quando existem outros parentes chamados colaterais, mas não fazer o mesmo em relação à mulher, que pode ficar com todo o patrimônio.

A decisão foi tomada no dia 17 de junho. Sylla Venson, sobrinha de João da Costa, exigia que a companheira do falecido, Marilene Pereira, recebesse apenas um terço dos bens deixados, ficando o restante para ser dividido entre os irmãos e sobrinhos. No patrimônio disputado, algumas fazendas mostram que a briga vale a pena.

A defesa de Sylla se baseou no artigo 1.790, inciso III, do Código Civil (Lei 10.406/02). O texto prevê que o companheiro, "se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança". De acordo com o Código Civil, havendo parentes chamados colaterais com direito à herança - como irmãos ou sobrinhos -, o companheiro tem direito a apenas um terço dos bens. Já o cônjuge fica com tudo.

A regra contraria a Constituição, segundo o advogado da companheira, Luiz Guilherme Marinoni. "A união estável teve o seu significado constitucional simplesmente ignorado pelo Código Civil, que trata o companheiro como alguém inferior ao cônjuge."

Foi o que também entenderam os desembargadores Costa Barros e Antonio Loyola Vieira e o juiz convocado D´Artagnan Serpa Sá, integrantes da 12ª Câmara Cível do TJ do Paraná. Segundo voto do relator, Costa Barros, a diferenciação entre os direitos do companheiro e os do cônjuge veio com o Código Civil promulgado em 2002. "A legislação anterior ao novo Código Civil garantia ao companheiro sobrevivente a totalidade da herança, afastando o direito à sucessão dos colaterais." Segundo ele, as Leis 8.971/94 e 9.728/96 condicionavam o direito à herança ao companheiro apenas no caso de existência de filhos ou pais vivos do falecido, que receberiam parte dos bens.

Já a Lei 10.406/02, que trouxe o novo Código, introduziu os parente colaterais na divisão, exceto quando se tratar de cônjuge. O artigo 1.838 do Código afirma que, "em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".

Segundo o relator, o inciso III do artigo 1.790 do Código afronta o artigo 226 da Constituição. "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento", diz o texto em seu parágrafo 3º. Para o desembargador, a Constituição não admite "elemento discriminatório entre as instituições do casamento e da união estável, encontrando-se cônjuges e companheiros na mesma situação", afirmou. Por isso, uma lei não poderia diferenciar as duas situações na sucessão, o que acarretaria violação aos princípios da igualdade material, da própria igualdade e da dignidade.

Porém, como colegiados fracionados das cortes não podem julgar a constitucionalidade de leis, como prevê o artigo 97 da Constituição Federal, o caso foi encaminhado ao Órgão Especial da Justiça paranaense.

Agravo de Instrumento 536.589-9

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